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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00016099.989.21-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO: | JAGUARIÚNA |
| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INTERESSADA: | Ana Roque dos Santos |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00011860.989.22-7 |
Ementa: Atos de pessoal. Aposentadoria julgada ilegal. Apostila Retificatória que adequa a RMI à média contributiva, sem paridade. Ação revisional com tutela de urgência restabelecendo provisoriamente integralidade e paridade e suspendendo os efeitos da decisão administrativa. Independência das instâncias. Impossibilidade de sobrestamento indefinido do processo administrativo. Risco de prescrição e decadência. Processo administrativo maduro para julgamento. Legalidade da apostila. Registro.
Relatório
Cuidam os autos do exame de legalidade do ato de aposentadoria deferido à servidora Ana Roque dos Santos pelo Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna – JaguarPrev, no exercício de 2020.
A sentença prolatada em 29/04/2022 (evento n. 41.1) julgou ilegal a matéria, negando registro ao ato, em razão da utilização indevida dos critérios de integralidade e paridade, embora a interessada somente houvesse migrado ao regime estatutário em 2012. Ao fim, determinou à Origem que promovesse a retificação dos proventos para adequá-los ao cálculo pela média contributiva e sem garantia de paridade.
Após o trânsito em julgado da decisão, atendendo à determinação, a Origem editou a Portaria nº 1.004/2025 (evento n. 77.5), de 09/05/2025, que promoveu o recálculo do benefício, fixando os reajustes na mesma proporção e data daqueles concedidos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Reencaminhados os autos à UR-03 (evento n. 90.3), a equipe técnica concluiu pela regularidade e propôs a legalidade e registro da apostila, posição acompanhada pelo Ministério Público de Contas no evento n. 101.1.
No curso processual, foi informado que a interessada ajuizou a Ação Revisional nº 1002305-51.2025.8.26.0296, com o intuito de restabelecer o cálculo dos proventos com integralidade e paridade. Em sede de Agravo de Instrumento nº 2208831-48.2025.8.26.0000, o Des. Martin Vargas, da 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deferiu antecipação de tutela, suspendendo os efeitos da decisão administrativa deste Tribunal, restabelecendo os proventos nos termos requeridos pela autora. O processo judicial segue em trâmite, ainda sem decisão terminativa.
Diante disso, a UR-03, no evento 117.1, propôs o retorno do processo à auditoria para acompanhamento do deslinde da ação judicial. O Ministério Público de Contas, no evento 127.1, manifestou-se pela devolução dos autos ao final da instrução, a fim de exercer sua função de fiscal da ordem jurídica.
É a síntese.
Decisão
Em exame nesta oportunidade a Portaria n. 1004, de 09 de maio de 2025, que promoveu a revisão do ato concessório de aposentadoria efetivado pelo Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna – JaguarPrev em favor de Ana Roque dos Santos.
A apostila apresentada pelo JaguarPrev atendeu ao comando desta Corte, corrigindo a forma de cálculo dos proventos, antes concedidos com integralidade e paridade, e a partir de sua edição, alterado o cálculo, tendo como base a média contributiva e reajustes nos mesmos índices e percentuais que aqueles deferidos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Os novos cálculos foram validados pela UR-03 (evento 90.3) e pelo Ministério Público de Contas, que se manifestaram de modo convergente pela legalidade e registro.
No âmbito administrativo de competência desta Corte de Contas, a matéria encontra-se madura e apta a julgamento.
A superveniência de decisão judicial proferida na Ação Revisional nº 1002305-51.2025.8.26.0296, na qual, por intermédio de Agravo de Instrumento, foi deferida tutela provisória de urgência para restabelecer os proventos pela integralidade e paridade, embora irradie efeitos imediatos no plano fático, não elide a competência constitucional desta Corte para apreciar a legalidade da apostila em sede de controle externo, dada a independência das instâncias administrativa e judicial.
No mais, a atuação do Tribunal de Contas, enquanto órgão de controle, não deve permanecer paralisada à espera do desfecho da lide judicial, sob pena de sucumbir aos efeitos da prescrição e decadência, que incidem sobre as análises feitas por esta Corte.
Nesta toada, ressalvada eventual determinação superveniente emanada da esfera judicial (instância de última ratio), a matéria, no estado em que se encontra, está apta a julgamento.
Assim, converge este julgado no sentido da legalidade da apostila retificatória.
Não obstante, compete ao Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna comunicar de imediato este Tribunal acerca do deslinde do julgamento na esfera judicial, para as providências e anotações cabíveis.
Por todo o exposto, e com supedâneo no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL a Apostila Retificatória fundada na Portaria n. 1004, de 09 de maio de 2025, determinando que se proceda ao registro pertinente, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
Consigno que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para as providências de sua alçada.
Ao DSF competente para as anotações e registros pertinentes, mormente com relação à negativa de registro da aposentadoria e ao registro da apostila retificatória materializada pela Portaria nº 1.004/2025. Por fim, anote-se à margem do registro a existência da decisão judicial em trâmite (Ação Revisional nº 1002305-51.2025.8.26.0296).
Adotadas as providências devidas, ao arquivo.
apa
EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, e com supedâneo no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL a Apostila Retificatória fundada na Portaria n. 1004, de 09 de maio de 2025, determinando que se proceda ao registro pertinente, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n. 709/93. Deve o Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna comunicar de imediato este Tribunal acerca do deslinde do julgamento na esfera judicial, para as providências e anotações cabíveis. Consigno que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.