TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002371.989.25-2
ENTIDADE:
  • COMPANHIA TROLEIBUS ARARAQUARA - CTA (CNPJ 43.956.028/0001-00) - Entidade Encerrada
MUNICÍPIO: ARARAQUARA
ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-17/DSF-I

 

EMENTA: Contas anuais. Companhia de economia mista. Entidade extinta com baixa na JUCESP e no CNPJ. Exclusão do rol de jurisdicionados desta Corte deliberada no processo TC-002467.989.23-2. Arquivamento sem resolução de mérito.

 

RELATÓRIO

 

Examinam-se as contas relativas ao exercício de 2025 da Companhia Troleibus Araraquara – CTA, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

A instrução da UR-17 (evento n. 12.1) noticia que a Companhia foi definitivamente extinta, tendo ocorrido a baixa do registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 10/03/2023 e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em 05/04/2024, conforme assentado no processo TC-002467.989.23-2.

No referido feito, o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/08/2025, sob a relatoria do E.Conselheiro Renato Martins Costa, deliberou pela exclusão da Companhia do rol de jurisdicionados, nos termos da Ordem de Serviço GP nº 01/2005.

 

Não houve, no exercício de 2025, qualquer movimentação contábil ou administrativa da entidade, tampouco subsiste controvérsia jurídica ou instrução pendente.

O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos.

 

DECIDO

Estes autos foram formalizados para a apreciação das contas do exercício de 2025 da Companhia Troleibus Araraquara – CTA.

A entidade, já extinta, teve sua exclusão do rol de jurisdicionados desta Corte de Contas deliberada pelo Tribunal Pleno em 20/08/2025, nos autos do TC-002467.989.23-2, sob relatoria do Conselheiro Renato Martins Costa.

Diante da ausência de pressupostos materiais e jurídicos para a continuidade da atividade de controle externo relativa ao exercício de 2025, DETERMINO o arquivamento do presente feito sem resolução de mérito. Ressalvo os atos eventualmente pendentes de apreciação por este Tribunal.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos eletrônicos por meio do sistema e-TCESP, no endereço www.tce.sp.gov.br/etcesp, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

 

 

 

São Paulo, 30 de Setembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, determino o arquivamento do presente feito, sem resolução de mérito,. Ressalvo os atos eventualmente pendentes de apreciação por este Tribunal. Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos eletrônicos por meio do sistema e-TCESP, no endereço www.tce.sp.gov.br/etcesp, mediante regular cadastramento. Publique-se.

São Paulo, 30 de Setembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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