|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00022388.989.24-6 |
|---|---|
| RESPONSÁVEL: |
|
| MENCIONADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Não atendimento de diligência no prazo fixado sem causa justificada. Referente ao TC-663/009/14 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
Trata-se de processo destinado a examinar a aplicação de multa, com fundamento no art. 104, III, da Lei Complementar nº 709/93, em decorrência da omissão do Senhor Carlos Eduardo Ribeiro da Moura, Diretor do Departamento Regional de Saúde de Sorocaba, no atendimento de diligência deste Tribunal de Contas do Estado.
Por decisão transitada em julgado na data de 30/09/2021, nos autos do TC-663/009/14, o Município de Itapetininga foi condenado a restituir ao erário estadual o valor de R$661.239,78 (seiscentos e sessenta e um mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), corrigidos e cumulados com juros.
Embora notificado em mais de uma ocasião, inclusive pessoalmente, a comprovar as providências adotadas em relação ao cumprimento da mencionada decisão, o gestor manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis os prazos fixados para cumprimento da diligência.
Autuado o presente processo, especificamente para dispor sobre a conduta omissiva do agente público, o Senhor Carlos Eduardo Ribeiro da Moura foi novamente notificado para conhecer o teor dos autos e defender-se ante a possibilidade de ser-lhe aplicada sanção pecuniária.
Em resposta, informou que, em 05/12/2023, por meio do Ofício n.º 271/2023, solicitou ao município a devolução dos recursos, mas a Prefeitura Municipal de Itapetininga pleiteou a não devolução dos valores e a responsabilização dos gestores da época. Após negativa pela autoridade competente, prosseguiu-se com o pedido de devolução e, em setembro/2024, sobreveio pedido de parcelamento do débito em 48 parcelas mensais, o que levou o Departamento Regional de Saúde a solicitar a documentação necessária, que até aquele momento não havia sido entregue (ev. 45).
O Ministério Público de Contas rejeitou a defesa apresentada, manifestando-se pela aplicação de multa ao gestor público (ev. 59).
Embora não lhe tenha sido dirigida nenhuma requisição / notificação adicional, o Departamento Regional de Saúde de Sorocaba compareceu novamente aos autos comunicando que foi calculado o valor atualizado da dívida, que estaria em R$ 1.471.044,37 na data, e que o município fora notificado para ciência e prosseguimento da devolução (ev. 68).
Posteriormente, informou que o município solicitou novamente o perdão da dívida e que o pedido fora remetido ao nível central da pasta, para ciência, análise e a manifestação (ev. 72).
Derradeira notificação foi expedida ao Sr. Carlos Eduardo Ribeiro de Moura, fixando-lhe prazo improrrogável de 15 dias para que comprovasse as efetivas providências adotadas para cumprimento da decisão, tais como recolhimento do débito ao erário, termo de parcelamento do mesmo ou inscrição do valor corrigido na dívida ativa.
O Departamento Regional de Saúde limitou-se a declarar que toda a documentação referente à cobrança fora juntada no processo eletrônico SEI nº 024.00002234/2025-71, com propositura de encaminhamento ao contencioso da Procuradoria Geral do Estado com vistas à inscrição da conveniada na dívida ativa estadual (ev. 105).
A Procuradoria da Fazenda do Estado manifestou-se pela procedência da responsabilização solidária do responsável Carlos Eduardo Ribeiro de Moura em relação ao débito, observando que os procedimentos de cobrança da dívida explicitados são inconclusivos e, de toda forma, desautorizados pelo artigo 2º, § 1º, do Decreto 61.141/2015 (ev. 113).
O Ministério Público de Contas reiterou seu posicionamento pela aplicação justificada da medida coercitiva (ev. 116).
É o relatório. Decido.
De início, rememoro que os autos de origem transitaram em julgado na data de 30/09/2021, sendo a primeira notificação ao órgão público requisitando providências acerca do cumprimento da decisão realizada em 01º/02/2022 (fls. 207 do TC-663/009/14), tendo o Sr. Carlos Eduardo Ribeiro da Moura, gestor responsável, sido notificado pessoalmente em 22/11/2023 (fls. 237 do TC-663/009/14) e em 24/06/2024 (fls. 241 do TC-663/009/14) para que comprovasse as medidas adotadas pelo Departamento Regional de Saúde.
Diante da inércia do agente público, restou configurado o tipo legal de conduta omissiva punível segundo os termos do art. 104, III, da Lei Complementar estadual nº 709, de 1993.
Mesmo após autuação dos presentes autos, sendo concedidas diversas oportunidades para que o gestor comprovasse a adoção de medidas efetivas para recomposição do erário, quatro anos se passaram sem que o débito fosse, ao menos, inscrito na dívida ativa estadual, em evidente afronta ao § 1º do art. 2º do Decreto nº 61.141/2015, que prevê o cadastramento pelo órgão de origem que constituir o crédito fiscal em até 90 (noventa) dias contados a partir do momento em que o crédito torna-se exigível.
Em vista do exposto, aplico a Carlos Eduardo Ribeiro da Moura, multa correspondente a 200 UFESPs, com fundamento no artigo de lei acima mencionado.
Por fim, quanto à responsabilização solidária do apenado em relação ao débito de R$ 661.239,78 atribuído ao Município de Itapetininga, entendo incabível tal medida nessa fase processual, em razão da imutabilidade da coisa julgada, devendo eventual ilícito funcional ser apurado por meio de processo administrativo no âmbito da própria Secretaria da Saúde, sem repercussão nos presentes autos.
Intime-se o apenado por carta de ofício, nos termos do art. 95 da LC 709/1993.
Após o transito em julgado, encaminhe-se cópia dessa decisão ao Secretário Estadual da Saúde, à Controladoria Geral do Estado e ao Ministério Público do Estado de São Paulo para ciência e eventuais providências de sua alçada.
Ao Cartório para as providências cabíveis.