TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00001736.989.19-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI (CNPJ 46.181.376/0001-40)
BENEFICIÁRIO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARIRI (CNPJ 44.690.238/0001-61)
    • ADVOGADO: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB/SP 249.388)
INTERESSADO(A):
  • FRANCISCO LEONI NETO (CPF ***.905.568-**)
  • PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO (CPF ***.337.908-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Repasses Público ao Terceiro Setor - Termo de Colaboração Emergencial 01/2017
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: UR-02

 

1. VISTOS

1.1 Em exame, a prestação de contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Bariri à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, denominada Organização Social Vitale Saúde à época do repasse, no exercício de 2017, no valor de R$ 3.793.998,00 (três milhões, setecentos e noventa e três mil, novecentos e noventa e oito reais), referente ao Termo de Colaboração Emergencial nº 01/2017, que tem por objeto a manutenção dos serviços de saúde classificados como urgência e emergência no Pronto Socorro na cidade de Bariri-SP, incluindo o pagamento dos plantões médicos presenciais e à distância, aquisição de medicamentos, materiais hospitalares e gases medicinais.

1.2 O Termo de Colaboração Emergencial nº 01/2017, de 01/04/2017, firmado no valor original de R$ 1.896.000,00 (um milhão, oitocentos e noventa e seis mil reais), e prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, não foi selecionado para autuação e exame por esta Corte de Contas, sendo analisada apenas a respectiva prestação de contas.

1.3 Em uma primeira análise, a Unidade Regional de Bauru – UR-2, registrou a não apresentação da prestação de contas nos moldes das Instruções nº 02/2016 por parte do órgão concessor, impossibilitando a realização dos trabalhos de fiscalização (evento 17.16).

Após notificação das partes (evento 23), a Prefeitura Municipal de Bariri se manifestou nos autos (eventos 41 e 44), e a Unidade Regional de Bauru – UR-2, ao analisar a documentação juntada, anotou as seguintes ocorrências em seu relatório (evento 67.1):

a) 1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO TERMO DE COLABORAÇÃO:

- A Comissão de Monitoramento e avaliação constou várias ocorrências nos seus relatórios, sendo as mais relevantes: não foi possível identificar qualitativamente quantas pessoas tiveram atendimento especificamente nas especialidades disponíveis à distância; não foi possível aferir com exatidão a quantidade de plantões presenciais e à distância, pois os documentos fiscais e demonstrativos contêm informações genéricas na discriminação dos serviços; notas fiscais sem o atesto do recebimento pelos serviços prestados e produtos adquiridos e sem identificação do número do Termo de Colaboração nos documentos; Nota Fiscal nº 112-11, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) refere-se a outro CNPJ da filial de Campinas. Restou prejudicada à fiscalização a análise da razoabilidade dos gastos com o maior item de despesa, qual seja: honorários médicos, na medida em que não localizamos informações importantes tais como os valores pagos por plantões presenciais e por plantões à distância, bem como outros dados essenciais à transparência da despesa;

b) 1.1 – EXECUÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO:

- Não houve o estabelecimento de metas quantitativas. Quanto à exigência de três plantões presenciais diários também não conseguimos aferir o atendimento haja vista a falta de transparência da prestação de contas;

c) 2.2 – DESPESAS:

- Haja vista a falta de transparência e de dados, restou prejudicada a análise da regularidade dos pagamentos por serviços médicos. Quanto às despesas com medicamentos não há atestado de recebimento e conferência firmado por funcionário da Santa Casa de Bariri devidamente identificado;

d) 3 – PEÇAS CONTÁBEIS DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:

- Não foram enviadas, restando prejudicada a análise;

e) 4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES:

- Diversas análises prejudicadas, haja vista o não envio de todos os documentos exigidos das Instruções deste Tribunal. Não constatamos o cumprimento dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Federal nº 13.019/14 alterada pela Lei Federal 13.204/15;

f) 5 – ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

- Envio intempestivo e incompleto da prestação de contas anual descumprindo as Instruções deste Tribunal.

1.4 Notificados os interessados (evento 72), foram juntadas ao processo as manifestações do Senhor Francisco Leoni Neto, Prefeito Municipal à época da autuação dos presentes autos, e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri (eventos 85 e 86).

Notificado pessoalmente (evento 126), o Senhor Paulo Henrique de Barros Araújo, Prefeito Municipal à época dos repasses, não se manifestou nos autos.

Apesar de persistir a ausência de alguns documentos na prestação de contas, como registrado pela Fiscalização, as partes e interessados afirmaram não ter mais nada a acrescentar.

1.5 O Ministério Público de Contas opinou pela irregularidade da prestação de contas (evento 134).

É o relatório.

 

2. DECIDO

2.1 De início, destaco que as manifestações de defesa juntadas ao processo em exame não foram capazes de justificar e afastar as irregularidades registradas pela Fiscalização, pois nada acrescentaram em relação à documentação apresentada anteriormente e examinada pela equipe técnica.

A gravidade dos apontamentos evidencia a ausência de zelo, planejamento e controle dos gastos de recursos públicos pelas partes, com falhas relevantes na execução do objeto ajustado.

2.2 Não foi constatado o registro e a comprovação da quantidade de pessoas atendidas nas especialidades disponíveis à distância, e da quantidade de plantões presenciais e à distância.

Os documentos fiscais apresentados continham informações genéricas, sem quantitativos e valores individuais por serviços médicos prestados, não possuíam o atesto de recebimento dos serviços prestados ou produtos adquiridos, e não eram identificados com o número do Termo de Colaboração.

Como bem ressaltou a Fiscalização, tais desacertos prejudicaram a análise da razoabilidade dos gastos e a regularidade dos pagamentos, comprometendo a transparência e o controle das despesas, o que, somado à ausência de metas quantitativas, dificultou a atuação do controle externo e do controle social.

2.3 A situação foi agravada pelo fato de que não foram encaminhadas a esta Corte de Contas as peças contábeis da organização social, as informações sobre a contratação e os salários dos profissionais, as certidões sobre o CRC do contador, formação do quadro diretivo e regularidade fiscal, e os pareceres dos conselhos existentes.

Além disso, não foram apresentadas evidências de cumprimento dos arts. 10, 11 e 12 da Lei Federal nº 13.019/14, que tratam da transparência de informações e documentos relacionados ao ajuste na internet.

2.4 Diante do exposto, acompanhado do Ministério Público de Contas, VOTO pela IRREGULARIDADE da prestação de contas do exercício de 2017 dos recursos públicos repassados pela Prefeitura Municipal de Bariri à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, denominada Organização Social Vitale Saúde à época dos repasses, referentes ao Termo de Colaboração Emergencial nº 01/2017, não obstante as recomendações e determinações para correção das falhas registradas e cumprimento integral da legislação que rege a matéria.

Transitando em julgado, expeçam-se os ofícios necessários.

GCDER, 8 de agosto de 2025.

 

 

SILVIA MONTEIRO

CONSELHEIRA SUBSTITUTA-AUDITORA

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