TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00021878.989.22-7
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA PAULISTA (CNPJ 45.192.275/0001-02)
BENEFICIÁRIO(A):
  • ASSOCIACAO BENEF.SAO JOSE E SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO JOSE (CNPJ 45.889.623/0001-03)
    • ADVOGADO: VALERIA PENHA ZANGRANDI SIMILI (OAB/SP 319.401) / DENIA GONCALVES DE FREITAS (OAB/SP 332.590)
INTERESSADO(A):
  • ANTONIO CARLOS MINEIRO (CPF ***.334.398-**)
    • ADVOGADO: ANTHERO MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB/SP 180.414) / ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 352.309)
  • EDSON MENDES MOTA (CPF ***.073.438-**)
ASSUNTO: Convênio nº 01/2020. Data da Assinatura:01/01/2020.
Vigência: 01/01/2020 a 31/12/2020.
Fonte de Recursos: Federal, Estadual e Municipal.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-14

Trata-se da prestação de contas de repasse efetuado no exercício de 2020 pela Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista à Associação Beneficente São José e Santa Casa de Misericórdia São José, no valor de R$ 2.901.125,81[1],  em razão do Convênio nº 01/2020, cujo objeto é a assistência integral à saúde entre os partícipes, visando à regulamentação do atendimento compartilhado existente nos diferentes níveis de atenção à saúde no município de Cachoeira Paulista, com vigência de 01/01/2020 a 31/12/2020.

Na instrução da matéria, a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências (ev. 12):

a) a Entidade beneficiária encontra-se sob intervenção desde o ano de 1996, sem indícios de que o Órgão concessor esteja atuando para se desvincular dessa entidade;

b) o ajuste firmado não estabelece metas mensuráveis para acompanhamento e posterior validação da execução dos serviços contratados;

c) a Origem não elaborou o relatório governamental acerca da execução do objeto do Convênio, tampouco demonstrou que a parceria permanece a melhor opção para a Administração Pública;

d) a Origem não repassou os valores referentes ao recolhimento dos encargos sociais da folha de pagamento da entidade beneficiária, conforme consta no Parecer Conclusivo;

e) a entidade conveniada não apresentou relatório sobre as atividades desenvolvidas em um comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

f) despesas irregulares não previstas no ajuste, no valor de: R$ 369.013,49, referente a acordos judiciais; R$ 143.455,25, referentes a acordos extrajudiciais; R$ 105.224,19, referente a parcelamentos de dívidas pretéritas;

g) despesa irregular no valor de R$ R$ 468.100,00, por conflito de interesses na contratação de empresa pertencente a Diretor Médico da conveniada, Sr. Diego Andrade Mello, que é sócio administrador da A & MEDICINA S/S LTDA;

h) despesa de remuneração indevida e não comprovada, no valor de R$ 98.805,48, devido a acumulação do cargo de Diretor Médico, com entrada prevista das 18 às 22 horas, sem registro da jornada do trabalho, e a realização de plantões sucessivos e sem compatibilidade de horário para a contratação;

i) a entidade beneficiária apresenta um passivo a descoberto no valor de R$ 20.419.325,79, provenientes em sua maioria de fornecedores a pagar e encargos sociais e trabalhistas não recolhidos, que, mesmo no curto prazo, já compromete recursos públicos advindos dessa intervenção.

Após regular notificação das partes, apenas a entidade conveniada compareceu aos autos, juntando suas justificativas no evento 63 dos autos.

A beneficiária aduz ser regular a acumulação do cargo de médico, Sr. Diego Andrade Mello, com a função de Diretor Clínico, cargo este fundamental para o bom desempenho da clínica hospitalar e que não se confunde com as funções de médico plantonista.

Afirma que só podem exercer essa função aqueles que estiverem devidamente habilitados como médicos na forma da lei e conforme disposto na Resolução CFM nº 2.147/2016, defendendo que a incompatibilidade de horário trata-se de mera formalidade, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados, não configurando qualquer dano ao erário público.

Assevera que, diante da escassez de recursos e da impossibilidade de pagamento a contento dos colaboradores da instituição, as despesas com acordos judiciais e extrajudiciais configuram economia financeira, eis que as partes possuem maior liberdade para convencionar as verbas que serão pagas, bem como possuem a liberalidade de realizar a discriminação das verbas que compõem o acordo, sendo possível reduzir consideravelmente as incidências de contribuições fiscais e previdenciárias.

Conclui ser desproporcional a penalidade de devolução integral dos valores repassados, haja vista a ausência de má-fé na gestão e de dano aos cofres públicos.

Instado a manifestar-se, o Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE (ev. 102), sob ótica econômico-financeira, opinou pela irregularidade da prestação de contas, com proposta de devolução do valor de R$ 716.498,41[2] aos cofres públicos, referente às despesas impróprias.

Entendeu que as alegações apresentadas não possuem o condão de afastar os apontamentos registrados pela Fiscalização, referentes às despesas indevidas com acordos judiciais e extrajudiciais, parcelamento de dívidas pretéritas e com a acumulação do cargo de Diretor Médico com função de médico plantonista.

Quanto aos valores pagos à empresa A & MEDICINA S/S LTDA, cujo sócio é o Diretor Médico da conveniada, verificou que a Fiscalização não trouxe elementos concretos que comprovem que referidas despesas (plantões médicos) não tivessem sido realizadas, de modo a não caber proposta de devolução deste valor ao erário.

O Ministério Público de Contas (ev. 105) manifestou-se pela irregularidade da matéria, com proposta de ressarcimento do montante indicado pelo órgão técnico.

É o relatório.

Decido.

As inúmeras falhas detectadas pela equipe de fiscalização evidenciam cenário do qual não é possível formar juízo de regularidade.

De plano, impende ressaltar que permanecem sem esclarecimentos todos os desacertos de responsabilidade do órgão convenente, que, mesmo após a concessão de prazo para manifestação, manteve-se inerte. Tal postura evidencia não apenas desídia administrativa, mas sobretudo a omissão no dever de acompanhamento e supervisão da execução do ajuste, cuja finalidade deveria assegurar a boa aplicação dos recursos públicos transferidos.

No tocante à execução das despesas pela entidade conveniada, constata-se que as justificativas apresentadas não enfrentaram de maneira específica as críticas relativas à ausência de relatório circunstanciado das atividades, acompanhado do comparativo entre metas inicialmente propostas e resultados efetivamente alcançados; tampouco esclareceram as despesas com dívidas pretéritas, no montante de R$ 105.224,19, e nem justificaram o vultoso passivo a descoberto de R$ 20.419.325,79

Cumpre ainda registrar que a entidade permanece sob intervenção desde o longínquo ano de 1996, sem que o órgão concedente tenha demonstrado qualquer esforço eficaz para se desvincular da gestão da unidade ou, ao menos, reduzir os riscos inerentes a essa situação. A perpetuação de intervenção, desprovida de estratégia de superação, afronta diretamente os princípios da eficiência e da economicidade, resultando em um modelo de gestão que se perpetua em estado de fragilidade crônica.

A propósito, a significativa importância relativa a passivo a descoberto da entidade advém em sua maioria de fornecedores a pagar e encargos sociais e trabalhistas não recolhidos, que traduz a vulnerabilidade financeira da entidade, cuja consequência direta foi a assunção de despesas indevidas com acordos judiciais e extrajudiciais, bem como parcelamentos de dívidas antigas, que apenas no exercício em análise alcançaram o expressivo valor de R$ 617.692,93.

Assim, não há como reconhecer a pertinência de tais dispêndios, que, além de não estarem previstos no Convênio e Plano de Trabalho, são reflexo inequívoco de gestão ineficiente e irregular, incompatível com a boa governança dos recursos públicos.

Mesmo juízo de irregularidade recai sobre a despesa com remuneração indevida e não comprovada de R$ 98.805,48, destinada a pagamento de Diretor Médico, que estava acumulando o exercício da função com realização de plantões sucessivos.

Conforme documentos constantes dos autos, o médico foi contratado sob o regime de CLT para prestação dos serviços de Diretor Médico, com jornada semanal de trabalho, de segunda-feira a sexta-feira, das 18h às 22h, e salário mensal de R$ 4.200,00 (posteriormente, majorado para R$ 6.000,00). Entretanto, a escala de plantão médico apresentada revela que o profissional realizou, concomitantemente, plantões sucessivos de 12h e 24h durante boa parte dos meses, sem que houvesse, no mesmo período, comprovação da execução das atividades atinentes ao cargo de Diretor.

 Ao revés, declaração da entidade assevera que, por ser cargo de gerência, não havia registro da jornada de trabalho por meio de controle de ponto, contrariando o próprio contrato de trabalho celebrado que estabelecia carga horária fixa para o profissional, de modo que a sobreposição de funções compromete a regularidade da contratação e fragiliza a credibilidade do ajuste firmado.

O cenário se agrava com a constatação de que o mesmo Diretor Médico é sócio administrador da empresa A & M MEDICINA S/S LTDA, contratada para a prestação de serviços médicos, que recebeu no decorrer do exercício de 2020 a quantia de R$ 468.100,00. Ainda que não haja elementos concretos para concluir que os serviços não tenham sido prestados, é inegável o conflito de interesses instaurado pela relação societária e pela duplicidade de vínculos, situação que atenta contra os princípios da impessoalidade e da moralidade, pilares que devem nortear toda contratação custeada com recursos públicos.

De outra parte, conforme bem delineado no parecer do órgão técnico especializado, não se verificaram elementos concretos para concluir pela ausência de prestação dos serviços relativos aos plantões médicos custeados com recursos do convênio. Tratando-se de atividade essencial e nuclear para o atendimento à população, não se afigura razoável determinar a devolução desse montante.

Nessa conformidade, acompanhando a manifestação do DIPE e d. MPC, julgo irregular a prestação de contas em exame, com acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º Lei Complementar nº 709/93.

Condeno a Associação Beneficente São José e Santa Casa de Misericórdia São José à devolução da importância dispendidas com despesas impróprias, de fonte municipal, no montante de R$ 716.498,41, devidamente corrigida, além de proibi-la de receber novos repasses públicos, no âmbito municipal, enquanto não ressarcidos os respectivos valores ao erário, nos termos do art. 103, da Lei Complementar 709/93.

 

GCMV, 25 de setembro de 2025.


MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 

[1] Valor total referente aos recursos municipais repassados.

[2] Referente às despesas com acordos judiciais, extrajudiciais e parcelamentos de encargos (R$ 617.692,93) + despesas com remuneração indevida e não comprovada do Diretor Médico da entidade (R$ 98.805,48)

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