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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00017812.989.23-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução Contratual. Ata de Registro de Preços n.º 494/2022 de 18/11/2022. Edital de Pregão Eletrônico n.º 24/2022. Ordem de Fornecimento n.º E00024/2022. Objeto: Registro de preços para aquisição de material de higiene, limpeza e descartáveis para atender as Secretarias do Município de Guarujá. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017605.989.23-5 |
Em exame, execução contratual referente à ata de registro de preços celebrada entre Prefeitura de Guarujá com LC Comercial Eireli, objetivando o registro de preços para aquisição de material de higiene, limpeza e descartáveis.
A licitação e a ata de registro de preços foram julgadas regulares, conforme sentença publicada no DOE de 15/2/24. Na mesma oportunidade, representação incidente sobre a matéria foi considerada improcedente.
Do trabalho realizado pela fiscalização consta a execução do pactuado por parte da contratada. Todavia, há observação de atraso no pagamento por parte da Prefeitura.
Notificadas as partes, a Prefeitura e o então Prefeito compareceram aos autos, reconheceram a falha, mas atribuíram o fato a dificuldades financeiras enfrentadas pela Administração e à necessidade de atenção a áreas prioritárias, como saúde e educação, e de contingenciamento de despesas.
Foi reforçado o cumprimento do acordado na ata de registro de preços por parte da contratada.
O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.
É o relatório.
DECIDO.
De início, é importante deixar claro que não há nos autos nenhuma observação que desabone a atuação da contratada. Ao contrário, tanto a fiscalização e até mesmo a origem enfatizaram o cumprimento do pactuado por parte da LC Comercial Eireli.
Esse fato, no entanto, não redime a falha da Prefeitura, na figura de contratante, em razão das pendências financeiras observadas.
Do total de R$ R$315.341,80 empenhados, apenas R$260.881,10 foram pagos, restando em aberto, em valores não corrigidos, R$54.460,70, que corresponde a 17,27% desse montante.
O quadro é agravado pelo fato de que o final da vigência da ata ocorreu em 18/11/23 e que até o presente momento, passados quase dois anos, a situação permanece inalterada.
Esta Corte tem ciência das dificuldades financeiras enfrentadas pelos jurisdicionados, principalmente no período pós-pandemia e é louvável que a falha tenha sido reconhecida pela Origem.
Todavia, a ausência de solução decorrido todo esse período é injustificável.
A cláusula 7ª da ata de registro de preços disciplinou que o pagamento deveria ocorrer em até 30 dias da entrega da nota fiscal atestada pelo responsável, o que foi descumprido.
Restou caracterizada ofensa ao disposto no artigo 115 da lei 14133/21: “O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”.
Ante o exposto, julgo irregular a execução contratual em apreço, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte, com a aplicação de multa no valor de 160 (cento e sessenta) UFESP’s aos Srs. Walter Suman, então Prefeito, e Luciano de Moraes Rocha, então Secretário Municipal de Gestão Administrativa[1], signatários da ata de registro de preços, nos termos do art. 104, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, por violação ao dispositivo mencionado na fundamentação.
Publique-se.
Ao Cartório, para as providências cabíveis.
Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.
[1] Notificação dos interessados constante do evento: 73 do processo TC-17812.989.23.