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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002371.989.25-2 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: | ARARAQUARA |
| ASSUNTO: | Balanço Geral do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17/DSF-I |
EMENTA: Contas anuais. Companhia de economia mista. Entidade extinta com baixa na JUCESP e no CNPJ. Exclusão do rol de jurisdicionados desta Corte deliberada no processo TC-002467.989.23-2. Arquivamento sem resolução de mérito.
RELATÓRIO
Examinam-se as contas relativas ao exercício de 2025 da Companhia Troleibus Araraquara – CTA, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
A instrução da UR-17 (evento n. 12.1) noticia que a Companhia foi definitivamente extinta, tendo ocorrido a baixa do registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 10/03/2023 e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em 05/04/2024, conforme assentado no processo TC-002467.989.23-2.
No referido feito, o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/08/2025, sob a relatoria do E.Conselheiro Renato Martins Costa, deliberou pela exclusão da Companhia do rol de jurisdicionados, nos termos da Ordem de Serviço GP nº 01/2005.
Não houve, no exercício de 2025, qualquer movimentação contábil ou administrativa da entidade, tampouco subsiste controvérsia jurídica ou instrução pendente.
O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos.
DECIDO
Estes autos foram formalizados para a apreciação das contas do exercício de 2025 da Companhia Troleibus Araraquara – CTA.
A entidade, já extinta, teve sua exclusão do rol de jurisdicionados desta Corte de Contas deliberada pelo Tribunal Pleno em 20/08/2025, nos autos do TC-002467.989.23-2, sob relatoria do Conselheiro Renato Martins Costa.
Diante da ausência de pressupostos materiais e jurídicos para a continuidade da atividade de controle externo relativa ao exercício de 2025, DETERMINO o arquivamento do presente feito sem resolução de mérito. Ressalvo os atos eventualmente pendentes de apreciação por este Tribunal.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos eletrônicos por meio do sistema e-TCESP, no endereço www.tce.sp.gov.br/etcesp, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
apa
EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, determino o arquivamento do presente feito, sem resolução de mérito,. Ressalvo os atos eventualmente pendentes de apreciação por este Tribunal. Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos eletrônicos por meio do sistema e-TCESP, no endereço www.tce.sp.gov.br/etcesp, mediante regular cadastramento. Publique-se.