TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00018639.989.23-5
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA BONITA (CNPJ 46.172.888/0001-40)
    • ADVOGADO: LOURIVAL ARTUR MORI (OAB/SP 106.527) / CARLOS ALBERTO MONGE (OAB/SP 141.615)
CONVENIADO(A):
  • ASSOCIACAO DO HOSPITAL E MATERNIDADE SAO JOSE DE BARRA BONITA (CNPJ 44.745.024/0001-45)
    • ADVOGADO: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB/SP 250.893)
INTERESSADO(A):
  • JOSE LUIS RICI (CPF ***.162.788-**)
  • ANTONIO MORSOLETTO NETO (CPF ***.134.508-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Repasses Públicos ao Terceiro Setor - Convênio nº 23/2020, de 30/063/2020 - Processo de origem nº 3758/2020 (Entidade Conveniada: associação do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita) .
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00019617.989.20-7

Trata-se de prestação de contas de repasse efetuado no exercício de 2023 pela Prefeitura Municipal de Barra Bonita à Associação do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita, no montante de R$ 5.249.204,52[1], decorrente do Convênio nº 23/2020 celebrado entre as partes para a implementação e manutenção da política de atendimento à população no serviço de urgência e emergência.

Em seu relatório de encerramento do exercício (ev. 80), a fiscalização registrou as seguintes ocorrências:

a) o prédio do Hospital não possui AVCB, em desatendimento ao disposto no Decreto Estadual nº 63.911, de 10/12/2018;

b) ausência de relatório de fiscalização e acompanhamento pela Prefeitura acerca de falhas relevantes identificadas nos Termos de Vistoria e Fiscalização, elaborados pelos Conselhos CREMESP e COREN, em desatendimento ao disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 8.080/1990 e artigo 191, inciso V, das Instruções TCESP nº 01/2024;

c) houve afronta aos princípios de segregação de função e da independência, quanto à atribuição de Gestor do Contrato ao Secretário Municipal de Saúde;

d) em 2023, o único relatório disponibilizado pelo Sistema de Controle Interno refere-se ao primeiro quadrimestre e não traz manifestação acerca da legalidade de repasses ao terceiro setor, ferindo o disposto no artigo 67, Inciso III, das Instruções TCESP nº 01/2024;

e) houve gastos com combustíveis para o transporte de pacientes, sem definição de forma clara e transparente do rateio realizado, desatendendo ao disposto no artigo 192, inciso XXIV das Instruções TCESP nº 01/2024;

f) a Entidade apresentou Patrimônio Líquido Negativo, em reincidência, e desatendendo à recomendação das contas do exercício de 2021; e

g) não houve divulgação dos Pareceres Anuais do Órgão e dos relatórios governamentais relativos à execução do convênio no site da Prefeitura, em desatendimento às disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 e artigo 183, inciso II, 19 das Instruções TCESP nº 01/2024.

Regularmente notificadas, a Prefeitura e a Associação juntaram esclarecimentos e documentos (evs. 138 e 144, respectivamente).

O município comunica que a conveniada está providenciando as adequações estruturais necessárias para obtenção do AVCB, detalhando cada uma das medidas em andamento.

Quanto às irregularidades constatadas pela fiscalização dos Conselhos CREMESP e COREN, informa que já foram adotadas todas as providencias cabíveis para regularizá-las, relatando cada uma das ações implementadas. Ressalta que não houve qualquer prejuízo ao erário, tampouco à continuidade e qualidade do atendimento da população.

Sobre a possível violação do princípio da segregação de funções, afirma que a fiscalização do convênio ficou a cargo da Comissão de Monitoramento e Avaliação e não somente do Secretário de Saúde. Não obstante, comunica que, no presente exercício de 2025, a Prefeitura nomeou servidores municipais como Gestores e Fiscais dos contratos e convênios firmados, com a devida separação das atribuições de Gestão e de Fiscalização.

Em relação ao Controle Interno, esclarece que há sistema de seletividade para fiscalização e manifestação acerca da legalidade dos repasses ao Terceiro Setor, mas que todas as entidades passam por minuciosa fiscalização das Secretarias competentes, gestoras de cada um dos convênios firmados.

Justifica que os gastos com combustíveis, na ordem de R$ 42.429,32, dizem respeito ao serviço de locomoção de pacientes atendidos pela entidade conveniada, por meio de ambulância, e demais funcionários que se utilizam do carro da entidade para questões administrativas.

Ressalva que, ainda que não tenha sido feita, à época, a individualização de cada transporte realizado, a conveniada mantém controles internos operacionais que atestam a regularidade da despesa, demonstrando cada uma das viagens, o tempo de deslocamento, o destino, o paciente transferido e o médico responsável.

No que tange ao patrimônio líquido negativo, argumenta que, embora não seja uma condição ideal, não pode ser entendido, isoladamente, como indicativo de má gestão ou de incapacidade institucional, refletindo, em grande parte, uma realidade sistêmica dos hospitais que operam majoritariamente com recursos do SUS, cuja tabela de remuneração está defasada há anos, frequentemente abaixo dos custos efetivos dos serviços prestados.

Quanto ao cumprimento da Lei de Transparência, alega que todas as medidas estão sendo tomadas para implementação no site de campo para divulgação dos pareceres, onde serão inseridos todos os relatórios (anual do órgão e governamentais), desde o exercício de 2023 até o presente, visando, assim, o atendimento aos apontamentos desse E. Tribunal de Contas.

A Associação, por sua vez, afirma que as justificativas da entidade já foram apresentadas à Municipalidade, reiterando os esclarecimentos prestados pelo órgão público.

O MPC obteve vista dos autos (ev. 153).

É o relatório. Decido.

Com base nos esclarecimentos e documentos ora apresentados, e considerando também as providências já adotadas pelos partícipes para sanar as questões operacionais relativas à ausência de AVCB, aos apontamentos dos órgãos de classe, à atribuição da Gestão do Contrato, ao Controle interno e à publicidade das informações acerca da execução do convênio, penso que as impropriedades correspondentes podem ser relevadas.

No que tange aos gastos com combustíveis, no total de R$ 42.429,32, embora conste nos autos planilha de controle, demonstrando cada uma das viagens realizadas, tempo de deslocamento, destino e paciente transferido, o serviço de locomoção foi utilizado por pacientes oriundos do convênio em tela e também por usuários de outros ajustes aos quais a Associação integra, não havendo, na planilha, identificação da fonte de custeio e tampouco informações acerca da forma de rateio.

Considerando, no entanto, que despesas da mesma natureza, no importe de R$ 43.387,31, compuseram a prestação de contas do exercício anterior (TC-1296.989.22), julgada integralmente regular por esta Corte, sem ressalvas, penso que, por segurança jurídica, o mesmo entendimento deva ser aplicado ao presente caso, mas com severa recomendação à entidade para que observe o disposto no artigo 192, inciso XXIV, das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal acerca do rateio administrativo de custos indiretos.

Ressalto, ainda, que, na ocasião, a conveniada informou que a divisão foi feita por conta aproximada, que não fora documentada, mas que, desde o mês de maio de 2024, em virtude de não identificar alternativa adequada para solucionar a demanda, cessou a atribuição da despesa ao convênio.

Por fim, cabe, ainda, recomendação ao órgão público para que acompanhe a questão do déficit patrimonial do Hospital a fim de se evitar maiores impactos nas condições operacionais da entidade e consequentemente na execução do ajuste.

Ante o exposto, julgo regular, com ressalvas, a presente prestação de contas, quitando-se os responsáveis, sem embargos das recomendações propostas.

Publique-se.        

Exauridas as providências pertinentes, autorizo, desde já, o arquivamento dos autos.

 

[1] R$ 5.219.903,26 repassados no exercício, acrescidos de R$ 29.301,26 de saldo do exercício anterior.

 

 

 

GCMV, 25 de setembro de 2025.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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