TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
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S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00006348.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
    • ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS (OAB/SP 69.842)
RESPONSÁVEL:
  • CLAUDEMIR APARECIDO BORGES - Prefeito
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
CONTRATADO:
  • MICROWARE ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 151.032) / PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX (OAB/SP 167.432) / (OAB/SP 266.216) / (OAB/SP 281.376) / (OAB/SP 315.856) / JOAO VITOR DE OLIVEIRA REZENDE (OAB/SP 461.285) / (OAB/SP 462.982) / (OAB/SP 515.587)
RESPONSÁVEL:
  • MARCOS ANTONIO CONTE BRACCO - Representante legal
OBJETO:
  • Processo Administrativo nº 094/2022; Pregão Presencial nº 35/2022. Ordens de Fornecimento nos. 8833, 8834 de 22/06/2022 e 15620 de 19/12/2022.
  • OBJETO: Aquisição e instalação de equipamentos de informática para o novo Paço Municipal. Processo autuado por determinação exarada nos autos do Processo das Contas Municipais de Leme, TC-004258.989.22-7.
VALOR INICIAL: R$ 764.000,00
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: UR -10 - Unidade Regional de Araras

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos do “pedido de fornecimento”  firmado entre a Prefeitura Municipal de Leme  e a  Microware Engenharia de Sistemas Ltda, visando a aquisição e instalação de equipamentos de informática para o novo Paço Municipal.  

 

Houve prévia licitação, o Pregão Presencial nº 35/2022 e o objeto foi dividido em 3 itens.

 

Quatro empresas participaram da licitação: MICROWARE ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA,  NANO SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA EIRELI, FABIOLA ELOY REGO SACCHI ME e VIACONECT TELECOMUNICAÇOES COMERCIAL.

 

A MICROWARE ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA foi vencedora do item 1, em análise neste processo.

 

O “pedido de fornecimento”  foi assinado pelo prazo de 12 (doze) meses e por R$ 764.000,00.

 

A instrução ficou a cargo da UR -10 - Unidade Regional de Araras, que elaborou relatório (evento 24, Arquivo: TC-006348.989.25-2 - PM Leme X Microware - Pregão nº 094-2022 - Autos Próprios.pdf) e apontou irregularidades.

 

Assim sendo, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, assinei com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Contratante, ao Contratado, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados prazo para que apresentassem suas razões ou justificativas.

 

O despacho foi publicado no DOE de 25/06/2025.

 

A Microware, o Senhor Claudemir Aparecido Borges - Prefeito, e o Município solicitaram habilitação de seus causídicos (evento  48, 49 e 60).

 

A Contratada e o Senhor Claudemir apresentaram justificativas no evento 63 e 68. 

 

No evento 67.1 a Prefeitura Municipal de Leme, por seu advogado, requereu dilação de prazo por 15 (quinze) dias para providenciar e coletar todas as informações e documentos para as devidas justificativas. Deferi o pedido por mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação.

 

O despacho foi publicado no DOE de 30/07/2025.

 

No evento 91, a Prefeitura Municipal de Leme, por seu advogado, requereu dilação de prazo por mais 05 (cinco) dias para providenciar e coletar todas as informações e documentos para as devidas justificativas. Deferi o pedido por mais 05 (cinco) dias, a contar da publicação. 

 

O despacho foi publicado no DOE de 28/08/2025.

 

No evento 109 a PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME, por seu advogado, encaminhou justificativas.

 

a) Ausência de justificativa para a contratação. 

 

JUSTIFICATIVA DA CONTRATADA (evento 63): “Ocorre que era publicamente cediço que a Prefeitura de Leme, à época, realizava adaptação de seu Paço Municipal em nova localização para melhor atender a população, de forma que diversas secretarias passariam a integrar um mesmo prédio.

Tal modificação exigiu adaptação, também, da infraestrutura de tecnologia da informação para conseguir atender a demanda da população. E é justamente o que indica a necessidade do certame ora realizado.

Embora tais razões não estejam expressamente indicadas no objeto do pregão ora realizado (mov. 1.25 – edital), a necessidade do investimento realizado pela Prefeitura de Leme era evidente.

O que demonstra a observância do referido artigo 3º, inciso I, da Lei 10.520/2002, ora indicado no excerto, com a consequência direta de que não há qualquer irregularidade referente a esse aspecto.”

 

JUSTIFICATIVA DE CLAUDEMIR APARECIDO BORGES (evento 68): ”Em que pese a assertiva da Fiscalização, a justificativa para a demanda do objeto existe e foi devidamente formalizada., conforme consta no evento 1.3 dos processos em epígrafe.

A necessidade de aquisição de equipamentos de informática para o novo Paço Municipal decorre da própria construção do referido Paço que visa concentrar diversas secretarias e setores da municipalidade, anteriormente dispersos em vários prédios da cidade.

Essa concentração exigiu a aquisição de equipamentos que pudessem compor uma central de informática robusta, capaz de suportar a integração de todos os computadores, sistemas e demais periféricos utilizados pelos servidores, além de garantir o arquivamento (backup) seguro dos arquivos.

Trata-se, portanto, de uma demanda diretamente ligada à reorganização administrativa e à modernização da infraestrutura do Poder Executivo Municipal, essencial para a eficiência dos serviços públicos, o nos permite compreender plenamente justificada a formalização do Pregão ora em exame, razão pela qual rogamos pela regularidade de tal apontamento.”

 

JUSTIFICATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME (evento 109): “...diante da construção do novo Paço Municipal visando a junção de diversas secretarias antes espalhadas em diversos prédios na cidade num único local, havia necessidade de se adquirir equipamentos que suportassem e que centralizassem toda segurança e backups dos arquivos existentes nos equipamentos individuais utilizados pelos servidores. Se verificado edital que são equipamentos tipo switches e outros demais correlatos, que se destinam, por sua natureza, a estes serviços.

Dessa forma, as justificativas foram formalizadas e consta do respectivo processo administrativo e atende de forma integral ao disposto na legislação aplicável à época.”

 

b) Ausência de declaração de existência de recursos. A fiscalizada carreou aos autos documento, o qual não foi assinado, que não se trata da comprovação da existência de recursos.

 

JUSTIFICATIVA DA CONTRATADA (evento 63): “No momento de divulgação do edital (mov. 1.25) ficaram registradas as dotações orçamentárias para custeio do projeto realizado no procedimento licitatório.

Não é novidade, também, que para realização de uma contratação pública pela Prefeitura de Leme, por exemplo, deve-se haver autorização prévia do legislativo de forma a constituir dotação orçamentária para que determinadas verbas sejam direcionadas para determinadas políticas/projetos públicos.

Tais previsões são fixadas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretriz Orçamentária (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), os quais são elaborados pelo Poder Executivo e aprovados pelas Câmaras.

Assim, não há como indicar que uma dotação orçamentária deixa de expressar declaração de existência de recurso, pois tais previsões de recursos são fixadas muito antes de qualquer procedimento licitatório, pois precedem, em muito, a facultatividade de a Administração Pública realizar uma contratação.

Neste sentido, uma vez que a gestão pública da Prefeitura de Leme indicou as dotações orçamentárias para a contratação, não há que se falar em ausência de declaração de existência de recursos, pois como indicado, até chegar no momento de uma dotação orçamentária ser constituída, há um processo consolidado e multisetorial para que tal aspecto seja aprovado.”

 

JUSTIFICATIVA DE CLAUDEMIR APARECIDO BORGES (evento 68): “Ocorre que, diferentemente do apontado, houve regular previsão e comprovação da existência de recursos, pois conforme consta do documento consignado no evento 1.5 de ambos os autos, foram indicadas as reservas orçamentárias de nº 5503 e de nº 5504.

A alegação de ausência de assinatura em documento que carreava tal comprovação, apresentada pela D. Fiscalização, embora passível de reconhecimento de falha formal, em nosso entendimento, não invalida a existência dos recursos e sua respectiva previsão.

Assim, rogamos o beneplácito desta C. Corte de Contas para, sobre este aspecto, relevar, excepcionalmente, a possível falha formal, visto que não acarretou nenhum prejuízo à sua finalidade.”

 

JUSTIFICATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME (evento 109): “Quanto à alegada ausência de declaração de existência de recursos pela Digna Fiscalização, destaca-se que, a Lei 8.666/93 exige a indicação dos recursos orçamentários para o pagamento decorrente de qualquer aquisição ou prestação de serviços. A finalidade desta previsão consiste na necessidade de certo planejamento na atuação da Administração Pública, ao realizar suas contratações.

Ante o exposto, a legislação visa impedir a falta de organização das despesas e assegurar o pagamento das obrigações a serem saldadas no exercício.

Observa-se, no entanto, que essa precaução foi assegurada pela Administração Pública, pois a reserva de recursos foi efetivamente realizada e a segurança na disposição do erário foi garantida.

O documento foi devidamente expedido pela Administração Pública e apesar de não assinado, a informação dele constante integra o edital, e este está devidamente assinado, suprida, portanto, a exigência.

Ainda, tal documento consta no evento n.º 1.5 - “050 - Reserva de recursos.pdf”., dos presentes autos. Desse modo, com o devido respeito, não há o que se falar em ausência de declaração de existência de recursos.”

 

c) Orçamento Incompleto. A fiscalizada carreou aos autos o orçamento não detalhado de todos os custos diretos e indiretos do objeto pretendido, em possível descumprimento ao art. 7º, § 2º, inciso II; art. 43, inciso IV, ambos da Lei de Licitações; e art. 9º da Lei nº 10.520/2002.

 

JUSTIFICATIVA DA CONTRATADA (evento 63): “Ocorre que à procedimentalização da fase licitatória fora juntado mapa comparativo de preços com os valores a serem praticados na concorrência pelos interessados, o que deixou claro que os montantes iniciais foram realizados dentro da prática de mercado.

Como se não bastasse, tais valores foram alterados na realização do pregão em si, pois os concorrentes fizeram lances abaixo das propostas iniciais, o que demonstra que a Administração Pública realizou contratações abaixo dos valores indicados inicialmente pelos concorrentes.

De forma que os valores finais de contratação foram abaixo do que se costuma praticar no mercado.

Restando evidente que o interesse público foi observado no procedimento licitatória, quanto aos valores praticados com a Prefeitura de Leme.”

 

JUSTIFICATIVA DE CLAUDEMIR APARECIDO BORGES (evento 68): art. 7º, § 2º, inciso II se refere, especificamente, a obras e serviços, o que não é o caso do presente pregão que, como visto acima, trata da aquisição de equipamentos.

“Deste modo, entendemos que não há que se falar em descumprimento de uma norma que não se aplica à natureza do objeto.

O art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, por sua vez, se refere ao julgamento das propostas e à verificação da conformidade com os requisitos e especificações do edital, e não à fase de pesquisa de preços ou orçamentação.

• O art. 9º da Lei nº 10.520/2002 estabelece a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 ao pregão. Contudo, essa subsidiariedade deve ser aplicada em consonância com a modalidade licitatória e o objeto, sem desvirtuar as especificidades do pregão para aquisição de bens.

Ademais, conforme consta no evento 1.4 dos autos em epígrafe, houve pesquisa de preços e a compatibilidade dos preços com o mercado foi atestada pela própria competitividade do certame, razão pela qual rogamos pela regularidade deste apontamento.”

 

JUSTIFICATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME (evento 109): “A respeito de tal apontamento, é importante esclarecer que o orçamento estimativo foi elaborado em conformidade com a legislação vigente à época, observando a natureza e a complexidade do objeto licitado.

O inciso II, do §2º, do artigo 7º, da Lei nº 8.666/93 exige a apresentação de planilha de custos unitários compatível com o objeto, não impondo, contudo, a obrigatoriedade de discriminação minuciosa de cada item indireto quando estes já se encontram devidamente contemplados nos preços unitários. A finalidade do dispositivo foi integralmente atendida, qual seja, a de permitir a avaliação da vantajosidade da proposta e a comparação objetiva com os preços praticados no mercado.

No mesmo sentido, o inciso IV, do artigo 43, da Lei nº 8.666/93 restou igualmente atendido, uma vez que o julgamento das propostas se deu mediante critérios objetivos e claros, possibilitando a todos os licitantes igualdade de condições e plena compreensão da composição orçamentária.

Ademais, todas as informações pertinentes foram disponibilizadas aos licitantes, que tiveram acesso a elementos suficientes para formular suas propostas de maneira justa e equilibrada.

Diante do exposto, entende-se que não houve afronta às normas e princípios apontados pela Digna Fiscalização, tendo o orçamento estimativo atendido, de forma adequada e suficiente, às exigências legais e aos objetivos da contratação pública.

Em seu relatório, a Digna Fiscalização anotou que o Município deixou de realizar “ampla pesquisa de preços”, o que pode ter comprometido a verificação da compatibilidade dos preços com o mercado, bem como impactar na demonstração da vantajosidade da contratação.

Com o devido respeito, não se verifica a ausência da compatibilidade dos preços com o mercado. Pelo contrário, a Administração procedeu à pesquisa de preços (Evento nº 1.4), assegurando que a estimativa estivesse em consonância com os valores praticados. Além disso, se comprova a regularidade e eficácia da pesquisa de preços, mediante simples comparação com os preços apresentados no certame, por diversos proponentes.

Dessa forma, com o devido respeito, tal apontamento não deve prosperar.”

 

d) Ausência de Parecer Jurídico. A fiscalizada informou que não consta dos autos o parecer jurídico acerca do objeto em questão.

 

JUSTIFICATIVA DA CONTRATADA (evento 63): “Ocorre que a antiga Lei de Licitações, vigente à época de início da licitação/divulgação do edital, previa que o parecer jurídico seria apresentado em momento oportuno e caso não o fizessem, não haveria problema, pela ausência de tal informação.

Em outras palavras, tão somente a ausência de parecer jurídico não é suficiente para caracterizar o procedimento licitatório ou o contrato público integralmente cumprido como irregulares.

Tal entendimento também é adotado por este E. Tribunal de Contas de São Paulo” (TC-021974.989.20-4 e TC-026270.989.20-5).

 

JUSTIFICATIVA DE CLAUDEMIR APARECIDO BORGES (evento 68): “De fato, o referido dispositivo legal prescreve que as minutas de editais, contratos e outros ajustes devem ser aprovadas pela assessoria jurídica da Administração, contudo, a ausência formal deste parecer, em nosso entendimento, não deve ser, por si só, causa automática de nulidade ou irregularidade do certame ou do processo, especialmente quando não se verifica vício intrínseco nos atos praticados.

A doutrina pátria é uníssona ao relativizar a exigência formal do parecer jurídico quando a regularidade do ato é manifesta.

No caso em tela, não houve demonstração de qualquer vício material no edital ou nas ordens de fornecimento que pudesse ter sido evitado por um parecer jurídico prévio.

Ao contrário, a contratação ocorreu e o objeto foi adquirido para atender a uma necessidade real e legítima da Administração.

Ademais, é importante registrar que, a partir do final do exercício de 2023, foi criada, no Município de Leme, pela Lei Complementar nº 878/23, a Coordenadoria Geral Jurídica e Administrativa, vinculada ao Departamento de Licitações de Leme que passou a analisar todos os certames e alterações contratuais, garantindo maior formalidade e controle prévio de legalidade em futuras contratações, o que nos motiva pedir o assentimento deste E. Tribunal para levar suposta falha formal ao campo das recomendações.”

 

JUSTIFICATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME (evento 109): “Em relação a ausência de parecer jurídico, ressalta-se que os pareceres técnicos são atos que visam auxiliar a Municipalidade no correto andamento de todo o procedimento, pois se trata de opinião acerca da regularidade da matéria.

Consiste em uma análise jurídica prévia a fim de constatar possíveis vícios e evitar irregularidades.

A rigor, esses pareceres consistem em atos opinativos para que haja maior clareza para a Administração Pública, que de forma alguma é obrigada a cumprir o que estabelecem, pois não têm caráter vinculativo.

No mesmo sentido, em consonância com o entendimento de HELY LOPES MEIRELLES1 : “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões (...)”

Ainda, consigna o mestre Marçal Justen Filho2 ao comentar o inciso VI do art. 38 da Lei 8.666/93:

“Os pareceres técnicos e jurídicos são manifestações de terceiros, não integrantes da comissão de licitação, pertencentes ou não à Administração Pública. Esses pareceres serão fornecidos facultativamente, tendo em vista as circunstâncias de cada caso.”

Da lição do mestre Marçal é possível extrair o entendimento de que a ausência de parecer jurídico não acarreta a nulidade do processo, pois não traz prejuízo ao erário. Trata-se apenas de análise prévia, a fim de que este se dê da forma mais correta possível, mas a sua ausência não impede a continuidade do procedimento.

Assim, com o devido respeito, as falhas podem ser relegadas a esfera das recomendações.

Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Contas, emitido nos autos do TC n.º 846/989/25 pela E. Conselheira Relatora Dra. Cristiana de Castro Moraes:

“De igual modo, entendo que a falta de parecer jurídico, no caso concreto, não compromete a regularidade do ato, podendo ser objeto de recomendação à Origem para que, quando aplicável, sejam os Aditivos devidamente precedidos de parecer jurídico, conforme orientado no artigo 136, inciso II, alínea “d”, das Instruções nº 01/20248.

Ante o exposto, na companhia da PFE, voto pela regularidade do Termo de Aditamento em análise, sem embargo das recomendações consignadas.”

Acrescenta-se também, trecho da decisão da E. Conselheira Relatora Dra.Cristiana de Castro Moraes, abrigada nos autos do TC n.º 17104/989/24:

“(...) Feito esse registro introdutório, acompanho as conclusões favoráveis da PFE e do MPC no sentido de que a ausência de manifestação jurídica, nocaso concreto, não conduz à reprovabilidade do ato, podendo ser objeto de recomendação à Origem para que, quando aplicável, sejam os Aditivos devidamente precedidos de parecer jurídico, conforme orientado no artigo 136, inciso II, alínea “d”, das Instruções nº 01/20247.”

Ademais, é importante destacar que o interesse público foi atingido de forma plena, e o procedimento não causou prejuízos, nem para a administração pública, nem para os particulares. Portanto, sem a caracterização de danos ao erário público, não há que se falar em qualquer ilegalidade.

Assim, não há elementos que ilustrem quaisquer irregularidades nos atos praticados, de modo que inexistem razões para que a presente matéria não alcance o consentimento dessa E. Corte.”

 

e) Exigência de Regularidade Fiscal genérica. O subitem 08.01.II.b do edital exigiu provas de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, de forma ampla e indiscriminada, sem especificar quais tributos incidiriam sobre a atividade contratada.

 

JUSTIFICATIVA DA CONTRATADA (evento 63): “Em relação a essas indicações, a própria fiscalização indicou que tal aspecto foi cumprido pela Contratada, pois foi necessário comprovar a regularidade tributária de forma genérica e ampla perante as Fazendas.

No entanto, caso a operação ora realizada fosse analisada em minúcias, não seria necessário fazer comprovação tão ampla, pois seriam determinados os tributos envolvidos na operação e a Contratada deveria comprovar tão somente sua regularidade em relação a esses tributos.

 Assim, no aspecto tributário, deveria a fiscalização saber que a comprovação de regularidade no sentido amplo, genérico e referente às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, tem evidente funcionalidade de abranger as determinações que são mais específicas.

Em outras palavras, a comprovação geral abrange a específica.

O que demonstra, por evidência, que a Contratada estava em dia com as suas obrigações tributárias e sempre esteve apta a arcar com as responsabilidades do presente contrato público.

De forma que não há que se deliberar sobre tal questão, pois o assunto não se sustenta.”

 

JUSTIFICATIVA DE CLAUDEMIR APARECIDO BORGES (evento 68): “Tal apontamento, Excelência, em nosso entendimento, não merece prosperar.

Isto porque os subitens 08.01.II, b.1, b.2 e b.3 do edital, que se seguiram ao item "b", descrevem minuciosamente quais as certidões e tributos, de forma individualizada e condizente com o objeto e suas dimensões, deveriam ser apresentadas pelas licitantes.

A exigência de regularidade fiscal foi específica e detalhada, em conformidade com o ramo de atividade e o objeto contratual, não havendo, portanto, genericidade que pudesse restringir indevidamente a competitividade do certame.

Deste modo, rogamos pelo juízo de regularidade deste referido apontamento.”

 

JUSTIFICATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME (evento 109): “... com o devido respeito, não assiste razão à apontada irregularidade. Isso porque os subitens b.1, b.2 e b.3 do mesmo dispositivo descrevem de forma clara e minuciosa quais certidões deveriam ser apresentadas, discriminando os órgãos emissores e os tributos correlatos, de maneira individualizada e proporcional ao objeto contratado.

A exigência de documentos comprobatórios da regularidade fiscal encontra amparo no artigo 29, da Lei nº 8.666/93, vigente à época, que prevê expressamente a necessidade de comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista como requisito de habilitação, visando à seleção deempresas que se encontrem em situação regular perante o fisco.

Assim, a Municipalidade, ao solicitar tais documentos, buscou resguardar o interesse público e prevenir riscos à execução contratual, evitando a contratação de empresas que possam estar em situação de inadimplência fiscal.

Tal cautela visou impedir que, futuramente, a Administração contratasse com empresas irregulares, o que poderia comprometer a continuidade da execução do objeto licitado e gerar riscos à economicidade e à eficiência do contrato.

Nesse contexto, a Prefeitura Municipal de Leme atuou dentro dos limites legais e de forma prudente, adotando medidas compatíveis com os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e proteção ao erário, assegurando que apenas empresas devidamente regularizadas participassem do certame.

Dessa forma, não há que se falar em exigência excessiva ou desproporcional, mas sim em medida necessária e autorizada por lei, destinada a garantir a boa execução contratual e a tutela do interesse público.”

 

f) Qualificação Técnica. O subitem 08.01.III do edital, referente à qualificação técnica, estabelece prova de experiência anterior em atividade específica, uma vez que exige da licitante a comprovação de fornecimento/entrega de “SWITCH CORE CONFIGURAÇÃO FIXA 24 PORTAS UT 1/10G, 2 PORTAS 100G L3 COM FONTE REDUNTANTE”, de “SWITCH CONFIGURAÇÃO FIXA 48 PORTAS 10/100/1000 PoE + 4 PORTAS 10GE, LYER 3 LITE” e de “SWITCH CONFIGURAÇÃO FIXA 48 PORTAS 10/100/1000 PoE + 4 PORTAS 10GE, LYER 3 LITE e SWITCH CORE CONFIGURAÇÃO FIXA 24 PORTAS UT 1/10G, 2 PORTAS 100G L3 COM FONTE REDUNTANTE”, assim, descumprindo a Súmula nº 30 deste Tribunal.

 

JUSTIFICATIVA DA CONTRATADA (evento 63): “Ocorre que das capacidades técnicas ora indicadas/exigidas, nota-se que o certificado técnico apresentado pela Contratada além de comprovar capacidade técnica para as exigências exigidas no procedimento licitatório, ultrapassava os requisitos que foram indicados.

Inclusive as próprias expedidoras dos certificados de comprovação técnica utilizados pela Contratada comprovaram/atestaram a regularidade dos arquivos fornecidos.

Dessa forma, a Contratada não só tinha comprovação das capacidades técnica ora exigidas, como poderia arcar com responsabilidades até maiores das envolvidas na execução contratual.”

 

JUSTIFICATIVA DE CLAUDEMIR APARECIDO BORGES (evento 68): “É sabido que a Súmula nº 30 do TCE-SP estabelece que "em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens".

Assim, é crucial observar que a referida Súmula 30, como seu texto claramente indica, se refere à aferição da capacidade técnica para a execução de obras e/ou serviços. O presente edital, contudo, diz respeito à aquisição/compra de equipamentos (SWITCH CORE CONFIGURAÇÃO FIXA, etc.).

A exigência de qualificação técnica para fornecimento de bens, especialmente bens com características técnicas específicas e complexas como os equipamentos de informática licitados, visa garantir que o fornecedor possua a capacidade e experiência necessárias para entregar o produto exato e compatível com as necessidades da Administração.

 Deste modo, em nosso entendimento, tal exigência encontra, smj, total respaldo legal no art. 30, § 4º, da Lei nº 8.666/93, que dispõe:

"Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado."

Assim, a exigência de atestados que comprovem a experiência na comercialização ou fornecimento de produtos similares ou de mesma natureza e complexidade é, smj, neste caso, passível de ser exigida e visa proteger o interesse público, assegurando que o objeto contratado será entregue por uma empresa comprovadamente capaz, razão pela qual, rogamos pela improcedência do quanto alegado pela D. Fiscalização e este aspecto da matéria possa ser entendido por Vossa Excelência como regular.”

 

JUSTIFICATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME (evento 109): “Quanto a esse tema, cabe ressaltar que ao selecionar dentre os licitantes, aquele que realizará o objeto licitado, a Administração deve formular exigências que lhe permitam avaliar se aquele que vier a ser escolhido se encontra apto tecnicamente para fazê-lo.

Assim, embora a exigência de qualificação técnica possa constituir fator limitativo da competição, reputa-se legítima, já que por meio dela a Administração busca a otimização da aplicação de recursos públicos, e a prevalência do interesse público sobre o interesse privado.

A referida exigência constante do edital, por evidente, deveria comprovar a capacitação para o fornecimento do produto licitado, ante as suas característicastécnicas. O que encontra total respaldo no §4º, do artigo 30, da Lei 8.666/93, vigente à época, nos seguintes termos:

“Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.”

A rigor, visa a Lei de regência assegurar meios para que possa a Administração averiguar se a licitante se encontra capacitada para fornecer determinado equipamento.

Para a aferição da capacidade técnico-operacional, a Administração deve selecionar proponentes que tenham entregues equipamentos semelhantes em

pertinência com o objeto licitado.

Dessa forma, a Administração Pública de Leme não restringiu a competitividade do certame com a inserção de tal cláusula editalícia, mas tão somente exigiu que a empresa demonstrasse a compatibilidade entre as atividades já exercidas e o objeto da licitação.

De qualquer forma, se tal exigência for entendida como incabível por este Egrégio Tribunal de Contas, cabe ressaltar que se trata de mera falha formal, incapaz de comprometer todo o procedimento.”

 

g) Ausência de Contrato. A fiscalizada informou que não consta dos autos o contrato, sendo gerado apenas pedidos de fornecimento.

h) Conforme declarado pela Origem (Evento 1.22), não há Termo de Ciência e Notificação, em possível descumprimento ao art. 100, XVII, das Instruções nº 01/2020, atualizadas pela Resolução Nº 11/2021, vigentes à época.

i)Os “Pedidos de fornecimento” não possuem informação a respeito dos direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas, bem como não detalha as hipóteses de rescisão (evento 1.19), em possível desatendimento aos incisos VII e VIII, do art. 55, da Lei nº 8.666/93.

JUSTIFICATIVA DA CONTRATADA (evento 63): “No entanto, o termo contratual pode ser substituído por nota de empenho, conforme hipótese contida no art. 62, §4º12 da Lei 8.666/93 que vigia à época.”

 

JUSTIFICATIVA DE CLAUDEMIR APARECIDO BORGES (evento 68): “Sobre este aspecto, esclarecemos que as contratações decorrentes do certame podem ser formalizadas mediante pedido de fornecimento/empenho, em total consonância com o art. 62 da Lei nº 8.666/93.

O edital do Pregão Presencial nº 35/2022, no seu item 24, explicitamente previu a possibilidade de que as contratações se dessem por meio de pedido de fornecimento, portanto, a formalização da contratação por este instrumento análogo é legalmente permitida e foi previamente comunicada aos licitantes.

Assim, esclarecido que não houve ilegalidade na formalização dos “pedidos de fornecimento” roga-se para, também sobre este aspecto, a matéria ser entendida como regular por esse E. Tribunal de Contas.”

“Em que pese nosso reconhecimento da ausência no envio tempestivo do Termo de Ciência e Notificação ora em exame a este E. Tribunal, rogamos para que tal situação possa ser relevada e levada ao campo das recomendações, uma vez que tal falha é meramente formal e sem nenhuma consequência prática que tenha impedido ou dificultado a necessária fiscalização desta C. Corte de Contas.”

“Conforme já abordado nestas Justificativas, a formalização da contratação se deu por meio de pedidos de fornecimento/empenhos, em razão da natureza do objeto (aquisição de bens) e da previsão editalícia., em estrito respeito à legislação vigente.

Ora, Excelência, esses instrumentos, por sua própria essência abreviada, não contêm no seu corpo todas as obrigações, responsabilidades, penalidades e hipóteses de rescisão, diferentemente de um instrumento contratual formal, o que não significa ausência de regulamentação.

O edital do Pregão Presencial nº 35/2022 trouxe em seu corpo, de forma exaustiva, todas as obrigações, responsabilidades e sanções aplicáveis.

O item 30.09 do edital é claro ao estabelecer “A apresentação da proposta de preços implicará na aceitação, por parte da (o) proponente, das condições previstas neste EDITAL e seus ANEXOS."

A vinculação do instrumento de contratação (pedido de fornecimento) ao edital é, em nosso entendimento, suficiente para a aplicação de seus termos em todas as situações ocorridas na fase de execução contratual.

Os licitantes, ao apresentarem suas propostas, declararam plena ciência e aceitação de todas as condições estabelecidas no edital e seus anexos, incluindo as cláusulas relativas aos direitos e deveres das partes, bem como às sanções e condições de rescisão.

Ademais, não se pode exigir de um "pedido de fornecimento" a mesma completude formal de um "termo de contrato", sob pena de esvaziar a permissão legal de substituição dos termos de contrato por instrumentos análogos, conforme previsto no art. 62 da Lei nº 8.666/93, razão que nos permite rogar à Vossa Excelência que tal apontamento não macule a regularidade da matéria ora em exame.”

 

JUSTIFICATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME (evento 109): “Sobre a suposta ausência de contrato e do Termo de Ciência e Notificação, ressalta-se que, por se tratar de aquisição de bens, as contratações decorrentes do certame foram realizadas mediante pedido de fornecimento/empenho, sendo certo que o termo de contrato foi substituído por documento análogo, nos termos do art. 62, da Lei 8.666/93.

Ademais, o edital traz em seu corpo todas as regras e obrigações a serem cumpridas pelas contratadas, não havendo qualquer dificuldade para a administração na eventual tomada de medidas necessárias em decorrência de possíveis inexecuções contratuais.

No mais, eventual falha, revela-se de natureza meramente formal, com o devido respeito, não deve ser interpretada como irregularidade, podendo ser levada ao campo das recomendações, pois não comprometeu os princípios da legalidade, publicidade, eficiência ou interesse público.

Nesse sentido, já se manifestou essa E. Corte de Contas, em decisão da E. Auditora Silvia Cristina Moraes, encartada nos autos do TC nº 560/989/20 e outros, em caso semelhante, nos seguintes termos:

“Recomendo à Origem que (1) passe definir as parcelas de maior relevância do objeto e estabeleça quantitativo mínimo de prova de execução de serviços similares; (2) junte nos processos licitatórios o comprovante do empenhamento prévio dos valores dos termos aditivos; (3) trate de detalhar e registrar as justificativas para os aditamentos que vier a firmar; (4) envide esforços para não repetir a falha atinente à ausência do termo de ciência e notificação e; (5) crie mecanismos para prevenir que contratos e aditamentos não tenham a publicidade adequada.”

Ainda:

“DECISÃO. (...)

Do 2º Termo aditivo (TC-12722.989.23)

Termo de Ciência e de Notificação

A Fiscalização evidenciou em seu relatório que o Termo de Ciência e de Notificação colacionado no evento 19.1 não está de acordo com o modelo estabelecido nas Instruções nº 01/2020 deste Tribunal.

Entendo que tal impropriedade pode ser relevada, posto que assinado termo específico, o Contratado está pessoalmente notificado e ciente da existência do processo no Tribunal de Contas do Estado, podendo, se assim quiser acompanhar todas as decisões nele proferidas, principalmente em se tratando de procedimento comum tal verificação de legalidade da contratação, pelo referido Tribunal, razão pela qual não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Desse modo, o responsável pela Contratada teve plena ciência de que a licitação que vencera seria objeto de análise, quanto a sua regularidade e legalidade, pelo Tribunal de Contas do Estado e de sua obrigação de acompanhar, pelo Diário Oficial do Estado, as decisões proferidas a respeito por esta Corte de Contas, tendo o termo assinado cumprido com sua função, restando convalidada a falha verificada.

No entanto, recomendo que a Origem, em futuras contratações, adeque o Termo de Ciência de Notificação ao modelo definido no artigo 100, inciso XVII (Anexo LC-01), das Instruções nº 01/2020.

(...)

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termosdo que dispõe o art. 57, III do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COMRECOMENDAÇÕES o 2º e o 3º termos aditivos ao Contrato nº 06/2021,assinados em 27/09/2022 e 12/04/2023, respectivamente.” (TC nº12722/989/23; 12745/989/23; Auditor Dr. Alexandre Manir FigueiredoSarquis; TCE/SP).

Dessa forma, observa-se que a ausência do Termo de Ciência e Notificação, por si só, não invalida a relação jurídica, ainda mais, quando não há indícios de dolo, má-fé ou desvio de finalidade.

Ainda, com o devido respeito, requer que, no julgamento do presente feito, sejam levados em consideração os esforços desta Administração para atender às necessidades das Secretarias para seu efetivo funcionamento, bem como a ausência de danos ao erário.

Conclui-se, assim, que não há elementos que caracterizem irregularidade nos atos praticados, razão pela qual se requer o reconhecimento da regularidade da matéria ora analisada.

Ressalte-se que a contratação alcançou plenamente seus objetivos, com a entrega adequada do objeto, sem qualquer óbice à sua execução.”

 

j) A  pesquisa de preços para o orçamento estimativo foi realizada com três fornecedores (Evento 1.4), sendo um desses a “Microware Engenharia de Sistemas Ltda” (que foi a própria contratada). Dessa forma, o Município deixou de realizar “ampla pesquisa de preços”, o que pode ter comprometido a verificação da compatibilidade dos preços com o mercado, bem como impactar na demonstração da vantajosidade da contratação.

 

JUSTIFICATIVA DA CONTRATADA (evento 63): ---

 

JUSTIFICATIVA DE CLAUDEMIR APARECIDO BORGES (evento 68): “Houve, de fato, ampla pesquisa de preços e orçamentação detalhada dos itens. A comprovação da regularidade e eficácia da pesquisa de preços pode ser verificada mediante simples comparação com os preços apresentados no certame por diversos proponentes. O caráter competitivo do Pregão Presencial permitiu a obtenção de valores compatíveis com o mercado.

É importante ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal, embora recomende a busca de outras fontes além das cotações junto a potenciais fornecedores (como citada no próprio relatório da Fiscalização - TC-016697.989.21), não estabelece um número mínimo taxativo de cotações para configurar "ampla pesquisa".

Além disto, cumpre registrar que, no presente caso, foi realizada pesquisa de preços com fornecedores efetivamente atuantes no ramo, o que comprova a regularidade da cotação.”

 

JUSTIFICATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME (evento 109): ---

 

O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

 

DECIDO

 

Informo que os responsáveis CLAUDEMIR APARECIDO BORGES – Prefeito e MARCOS ANTONIO CONTE BRACCO - representante legal da contratada, foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 25/06/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Após proceder ao exame dos elementos constantes do presente feito, chego à conclusão de que a matéria pode receber o beneplácito desta Corte, mesmo considerando a ocorrência de falhas, posto que a meu ver, não são capazes de macular a contratação aqui abrigada, e podem ser alçadas ao campo das recomendações, como passo a demonstrar.

 

 Primeiramente, afasto a questão atinente à falta de comprovação da compatibilidade do valor praticado com o de mercado, uma vez que as cotações feitas junto à própria contratada e às outras duas empresas do ramo (evento 1.4) demonstram que o preço praticado pela contratada se mostrou vantajoso.

 

A finalidade primordial da pesquisa de preços consiste, justamente, em fornecer dados seguros para se estabelecer a mencionada equiparação dos valores ofertados com aqueles praticados no mercado, visando o fiel cumprimento do princípio da economicidade, que neste caso, restou comprovada nos autos.

 

Quanto à justificativa para a contratação, considerando os argumentos apresentados, cumpre destacar que a necessidade da contratação em análise está devidamente justificada e encontra respaldo na realidade fática e administrativa da Prefeitura de Leme à época dos fatos.

 

Ficou demonstrado nos autos que era de conhecimento público que a Prefeitura realizava a adaptação do Paço Municipal para uma nova localização, com o objetivo de concentrar diversas secretarias e setores, anteriormente distribuídos em diferentes prédios, em um único espaço físico. Essa reorganização administrativa demandou a modernização e ampliação da infraestrutura de tecnologia da informação, essencial para garantir a eficiência na prestação dos serviços públicos à população.

 

A aquisição dos equipamentos de informática, conforme previsto no processo administrativo e formalizada no evento 1.3, é diretamente decorrente dessa necessidade de centralização e integração dos sistemas e computadores utilizados pelos servidores municipais. Tal demanda visa não apenas a operacionalização dos serviços, mas também a segurança dos dados, por meio do arquivamento e backup adequados, elementos imprescindíveis para o bom funcionamento da administração pública.

 

Embora o objeto do edital não explicite detalhadamente essas razões, a necessidade do investimento ficou clara, o que demonstra a observância ao artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.520/2002, que orienta a justificativa da contratação. Ademais, os equipamentos licitados, como switches e outros correlatos, são inerentes às funções de centralização e segurança da rede de informática, reforçando a adequação da contratação à finalidade pretendida.

 

Dessa forma, não há que se falar em irregularidade quanto à justificativa da demanda, uma vez que esta está formalmente documentada e amparada pela legislação vigente à época.

 

Sobre a ausência de declaração de existência de recursos, considerando os argumentos apresentados, é possível reconhecer que a previsão e a comprovação da existência de recursos para a contratação realizada pela Prefeitura de Leme foram devidamente observadas, não havendo irregularidade quanto a esse aspecto.

 

Inicialmente, destaca-se que a divulgação do edital já registrou as dotações orçamentárias destinadas ao custeio do projeto objeto do procedimento licitatório.

 

É fato conhecido que, para a realização de qualquer contratação pública, é indispensável a autorização prévia do Poder Legislativo, por meio da constituição de dotação orçamentária específica, que direciona recursos para as políticas e projetos públicos correspondentes. Essa previsão de recursos está contemplada no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), instrumentos elaborados pelo Poder Executivo e aprovados pelas Câmaras Municipais, precedendo, portanto, qualquer procedimento licitatório.

 

Dessa forma, não há como afirmar que a dotação orçamentária não expressa declaração de existência de recursos, pois tais previsões são fruto de um processo consolidado, multissetorial e formalmente aprovado antes da contratação. A gestão pública da Prefeitura de Leme indicou corretamente as dotações orçamentárias para a contratação, o que demonstra o atendimento às exigências legais.

 

Quanto à alegação da fiscalização sobre a ausência de assinatura em documento que comprovaria a reserva dos recursos orçamentários, embora tal falha formal possa ser reconhecida, entendo que não invalida a existência e a previsão dos recursos. Conforme consta no evento 1.5 dos autos, foram indicadas as reservas orçamentárias nº 5503 e nº 5504, garantindo a segurança financeira para a contratação. O documento, ainda que não assinado, integra o edital, que por sua vez está devidamente assinado, suprindo, a meu ver,  a exigência legal prevista na Lei nº 8.666/93, que requer a indicação dos recursos para pagamento de qualquer aquisição ou prestação de serviço.

 

Em vista disso, relevo, excepcionalmente, a falha formal quanto à assinatura do documento, uma vez que tal aspecto não acarretou qualquer prejuízo à sua finalidade nem comprometeu a legalidade e a regularidade da contratação.

 

No que se refere ao orçamento não estar detalhado com todos os custos diretos e indiretos do objeto pretendido, considerando os argumentos apresentados, é possível reconhecer que a fase licitatória em questão foi conduzida de forma regular, transparente e em conformidade com a legislação aplicável, especialmente no que tange à compatibilidade dos preços praticados com o mercado e à adequação do orçamento estimativo.

 

Inicialmente, destaca-se que a Administração Pública da Prefeitura de Leme procedeu à juntada do mapa comparativo de preços, que demonstrou que os valores iniciais indicados pelos licitantes estavam alinhados com os preços de mercado. Ademais, durante a realização do Pregão, os concorrentes apresentaram lances inferiores às suas propostas iniciais, o que resultou em valores finais de contratação ainda mais vantajosos para a Administração. Tal fato evidencia o respeito ao interesse público, ao assegurar contratações abaixo dos preços usualmente praticados, em benefício da eficiência e economicidade.

 

Importante também destacar que a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 ao Pregão, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 10.520/2002, deve respeitar as peculiaridades da modalidade licitatória e a natureza do objeto, sem desvirtuar suas especificidades. Nesse contexto, a pesquisa de preços realizada, conforme consta no evento 1.4 dos autos, atestou a compatibilidade dos valores com o mercado, comprovada pela própria competitividade do certame.

 

Quanto ao orçamento estimativo, este foi elaborado em conformidade com a legislação vigente à época, observando a natureza e complexidade do objeto licitado. A exigência prevista no inciso II, do § 2º, do artigo 7º, da Lei nº 8.666/93, relativa à apresentação de planilha de custos unitários compatível com o objeto, foi atendida adequadamente, não sendo obrigatória a discriminação minuciosa de cada item indireto quando estes já estão contemplados nos preços unitários.

 

Assim, a finalidade do dispositivo, qual seja, permitir a avaliação da vantajosidade da proposta e a comparação objetiva com os preços de mercado, foi  alcançada.

 

Ademais, o julgamento das propostas ocorreu mediante critérios claros e objetivos, assegurando igualdade de condições e plena transparência, com ampla disponibilização de informações aos licitantes para formulação de suas ofertas.

 

Já com  relação à alegação de ausência de ampla pesquisa de preços, entendo que não se verifica  deficiência, pois a Administração efetuou a pesquisa suficiente, conforme demonstrado documentalmente, garantindo que a estimativa orçamentária estivesse em consonância com os valores praticados no mercado. A regularidade e eficácia da pesquisa de preços restam comprovadas pela própria competitividade do certame e pela análise comparativa realizada.

 

A respeito da ausência do parecer jurídico acerca do objeto em questão, considerando os argumentos apresentados, é possível reconhecer que a ausência formal de parecer jurídico prévio não caracteriza, por si só, irregularidade ou nulidade do procedimento licitatório ou da contratação em análise.

 

Conforme entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC-021974.989.20-4 e TC-026270.989.20-5), a antiga Lei de Licitações vigente à época previa que o parecer jurídico seria apresentado em momento oportuno, não havendo prejuízo pela sua eventual ausência no momento da divulgação do edital.

 

Ademais, a doutrina pátria e a jurisprudência deste Tribunal são uníssonas ao relativizar a exigência formal do parecer jurídico quando a regularidade do ato é manifesta e não se verifica vício intrínseco nos atos praticados.

 

No caso em questão, não foi demonstrada qualquer falha material no edital ou nas ordens de fornecimento que pudesse ter sido evitada por um parecer jurídico prévio, especialmente considerando que a contratação efetivamente ocorreu para atender a uma necessidade real e legítima da Administração Pública.

 

Importante destacar que, a partir do final do exercício de 2023, o Município de Leme instituiu a Coordenadoria Geral Jurídica e Administrativa, vinculada ao Departamento de Licitações, que passou a analisar todos os certames e alterações contratuais, reforçando o controle prévio de legalidade e a formalidade em futuras contratações. Tal medida demonstra, a meu ver,  o comprometimento da Administração com a melhoria contínua dos seus processos, o que justifica a recomendação para que eventual falha formal quanto ao parecer jurídico seja superada por meio de orientações e aperfeiçoamentos administrativos.

 

Outrossim, os pareceres técnicos e jurídicos possuem caráter opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares, conforme ensinamentos de renomados juristas como Hely Lopes Meirelles e Marçal Justen Filho. A ausência destes pareceres não impede o prosseguimento do procedimento licitatório, tampouco acarreta prejuízo ao erário, configurando-se, portanto, como uma falha formal que pode ser relegada à esfera das recomendações.

 

Quanto ao subitem 08.01.II.b do edital, que exigiu provas de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, de forma ampla (b.1) a regularidade para com a Fazenda Federal deverá ser comprovada pela apresentação de certidão conjunta negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e dívida ativa da união, emitida através de sistema eletrônico, ficando sua aceitação condicionada à verificação da veracidade via Internet; (b.2) A regularidade para com a Fazenda Estadual, deverá ser comprovada pela apresentação de certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, relativas, no mínimo a ICM/ICMS; (caso a licitante tenha domicílio no Estado de São Paulo, deverá apresentar, no mínimo, Certidão de Regularidade quanto a débitos tributários Inscritos na dívida ativa do Estado), “ou declaração de isenção ou de não incidência assinada pelo representante legal do licitante, sob as penas da lei. b.3) a regularidade para com a Fazenda Municipal deverá ser comprovada sobre os tributos Mobiliários relacionados à sede ou domicílio do proponente, através da apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa), sem especificar quais tributos incidiriam sobre a atividade contratada, temos que a comprovação da regularidade fiscal deve ficar adstrita aos tributos decorrentes do ramo de atividade da licitante, compatível com o objeto contratual (vide Votos do TC-002649.989.14 e do TC-008857.989.15), e que cabe ao ente licitante definir expressamente os tributos que incidem sobre o objeto e que são pertinentes ao ramo de atividade (TC-008621.989.18). Todavia, considerando que não houve inabilitação por desobediência a tal exigência, alço a falha ao campo das recomendações.

 

Sobre o  subitem 08.01.III do edital, referente à qualificação técnica, que  estabelece prova de experiência anterior em atividade específica, uma vez que exige da licitante a comprovação de fornecimento/entrega de “SWITCH CORE CONFIGURAÇÃO FIXA 24 PORTAS UT 1/10G, 2 PORTAS 100G L3 COM FONTE REDUNTANTE”, de “SWITCH CONFIGURAÇÃO FIXA 48 PORTAS 10/100/1000 PoE + 4 PORTAS 10GE, LYER 3 LITE” e de “SWITCH CONFIGURAÇÃO FIXA 48 PORTAS 10/100/1000 PoE + 4 PORTAS 10GE, LYER 3 LITE e SWITCH CORE CONFIGURAÇÃO FIXA 24 PORTAS UT 1/10G, 2 PORTAS 100G L3 COM FONTE REDUNTANTE”, considerando os argumentos apresentados, entende-se que a exigência de comprovação da capacitação técnica para o fornecimento dos equipamentos licitados está devidamente fundamentada e não configura restrição indevida à competitividade do certame.

 

A Súmula nº 30 deste Tribunal, ao vedar a exigência de comprovação de experiência anterior em atividade específica, refere-se exclusivamente à aferição da capacidade técnica para execução de obras e serviços, não se aplicando ao presente caso, que trata da aquisição de bens, como os equipamentos de informática (SWITCH CORE CONFIGURAÇÃO FIXA, entre outros).

 

Nesse contexto, a exigência de atestados que comprovem a experiência na comercialização ou fornecimento de produtos similares ou de mesma natureza e complexidade encontra respaldo no artigo 30, § 4º, da Lei nº 8.666/93, que dispõe expressamente que, em licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão poderá ser feita mediante atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

 

A exigência prevista no edital não restringiu indevidamente a competição, mas apenas solicitou comprovação da compatibilidade entre as atividades já exercidas pelo licitante e o objeto da licitação.

 

Quanto à formalização da contratação por meio de pedidos de fornecimento/empenhos, destaca-se que, por sua natureza abreviada, tais instrumentos não contemplam, em seu corpo, todas as cláusulas, obrigações e penalidades típicas de um contrato formal. Entretanto, o edital do Pregão Presencial nº 35/2022 detalhou exaustivamente todas as condições, responsabilidades e sanções aplicáveis, vinculando expressamente os licitantes às suas disposições mediante a apresentação da proposta de preços, conforme previsto no item 30.09 do referido edital. Assim, entendo que a vinculação do pedido de fornecimento ao edital é suficiente para garantir a aplicação integral das suas condições durante a execução contratual.

 

No que tange à suposta ausência do contrato formal e do Termo de Ciência e Notificação,  por se tratar de aquisição de bens, a substituição do contrato por pedido de fornecimento/empenho está amparada legalmente pelo artigo 62 da Lei nº 8.666/93.

 

O edital contém todas as regras e obrigações necessárias para a administração exercer o controle e adotar as medidas cabíveis em caso de inexecução, não havendo prejuízo aos princípios da legalidade, publicidade, eficiência ou interesse público. A jurisprudência desta Corte de Contas também corrobora a relevância de se relevar falhas formais que não comprometam a regularidade do ato, conforme exemplificado na decisão proferida no TC nº 12722/989/23 e outros.

 

Diante do exposto e mais do que dos autos consta, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR a matéria, sem embargo de recomendar à Origem que adote providências com o intuito de não incidir nas falhas apontadas.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

 

Publique-se por extrato. 

 

1.Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

2. Após, ao arquivo.

GCSAJR, 24 de Setembro de 2025.

 
 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

 

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00006348.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
    • ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS (OAB/SP 69.842)
RESPONSÁVEL:
  • CLAUDEMIR APARECIDO BORGES - Prefeito
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
CONTRATADO:
  • MICROWARE ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 151.032) / PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX (OAB/SP 167.432) / (OAB/SP 266.216) / (OAB/SP 281.376) / (OAB/SP 315.856) / JOAO VITOR DE OLIVEIRA REZENDE (OAB/SP 461.285) / (OAB/SP 462.982) / (OAB/SP 515.587)
RESPONSÁVEL:
  • MARCOS ANTONIO CONTE BRACCO - Representante legal
OBJETO:
  • Processo Administrativo nº 094/2022; Pregão Presencial nº 35/2022. Ordens de Fornecimento nos. 8833, 8834 de 22/06/2022 e 15620 de 19/12/2022.
  • OBJETO: Aquisição e instalação de equipamentos de informática para o novo Paço Municipal. Processo autuado por determinação exarada nos autos do Processo das Contas Municipais de Leme, TC-004258.989.22-7.
VALOR INICIAL: R$ 764.000,00
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: UR -10 - Unidade Regional de Araras

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR a matéria, sem embargo de recomendar à Origem que adote providências com o intuito de não incidir nas falhas apontadas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

 Publique-se.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-9OY4-B563-6XQ8-5I4B