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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSOS: |
TC-00018215.989.24-5 (Licitação e contrato) TC-00018366.989.24-2 (Execução Contratual) TC-00005625.989.25-6 (TRD) |
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| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARIRI
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| RESPONSÁVEIS: |
DINAMERICO GONCALVES PERONI - Prefeito Municipal à época
EDITH MARIA KIAN NAKAO - Diretora Departamento de Educação à época
CARLOS ROCHA RIBEIRO - Prefeito Municipal atual REJANE MARIA SILVA COSLOVICH - Diretora Departamento de Educação atual |
| CONTRATADA: |
ESTRELA SUL TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
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| RESPONSÁVEL: | KARINA DOS SANTOS SOUZA - Proprietária |
| OBJETO: | Contratação de serviços de transporte de alunos do ensino fundamental em atendimento ao Departamento de Educação do Município de Itariri. |
| VALOR INICIAL: | R$ 756.697,20 |
| EM EXAME: |
Pregão Presencial nº. 50/2023 - Edital nº 77/2023, de 05/12/2023 Contrato nº 003/2024, assinado em 07/02/2024 Acompanhamento de Execução Contratual Termo de Recebimento Definitivo do Contrato n° 3/2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-12 |
Tratam os presentes autos da análise do Pregão Presencial nº 50/2023 e do subsequente Contrato nº 003/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Itariri e a empresa Estrela Sul Transportes e Serviços Eireli, tendo como objeto a contratação de serviço de transporte de alunos do ensino fundamental em atendimento ao Departamento de Educação do Município de Itariri (TC-18215.989.24).
Também em exame o acompanhamento da execução contratual (TC-18366.989.24) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-5625.989.25).
TC-18215.989.24 (Licitação e contrato)
A Fiscalização concluiu que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, comprometiam o procedimento licitatório e o contrato examinados (evento 29.6), quais sejam:
Item 6 - Declaração de existência de recursos
• Ausência de documentação comprobatória de existência de recursos para a cobertura das despesas do contrato.
Item 10 - Edital
• Rotas superestimadas no edital em mais de 50% da quilometragem diária percorrida;
• Conforme Relatório do Controle Interno em relação ao contrato anterior, realização de pagamentos com base nos quantitativos estabelecidos em edital e termos aditivos, sem a emissão de relatórios de medição.
Item 19 - Preço incompatível com o de mercado
• Preço inexequível de R$ 1,40 por quilometro rodado, inferior ao contrato anterior, firmado em 2019, de R$ 2,31 e inferior ao valor orçado pela Administração, de R$ 6,83, correspondendo a apenas 20,5% deste valor.
TC-18366.989.24 (Acompanhamento de Execução Contratual)
A Fiscalização, em sua 1a visita, constatou as seguintes irregularidades (evento 23.17):
1. Superestimação da quilometragem anual percorrida em quatro vezes a quilometragem realmente percorrida (140.038 x 540.498 quilômetros), acarretando inabilitação da melhor oferta do pregão devido à ausência de quantitativo mínimo no atestado de capacidade técnica;
2. Variação de sete a onze veículos na quantidade de veículos disponibilizados, inferior à quantidade mínima de 14, conforme o edital, implicando na utilização de um mesmo veículo para a realização múltiplas rotas.
TC-005625.989.25 (TRD)
A Fiscalização, em seu relatório (evento 17.2) entendeu que a ausência de manifestação sobre a diferença da quilometragem diária das rotas, acrescido do princípio da acessoriedade (irregularidade do contrato), comprometem o Termo de Recebimento em análise.
Face aos Despachos incluídos nos eventos 32.1 (TC-18215.989.24), 26.1 (TC-18366.989.24) e 24.1 (TC-5625.989.25), foi fixado prazo à origem para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
O Sr. Dinamerico Gonçalves Peroni e a Sra. Edith Maria Kian Nakao, por suas representantes legais, juntaram nos eventos 107.1 (TC-18215.989.24), 100.1 (TC-18366.989.24) e 106.1 (TC-5625.989.25), suas defesas, alegando o seguinte:
DO CONTRATO (TC 00018215.989.24-5)
Item 6 - Declaração de existência de recursos
- Ausência de documentação comprobatória de existência de recursos para a cobertura das despesas do contrato.
Item 10 - Edital
- Rotas superestimadas no edital em mais de 50% da quilometragem diária percorrida;
- Conforme Relatório do Controle Interno em relação ao contrato anterior, realização de pagamentos com base nos quantitativos estabelecidos em edital e termos aditivos, sem a emissão de relatórios de medição.
EE de Itariri: das 7h às 14h e 14:15 às 21:15;
EMEP Padre Leonardo Nunes: das 7 às 12h;
EMEI Maria Augusta: das 7 às 12;
EE Raposo Tavares: das 7 às 14h e das 14:15 às 21:15;
Creche municipal Eli Luís Aloise e Creche Municipal Maria Assunção: das 7 às 12h e das 13 às 18h
EE Clay Presgrave do Amaral: das 7 às 16h
EE de Nova Itariri: das 7 às 12h; das 13 às 18 e das 18 às 23h
EMEF Ivete Santana Pinto: das 7 às 13 e das 13 às 18h
Item 19 - Preço incompatível com o de mercado
- Preço inexequível de R$ 1,40 por quilometro rodado, inferior ao contrato anterior, firmado em 2019, de R$ 2,31 e inferior ao valor orçado pela Administração, de R$ 6,83, correspondendo a apenas 20,5% deste valor.
Lei 8.666/1993,
Art. 48. Serão desclassificadas:
(...) II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexequíveis.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração. (grifamos)
DA EXECUÇÃO CONTRATUAL (TC 018366.989.24-2)
1. Superestimação da quilometragem anual percorrida em quatro vezes a quilometragem realmente percorrida (140.038 x 540.498 quilômetros), acarretando inabilitação da melhor oferta do pregão devido à ausência de quantitativo mínimo no atestado de capacidade técnica;
EE de Itariri: das 7h às 14h e 14:15 às 21:15;
EMEP Padre Leonardo Nunes: das 7 às 12h;
EMEI Maria Augusta: das 7 às 12;
EE Raposo Tavares: das 7 às 14h e das 14:15 às 21:15;
Creche municipal Eli Luís Aloise e Creche Municipal Maria Assunção: das 7 às 12h e das 13 às 18h
EE Clay Presgrave do Amaral: das 7 às 16h EE de Nova Itariri: das 7 às 12h; das 13 às 18 e das 18 às 23h
EMEF Ivete Santana Pinto: das 7 às 13 e das 13 às 18h
2. Variação de sete a onze veículos na quantidade de veículos disponibilizados, inferior à quantidade mínima de 14, conforme o edital, implicando na utilização de um mesmo veículo para a realização múltiplas rotas.
DO TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO (TC 00005625.989.25-6)
A Prefeitura Municipal de Itariri, por sua representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, nos eventos 113 (TC-18215.989.24), 106 (TC-18366.989.24) e 112 (TC-5625.989.25), as seguintes justificativas:
I. SOBRE A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS (Item 6 • Ausência de documentação comprobatória de existência de recursos para a cobertura das despesas do contrato. – TC 00018215.989.24-5)
II. SOBRE O EDITAL E A QUILOMETRAGEM ESTIMADA
(Item 10 • Rotas superestimadas no edital em mais de 50% da quilometragem diária percorrida; • Conforme Relatório do Controle Interno em relação ao contrato anterior, realização de pagamentos com base nos quantitativos estabelecidos em edital e termos aditivos, sem a emissão de relatórios de medição.)
• EE de Itariri: 7h às 14h e 14h15 às 21h15
• EMEP Padre Leonardo Nunes: 7h às 12h
• EMEI Maria Augusta: 7h às 12h
• EE Raposo Tavares: 7h às 14h e 14h15 às 21h15
• Creches Municipais Eli Luís Aloise e Maria Assunção: 7h às 12h e 13h às 18h
• EE Clay Presgrave do Amaral: 7h às 16h
• EE de Nova Itariri: 7h às 12h, 13h às 18h e 18h às 23h
• EMEF Ivete Santana Pinto: 7h às 13h e 13h às 18h
III. Sobre a quilometragem e a necessidade de múltiplas viagens diárias
IV. Dinamismo das rotas e variação na quilometragem percorrida
V. Correção da desclassificação da empresa concorrente
VI. Sobre o preço ofertado e sua exequibilidade
• A empresa vencedora reafirmou a exequibilidade da proposta em sede recursal, e o critério de julgamento adotado foi o de menor preço, princípio constitucionalmente assegurado à Administração Pública.
• A estimativa de quilometragem foi rigorosa e baseada em todos os dados disponíveis, ainda que tenha sido conservadora diante da demanda real, conforme exposto.
• A aplicação do artigo 48, inciso II, §1º, alínea b da Lei nº 8.666/1993, referente a obras e serviços de engenharia, não é pertinente ao presente caso, tratando-se de serviço contínuo de transporte, regido por outras especificidades.
• A execução do contrato foi regular, sem reequilíbrio ou reajustes, o que demonstra a suficiência do preço praticado para cobrir os custos da empresa, afastando qualquer dúvida sobre sua exequibilidade.
VII. Sobre a execução contratual (TC 00018366.989.24-2)
VIII. Sobre o Termo de Recebimento Definitivo (TC 00005625.989.25-6)
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
Em exame o Pregão Presencial nº 50/2023 e o subsequente Contrato nº 003/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Itariri e a empresa Estrela Sul Transportes e Serviços Eireli, tendo como objeto a contratação de serviço de transporte de alunos do ensino fundamental em atendimento ao Departamento de Educação do Município de Itariri (TC-18215.989.24).
Também em análise o acompanhamento da execução contratual (TC-18366.989.24) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-5625.989.25).
O final da vigência contratual ocorreu em 07/02/2025.
1. Relevo o apontamento relativo a ausência de dotação orçamentária tendo em vista que a Origem juntou, em sede de defesa (evento 113.2), a documentação comprobatória.
2. No que diz respeito à possível inexequibilidade das propostas, as três empresas mais bem classificadas apresentaram os seguintes valores iniciais: R$ 1,99, R$ 2,12 e R$ 2,70, muito abaixo do orçamento médio (R$ 6,83). O valor da proposta vencedora foi de R$ 1,40 por km percorrido, inferior ao valor contratado anteriormente, em 2019, de R$ 2,31.
De acordo com a inteligência do § 2º, art. 59 da Lei Federal nº 14.133/21, nos casos em que houver dúvida quanto à aceitabilidade da proposta, “A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada ...”.
Sobre o tema, assim se posicionou o Mestre Rony Charles[1], que por oportuno destaco, in verbis:
A aferição da exequibilidade da proposta representa importante preocupação, que deve ser perseguida pela Administração. Os percentuais previstos no §4º do artigo 59 servem como sugestão para verificação da exequibilidade, mas não possuem o condão absoluto de apontar a inviabilidade da proposta, sendo necessário ouvir-se o proponente, para que justifique serem seus preços executáveis.
Entendemos possível a utilização dos percentuais previstos no §4º do artigo 59, para outras contratações que não obras e serviços de engenharia, desde que de forma justificada, como parâmetro para a presunção relativa de inexequibilidade.
De qualquer forma, ela não pode ser encarada de forma definitiva, podendo ser suplantada pelo licitante questionado, através da demonstração da capacidade de execução (exequibilidade) dos preços propostos. (grifos meus)
Ainda, é importante ressaltar que não basta, para a desclassificação de propostas por inexequibilidade, que estejam simplesmente abaixo dos valores constantes do orçamento elaborado pela Administração. É preciso que reste demonstrada a efetiva inexequibilidade, especialmente através de documentação pertinente. Isso porque a pesquisa de mercado realizada pela Administração nem sempre pode ser equiparada à atuação do particular, o qual pode obter preços mais vantajosos para insumos e demais custos, reduzindo parcialmente sua margem de lucro.
Acerca da desclassificação das propostas por inexequibilidade, é imperioso fazer uma ressalva, no sentido de que, tanto em um caso quanto no outro, deparando-se o pregoeiro com uma proposta inexequível, deve ele conceder ao autor a oportunidade de comprovação da exequibilidade dos termos apresentados, através de documentos, planilhas, notas fiscais dos fornecedores dos insumos etc.
Todas as situações devem ser analisadas pela Administração, desde que devidamente comprovadas pelo particular. Isso porque cabe a este a disposição plena de seu patrimônio, e, comprometendo-o excessivamente, deverá arcar com o insucesso correspondente. O que não se admite, unicamente, é o comprometimento do interesse público.
Assim, sendo a proposta executável, independentemente de seu valor, não poderá ser desclassificada. Ou seja, a análise da exequibilidade deve estar restrita à possibilidade de atendimento ao interesse público, e não à lucratividade do particular.
Cumpre informar que referida matéria foi objeto de questionamento em sede de Recurso Administrativo, interposto pela empresa Elgi Transportes Eireli EPP, sob o argumento de que os valores por quilômetro ofertados eram manifestamente inexequíveis e o capital social da segunda colocada era inferior ao mínimo estipulado no edital. O recurso foi conhecido e teve seu provimento negado pelo pregoeiro e a equipe de apoio (evento 1.19, fl. 7). A decisão foi acolhida pelo Prefeito Municipal e o recurso foi indeferido (evento 1.20).
Dessa forma, considerando que o pregoeiro e sua equipe de apoio realizaram análise dos preços ofertados pelas licitantes, no evento 1.19 (p.4-5), com a finalidade de dirimir a dúvida quanto à exequibilidade dos preços ofertados pela vencedora, entendo que não há que se falar em negligência da administração.
Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão do recurso administrativo:
“Conforme acima estabelecido, verifica-se que 03 (três) empresas do ramo pertinente apresentaram preços similares, portanto comprovando que o preço da empresa classificada em 1o lugar é praticável no mercado. A empresa ESTRELA SUL TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI - ME., afirma que tem condições de atender o objeto de acordo com as normas desta licitação.
O licitante que não atender aos requisitos do Editai, bem como não cumprir as cláusulas do contrato, incorrerá nas penalidades previstas no ato convocatório, no instrumento contratual e na legislação vigente, tratando-se evento futuro a ser discutido e tratado em momento oportuno.
Portanto, ao firmar contrato com a Administração, a contratada ficará sujeito às sanções administrativas elencadas no item 11 do edital e na Cláusula Quarta do Contrato, combinado com o artigo 87 da Lei 8.666/93 e alterações, bem como, todas as demais previstas na legislação aplicável.
Cabe e caberá à Administração fiscalizar a execução dos serviços e cobrar o cumprimento de todas as obrigações e exigências, sejam elas contratuais e/ou legais, através de Comissão de Fiscalização, cobrando da contratada todas as exigências contratuais, legais e demais aplicáveis.
Imperioso, ressaltar, a impossibilidade da empresa vencedora de alegar futuramente a inexequibilidade e/ou prejuízo(s) e/ou realinhamento e/ou reequilíbrio, ou qualquer outro, com amparo nos preços apresentados nesta licitação.” (grifos meus)
Ademais, há que se presumir que a análise tenha sido satisfatória visto não ser lógico e do interesse da administração firmar ajuste com empresa incapaz de cumprir com os termos do contrato.
3. A Fiscalização anotou que, de acordo com os relatórios de Controle Interno, as rotas foram superestimadas no edital:
“Conforme consta às fls. 4, a empresa Estrela Sul constatou por meio de sistema via GPS a quantidade de apenas 719 km diários. Com isso, o Departamento Municipal de Educação realizou a conferência e constatou que o total correto seria 1.189 km diários, resultando em uma diferença de 1.384,80 km diários, o que representa 53,7% do total do Edital (2.573,80km). Segundo apuração do Controle Interno, o total da quilometragem diária representava apenas 821 km.” (doc. acostado no evento 29.5).
Ainda, corroboraria com tal apontamento o fato de outros licitantes terem apresentado propostas com valores muito abaixo do valor médio orçado pela Administração, o que poderia indicar que eventualmente os participantes teriam conhecimento de que as rotas eram superestimadas, o que possibilitaria executar o objeto contratual por um valor muito inferior ao orçamento médio por quilômetro percorrido.
A Auditoria, quando da análise da execução contratual (evento 23.17 do TC-018366.989.24), constatou que, no período contratual, de 07/02/2024 a 06/02/2025, foi pago a contratada o valor de R$ 196.053,20, correspondente aos serviços prestados no período, de acordo com a medição da distância percorrida, mês a mês, totalizando 140.038 km.
Cumpre destacar que o valor total liquidado e pago corresponde a apenas 25,9% do valor integral do contrato e 5,3% do orçamento estimativo, conforme demonstrado pela Auditoria, em seu relatório acostado no evento 23.17.
Tal discrepância, verificada na execução contratual, corrobora e valida o apontamento de irregularidade do edital da licitação e do contrato, de que a quilometragem teria sido superestimada, sendo a previsão da distância a ser percorrida de 540.498 km.
Quando da visita in loco, o Auditor acompanhou o veículo Renault Master de placa GEZ5C84 e confirmou a diferença de quilometragem na rota estabelecida no edital, além da utilização do mesmo veículo para a realização de mais de uma rota.
Assim, de fato houve superestimativa da quantidade total de quilômetros a serem percorridos e, consequentemente, do valor total do contrato, o que impactou na qualificação econômico-financeira e na qualificação técnica, prejudicando a competitividade do certame, retirando da disputa potenciais concorrentes. A exemplo, o licitante com a melhor oferta, Noroeste Empreendimentos Eireli – EPP foi inabilitado devido à ausência de quantitativo mínimo no atestado de capacidade técnica.
4. Ainda, quando da análise da prestação dos serviços, verificou-se que para realização do transporte escolar, a previsão contratual era de, no mínimo, 14 veículos, sendo quatro veículos com capacidade mínima de 15 pessoas e dez veículos com capacidade mínima de 12 pessoas, conforme item 3.1.1 do Anexo I do Termo de Referência do Edital (evento 1.9, fl. 23).
No entanto, de acordo com a relação de veículos fornecida pela Origem, foram disponibilizados apenas 12 veículos, sendo que um deles possuía capacidade de apenas nove passageiros (evento 23.4, p.1 – TC-18366.989.24).
A Fiscalização apurou ainda que em todas as semanas analisadas houve utilização de veículos em quantidade inferior à mínima estabelecida no edital, sendo que em uma determinada semana houve utilização de apenas 07 (sete) veículos, equivalente a 50% do previsto no instrumento convocatório, além da utilização do mesmo veículo para percorrer diferentes rotas.
Assim, a Auditoria concluiu que o objeto contratual não foi cumprido pela contratada nos termos descritos no edital, quantitativa e qualitativamente.
5. Por fim, as irregularidades trazidas na instrução do Termo de Recebimento Definitivo (evento 17.2 – TC-5625.989.25) dizem respeito aos apontamentos trazidos quando das análises da licitação, do contrato e do acompanhamento da execução contratual, acima tratadas.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial nº 50/2023, o subsequente Contrato nº 003/2024 (TC-18215.989.24), a execução contratual (TC-18366.989.24) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-5625.989.25), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico aos responsáveis, Sr. Dinamarco Gonçalves Pereira e Sra Edith Maria Kian Nakao, multa no valor de 80 (oitenta) UFESP’s para cada um deles.
Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.
c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
d) Notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;
e) Na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa;
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 02 de Outubro de 2025.
AMFS-04
[1] In LOPES DE TORRES, Rony Charles, Leis de Licitações Públicas Comentadas, Editora Podium, 2024, pag. 388.
| PROCESSOS: |
TC-00018215.989.24-5 (Licitação e contrato) TC-00018366.989.24-2 (Execução Contratual) TC-00005625.989.25-6 (TRD) |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARIRI
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| RESPONSÁVEIS: |
DINAMERICO GONCALVES PERONI - Prefeito Municipal à época
EDITH MARIA KIAN NAKAO - Diretora Departamento de Educação à época
CARLOS ROCHA RIBEIRO - Prefeito Municipal atual REJANE MARIA SILVA COSLOVICH - Diretora Departamento de Educação atual |
| CONTRATADA: |
ESTRELA SUL TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
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| RESPONSÁVEL: | KARINA DOS SANTOS SOUZA - Proprietária |
| OBJETO: | Contratação de serviços de transporte de alunos do ensino fundamental em atendimento ao Departamento de Educação do Município de Itariri. |
| VALOR INICIAL: | R$ 756.697,20 |
| EM EXAME: |
Pregão Presencial nº. 50/2023 - Edital nº 77/2023, de 05/12/2023 Contrato nº 003/2024, assinado em 07/02/2024 Acompanhamento de Execução Contratual Termo de Recebimento Definitivo do Contrato n° 3/2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-12 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial nº 50/2023, o subsequente Contrato nº 003/2024 (TC-18215.989.24), a execução contratual (TC-18366.989.24) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-5625.989.25) aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico, de forma igualitária, aos responsáveis, Sr. Dinamarco Gonçalves Pereira e Sra Edith Maria Kian Nakao, multa no valor de 80 (oitenta) UFESP’s para cada um deles. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 02 de Outubro de 2025.
AMFS-04