TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00020199.989.22-9
REPRESENTANTE:
  • LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (CNPJ 62.011.788/0001-99)
    • ADVOGADO: PAULA FABIANA IRIE MELOTO (OAB/SP 250.871) / EZIO CASTILHO PAIVA (OAB/SP 270.965) / ALBERTO DARIO BICO (OAB/SP 405.701)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREUVA (CNPJ 46.634.432/0001-55)
    • ADVOGADO: ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES (OAB/SP 301.028)
INTERESSADO(A):
  • HENRIQUE MARTIN (CPF ***.768.988-**)
    • ADVOGADO: GISELE NOGUEIRA (OAB/SP 270.079)
ASSUNTO: Comunica eventuais irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Cabreúva em relação aos procedimentos de contratação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares.
EXERCÍCIO: 2015
INSTRUÇÃO POR: UR-09

 

Relatório

 

Em exame Representação endereçada a este Tribunal por Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. versando sobre possíveis irregularidades praticadas na contratação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares pela Prefeitura Municipal de Cabreúva.

Na exordial e documentos anexos, a empresa relata ter sido oficiada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no âmbito dos Procedimentos Investigatórios Criminais nº 38.0531.0000073/2017 e 94.0531.0000073/2017, com os seguintes requerimentos:

A Representante informa que os orçamentos questionados pelo Ministério Público não foram por ela emitidos, tampouco assinados por seu sócio, e que ajuizou a ação nº 1000937-49.2020.8.26.0080, para obter cópia dos mencionados processos administrativos e a ação nº 1001608-72.2020.8.26.0080, para que fossem excluídos os orçamentos que reputa falsos dos sobreditos processos.

Relata, ainda, que perícia grafotécnica realizada no processo nº 1001608-72.2020.8.26.0080 atestou que as assinaturas nos orçamentos questionados não ostentam semelhanças com as assinaturas do Sr. Osvaldo Vieira Correa.

Em conclusão, requer a esta Corte que medidas legais sejam tomadas, penalizando quem de direito, inclusive eventuais empresas que se beneficiaram de forma ilegal das contratações, inclusive, rompendo qualquer contrato administrativo em andamento, e as declarando inidôneas de licitar pelo prazo de cinco anos.

Em atendimento a solicitação do Gabinete Técnico da Presidência deste Tribunal, a Unidade Regional de Sorocaba localizou os seguintes processos tratando do Contrato nº 76/2014 e Pregão Presencial nº 01/2015: TC-000758.989.15-6 e TC000760.989.15-2 (Representações), TC-000102.989.20-9, TC-011792.989.20-4 e TC-018547.989.20-2 (Expedientes do Ministério Público)[1], nos quais foram apreciadas matérias específicas diversas da aludida nesta Representação, com o consequente arquivamento dos feitos[2].

Esta foi então distribuída, de forma aleatória, à minha relatoria, seguindo para instrução.

A Fiscalização apurou que os orçamentos apontados como falsos pela Representante de fato instruíram os processos da Contratação Emergencial nº 76/2014, do Pregão Presencial nº 1/2015 e os processos administrativos números 2007/2015, 3429/2015, 4401/2015 e 4604/2015, e registrou que o orçamento da Representante encartado no processo administrativo nº 2007/2015 não foi objeto da mencionada análise pericial grafotécnica.

A Prefeitura Municipal de Cabreúva apresentou alegações, informando a instauração de sindicância para apurar os fatos e eventuais responsabilidades e defendendo que se aguarde o desfecho dos procedimentos administrativo, judicial e policial para a formação de convicção por esta Corte de Contas e que os atos mencionados observaram os requisitos de forma e legalidade, inexistindo prejuízo ao erário.

A Representante juntou aos autos cópia da sentença de primeira instância pela procedência da ação judicial nº 1001608-72.2020.8.26.0080.

Instada a se manifestar, a Assessoria Técnico Jurídica deste Tribunal destacou o resultado da perícia grafotécnica realizada na esfera judicial, indicando a falsificação das assinaturas do sócio da empresa Representante nos orçamentos questionados, com base no qual concluiu pela procedência da Representação. Acresceu, ainda, a informação do trânsito em julgado da sentença proferida no mencionado processo.

Na mesma linha, o MPC salientou a falsidade dos orçamentos atribuídos à Representante, em prejuízo ao mapeamento dos valores de mercado e, assim, a má-fé na tentativa de ludibriar os controles interno e externo e direcionar o certame, conduta que constituiria crime e, se demonstrado o sobrepreço, a possível caracterização de ato de improbidade administrativa. Nestes termos, concluíra pela procedência da Representação, ensejando multa aos responsáveis e que fosse oficiado o Ministério Público Estadual para as providências de alçada.

Responsável pelos atos em apreço, o ex-Prefeito do Município destacou que determinou, à época, a abertura da Sindicância nº 8817/2019 para apurar o uso dos orçamentos falsos, além de medidas corretivas, e que o Inquérito Civil nº 014.0600.0001521/2015 foi arquivado, com a conclusão pela regularidade da contratação da empresa Eppo Saneamento Ambiental Ltda., ausência de superfaturamento ou favorecimento, com preços dentro da média regional, e ausência de enriquecimento ilícito ou dolo dos envolvidos.

 Ressaltou que os contratos firmados nos exercícios de 2014 e 2015 constituem mera continuidade da execução contratual iniciada com o Contrato nº 46/2008, julgado regular por este Tribunal no processo TC-001007/003/09, mantendo-se o objeto e valor inicialmente pactuados, somente com reajustes por aplicação de índices oficiais de correção monetária. Destacou, ainda, as decisões favoráveis dos processos TC-17073.989.17-0, TC-011792.989.20-4 e TC-000792-989-20-4.

Pleiteou, ao final, o reconhecimento da improcedência da Representação e da regularidade dos contratos administrativos criticados, a análise da eventual prescrição da pretensão punitiva desta Corte, com base no entendimento consolidado na Deliberação SEI nº 0018205/2023-46, e a intimação da empresa contratada, Eppo Saneamento Ambiental e Obras Ltda., para que comprovasse a adequada execução dos serviços contratados.

À Prefeitura foi concedido prazo para nova manifestação nos autos, o qual transcorreu in albis.

Retornaram os autos ao MPC, que reiterou o entendimento pela procedência da Representação – pois incontroversa a utilização de orçamento falso para a estimativa do valor das contratações –, deixando de propor multa, porém, dada a não constatação de dolo, má-fé ou culpa dos responsáveis ou de sobrepreço, vez que os procedimentos contaram com outras cotações, aparentemente válidas e com valores harmônicos entre si. 

É o necessário relatório.

 

Decisão

 

A Representação é procedente quanto à afirmação da Representante de que os orçamentos questionados pelo Ministério Público nos Procedimentos Investigatórios Criminais nº 38.0531.0000073/2017 e nº 94.0531.0000073/2017 não foram por ela emitidos, tampouco assinados por seu sócio, tal como reconhecido na sentença judicial proferida na ação nº 1001608-72.2020.8.26.0080, com trânsito em julgado.

Os processos TC-017073.989.17-0 e TC-011792.989.20-4 versam sobre a cooperação desta Corte com as mencionadas investigações, na forma requerida pelo Ministério Público Estadual, com escopo distinto da matéria tratada na presente Representação.

Entendo que não procedem os pedidos formulados pela Representante no sentido da interrupção de contratos em andamento, da aplicação de penalidades aos responsáveis e às empresas que eventualmente se beneficiaram das contratações cujos processos contaram com os orçamentos falsos, inclusive declarando-as inidôneas para licitar e contratar com o poder público.

Tais medidas se mostram descabidas, em primeiro lugar, porque, pelo que nos autos consta, as sindicâncias instauradas para apuração das circunstâncias do uso dos orçamentos falsos não atestaram dolo, má-fé ou culpa dos agentes envolvidos, tampouco sobrepreço na prestação dos serviços. Corrobora esse entendimento o arquivamento do Inquérito Civil nº 14.0600.0001521/2015 pelo Ministério Público, por não terem sido detectadas irregularidades ou pagamentos de propina nas contratações do Município de Cabreúva com a empresa Eppo Saneamento Ambiental Ltda. (evento 131.6).

Além disso, conforme ponderou o Ministério Público de Contas, a Contratação Emergencial nº 76/2014, o Pregão Presencial nº 1/2015 e os processos administrativos números 2007/2015, 3429/2015, 4401/2015 e 4604/2015 e 2007/2015 contaram com orçamentos de outras empresas[3] sem indícios de falhas em sua autenticidade, cumprindo-se a exigência legal de levantamento de preços de mercado prévio à licitação de serviços.

Por fim, consigno que a ação nº 1000937-49.2020.8.26.0080 foi extinta sem resolução de mérito ante a entrega dos documentos à parte autora.[4] 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a Representação intentada pela empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., na conformidade do expendido no corpo desta decisão, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por oportuno, recomendo à Prefeitura Municipal de Cabreúva que aprimore os procedimentos de elaboração dos orçamentos estimativos, de modo a garantir a fidedignidade e autenticidade da documentação que instrui seus processos de contratação e de despesa.

Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, à e. subscritora da presente Representação.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 26 de setembro de 2025.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00020199.989.22-9
REPRESENTANTE:
  • LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (CNPJ 62.011.788/0001-99)
    • ADVOGADO: PAULA FABIANA IRIE MELOTO (OAB/SP 250.871) / EZIO CASTILHO PAIVA (OAB/SP 270.965) / ALBERTO DARIO BICO (OAB/SP 405.701)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREUVA (CNPJ 46.634.432/0001-55)
    • ADVOGADO: ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES (OAB/SP 301.028)
INTERESSADO(A):
  • HENRIQUE MARTIN (CPF ***.768.988-**)
    • ADVOGADO: GISELE NOGUEIRA (OAB/SP 270.079)
ASSUNTO: Comunica eventuais irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Cabreúva em relação aos procedimentos de contratação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares.
EXERCÍCIO: 2015
INSTRUÇÃO POR: UR-09

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a Representação intentada pela empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., na conformidade do expendido no corpo desta decisão, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por oportuno, recomendo à Prefeitura Municipal de Cabreúva que aprimore os procedimentos de elaboração dos orçamentos estimativos, de modo a garantir a fidedignidade e autenticidade da documentação que instrui seus processos de contratação e de despesa. Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, à e. subscritora da presente Representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 26 de setembro de 2025.

 

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

[1] Evento 12.

[2] Evento 25.

[3] Corpus Saneamento e Obras Ltda., Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., Arte Técnica Construções e Comércio Ltda., Silcon Ambiental Ltda. e Stericycle Gestão Ambiental Ltda. (eventos 55.1 a 55.6).

[4] Informação depreendida da sentença encartada no evento 98.2.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-9UW4-LKU8-6LUH-3RDL