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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00019057.989.24-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 10 do Contrato nº 143/2019. Finalidade: prorrogação excepcional em mais 06 (seis) meses, passando a vigência de 24 de agosto de 2024 a 23 de fevereiro de 2025. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002272.989.20-3 |
Em exame, aditamento referente a contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e Fortnort Desenvolvimento Ambiental e Urbano Eireli, objetivando a coleta, medição, transporte, incineração, tratamento e destinação final de resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde.
A licitação, o contrato e os aditamentos anteriores foram considerados regulares pelas sentenças publicadas no DOE de 10/04/21, 24/06/24 e 15/7/24.
O termo de 23/8/24 prorrogou a vigência contratual por mais seis meses, excepcionalmente, com base no artigo 57, §4º, da lei 8666/93.
A fiscalização considerou injustificada a prorrogação nos termos pactuados, o que caracterizou falha de planejamento.
Notificadas a partes, a Prefeitura e o ex-Prefeito compareceram aos autos e pugnaram pela regularidade da matéria.
O Ministério Público de Contas se manifestou pela irregularidade da matéria.
É o relatório.
DECIDO.
Em que pesem as justificativas trazidas aos autos, remanesce a falha apontada pela fiscalização em relação à falta de planejamento por parte da Origem.
É fato que a legislação de regência à época do ato em exame previa a possibilidade de prorrogação excepcional da vigência contratual para além dos 60 meses.
É o que se extraia do artigo 57, §4º, da lei de licitações:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(...)
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
Todavia, essa exceção legal dependia de justificativa a contento, o que não ocorreu no presente caso.
Primeiro, porque a despeito de sua essencialidade do serviço, se trata de serviço contínuo e corriqueiro, tendo a administração todas as informações e histórico necessário para a realização do planejamento.
Segundo, ainda assim, a solicitação da primeira estimativa de preços ocorreu somente pouco mais de um mês antes do término da vigência, estimativa essa que, no entendimento da Origem, precisou ser repetida, o que terminou por tornar o prazo restante insuficiente para a conclusão de um certame licitatório cujo edital ainda nem tinha sido lançado.
Terceiro e último, como bem demonstrou o MPC, porque mesmo com a prorrogação excecional sido firmada em agosto de 2024, o edital da nova licitação foi lançado apenas em outubro de 2024 e a sessão de abertura ocorreu somente em fevereiro de 2025.
Esses fatos evidenciam que a morosidade da própria Prefeitura é que deu origem à necessidade da prorrogação, o que não se coaduna com a excepcionalidade então permitida pela Lei 8666/93.
Ante o exposto, voto pela irregularidade do aditamento em apreço e pela ilegalidade dos atos determinativos das respectivas despesas, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte e com a aplicação de multa no valor de 160 (cento e sessenta) UFESP’s ao Sr ROBSON ANACLETO LOBATO, então Secretário Municipal de Serviços Públicos[1], signatário do aditamento, nos termos do art. 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, por violação ao dispositivo mencionado na fundamentação.
Publique-se.
Ao Cartório, para as providências cabíveis.
Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.
[1] Notificação do interessado constante do evento 20 do processo TC-019057.989.24.