TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00019057.989.24-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA (CNPJ 46.482.840/0001-39)
    • ADVOGADO: MARCIA PAIVA DE MEDEIROS PINTO (OAB/SP 125.455) / DANILO AUGUSTO REIS BARBOSA MIRANDA E SILVA (OAB/SP 251.549)
CONTRATADO(A):
  • FORTNORT DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E URBANO LTDA (CNPJ 00.900.846/0001-88)
INTERESSADO(A):
  • ROBSON ANACLETO LOBATO (CPF ***.537.622-**)
ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 10 do Contrato nº 143/2019. Finalidade: prorrogação excepcional em mais 06 (seis) meses, passando a vigência de 24 de agosto de 2024 a 23 de fevereiro de 2025.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00002272.989.20-3

 

Em exame, aditamento referente a contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e Fortnort Desenvolvimento Ambiental e Urbano Eireli, objetivando a coleta, medição, transporte, incineração, tratamento e destinação final de resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde.

A licitação, o contrato e os aditamentos anteriores foram considerados regulares pelas sentenças publicadas no DOE de 10/04/21, 24/06/24 e 15/7/24.

O termo de 23/8/24 prorrogou a vigência contratual por mais seis meses, excepcionalmente, com base no artigo 57, §4º, da lei 8666/93.

A fiscalização considerou injustificada a prorrogação nos termos pactuados, o que caracterizou falha de planejamento.

Notificadas a partes, a Prefeitura e o ex-Prefeito compareceram aos autos e pugnaram pela regularidade da matéria.

O Ministério Público de Contas se manifestou pela irregularidade da matéria.

É o relatório.

DECIDO.

Em que pesem as justificativas trazidas aos autos, remanesce a falha apontada pela fiscalização em relação à falta de planejamento por parte da Origem.

É fato que a legislação de regência à época do ato em exame previa a possibilidade de prorrogação excepcional da vigência contratual para além dos 60 meses.

É o que se extraia do artigo 57, §4º, da lei de licitações:

 

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(...)

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

(...)

§ 4o  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

 

Todavia, essa exceção legal dependia de justificativa a contento, o que não ocorreu no presente caso.

Primeiro, porque a despeito de sua essencialidade do serviço, se trata de serviço contínuo e corriqueiro, tendo a administração todas as informações e histórico necessário para a realização do planejamento.

Segundo, ainda assim, a solicitação da primeira estimativa de preços ocorreu somente pouco mais de um mês antes do término da vigência, estimativa essa que, no entendimento da Origem, precisou ser repetida, o que terminou por tornar o prazo restante insuficiente para a conclusão de um certame licitatório cujo edital ainda nem tinha sido lançado.

Terceiro e último, como bem demonstrou o MPC, porque mesmo com a prorrogação excecional sido firmada em agosto de 2024, o edital da nova licitação foi lançado apenas em outubro de 2024 e a sessão de abertura ocorreu somente em fevereiro de 2025.

Esses fatos evidenciam que a morosidade da própria Prefeitura é que deu origem à necessidade da prorrogação, o que não se coaduna com a excepcionalidade então permitida pela Lei 8666/93.

Ante o exposto, voto pela irregularidade do aditamento em apreço e pela ilegalidade dos atos determinativos das respectivas despesas, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte e com a aplicação de multa no valor de 160 (cento e sessenta) UFESP’s ao Sr ROBSON ANACLETO LOBATO, então Secretário Municipal de Serviços Públicos[1], signatário do aditamento, nos termos do art. 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, por violação ao dispositivo mencionado na fundamentação.

Publique-se.

Ao Cartório, para as providências cabíveis.

Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.

 

[1] Notificação do interessado constante do evento 20 do processo TC-019057.989.24.

 

 

GCMV, 25 de setembro de 2025.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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