TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002599.989.23-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE - IPMPG
Órgão transformado
  • FUNDO PREVIDENCIARIO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PRAIA GRANDE - FPGPREV
RESPONSÁVEL:
  • GILMAR AUGUSTO GARCIA – Subsecretário de Gestão Previdenciária - Responsável pelo Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-20 – Unidade Regional de Santos / DSF-II

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG, criado pela Lei Complementar Municipal nº 219, de 30/04/1999, transformado, em 1º de abril de 2022, após a edição da Lei Complementar Municipal nº 913, em Órgão da Administração Direta, sob a forma de fundo especial contábil, denominado Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande – FPGPREV, cuja tomada de contas referente a exercício de 2023 tramitou nesta Casa sob o TC-002942.989.23-7[1].

 

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Santos procedeu à fiscalização da matéria, acostando seu relatório no evento 15.10, onde se destacou a ausência de movimentação orçamentária por parte do IPMGP, bem como a ausência de baixa do CNPJ do Instituto.

 

O órgão e o responsável no exercício de 2023, Sr. Gilmar Augusto Garcia, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito, informando providências adotadas para a baixa do CNPJ do Instituto (evento 18), conforme disponibilização e publicação no DOE de 09/01/2025 e 10/01/2025, respectivamente (evento 23).­

 

O Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande, unidade gestora do RPPS de Praia Grande, que sucedeu ao Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande, representado pelo Subsecretário de Gestão Previdenciária, Gilmar Augusto Garcia, compareceu aos autos apresentando justificativas no evento 28.1, acompanhadas dos documentos acostados nos eventos 30.2 a 30.3.

 

A defesa informa que a baixa do CNPJ do Instituto de Previdência depende de pendências em relação a RAIS do exercício de 2022, que só poderão ser sanadas quando a nova janela de informações estiver disponível, a partir de março. Anuncia ainda a realização de consulta presencial, visando sanar dúvidas relacionadas à baixa, no dia 28/01/2025, na unidade da Receita Federal do Brasil de Praia Grande.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 37).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2022: TC-002389.989.22-9, regulares com ressalva – publicado no DOE de 13/03/2025, trânsito em julgado em 03/04/2025;

2021:  TC-002994.989.21-8, regulares com ressalva – publicado no DOE de 21/08/2023, trânsito em julgado em 13/09/2023;

2020:  TC-004506.989.20-1, regulares – publicação no DOE de 25/03/2022, trânsito em julgado em 19/04/2022.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. Gilmar Augusto Garcia, Subsecretário de Gestão Previdenciária e responsável pelo Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 09/01/2025 e 10/01/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Nos termos do artigo 121 da Lei Complementar Municipal nº 913/2022, o Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande encontra-se extinto, tendo em vista que, atualmente, a gestão do regime próprio de previdência do município encontra-se sob a responsabilidade do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande.

Nesse sentido, não houve movimentação orçamentária por parte do IPMGP, os cargos de provimento em comissão e os cargos vagos de provimento de seu quadro de pessoal foram extintos, enquanto os cargos de provimento efetivo, que se encontravam ocupados, passaram a integrar o quadro permanente da Prefeitura Municipal.

Nada obstante, consoante consulta realizada por minha assessoria no sítio eletrônico da Receita Federal[2], em 17/09/2025, as providências visando o encerramento da autarquia não foram concluídas, tendo em vista que a situação cadastral do órgão no CNPJ encontra-se ativa.

Ante o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, bem como a resolução nº 02/2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, determino o ARQUIVAMENTO destes autos, sem resolução de mérito.

DETERMINO à origem que regularize a situação da autarquia, providenciando a respectiva baixa junto Receita Federal do Brasil, a fim de ultimar sua extinção.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal

b) certificar o trânsito em julgado

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 26 de setembro de 2025.

 


 

JOSUÉ ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Sentença do Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos julgou a tomada de contas de 2023 do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande – FPGPREV regular com ressalva, com trânsito em julgado em 06/06/2025.

 

 

 

PROCESSO: TC-00002599.989.23-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE - IPMPG
Órgão transformado
  • FUNDO PREVIDENCIARIO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PRAIA GRANDE - FPGPREV
RESPONSÁVEL:
  • GILMAR AUGUSTO GARCIA – Subsecretário de Gestão Previdenciária - Responsável pelo Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-20 – Unidade Regional de Santos / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, bem como a resolução nº 02/2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, determino o ARQUIVAMENTO destes autos, sem resolução de mérito. DETERMINO à origem que regularize a situação da autarquia, providenciando a respectiva baixa junto Receita Federal do Brasil, a fim de ultimar sua extinção. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

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