TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00022636.989.24-6
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA
    • ADVOGADO: FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB/SP 123.894) / BENEDITO ROMULO FONSECA JUNIOR (OAB/SP 224.684) / CAROLINA CECILIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB/SP 309.436)
RESPONSÁVEL:
  • VICTOR DE CASSIO MIRANDA - PREFEITO
BENEFICIÁRIO:
  • CENTRO EDUCACIONAL FONTE DA VIDA
    • ADVOGADO: LUANA DA SILVA ROMANI (OAB/SP 247.757)
RESPONSÁVEL:
  • ADRIANA MONTEIRO MACHADO - PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2023
VALOR INICIAL: R$ 866.906,73
EM EXAME: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS AO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS MEDIANTE  TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 07/2022
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - UR-7

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame, nos presentes autos a prestação de contas relativa aos recursos públicos repassados mediante Termo de Colaboração Nº 07/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Paraibuna e Centro Educacional Fonte da Vida – CEFV, visando a defesa e garantia de direitos da pessoa com deficiência e com distúrbio de aprendizado, com foco no fortalecimento do movimento social, da defesa, efetivação e construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nas áreas da educação, saúde, esporte e cultura (artigo 2º), no exercício de 2023, no valor de R$ 866.906,73.

 

Ressalto que consta dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 18, devidamente assinado pelos Senhores Victor de Cássio Miranda, Prefeito e Adriana Monteiro Machado, Diretora onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo até seu julgamento final, podendo exercer seu direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.

 

A Fiscalização desta E. Corte, em seu circunstanciado relatório, no evento nº 18, concluiu que a comprovação da aplicação do repasse, no montante de R$186.659,00 está irregular, face à constatação de diversos apontamentos, que seguem abaixo relacionados.  

 

Com fundamento nos artigos 29 e 30, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, o Órgão, a Entidade Beneficiária e seus responsáveis à época e atuais, foram notificados a fim de que apresentassem suas razões ou justificativas, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, com solicitação de dilação deferida, nos eventos nºs 21, 42, 44 e 48.  

 

A Prefeitura Municipal de Paraibuna e Centro Educacional Fonte da Vida – CEFV, nos eventos nºs 67 e 75, trouxeram aos autos suas justificativas, que abaixo se apresentam.

 

A seguir se apresentam os apontamentos relatados pela Fiscalização, bem como as alegações trazidas pelas partes:

 

- Não houve menção aos rendimentos financeiros no total de R$ 10.813,57.

Alegações trazidas aos autos: "Esclarecemos que os valores foram devidamente informados nas prestações de contas encaminhadas à Prefeitura de Paraibuna ao longo do exercício de 2023. Estes valores constam nos arquivos eletrônicos e físicos apresentados à administração municipal."

 

- Falha na justificativa de contratação ou na publicidade dos atos administrativos.

Alegações trazidas aos autos: "Deve ser atribuída ao ente público responsável, e não à entidade contratada, que apenas cumpriu os trâmites determinados pelo município, apresentou contas e estas foram devidamente aprovadas sem qualquer ressalva ou inadequações."

 

- O custo por pessoa atendida em Paraibuna seria superior ao praticado em São José dos Campos.

Alegações trazidas aos autos: "Todavia, essa comparação não pode ser feita, uma vez que os projetos possuem características distintas. A comparação entre projetos da entidade com afirmativa de que o projeto em Paraibuna é “antieconômico, ineficiente e superfaturado” é ato que causa perplexidade, já que o comparativo é incorreto, pois há diferenças entre os projetos apontados – São José dos Campos e Paraibuna. Para o funcionamento do atendimento de socialização é necessário compor equipe técnica, sendo que para atender o município de Paraibuna de maneira diferenciada, no Projeto foram incluídas atividades terapêuticas e sociais em grupos nas Oficinas, sendo os atendidos sempre auxiliados e supervisionados pelos profissionais, principalmente aqueles que possuem maiores limitações físicas e motoras."

 

- Houve pagamento de R$ 19.800,00 para a empresa CG Assessoria Contábil sem prestação de serviços no período.

Alegações trazidas aos autos:  "Tal afirmação não procede. O contrato com a CG Assessoria Contábil previa atividades de implantação do projeto e suporte técnico para início das operações, incluindo:  Elaboração do Projeto de Implantação do CATS, Seleção e contratação de profissionais, Contratação de empresa de Medicina do Trabalho, Treinamento dos profissionais, Adequação do espaço físico do CATS junto à Prefeitura. Tais atividades foram essenciais para a inauguração e início dos atendimentos em fevereiro de 2023, justificando plenamente o pagamento realizado. Iniciar o projeto em Paraibuna exigiu a fase de implementação, onde foi necessário ter apoio de 1 administrador técnico, 1 administrador financeiro e 1 auxiliar administrativo, todos com formação em nível superior, conforme cláusula 1.5 do contrato firmado com a CG Assessoria Contábil."

 

- As prestações de contas não foram publicadas no site oficial da Prefeitura de Paraibuna.

Alegações trazidas aos autos: "Destacamos que essa divulgação não é de responsabilidade do CEFV, mas sim da administração pública municipal. Todas as prestações de contas foram devidamente protocoladas junto à Prefeitura, cabendo ao órgão público sua publicação na plataforma oficial, conforme previsto no Decreto Municipal nº 3.174/2017. Dessa forma, eventual ausência de transparência na divulgação cabe exclusivamente à gestão pública e não à entidade."

 

- Constatada a abertura da conta poupança para provisão de verbas rescisórias.

Alegações trazidas aos autos:  "A abertura da conta foi prevista no próprio Termo de Colaboração (Cláusula 4), sendo um mecanismo de planejamento financeiro adotado para garantir a segurança jurídica das obrigações trabalhistas futuras. O relatório indica que os valores foram provisionados na conta, mas os pagamentos foram realizados pela conta corrente principal. Esclarecemos que os valores pagos foram posteriormente repostos na conta corrente a partir da poupança, conforme demonstrado nos extratos bancários. Além disso, os valores depositados na conta poupança não foram desviados ou utilizados indevidamente, mas sim mantidos para cumprimento das obrigações trabalhistas, reforçando a idoneidade da gestão financeira da entidade. O uso da conta poupança além da previsão no TC 07/2022, clausula 4, é uma forma de manter um provisionamento dos custos com pagamento de verbas rescisórias dos empregados, e repasses da conta corrente para a poupança são feitos para manter um saldo que possa ser suficiente para quitar os direitos dos trabalhadores em eventual resilição do Termo de Colaboração."

 

- Possível inadequação em relação a estorno de valores em extrato bancário.

Alegações trazidas aos autos:  "Tais valores aparecem de fato no extrato, mas não são “devoluções feitas por empregados em face de pagamentos...”. Uma vez que a Entidade realiza o lançamento dos dados bancários para pagar empregados, se alguma informação não estiver correta, os valores das transferências são estornados automaticamente pelo Banco, voltando o valor para a conta, deixando evidente que a transferência não se concretizou por alguma irregularidade no domicílio bancário do credor da quantia, no caso, o empregado da Entidade ou o prestador de serviços. Tal situação aconteceu poucas vezes no ano de 2023, foram em função de dados bancários incorretos que foram fornecidos por funcionários, fornecidos por fornecedores e por erro na digitação, durante as transferências dos pagamentos. Vale salientar que, os valores que foram debitados nesta condição, estes foram creditados na Conta Corrente imediatamente após o seu débito, pelo próprio sistema do Banco Caixa Econômica Federal (Banco onde o CEFV possui as Conta Corrente, o Fundo de Investimentos e a Conta Poupança), sem prejuízo à Conta Corrente. Importante reforçar que estes dados foram enviados para a Prefeitura Paraibuna SP nas Prestações de Contas apresentadas em papel e em arquivo eletrônico."

 

Ademais o Órgão Concessor emitiu o Parecer Conclusivo e atestou que as atividades desenvolvidas com os recursos próprios e as verbas públicas repassadas atenderam as metas propostas, alcançando o objetivo pretendido, cumprindo satisfatoriamente as ações propostas no Plano de Trabalho, a entidade cumpriu as cláusulas pactuadas para o repasse dos recursos; que a entidade demonstra a regularidade dos recolhimentos dos encargos trabalhistas, e que atendeu-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, no evento nº 18.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, evento nº 80.

 

 

DECISÃO

 

Tratam os autos da prestação de contas originárias relativa aos recursos públicos repassados mediante Termo de Colaboração Nº 07/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Paraibuna e Centro Educacional Fonte da Vida – CEFV, visando a defesa e garantia de direitos da pessoa com deficiência e com distúrbio de aprendizado, com foco no fortalecimento do movimento social, da defesa, efetivação e construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nas áreas da educação, saúde, esporte e cultura (artigo 2º), no exercício de 2023, no valor de R$ 866.906,73.

 

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas, tendo o relatório da Fiscalização desta Casa apontado diversas inconsistências na prestação de contas da Entidade, às quais foram apresentadas as alegações pelas partes envolvidas, em síntese:

- Quanto aos rendimentos financeiros de R$ 10.813,57, a entidade esclareceu que tais valores foram informados nas prestações de contas encaminhadas à Prefeitura de Paraibuna durante 2023, estando documentados em arquivos físicos e eletrônicos.

- Sobre a falha na justificativa de contratação ou publicidade dos atos administrativos, a responsabilidade foi atribuída ao ente público, não à entidade contratada, que teria cumprido os trâmites estabelecidos e obtido aprovação sem ressalvas.

- A alegação de que o custo por pessoa atendida em Paraibuna seria superior ao de São José dos Campos foi contestada, destacando-se que os projetos possuem características distintas, com atividades terapêuticas e sociais específicas em Paraibuna, justificando a diferença de custos.

- A acusação de pagamento de R$ 19.800,00 à CG Assessoria Contábil sem prestação de serviços foi rebatida, informando que o contrato previa implantação do projeto e suporte técnico essenciais para o início das operações em 2023.

- Quanto à não publicação das prestações de contas no site oficial, a entidade destacou que tal responsabilidade cabe exclusivamente à administração municipal.

- Sobre a abertura de conta poupança para provisão de verbas rescisórias, foi informado que tal procedimento está previsto no Termo de Colaboração, garantindo segurança jurídica e idoneidade financeira.

- Por fim, em relação a estornos em extratos bancários, a entidade explicou que se referem a transferências não efetivadas devido a dados bancários incorretos, com os valores retornando automaticamente à conta corrente, sem prejuízo financeiro.

 

Isto posto, acolho as alegações trazidas aos autos pelas partes, para relevar, de modo excepcional os apontamentos relatados nos autos.

 

Dessa forma, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 publicada no DOE de 17/04/2021, a vista das alegações apresentadas e do Parecer Conclusivo favorável emitido pelo Órgão Concessor e ciência do D. Ministério Público de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVAS, as comprovações dos repasses em apreço, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis, liberando as entidades para os novos benefícios, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.

 

Recomendo à Prefeitura Municipal de Paraibuna e ao Centro Educacional Fonte da Vida – CEFV  para que em futuros ajustes atendam rigorosamente as Instruções deste Tribunal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

1. Ao Cartório para;

a)  Vista e extração de cópias no prazo recursal;

b)  Juntar ou certificar;

2. Após, ao arquivo.

GCSAJR, 25 de setembro de 2025.

 

 

JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 JR

 

 

 

E X T R A T O   D E   S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00022636.989.24-6
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA
    • ADVOGADO: FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB/SP 123.894) / BENEDITO ROMULO FONSECA JUNIOR (OAB/SP 224.684) / CAROLINA CECILIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB/SP 309.436)
RESPONSÁVEL:
  • VICTOR DE CASSIO MIRANDA - PREFEITO
BENEFICIÁRIO:
  • CENTRO EDUCACIONAL FONTE DA VIDA
    • ADVOGADO: LUANA DA SILVA ROMANI (OAB/SP 247.757)
RESPONSÁVEL:
  • ADRIANA MONTEIRO MACHADO - PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2023
VALOR INICIAL: R$ 866.906,73
EM EXAME: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS AO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS MEDIANTE  TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 07/2022
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - UR-7

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida,  conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 publicada no DOE de 17/04/2021, acompanhando as manifestações favoráveis da Fiscalização e do D. Ministério Público de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVAS, as comprovações dos repasses em apreço, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis, liberando as entidades para os novos benefícios, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Recomendo à Prefeitura Municipal de Paraibuna e ao Centro Educacional Fonte da Vida – CEFV  para que em futuros ajustes atendam rigorosamente as Instruções deste Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-9WPH-IOQ5-7CYT-3TX8