|
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00002738.989.24-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: | LUIZ FERNANDO ALVES - DIRIGENTE |
| MATÉRIA: | Balanço Geral do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-14 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 da Fundação Cruzeirense de Jornalismo e Rádio Difusão.
A fiscalização, em seu circunstanciado relatório constante do evento 13.14, apontou, em síntese, as seguintes ocorrências:
A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA DA FUNDAÇÃO
A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
A.4. CONTROLE INTERNO
B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS
B.1.3. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA
B.1.3.1. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO
B.2.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS
B.9.1. REGULAMENTO DE PESSOAL
C.1. REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
E.1.1. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
E.1.2. CONSELHO FISCAL
E.1.3. AUDITORIA INTERNA
E.1.4. AUDITORIA INDEPENDENTE
E.2. LIVROS E REGISTROS
E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
Face ao despacho contido no evento 16, foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias, aos responsáveis para apresentação de justificativas.
A Fundação, por seu advogado, apresentou no evento 29 suas alegações, bem como documentação comprobatória, como segue:
I – Falhas Contábeis
A Fundação enfrentou falta de fidedignidade nas informações contábeis devido à gestão anterior, período em que a entidade esteve sem contador e ainda sofreu com o falecimento inesperado do presidente em exercício.
Após a posse da nova diretoria em 2021, foi contratado um contador experiente em serviços públicos que, junto à equipe diretiva, buscou regularizar as contas.
Contudo, a ausência de uma transição formal dificultou o acesso pleno às informações necessárias, o que impactou o fechamento correto das contas no primeiro ano.
A divisão da mesma gestão em dois períodos distintos no exercício de 2021 gerou incompatibilidades nos valores apresentados, ocasionando a necessidade de compensações no exercício seguinte.
Essa situação foi formalmente apresentada e discutida em reunião com auditores do TCESP, o contador e os conselheiros, evidenciando o esforço para corrigir as inconsistências herdadas.
II – Desequilíbrio Financeiro
A Fundação atravessa um desequilíbrio financeiro crônico, resultado de uma década marcada por má gestão, incompetência administrativa e prevaricação, que geraram um passivo trabalhista significativo.
Durante esse período, houve uma avalanche de ações judiciais, muitas em revelia e até duplicadas, o que permitiu que agentes oportunistas prejudicassem a Fundação.
Os bloqueios frequentes das contas bancárias devido a ordens judiciais comprometeram gravemente a sustentabilidade financeira da entidade.
A nova diretoria, desde 2021, tem se empenhado na reestruturação e recuperação, apesar da herança de problemas e da ausência de transição oficial.
Embora haja insolvência em andamento há anos, o exercício de 2021 não apresentou aumento das dívidas ou índices de endividamento, conforme auditoria do TCESP.
A Fundação também destaca a incoerência de ser tratada como entidade privada pelo TCESP, apesar de sua origem pública e da ausência de recursos públicos, o que dificulta o acesso a benefícios como precatórios, essenciais para um planejamento financeiro sustentável e a gradual quitação das dívidas.
III – Do Caso Específico do Aluguel do Transmissor
A emissora sofreu um furto qualificado que danificou gravemente seu transmissor original, inviabilizando seu uso e exigindo a locação de um transmissor para garantir a continuidade das operações.
Devido à inviabilidade financeira para reposição imediata, foi inicialmente emprestado um transmissor de baixa potência (500W) por um técnico reconhecido, Valter Zanetin, que ajudou provisoriamente a manter a emissora no ar, ainda que com perda de audiência e clientes.
Após dois anos, o transmissor foi solicitado de volta, levando a busca por um empresário disposto a alugar um transmissor mais potente (3.000W).
Após várias negativas, o conselheiro Domingos Sávio da Rocha manifestou interesse, e a decisão de firmar o contrato de aluguel foi tomada com respaldo do estatuto da Fundação, acompanhamento jurídico e posterior aprovação pelo TCESP.
A medida visou a sobrevivência e recuperação da emissora, adotada com transparência e responsabilidade, mesmo diante da ausência de consultas prévias ao Tribunal.
IV – Controle Interno
A Fundação tem implementado medidas concretas para estruturar e aprimorar seu sistema de controle interno. Estão em curso a organização de fluxos e procedimentos, revisão de processos e implantação de novas rotinas que visam maior eficiência, transparência e conformidade com as exigências dos órgãos de fiscalização.
Essas ações objetivam um controle mais efetivo e alinhado às melhores práticas administrativas, buscando superar os problemas herdados da gestão anterior e garantir a adequada governança da entidade.
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 34).
As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:
|
Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
Relator |
|
2021 |
TC-00003229.989.21 |
Irregularidade com determinação |
Márcio Martins de Camargo |
|
2022 |
TC-00002627.989.22 |
Regulares |
Silvia Maria Monteiro Moraes |
|
2023 |
TC-00002837.989.23 |
Irregulares com multa |
Samy Wurman |
DECISÃO
Em que pese as manifestações apresentadas pela Fundação, persistem diversas irregularidades reincidentes, já apontadas em exercícios anteriores, sem que tenham sido adotadas as providências necessárias para sua correção, o que compromete a regularidade e a fidedignidade das informações financeiras e administrativas apresentadas, ensejando julgamento com ressalvas do balanço relativo ao exercício de 2024.
DO QUE PODE SER RELEVADO
Composição da cúpula diretiva da fundação
Constatou-se a composição do Conselho de Administração com apenas 05 membros, em desacordo com o art. 8º do Estatuto da Fundação que exige 11 membros efetivos, bem como a ausência de declarações de bens dos dirigentes, em descumprimento ao art. 13 da Lei nº 8.429/1992.
Não foram juntados documentos que comprovem a recomposição do Conselho ou a entrega das declarações de bens, o que configura grave falha na governança e na transparência da entidade, comprometendo a fiscalização e a conformidade legal.
Entretanto, tendo em conta as dificuldades assumidas de gestões anteriores relatadas pela defesa, relevo a falha, com a recomendação de que sejam demonstradas às futuras inspeções desta Casa no órgão, as providências para sanar a irregularidade.
Das atividades desenvolvidas no exercício
Foi verificada a realização de atividades de divulgação de campanhas municipais através de empresa terceirizada, com pagamento por pedido de inserção, incompatível com os objetivos estatutários da Fundação.
Segundo o relatório da auditoria, referem-se à divulgação de materiais de campanhas municipais de saúde, educação, vacinas etc., enviados por agência vencedora de licitação municipal.
A defesa não apresentou justificativa específica para esta irregularidade, limitando-se a alegar esforços para regularização geral da entidade.
Entretanto, considerando que não deixam de ser informações de relevância pública e significando a prestação destes serviços importante fonte de receitas para a fundação, devem os administradores se empenharem junto aos órgãos competentes a fim de promover a alteração de seu estatuto para que a realização destas atividades esteja entre os objetivos permitidos no regulamento.
Controle interno
A Fundação não instituiu sistema de Controle Interno, contrariando o artigo 67 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.
Embora a defesa informe que medidas para estruturar e aprimorar o controle interno estejam em curso, tais providências ainda não foram implementadas efetivamente, o que mantém a entidade em situação de risco quanto à eficiência, transparência e conformidade dos seus atos administrativos.
Recomendo, visando à economia de estrutura, que a Origem considere firmar convênio com o Município de Cruzeiro para a realização do Controle Interno, pois, conforme consta no processo das Contas da Prefeitura TC-00004428.989.24, a Municipalidade dispõe de uma controladoria, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal.
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
[...]”
Regulamento de pessoal
Pode ser relevada a inexistência de regulamento de pessoal, haja vista não possuir quadro de funcionários (“01.Documentos Diversos”, fl. 23) nem cargos e salários, em razão de suas atividades serem efetuadas mediantes contratos de prestadores de serviços (“01.Documentos Diversos”, fls. 26/27 e 57/65).
Regulamento de compras e serviços
Afasto a crítica da fiscalização sobre a obrigatoriedade de edição de Regulamento de Compras, Obras e Serviços.
O artigo 119 da Lei Federal nº 8.666/93 assim prescreve:
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos devidamente publicados, próprios ficando sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.
De plano, assinalo que a nova lei 14.133/2021 não reproduziu tal inteligência, limitando-se a enunciar ao art. 1º que "[..] estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [...]".
Refletindo quanto ao direito anterior, entretanto, entendo que o legislador não queria tornar compulsória a edição de Norma Interna sobre o tema abordado, uma vez que o antigo Marco Regulatório das Licitações já era dotado de certo nível de detalhamento, além de abarcar, necessariamente, todos os entes da federação e suas entidades descentralizadas.
O que se quis ressaltar é que, caso houvesse a necessidade de elaboração de qualquer outra norma de cunho local para esclarecer determinado item da Lei, esta deveria enquadrar-se, à época, aos ditames da Lei 8.666/93, que agora deu lugar à Nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133/2021.
Se entender a fundação como necessária a edição de regulamento, deverá fazê-lo com observância atenta aos contornos da nova Lei.
DO QUE RESSALVA AS CONTAS
Inconsistências contábeis e endividamento
Foram identificadas inconsistências no Balanço Patrimonial e na Demonstração dos Resultados do Exercício, decorrentes, segundo a defesa, da herança da gestão anterior, ausência de transição formal e dificuldades na obtenção de informações.
Reconhece-se o esforço da atual diretoria em contratar profissional experiente para regularizar as contas, porém a persistência das inconsistências evidencia insuficiência das medidas adotadas até o momento, prejudicando a fidedignidade das demonstrações financeiras.
Sobre a divergência entre o faturamento bruto informado e os valores consignados nas peças contábeis, não foram apresentados esclarecimentos, o que reforça a necessidade de aprimoramento no controle e registro das receitas.
Tendo em vista a reincidência das impropriedades, alço as falhas ao campo das ressalvas e determino que sejam sanadas as incongruências nas peças contábeis em atendimento aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64).
Também constatou-se divergência de valores da Dívida Ativa Federal e do Passivo entre 2023 e 2024, comprometendo a transparência e a confiabilidade dos dados.
A defesa aponta desequilíbrio financeiro crônico e dificuldades decorrentes de passivo trabalhista e judicial herdado, além de bloqueios judiciais que afetam a sustentabilidade financeira.
Embora tais fatos justifiquem parcialmente a situação, não eximem a Fundação da obrigação de apresentar registros contábeis consistentes e completos, imprescindíveis para a correta avaliação da situação patrimonial, o que deve ser corrigido com a urgência que o caso requer.
Ademais, os índices financeiros apontam liquidez imediata e geral desfavoráveis, além de elevado endividamento, demonstrando dependência de capital de terceiros e fragilidade financeira.
Diante desse cenário, a Fundação deve adotar medidas mais eficazes para reequilibrar suas finanças e garantir a continuidade das atividades, o que ainda não restou comprovado.
Transparência
No que diz respeito à não divulgação em tempo real das receitas e despesas, dados de licitações e contratos, informações para acompanhamento de programas e ações, respostas a perguntas frequentes, nem acessibilidade para pessoas com deficiência no sítio eletrônico da fundação, a defesa não se manifestou especificamente sobre essas falhas, que configuram grave inobservância dos princípios da transparência e do acesso à informação, obrigatórios para entidades públicas.
Assim, determino que a Fundação revise as diretrizes de divulgação de informações em seu sítio eletrônico, a fim de promover uma gestão pública mais transparente e acessível a todos os cidadãos, em atenção às recomendações já consignadas em julgamentos anteriores desta Corte de Contas.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas da Fundação Cruzeirense de Jornalismo e Rádiodifusão, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Determino: i) saneamento das incongruências nas peças contábeis em atendimento aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64); ii) adoção de medidas mais eficazes para reequilibrar suas finanças e garantir a continuidade das atividades, o que ainda não restou comprovado; iii) revisão das diretrizes de divulgação de informações em seu sítio eletrônico, a fim de promover uma gestão pública mais transparente e acessível a todos os cidadãos, em atenção às recomendações já consignadas em julgamentos anteriores desta Corte de Contas.
Recomendo: i) a recomposição do conselho diretivo da fundação e a entrega das declarações de bens dos dirigentes; ii) diligência junto aos órgãos competentes a fim de promover o realinhamento dos objetivos estatutários da entidade; iii) considere firmar convênio com o Município de Cruzeiro para a realização do Controle Interno, pois, conforme consta no processo das Contas da Prefeitura TC-00004428.989.24, a Municipalidade dispõe de uma controladoria, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal.
Quito o responsável pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Publicar e Certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
AMFS/09
| PROCESSO: | TC-00002738.989.24-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: | LUIZ FERNANDO ALVES - DIRIGENTE |
| MATÉRIA: | Balanço Geral do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-14 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas da Fundação Cruzeirense de Jornalismo e Rádiodifusão, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino: i) saneamento das incongruências nas peças contábeis em atendimento aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64); ii) adoção de medidas mais eficazes para reequilibrar suas finanças e garantir a continuidade das atividades, o que ainda não restou comprovado; iii) revisão das diretrizes de divulgação de informações em seu sítio eletrônico, a fim de promover uma gestão pública mais transparente e acessível a todos os cidadãos, em atenção às recomendações já consignadas em julgamentos anteriores desta Corte de Contas. Recomendo: i) a recomposição do conselho diretivo da fundação e a entrega das declarações de bens dos dirigentes; ii) diligência junto aos órgãos competentes a fim de promover o realinhamento dos objetivos estatutários da entidade; iii) considere firmar convênio com o Município de Cruzeiro para a realização do Controle Interno, pois, conforme consta no processo das Contas da Prefeitura TC-00004428.989.24, a Municipalidade dispõe de uma controladoria, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal. Quito o responsável pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/09