TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00017812.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA (CNPJ 44.959.021/0001-04)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 265.690) / RODRIGO FLORIDO LUI (OAB/SP 364.824)
CONTRATADO(A):
  • LC COMERCIAL EIRELI (CNPJ 27.106.398/0001-00)
INTERESSADO(A):
  • VALTER SUMAN (CPF ***.999.576-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
  • LUCIANO DE MORAES ROCHA (CPF ***.043.168-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual. Ata de Registro de Preços n.º 494/2022 de 18/11/2022. Edital de Pregão Eletrônico n.º 24/2022. Ordem de Fornecimento n.º E00024/2022. Objeto: Registro de preços para aquisição de material de higiene, limpeza e descartáveis para atender as Secretarias do Município de Guarujá.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00017605.989.23-5

 

Em exame, execução contratual referente à ata de registro de preços celebrada entre Prefeitura de Guarujá com LC Comercial Eireli, objetivando o registro de preços para aquisição de material de higiene, limpeza e descartáveis.

A licitação e a ata de registro de preços foram julgadas regulares, conforme sentença publicada no DOE de 15/2/24. Na mesma oportunidade, representação incidente sobre a matéria foi considerada improcedente.

Do trabalho realizado pela fiscalização consta a execução do pactuado por parte da contratada. Todavia, há observação de atraso no pagamento por parte da Prefeitura.

Notificadas as partes, a Prefeitura e o então Prefeito compareceram aos autos, reconheceram a falha, mas atribuíram o fato a dificuldades financeiras enfrentadas pela Administração e à necessidade de atenção a áreas prioritárias, como saúde e educação, e de contingenciamento de despesas.

Foi reforçado o cumprimento do acordado na ata de registro de preços por parte da contratada.

O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.

É o relatório.

DECIDO.

De início, é importante deixar claro que não há nos autos nenhuma observação que desabone a atuação da contratada. Ao contrário, tanto a fiscalização e até mesmo a origem enfatizaram o cumprimento do pactuado por parte da LC Comercial Eireli.

Esse fato, no entanto, não redime a falha da Prefeitura, na figura de contratante, em razão das pendências financeiras observadas.

Do total de R$ R$315.341,80 empenhados, apenas R$260.881,10 foram pagos, restando em aberto, em valores não corrigidos, R$54.460,70, que corresponde a 17,27% desse montante.

O quadro é agravado pelo fato de que o final da vigência da ata ocorreu em 18/11/23 e que até o presente momento, passados quase dois anos, a situação permanece inalterada.

Esta Corte tem ciência das dificuldades financeiras enfrentadas pelos jurisdicionados, principalmente no período pós-pandemia e é louvável que a falha tenha sido reconhecida pela Origem.

Todavia, a ausência de solução decorrido todo esse período é injustificável.

A cláusula 7ª da ata de registro de preços disciplinou que o pagamento deveria ocorrer em até 30 dias da entrega da nota fiscal atestada pelo responsável, o que foi descumprido.

Restou caracterizada ofensa ao disposto no artigo 115 da lei 14133/21: “O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”.

Ante o exposto, julgo irregular a execução contratual em apreço, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte, com a aplicação de multa no valor de 160 (cento e sessenta) UFESP’s aos Srs. Walter Suman, então Prefeito, e Luciano de Moraes Rocha, então Secretário Municipal de Gestão Administrativa[1], signatários da ata de registro de preços, nos termos do art. 104, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, por violação ao dispositivo mencionado na fundamentação.

Publique-se.

Ao Cartório, para as providências cabíveis.

Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.

 

[1] Notificação dos interessados constante do evento: 73 do processo TC-17812.989.23.

 

 

 

GCMV, 25 de setembro de 2025.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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