TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:              TC-014147.989.25-5
ÓRGÃO:                     Fundo Municipal de Seguridade de Bady Bassit
RESPONSÁVEL:        Nelson Luiz Marques de Mendonça – Diretor Presidente   
ASSUNTO:                 Pensão
EXERCÍCIO:               2024
INTERESSADOS:      Ex-Servidor: Donizette Teles de Menezes
                                    Beneficiária: Adalgisa Maris L. de Menezes
MPC:                           Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:             UR-08/DSF-II
 

 

RELATÓRIO

Em exame ato concessório de pensão efetivado pelo Fundo Municipal de Seguridade de Bady Bassit, no exercício de 2024, conforme relacionado na planilha SISCAA (evento 11.2).

A Fiscalização procedeu aos necessários exames e verificações na documentação pertinente à matéria, constatando a sua regularidade.

Assim, entendeu que o ato de pensão relacionado no evento 11.2 está em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro (evento 11.5).

O Termo de Ciência e Notificação foi elaborado, assinado e acostado aos autos no evento 11.3.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 15.1).

 

DECISÃO

Decido com base nas novas atribuições estabelecidas no artigo 57, IX do Regimento Interno deste Tribunal e pela Resolução nº 02/2021, publicada em 17/04/2021.

A instrução da Fiscalização não detectou irregularidades no ato em análise.

Diante do exposto, julgo LEGAL o ato concessório da pensão em exame, determinando o consequente registro, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

 

  1. publicar, aguardar o trânsito em julgado e certificar;
  2. Após, ao DSF para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

GabMMC, 26 de setembro de 2025.


                   MARCIO MARTINS DE CAMARGO
                CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
mmc-07
 
PROCESSO:              TC-014147.989.25-5
ÓRGÃO:                     Fundo Municipal de Seguridade de Bady Bassit
RESPONSÁVEL:        Nelson Luiz Marques de Mendonça – Diretor Presidente   
ASSUNTO:                 Pensão
EXERCÍCIO:               2024
INTERESSADOS:      Ex-Servidor: Donizette Teles de Menezes
                                    Beneficiária: Adalgisa Maris L. de Menezes
MPC:                           Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:             UR-08/DSF-II
 
 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, julgo LEGAL o ato concessório da pensão em exame, determinando o consequente registro, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                     Publique-se.

 

GabMMC, 26 de setembro de 2025.


                   MARCIO MARTINS DE CAMARGO
                CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
mmc-07
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-9S5F-GLCI-746B-8MNS