GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00002738.989.24-3
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO CRUZEIRENSE DE JORNALISMO E RADIODIFUSAO
    • ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB/SP 120.595)
RESPONSÁVEL: LUIZ FERNANDO ALVES - DIRIGENTE
MATÉRIA: Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-14

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 da Fundação Cruzeirense de Jornalismo e Rádio Difusão.

A fiscalização, em seu circunstanciado relatório constante do evento 13.14, apontou, em síntese, as seguintes ocorrências:

 

A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA DA FUNDAÇÃO

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

A.4. CONTROLE INTERNO

B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS

B.1.3. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA

B.1.3.1. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO

B.2.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS

B.9.1. REGULAMENTO DE PESSOAL

C.1. REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

E.1.1. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

E.1.2. CONSELHO FISCAL

E.1.3. AUDITORIA INTERNA

E.1.4. AUDITORIA INDEPENDENTE

E.2. LIVROS E REGISTROS

E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

Face ao despacho contido no evento 16, foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias, aos responsáveis para apresentação de justificativas.

A Fundação, por seu advogado, apresentou no evento 29 suas alegações, bem como documentação comprobatória, como segue:

I – Falhas Contábeis

A Fundação enfrentou falta de fidedignidade nas informações contábeis devido à gestão anterior, período em que a entidade esteve sem contador e ainda sofreu com o falecimento inesperado do presidente em exercício.

Após a posse da nova diretoria em 2021, foi contratado um contador experiente em serviços públicos que, junto à equipe diretiva, buscou regularizar as contas.

Contudo, a ausência de uma transição formal dificultou o acesso pleno às informações necessárias, o que impactou o fechamento correto das contas no primeiro ano.

A divisão da mesma gestão em dois períodos distintos no exercício de 2021 gerou incompatibilidades nos valores apresentados, ocasionando a necessidade de compensações no exercício seguinte.

Essa situação foi formalmente apresentada e discutida em reunião com auditores do TCESP, o contador e os conselheiros, evidenciando o esforço para corrigir as inconsistências herdadas.

II – Desequilíbrio Financeiro

A Fundação atravessa um desequilíbrio financeiro crônico, resultado de uma década marcada por má gestão, incompetência administrativa e prevaricação, que geraram um passivo trabalhista significativo.

Durante esse período, houve uma avalanche de ações judiciais, muitas em revelia e até duplicadas, o que permitiu que agentes oportunistas prejudicassem a Fundação.

Os bloqueios frequentes das contas bancárias devido a ordens judiciais comprometeram gravemente a sustentabilidade financeira da entidade.

A nova diretoria, desde 2021, tem se empenhado na reestruturação e recuperação, apesar da herança de problemas e da ausência de transição oficial.

Embora haja insolvência em andamento há anos, o exercício de 2021 não apresentou aumento das dívidas ou índices de endividamento, conforme auditoria do TCESP.

A Fundação também destaca a incoerência de ser tratada como entidade privada pelo TCESP, apesar de sua origem pública e da ausência de recursos públicos, o que dificulta o acesso a benefícios como precatórios, essenciais para um planejamento financeiro sustentável e a gradual quitação das dívidas.

III – Do Caso Específico do Aluguel do Transmissor

A emissora sofreu um furto qualificado que danificou gravemente seu transmissor original, inviabilizando seu uso e exigindo a locação de um transmissor para garantir a continuidade das operações.

Devido à inviabilidade financeira para reposição imediata, foi inicialmente emprestado um transmissor de baixa potência (500W) por um técnico reconhecido, Valter Zanetin, que ajudou provisoriamente a manter a emissora no ar, ainda que com perda de audiência e clientes.

Após dois anos, o transmissor foi solicitado de volta, levando a busca por um empresário disposto a alugar um transmissor mais potente (3.000W).

Após várias negativas, o conselheiro Domingos Sávio da Rocha manifestou interesse, e a decisão de firmar o contrato de aluguel foi tomada com respaldo do estatuto da Fundação, acompanhamento jurídico e posterior aprovação pelo TCESP.

A medida visou a sobrevivência e recuperação da emissora, adotada com transparência e responsabilidade, mesmo diante da ausência de consultas prévias ao Tribunal.

IV – Controle Interno

A Fundação tem implementado medidas concretas para estruturar e aprimorar seu sistema de controle interno. Estão em curso a organização de fluxos e procedimentos, revisão de processos e implantação de novas rotinas que visam maior eficiência, transparência e conformidade com as exigências dos órgãos de fiscalização.

Essas ações objetivam um controle mais efetivo e alinhado às melhores práticas administrativas, buscando superar os problemas herdados da gestão anterior e garantir a adequada governança da entidade.

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 34).

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

 

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2021

TC-00003229.989.21

Irregularidade com determinação

Márcio Martins de Camargo

2022

TC-00002627.989.22

Regulares

Silvia Maria Monteiro Moraes

2023

TC-00002837.989.23

Irregulares com multa

Samy Wurman

 

 

 

DECISÃO

Em que pese as manifestações apresentadas pela Fundação, persistem diversas irregularidades reincidentes, já apontadas em exercícios anteriores, sem que tenham sido adotadas as providências necessárias para sua correção, o que compromete a regularidade e a fidedignidade das informações financeiras e administrativas apresentadas, ensejando julgamento com ressalvas do balanço relativo ao exercício de 2024.

 

DO QUE PODE SER RELEVADO

Composição da cúpula diretiva da fundação

Constatou-se a composição do Conselho de Administração com apenas 05 membros, em desacordo com o art. 8º do Estatuto da Fundação que exige 11 membros efetivos, bem como a ausência de declarações de bens dos dirigentes, em descumprimento ao art. 13 da Lei nº 8.429/1992.

Não foram juntados documentos que comprovem a recomposição do Conselho ou a entrega das declarações de bens, o que configura grave falha na governança e na transparência da entidade, comprometendo a fiscalização e a conformidade legal.

Entretanto, tendo em conta as dificuldades assumidas de gestões anteriores relatadas pela defesa, relevo a falha, com a recomendação de que sejam demonstradas às futuras inspeções desta Casa no órgão,  as providências para sanar a irregularidade.

 

Das atividades desenvolvidas no exercício

Foi verificada a realização de atividades de divulgação de campanhas municipais através de empresa terceirizada, com pagamento por pedido de inserção, incompatível com os objetivos estatutários da Fundação.

Segundo o relatório da auditoria, referem-se à divulgação de materiais de campanhas municipais de saúde, educação, vacinas etc., enviados por agência vencedora de licitação municipal.

A defesa não apresentou justificativa específica para esta irregularidade, limitando-se a alegar esforços para regularização geral da entidade.

Entretanto, considerando que não deixam de ser informações de relevância pública e significando a prestação destes serviços importante fonte de receitas para a fundação, devem os administradores se empenharem junto aos órgãos competentes a fim de promover a alteração de seu estatuto para que a realização destas atividades esteja entre os objetivos permitidos no regulamento.

 

Controle interno

A Fundação não instituiu sistema de Controle Interno, contrariando o artigo 67 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.

Embora a defesa informe que medidas para estruturar e aprimorar o controle interno estejam em curso, tais providências ainda não foram implementadas efetivamente, o que mantém a entidade em situação de risco quanto à eficiência, transparência e conformidade dos seus atos administrativos.

Recomendo, visando à economia de estrutura, que a Origem considere firmar convênio com o Município de Cruzeiro para a realização do Controle Interno, pois, conforme consta no processo das Contas da Prefeitura TC-00004428.989.24, a Municipalidade dispõe de uma controladoria, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal.

“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

[...]”

 

Regulamento de pessoal

Pode ser relevada a inexistência de regulamento de pessoal, haja vista não possuir quadro de funcionários (“01.Documentos Diversos”, fl. 23) nem cargos e salários, em razão de suas atividades serem efetuadas mediantes contratos de prestadores de serviços (“01.Documentos Diversos”, fls. 26/27 e 57/65).

 

Regulamento de compras e serviços

Afasto a crítica da fiscalização sobre a obrigatoriedade de edição de Regulamento de Compras, Obras e Serviços.

O artigo 119 da Lei Federal nº 8.666/93 assim prescreve:

Art. 119.  As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos devidamente publicados, próprios ficando sujeitas às disposições desta Lei.

Parágrafo único.  Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.

De plano, assinalo que a nova lei 14.133/2021 não reproduziu tal inteligência, limitando-se a enunciar ao art. 1º que "[..] estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [...]".

Refletindo quanto ao direito anterior, entretanto, entendo que o legislador não queria tornar compulsória a edição de Norma Interna sobre o tema abordado, uma vez que o antigo Marco Regulatório das Licitações já era dotado de certo nível de detalhamento, além de abarcar, necessariamente, todos os entes da federação e suas entidades descentralizadas.

O que se quis ressaltar é que, caso houvesse a necessidade de elaboração de qualquer outra norma de cunho local para esclarecer determinado item da Lei, esta deveria enquadrar-se, à época, aos ditames da Lei 8.666/93, que agora deu lugar à Nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133/2021.

Se entender a fundação como necessária a edição de regulamento, deverá fazê-lo com observância atenta aos contornos da nova Lei.

 

DO QUE RESSALVA AS CONTAS

Inconsistências contábeis e endividamento

Foram identificadas inconsistências no Balanço Patrimonial e na Demonstração dos Resultados do Exercício, decorrentes, segundo a defesa, da herança da gestão anterior, ausência de transição formal e dificuldades na obtenção de informações.

Reconhece-se o esforço da atual diretoria em contratar profissional experiente para regularizar as contas, porém a persistência das inconsistências evidencia insuficiência das medidas adotadas até o momento, prejudicando a fidedignidade das demonstrações financeiras.

Sobre a divergência entre o faturamento bruto informado e os valores consignados nas peças contábeis, não foram apresentados esclarecimentos, o que reforça a necessidade de aprimoramento no controle e registro das receitas.

Tendo em vista a reincidência das impropriedades, alço as falhas ao campo das ressalvas e determino que sejam sanadas as incongruências nas peças contábeis em atendimento aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64).

Também constatou-se divergência de valores da Dívida Ativa Federal e do Passivo entre 2023 e 2024, comprometendo a transparência e a confiabilidade dos dados.

A defesa aponta desequilíbrio financeiro crônico e dificuldades decorrentes de passivo trabalhista e judicial herdado, além de bloqueios judiciais que afetam a sustentabilidade financeira.

Embora tais fatos justifiquem parcialmente a situação, não eximem a Fundação da obrigação de apresentar registros contábeis consistentes e completos, imprescindíveis para a correta avaliação da situação patrimonial, o que deve ser corrigido com a urgência que o caso requer.

Ademais, os índices financeiros apontam liquidez imediata e geral desfavoráveis, além de elevado endividamento, demonstrando dependência de capital de terceiros e fragilidade financeira.

Diante desse cenário, a Fundação deve adotar medidas mais eficazes para reequilibrar suas finanças e garantir a continuidade das atividades, o que ainda não restou comprovado.

 

Transparência

No que diz respeito à não divulgação em tempo real das receitas e despesas, dados de licitações e contratos, informações para acompanhamento de programas e ações, respostas a perguntas frequentes, nem acessibilidade para pessoas com deficiência no sítio eletrônico da fundação, a defesa não se manifestou especificamente sobre essas falhas, que configuram grave inobservância dos princípios da transparência e do acesso à informação, obrigatórios para entidades públicas.

Assim, determino que a Fundação revise as diretrizes de divulgação de informações em seu sítio eletrônico, a fim de promover uma gestão pública mais transparente e acessível a todos os cidadãos, em atenção às recomendações já consignadas em julgamentos anteriores desta Corte de Contas.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas da Fundação Cruzeirense de Jornalismo e Rádiodifusão, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Determino: i) saneamento das incongruências nas peças contábeis em atendimento aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64); ii) adoção de medidas mais eficazes para reequilibrar suas finanças e garantir a continuidade das atividades, o que ainda não restou comprovado; iii) revisão das diretrizes de divulgação de informações em seu sítio eletrônico, a fim de promover uma gestão pública mais transparente e acessível a todos os cidadãos, em atenção às recomendações já consignadas em julgamentos anteriores desta Corte de Contas.

Recomendo: i) a recomposição do conselho diretivo da fundação e a entrega das declarações de bens dos dirigentes; ii) diligência junto aos órgãos competentes a fim de promover o realinhamento dos objetivos estatutários da entidade; iii) considere firmar convênio com o Município de Cruzeiro para a realização do Controle Interno, pois, conforme consta no processo das Contas da Prefeitura TC-00004428.989.24, a Municipalidade dispõe de uma controladoria, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal.

Quito o responsável pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) Publicar e Certificar o trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 15 de setembro de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

 

PROCESSO: TC-00002738.989.24-3
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO CRUZEIRENSE DE JORNALISMO E RADIODIFUSAO
    • ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB/SP 120.595)
RESPONSÁVEL: LUIZ FERNANDO ALVES - DIRIGENTE
MATÉRIA: Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-14

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas da Fundação Cruzeirense de Jornalismo e Rádiodifusão, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino: i) saneamento das incongruências nas peças contábeis em atendimento aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64); ii) adoção de medidas mais eficazes para reequilibrar suas finanças e garantir a continuidade das atividades, o que ainda não restou comprovado; iii) revisão das diretrizes de divulgação de informações em seu sítio eletrônico, a fim de promover uma gestão pública mais transparente e acessível a todos os cidadãos, em atenção às recomendações já consignadas em julgamentos anteriores desta Corte de Contas. Recomendo: i) a recomposição do conselho diretivo da fundação e a entrega das declarações de bens dos dirigentes; ii) diligência junto aos órgãos competentes a fim de promover o realinhamento dos objetivos estatutários da entidade; iii) considere firmar convênio com o Município de Cruzeiro para a realização do Controle Interno, pois, conforme consta no processo das Contas da Prefeitura TC-00004428.989.24, a Municipalidade dispõe de uma controladoria, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal. Quito o responsável pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 15 de setembro de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-A9TM-H7SN-706Q-61HH