TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00000171.989.25-4
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE
RESPONSÁVEIS:
  • RAQUEL AUXILIADORA CHINI - PREFEITA MUNICIPAL À ÉPOCA
    • ADVOGADO: Francisco A. Miranda Rodriguez - OAB/SP 113.591, e Monica Liberatti Barbosa, OAB/SP 191.573
  • RODRIGO SANTANA - SECRETARIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ESPORTE CLUBE PRAIA GRANDE
RESPONSÁVEL:
  • JULIO CESAR GONCALVES MAZIERO SILVA - PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO E TERMO DE FOMENTO N° 021/2024 PROCESSO: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 17. 141/2023 RESUMO DO OBJETO: VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DOS ATLETAS QUE TREINAM NA PREFEITURA DE PRAIA GRANDE/SP NAS COMPETIÇÕES E/OU EVENTOS ORGANIZADOS PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO, INDICADAS PELAS ÓRGÃOS TÉCNICOS DOS RESPECTIVAS MODALIDADES, DEVIDAMENTE APROVADAS PELA GESTÃO DO DEPARTAMENTO ESPORTIVO E DE LAZER DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER (SEEL).
VALOR INICIAL: R$ 1.400.000,00
INSTRUÇÃO: UR-20 –UNIDADE REGIONAL DE SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Em exame, nos presentes autos, a análise dos procedimentos do Edital de Chamamento Público n° 030/2023 (Proc. Adm. nº 17.141/2023) e do Termo de Fomento nº 021/2024 firmados entre a Prefeitura Municipal de Praia Grande  e Esporte Clube Praia Grande, visando viabilizar a participação dos atletas que treinam na Prefeitura Municipal de Praia Grande - SP, nas competições e/ou eventos organizados pelas entidades da administração do desporto, indicadas pelos órgãos técnicos das respectivas modalidades, devidamente aprovadas pela gestão do Departamento Esportivo e de Lazer da Secretaria de Esporte e Lazer (SEEL), na forma do Plano de Trabalho (anexo VIIl), que faz parte do edital de Chamamento Público, no valor de R$ 1.399.918,64, com vigência de 26/03/2024 a 26/03/2025.    

Consta dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1, devidamente assinado pelos Senhores Rodrigo Santana – Secretário Municipal de Esporte e Lazer  e Júlio César Gonçalves Silva – Presidente onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo. Outrossim não consta o Termo de Ciência e Notificação relativo ao Senhora Raquel Auxiliadora Chini – Prefeita (à época).   

A Fiscalização desta E. Corte, em seu circunstanciado relatório, constatou diversos apontamentos, no evento nº. 25, que abaixo se apresentam e concluiu que tais registros comprometem os procedimentos de credenciamento e de Chamamento Público e o Termo de Fomento examinados.

A Prefeitura Municipal de Praia Grande, a Organização da Sociedade Civil - Esporte Clube Praia Grande e seus responsáveis atuais e à época foram notificados, para que tomassem ciência dos apontamentos constantes no mencionado Relatório e para  apresentação de justificativas que entenderem pertinentes, com dilação de prazo deferida, nos eventos nºs 29, 51 e 55.

A Ex-Prefeita do Município da Praia Grande, Sra. Raquel Auxiliadora Chini, no evento nº. 73, trouxe suas justificativas, abaixo apresentadas.

 

a) Ausência de Estudo Prévio para a adequada definição do objeto a ser contratualizado; (Item A.1.1.)

Alegações da Ex-Prefeita do Município da Praia Grande, Sra. Raquel Auxiliadora Chini:  "Com base na legislação vigente, considerando nosso preâmbulo, o qual apresenta uma política pública esportiva voltada para o incentivo as atividades físicas e esportivas direcionadas para a Comunidade como um todo, através da expansão de serviços públicos destinados principalmente as crianças e adolescentes, desde da iniciação até a fase de competição, o que torna o esporte uma porta de entrada para o desenvolvimento de valores, convívio social, de saúde e de qualidade de vida, como podemos ver é uma construção social. A Fiscalização indica ainda a importância da apresentação de um estudo prévio para a adequada definição do objeto. Apesar de não haver o instrumento, as peças de planejamento do plano plurianual, são em razão dos programas e ações executadas no exercício anterior, dando condições de alocar uma previsão de recursos na Lei Orçamentária Anual para fazer frente as atividades a serem desenvolvidas. O objeto do Chamamento Público nº 030/2023 que deu razão ao Termo de Fomento nº 021/2024, é a de fortalecer a imagem dos atletas das equipes esportivas que representam o município no intuito de incentivar à prática desportiva na população, especialmente a influenciar as crianças e jovens do município."

 

b) Ausência da demonstração da apuração dos custos para estipulação das metas e do orçamento e dos custos unitários de cada meta; (Item A.1.2.)

Alegações da Ex-Prefeita do Município da Praia Grande, Sra. Raquel Auxiliadora Chini:  "Como já devidamente demonstrado, o Departamento Esportivo abrangeu aquelas modalidades esportivas para gerenciar e estimular a prática competitiva. Observamos que cada uma das modalidades esportivas possui sua própria característica que se diferenciam de objetivo do jogo, tanto pela forma de disputa e pela quantidade de atletas envolvidos, podendo ser coletivo ou individual com julgamentos de classificação ou por índices e marcas estabelecidas. O setor responsável pelas competições, possui uma estimativa de competições por modalidades e de número de atletas para participar no geral desses eventos competitivos, baseados nos valores de custos necessários de participação, os quais serviram de base para estimativa dos recursos alocados."

 

c) Ausência da demonstração que a celebração do Ajuste se mostrou vantajosa (quantitativa e qualitativamente) em relação à sua realização direta pela Administração Pública; (Item A.1.3.)

Alegações da Ex-Prefeita do Município da Praia Grande, Sra. Raquel Auxiliadora Chini:  "O relatório, neste item, anota a suposta ausência da demonstração que a celebração do Ajuste se mostrou vantajosa (quantitativa e qualitativamente) em relação à sua realização direta pela Administração Pública Nesse diapasão, o responsável pela requisição do procedimento pontua em suas razões, os quesitos subjetivos de interesse na instituição de uma parceria com uma entidade do terceiro setor capacitada para realizar e oportunizar acesso as competições junto as Organizações de Administração das modalidades (entidades civis responsável por administrar e gerenciar as modalidades esportivas – Art. 3º, inciso IV da Lei Federal nº 9.615/1998 conhecida como Lei Pelé), visto que só poderá se inscrever nessas Organizações, as Pessoas Jurídicas de Direito Privado (art. 16, §1º e Art´s 20 e 21 da Lei Federal nº 9.615/1998). A realização desta parceria com uma OSC, deve-se a necessidade em viabilizar a participação das equipes esportivas do município nos campeonatos e competições das Organizações de Administração das modalidades, devidamente constituídas em Confederações (nível nacional), nas Federações (nível estadual) e Ligas Esportivas (níveis regional e municipal) que fazem parte do Sistema Nacional do Desporto. Essa é a uma das razões principais para constituir uma parceria."

 

d) A ausência de detalhamento das competições - incluindo o número de atletas e eventos - no Edital nº 030/2023 restringiu a competitividade da disputa. (Item A.2.2.). 

Alegações da Ex-Prefeita do Município da Praia Grande, Sra. Raquel Auxiliadora Chini:  "O chamamento público é o instrumento previsto na Lei 13.019/2014, sendo obrigatório para a seleção da entidade parceira, ressalvadas as exceções legais. O Edital nº 030/2023 foi devidamente publicado e disponibilizado nos canais oficiais, conforme exigido pelo artigo 24 e seus incisos especificando o mínimo do necessário, garantindo a publicidade do processo e o acesso amplo por todas as OSCs interessadas. O objeto do edital está ligado à execução de atividades de interesse público voltadas ao esporte, condizente com os objetivos das parcerias permitidas pela Lei 13.019/2014. A justificativa técnica também foi apresentada, atendendo ao artigo 22, inciso I, da referida lei. Apesar da crítica quanto ao detalhamento das competições e eventos, o edital apresentou critérios objetivos para o julgamento das propostas, permitindo, em tese, a elaboração de plano de trabalho por qualquer entidade que atue no segmento esportivo. A participação de apenas uma entidade (Esporte Clube Praia Grande) não pode, isoladamente, ser usada como prova de direcionamento ou restrição ilegal. O próprio artigo 25 da Lei 13.019/2014 admite a inexigibilidade do chamamento em situações em que apenas uma OSC se mostra apta à execução da parceria, inclusive por questões técnicas."

 

e) A ausência de estimativa do número de atletas comprometeu a viabilidade econômica das propostas; (Item A.2.3)

Alegações da Ex-Prefeita do Município da Praia Grande, Sra. Raquel Auxiliadora Chini: "Nos termos já expostos, o edital está ligado à execução de atividades de interesse público voltadas ao esporte, materializado num plano de trabalho, que é o instrumento essencial para a formalização da parceria entre a administração pública e a organização da sociedade civil (OSC), conforme previsto no artigo 22, inciso II, da Lei nº 13.019/2014. Nele deve conter, de forma compatível com o edital, os objetivos, metas, etapas de execução, cronograma e plano de aplicação dos recursos. Observamos que o detalhamento excessivo no edital pode até contrariar a natureza da parceria estabelecida pela Lei 13.019/2014, que se baseia na lógica da cooperação e não da contratação de serviços públicos com critérios estritamente técnicos, como ocorre em licitações convencionais (Lei nº 14.133/2021)."

 

f) A Entidade não poderia ter sido contratada devido à omissão que existia na prestação de contas relacionada ao Termo de Fomento nº 19/2023; (Item A.4.2.)

Alegações da Ex-Prefeita do Município da Praia Grande, Sra. Raquel Auxiliadora Chini: "O impedimento previsto no item 7.1.22 do Edital nº 030/2023 faz referência à “omissão no dever de prestar contas” como condição impeditiva à celebração de nova parceria. Contudo, é necessário entender essa expressão à luz da própria Lei nº 13.019/2014, da jurisprudência administrativa e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Lei não estabelece um conceito automático de “omissão” baseado em atraso no envio da documentação, mas sim na não apresentação das contas ou na recusa em prestar contas de forma reiterada, intencional ou dolosa. Portanto, atrasos pontuais ou sanáveis não configuram, por si só, a omissão grave e impeditiva prevista no edital. A omissão no dever de prestar contas pressupõe inércia absoluta, desídia injustificada ou recusa em cumprir com a obrigação. No caso, o envio tardio pode ser tratado como descumprimento parcial de natureza formal, passível de advertência, ajuste de conduta ou outras medidas administrativas, mas não como causa impeditiva, não podendo decorrer exclusivamente de formalidades. A entidade tem histórico de execução efetiva das ações pactuadas, o que demonstra boa-fé e capacidade de cumprimento dos objetivos da parceria, ainda que em momento posterior ao ideal o envio da prestação de contas. Essa conduta revela intenção clara de cumprir com a obrigação legal, ainda que tenha havido descompasso com o cronograma contratual. No que tange à existência de circunstâncias que comprometam a celebração de novo Termo de Fomento com a Organização da Sociedade Civil (OSC) em questão, registra-se que a entidade regularizou a prestação de contas referente ao Termo de Fomento nº 019/2023, conforme evidenciado no Parecer Conclusivo Anual de 2023 (Arquivo 09), enviado via Sistema SisRTS em 25/06/2024."

 

g) Proposta técnica e orçamentária da Entidade apresentou falhas em remuneração, detalhamento e planejamento, contrariando comunicado SDG nº 25/2023; (Item B.2.1.)

Alegações da Ex-Prefeita do Município da Praia Grande, Sra. Raquel Auxiliadora Chini:  "A Lei nº 13.019/2014 exige que as propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil incluam um plano de trabalho com detalhamento da execução física e financeira, conforme previsto no art. 22, § 2º, inciso II, e no art. 29 da referida norma. O plano de trabalho apresenta de forma clara dos valores destinados a cada ação, no item 7 – Execução no quadro do cronograma de execução financeira, na ação 2, indica o valor de R$ 151.200,00 para contratação de pessoal. Ocorre o mesmo do quadro 8 – Resumo de execução financeira, ação 03 designada como RH Pessoa Jurídica, a qual prevê a contratação de contabilidade, um gerente de esporte, um assistente administrativo e um supervisor esportivo de forma individualizada e mensal totalizando a previsão de R$ 151.200,00. O cronograma de desembolso apresentado pela entidade no Plano de Trabalho tem como objetivo atender ao art. 22, § 2º, inciso II, da Lei nº 13.019/2014, que exige a indicação de metas e etapas com respectivos cronogramas de execução e de desembolso. O documento apresentado, ainda que sintético, cumpre esse papel ao estruturar a previsão de repasse dos valores por ação e por período, o que permite à Administração acompanhar a execução orçamentária ao longo do tempo, como podemos perceber nos quadros de cronogramas e de execução que constam no plano de trabalho."

 

h) O Plano de Trabalho não especifica o rateio de despesas administrativas, contrariando comunicado SDG nº 25/2023, que exige a composição analítica das despesas e critérios claros para o rateio administrativo; (Item B.2.1.)

Alegações da Ex-Prefeita do Município da Praia Grande, Sra. Raquel Auxiliadora Chini: "No que tange ao plano de trabalho, a simples menção genérica à “prestação de serviços” ou “recursos humanos - pessoa jurídica” não afronta tais dispositivos, desde que os gastos sejam compatíveis com o objeto pactuado e ao longo da parceria, haja comprovação regular do uso dos recursos. Como podemos ver nos quadros acima, não houve afronta à Lei Federal nº 13.019/2014 e nem ao edital do chamamento público, estando as rubricas “prestação de serviços” e “recursos humanos - PJ”, legalmente autorizadas, pois são comuns em projetos esportivos e foram alocadas de forma proporcional tanto no valor como no quantitativo."

 

i) Portal da Transparência da Organização da Sociedade Civil falha em divulgar os documentos essenciais, o Termo de Fomento e seus anexos e a sua Estrutura Organizacional, em desacordo com os comunicados SDG nº 16/2018 e nº 49/2020. (Item B.3.2.)

Alegações da Ex-Prefeita do Município da Praia Grande, Sra. Raquel Auxiliadora Chini:  "No que concerne às irregularidades identificadas no Portal da Transparência da Organização da Sociedade Civil em tela, cumpre registrar que foi verificado no portal da OSC e identificado constar a atual Diretoria composta pelo presidente, vice-presidente, tesoureira e secretário como descrito na ata de eleição da entidade, no seguinte endereço: https://ecpraiagrande.com.br/diretoria/. Verificamos a existência do Plano de Trabalho inseridos no endereço: https://ecpraiagrande.com.br/1151-2/."

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, no evento nº 78.

 

 

DECISÃO

 

Tratam os autos da análise dos procedimentos do Edital de Chamamento Público n° 030/2023 (Proc. Adm. nº 17.141/2023) e do Termo de Fomento nº 021/2024 firmados entre a Prefeitura Municipal de Praia Grande  e Esporte Clube Praia Grande, visando viabilizar a participação dos atletas que treinam na Prefeitura Municipal de Praia Grande - SP, nas competições e/ou eventos organizados pelas entidades da administração do desporto, indicadas pelos órgãos técnicos das respectivas modalidades, devidamente aprovadas pela gestão do Departamento Esportivo e de Lazer da Secretaria de Esporte e Lazer (SEEL), na forma do Plano de Trabalho (anexo VIIl), que faz parte do edital de Chamamento Público, no valor de R$ 1.399.918,64, com vigência de 26/03/2024 a 26/03/2025.

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas, tendo constatado e relatado diversos pontos que, em síntese, foram rebatidos da seguinte forma pela  Ex-Prefeita de Praia Grande, Raquel Auxiliadora Chini:

Justifica a ausência de estudo prévio formal para definição do objeto contratual, afirmando que o planejamento plurianual e as ações anteriores fundamentam a previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual. O Chamamento Público nº 030/2023, que originou o Termo de Fomento nº 021/2024, tem como objetivo fortalecer a imagem dos atletas municipais para incentivar a prática esportiva, especialmente entre crianças e jovens, alinhado à política pública esportiva do município. Sobre a apuração dos custos, destaca que o Departamento Esportivo considera as características específicas das modalidades esportivas e utiliza estimativas baseadas nos custos necessários para participação nas competições, que subsidiam a alocação dos recursos. Quanto à vantagem da parceria com a OSC, ressalta que somente pessoas jurídicas de direito privado podem se inscrever junto às Organizações de Administração das modalidades esportivas, sendo imprescindível a parceria para viabilizar a participação das equipes municipais nos campeonatos oficiais. Alegou, ainda que a publicação do edital e seus critérios são considerados adequados, não havendo restrição ilegal à competitividade, e que o plano de trabalho atende às exigências legais, inclusive quanto à transparência.

Tendo em vista as alegações trazidas aos autos pela Ex-Prefeita de Praia Grande, Raquel Auxiliadora Chini, em especial quanto ao objetivo de fortalecer a imagem dos atletas municipais para incentivar a prática esportiva, sobretudo entre crianças e jovens, de modo excepcional, relevo os apontamentos relatados, sob rigorosa recomendação à Prefeitura Municipal de Praia Grande no sentido de adequar seu procedimento à vigente legislação.

Dessa forma, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 publicada no DOE de 17/04/2021, diante das alegações trazidas aos autos e ciência do D. Ministério Público de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVAS o Edital de Chamamento Público n° 030/2023 (Proc. Adm. nº 17.141/2023) e do Termo de Fomento nº 021/2024 firmado entre a Prefeitura Municipal de Praia Grande  e Esporte Clube Praia Grande, visando viabilizar a participação dos atletas que treinam na Prefeitura Municipal de Praia Grande - SP, nas competições e/ou eventos organizados pelas entidades da administração do desporto, indicadas pelos órgãos técnicos das respectivas modalidades, devidamente aprovadas pela gestão do Departamento Esportivo e de Lazer da Secretaria de Esporte e Lazer (SEEL) 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao Cartório para;

a)  Vista e extração de cópias no prazo recursal;

b)  Juntar ou certificar;

2. Após, ao arquivo.

GCSAJR, 26 de setembro de 2025.

 

 

 

JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 JR

 

 

 

E X T R A T O    D E    S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-00000171.989.25-4
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE
RESPONSÁVEIS:
  • RAQUEL AUXILIADORA CHINI - PREFEITA MUNICIPAL À ÉPOCA
    • ADVOGADO: Francisco A. Miranda Rodriguez - OAB/SP 113.591, e Monica Liberatti Barbosa, OAB/SP 191.573
  • RODRIGO SANTANA - SECRETARIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ESPORTE CLUBE PRAIA GRANDE
RESPONSÁVEL:
  • JULIO CESAR GONCALVES MAZIERO SILVA - PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO E TERMO DE FOMENTO N° 021/2024 PROCESSO: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 17. 141/2023 RESUMO DO OBJETO: VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DOS ATLETAS QUE TREINAM NA PREFEITURA DE PRAIA GRANDE/SP NAS COMPETIÇÕES E/OU EVENTOS ORGANIZADOS PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO, INDICADAS PELAS ÓRGÃOS TÉCNICOS DOS RESPECTIVAS MODALIDADES, DEVIDAMENTE APROVADAS PELA GESTÃO DO DEPARTAMENTO ESPORTIVO E DE LAZER DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER (SEEL).
VALOR INICIAL: R$ 1.400.000,00
INSTRUÇÃO: UR-20 –UNIDADE REGIONAL DE SANTOS

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida,  conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 publicada no DOE de 17/04/2021, JULGO REGULAR COM RESSALVAS o Edital de Chamamento Público n° 030/2023 (Proc. Adm. nº 17.141/2023) e do Termo de Fomento nº 021/2024 firmado entre a Prefeitura Municipal de Praia Grande  e Esporte Clube Praia Grande, visando viabilizar a participação dos atletas que treinam na Prefeitura Municipal de Praia Grande - SP, nas competições e/ou eventos organizados pelas entidades da administração do desporto, indicadas pelos órgãos técnicos das respectivas modalidades, devidamente aprovadas pela gestão do Departamento Esportivo e de Lazer da Secretaria de Esporte e Lazer (SEEL). Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-9WOR-BFR8-7VLW-53IO