TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

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PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 
SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00017772.989.25-7
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - PORTOPREV
    • ADVOGADO: FELIPE MAYRINK ARANHA (OAB/SP 277.883)
MUNICÍPIO:
  • PORTO FELIZ
RESPONSÁVEL:
  • DANIELA REGINA RODRIGUES PIRES - SUPERINTENDENTE
EM EXAME: APOSENTADORIA 
EXERCÍCIO: 2024
BENEFICIÁRIOS: ADRIANA DE LOURDES DE OLIVEIRA BARBIERI E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-09 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / DSF-I

 

EMENTA: Atos de Pessoal. Aposentadoria. Exame de Legalidade. Legais com Registros.

 

RELATÓRIO

Em exame, nestes autos, atos concessórios de aposentadoria realizados pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz - PORTOPREV no exercício de 2024, constantes da planilha SisCAA de evento 11.1.

A instrução da matéria (evento 11.6), a cargo da Unidade Regional de Sorocaba (UR-09), considerou legais para fins de registro os atos de aposentadoria analisados, de acordo com as Instruções vigentes.

A entidade apresentou declaração, na qual informou que os “Termos de Ciência e de Notificação” das aposentadorias de 2024 foram assinados pelos interessados (evento 11.3).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 19.1).

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

Tratam os autos de atos concessórios de aposentadoria realizados pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – PORTOPREV, no exercício de 2024.

A instrução processual não apontou imperfeições nos atos analisados.

Diante da manifestação favorável da Equipe Técnica, que acolho, nos termos do que dispõem o art. 73, §4º da Constituição Federal e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria analisados neste feito e determino os consequentes registros, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.

                                  Publique-se por extrato.

1.     Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

2.     Ao DSF-2.1 para registro e demais providências cabíveis; e

3.     Após, ao arquivo.

 

GCSA - ACS, 26 de Setembro de 2025.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
 
 
 
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PROCESSO: TC-00017772.989.25-7
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - PORTOPREV
    • ADVOGADO: FELIPE MAYRINK ARANHA (OAB/SP 277.883)
MUNICÍPIO:
  • PORTO FELIZ
RESPONSÁVEL:
  • DANIELA REGINA RODRIGUES PIRES - SUPERINTENDENTE
EM EXAME: APOSENTADORIA 
EXERCÍCIO: 2024
BENEFICIÁRIOS: ADRIANA DE LOURDES DE OLIVEIRA BARBIERI E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-09 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria analisados neste feito e determino os registros pertinentes, nos trmos do artigo 2º, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA - ACS, 26 de Setembro de 2025.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

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