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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00024426.989.24-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 62/2023 - Pregão Presencial nº 12/2023. Finalidade: aditar 135 horas mensais de trabalho ao item 1 do ajuste. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006994.989.24-2 |
| PROCESSO: | 00024428.989.24-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 62/2023 - Pregão Presencial nº 12/2023. Finalidade: prorrogar o prazo de vigência por mais 12 meses e reajustar o valor pago em 4,42%. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006994.989.24-2 |
Em exame, aditamentos referentes a contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Dumont e Hera Serviços Médicos Ltda., objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos nas unidades de saúde do município, compreendendo as especialidades de clínico geral, clínica médica, cardiologia, ginecologia e obstetrícia, pediatria, cirurgia geral, psiquiatria, neurologia clínica, ortopedia clínica, radiologia, oftalmologia, urologia, diretor técnico e coordenação técnica.
A licitação gerou inicialmente contrato com a empresa Avance Serviços Médicos Ltda.. Todavia, judicialmente, foram verificadas falhas no procedimento licitatório atinentes à habilitação das três primeiras colocadas no certame, uma vez que a comissão de licitação deixou de exigir documentos previstos no edital, bem como o afastamento indevido de outra interessada em razão de regramento que atentou contra o entendimento da Súmula 51 desta Corte.
Tal fato teve por consequência a rescisão do primeiro contrato e o chamamento da empresa Hera, a quarta colocada.
Além disso, a licitação e o primeiro contrato foram apreciados e considerados irregulares por esta Corte, conforme sentença publicada em 11/9/2024[1]. A execução contratual e o termo de rescisão foram conhecidos. Não houve interposição de recursos. O segundo contrato também foi considerado irregular, conforme sentença publicada no DOE de 28/4/25[2].
Nesta oportunidade, são apreciados apenas os dois primeiros aditamentos referentes ao contrato com a empresa Hera.
O termo de 31/7/24 acresceu serviços de clínico geral, no valor de R$43.875,00, o que correspondeu a 1,30% do valor inicialmente pactuado. O aditivo de 15/10/24 prorrogou a vigência contratual por mais 12 meses e aplicou reajuste contratual da ordem de 4,25%, conforme variação do IPCA no período.
A fiscalização, muito embora tenha concluído que o reajuste concedido tenha atendido ao previsto em contrato, questionou a pesquisa de preços falha no que tange ao segundo aditamento, além da incidência da acessoriedade em relação a ambos os atos em apreço.
Notificadas a partes, não houve apresentação de justificativas em relação ao primeiro aditamento.
No caso do segundo termo, ambas as partes pugnaram pela regularidade da matéria.
Enquanto a contratada procurou deixar claro que não tem responsabilidade pelo fato de o principal ter sido julgado irregular e que não há nada a desabonar a execução contratual por ela realizada, a Prefeitura juntou uma cotação de preços para o fim de justificar a vantajosidade da prorrogação do ajuste.
O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.
É o relatório.
DECIDO.
Em que pesem as justificativas trazidas aos autos, remanesce a falha apontada pela fiscalização, no segundo aditamento, referente à pesquisa de preços.
Como bem explicou a fiscalização, além das cotações que deram suporte à prorrogação não terem contemplado todos os itens contratados, algumas especialidades terminaram por ter apenas uma estimativa de preços.
Cabe destacar que para uma dessas especialidades, a de clínico geral, que correspondia a 52,77% do pactuado, o valor prorrogado foi superior à única cotação apresentada.
A Prefeitura juntou cotação complementar após notificada, mas ainda insuficiente a demonstrar a vantajosidade da prorrogação do ajuste nos termos que foram firmados.
Soma-se a isso a incidência da acessoriedade no caso dos dois aditamentos, uma vez que o ajuste principal foi julgado irregular por esta Corte.
Com efeito, não há como dar tratamento diverso a ato acessório se o principal está maculado. É inafastável a regra "accessorium sequitur principale" (art. 92 do Código Civil), em virtude do decreto definitivo de irregularidade do contrato e aditivo anterior, consoante remansosa jurisprudência desta Corte.[3]
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERMO ADITIVO DE PRAZO. CONTRATO PRIMITIVO JULGADO DEFINITIVAMENTE IRREGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PERPETUAÇÃO DOS VÍCIOS DO AJUSTE ORIGINÁRIO. INAFASTÁVEL CONDIÇÃO DE ATO ACESSÓRIO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA ACESSORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o repertório jurisprudencial desta Corte no sentido de que termos aditivos que visem alterar cláusulas do negócio primitivo (julgado definitivamente irregular pelo Tribunal), que tratem de prazos e valores, não têm autonomia própria, eis que só vieram a existir em função do contrato-mãe, razão pela qual a ele estão juridicamente subordinados, o que se dá até como consequente lógico.
2. Só não se aplica tal instituto jurídico, por exemplo, a situações que visem à correção de ilegalidades apuradas em atos anteriores, assim como a instrumentos sem repercussão temporal ou financeira no contrato primitivo, o que não é o caso do aditivo sub examine, que delineou a extensão do prazo da avença.
TC-015531.989.24-2 – Tribunal Pleno – sessão de 16/10/2024.
No mesmo sentido:
“TERMO ADITIVO - SORTE INEXORAVELMENTE DEPENDENTE DA SORTE DO CONTRATO ORIGINAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE - IRREGULARIDADE CONTAGIANTE - RECURSO ORDINARIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
TC-000058/026/00 – Tribunal Pleno – sessão de 29/11/2006. (Grifei.)
“A questão dos termos aditivos firmados sobre negócios anteriores, gravados por vícios reconhecidos pelo Tribunal, direciona a análise de atos e negócios posteriores aos efeitos da acessoriedade.
Conforme melhor doutrina e jurisprudência pacificada, a sorte do negócio irregular transfere-se àquele que no momento futuro o aditou ou modificou, tornando-se inviável, portanto, raciocínio que não caminhe no sentido da irregularidade do acessório nos exatos moldes do principal.
É princípio geral de direito, de ordem pública e que, conforme observado pela SDG, decorre da expressa remissão que o Estatuto de Licitações faz à teoria geral dos contratos.” Grifei. Nota de rodapé suprimida.
TC-001493/003/96 – Tribunal Pleno – sessão de 24/06/2015.
“Impende observar que, malgrado licitação e contrato julgados regulares, sobre ambos aditamentos antecedentes recai decretação de irregularidade em caráter definitivo.
Restou apurado que o termo de aditamento n° 52/09 (14/05/09, acréscimo de serviços correspondente a 25 % do valor inicial contratado) prescindiu de justificativas técnicas, da comprovação de sua real necessidade e da demonstração relativa a quais serviços se destinava; que o termo de aditamento n° 118/09 (07/10/09, prorrogação do prazo em 12 meses) manejou a continuidade da prestação dos serviços.
Ou seja, tem-se que ambos casos reportam ações que incrementaram e protraíram a contratação, daí resultar sujeição ao contágio por acessoriedade.”
TC-003519/003/08 – Tribunal Pleno - sessão de 31/07/2019.
Em face do exposto, julgo irregulares os aditamentos em apreço, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte.
Publique-se.
Ao Cartório, para as providências cabíveis.
Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.
[1] Processos 7004.989.24, 7076.989.24 e 7325.989.24-2
[2] Processo 6994.989.24
[3] TC-17404/026/02; TC-72/008/05; TC-32938/026/02; TC-2800/007/99; TC-260/010/04; TC-1182/026/06; TC‑1226/003/03; TC-14136/026/07; TC-1991/003/05; TC-20840/026/05; 1252/010/03; TC-637/003/05; TC‑42500/026/06; TC-003519/003/08, entre tantos outros.