TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br

 

PROCESSO: 00006997.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA BONITA 
  • ADVOGADO: LOURIVAL ARTUR MORI (OAB/SP 106.527) / CARLOS ALBERTO MONGE (OAB/SP 141.615)
CONTRATADO(A):
  • AMPLITUDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 
INTERESSADO(A):
  • JOCIMAR JOAQUIM PEREIRA (CPF ***.511.448-**)
  • JOSE LUIS RICI (CPF ***.162.788-**)
  • PAULO SERGIO DE JESUS (CPF ***.039.728-**)
ASSUNTO: Contrato nº 229/2023, assinado em 05/09/2023. Edital nº 109/2023. Licitação: Tomada de Preços nº 010/2023, Vigência: 11/09/2023 a 11/09/2024. Execução de serviços de conserto e de recuperação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) de Barra Bonita, visando restabelecer o seu pleno funcionamento, com o fornecimento pela contratada, de materiais, mão de obra e equipamentos, nos exatos termos do Memorial Descritivo, Projeto, Planilha Orçamentária e Cronograma Físico-Financeiro.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00007502.989.24-7, 00007685.989.24-6, 00007981.989.24-7, 00000480.989.25-0
PROCESSO: 00007502.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA BONITA 
  • ADVOGADO: LOURIVAL ARTUR MORI (OAB/SP 106.527) / CARLOS ALBERTO MONGE (OAB/SP 141.615)
CONTRATADO(A):
  • AMPLITUDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO(A):
  • JOCIMAR JOAQUIM PEREIRA (CPF ***.511.448-**)
  • JOSE LUIS RICI (CPF ***.162.788-**)
  • PAULO SERGIO DE JESUS (CPF ***.039.728-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual, referente ao Contrato nº 229/2023, assinado em 05/09/2023. Edital nº 109/2023. Licitação: Tomada de Preços nº 010/2023, Vigência: 11/09/2023 a 11/09/2024. Objeto: Execução de serviços de conserto e de recuperação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) de Barra Bonita, visando restabelecer o seu pleno funcionamento, com o fornecimento pela contratada, de materiais, mão de obra e equipamentos, nos exatos termos do Memorial Descritivo, Projeto, Planilha Orçamentária e Cronograma Físico-Financeiro.
 
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00006997.989.24-9
PROCESSO: 00007685.989.24-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA BONITA 
  • ADVOGADO: LOURIVAL ARTUR MORI (OAB/SP 106.527) / CARLOS ALBERTO MONGE (OAB/SP 141.615)
CONTRATADO(A):
  • AMPLITUDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 
INTERESSADO(A):
  • JOCIMAR JOAQUIM PEREIRA (CPF ***.511.448-**)
  • JOSE LUIS RICI (CPF ***.162.788-**)
  • PAULO SERGIO DE JESUS (CPF ***.039.728-**)
ASSUNTO: 1º Termo de Aditamento nº 289/2023, assinado em 13/11/2023, referente ao Contrato nº 229/2023, assinado em 05/09/2023. Edital nº 109/2023. Licitação: Tomada de Preços nº 010/2023, Vigência: 11/09/2023 a 11/09/2024. Finalidade: Ampliar o objeto da licitação e, consequentemente, do contrato em 22,78%. Pela prestação dos serviços ora aditados o Contratante pagará à Contratada a importância global de R$ 454.650,25, nas mesmas condições inicialmente contratadas.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00006997.989.24-9
PROCESSO: 00007981.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA BONITA 
  • ADVOGADO: LOURIVAL ARTUR MORI (OAB/SP 106.527) / CARLOS ALBERTO MONGE (OAB/SP 141.615)
CONTRATADO(A):
  • AMPLITUDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 
INTERESSADO(A):
  • JOCIMAR JOAQUIM PEREIRA (CPF ***.511.448-**)
  • JOSE LUIS RICI (CPF ***.162.788-**)
  • PAULO SERGIO DE JESUS (CPF ***.039.728-**)
ASSUNTO: 2º Termo de Aditamento nº 052/2024, assinado em 05/03/2024, referente ao Contrato nº 229/2023, assinado em 05/09/2023. Edital nº 109/2023. Licitação: Tomada de Preços nº 010/2023, Vigência: 11/09/2023 a 11/09/2024. Finalidade: Ampliar o prazo para conclusão do objeto em 120 (cento e vinte) dias, a contar do vencimento do prazo em vigor.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00006997.989.24-9
PROCESSO: 00000480.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA BONITA 
CONTRATADO(A):
  • AMPLITUDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 
INTERESSADO(A):
  • JOCIMAR JOAQUIM PEREIRA (CPF ***.511.448-**)
  • JOSE LUIS RICI (CPF ***.162.788-**)
  • PAULO SERGIO DE JESUS (CPF ***.039.728-**)
  • MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO (CPF ***.826.538-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 11/10/2024, referente ao Contrato nº 229/2023, assinado em 05/09/2023. Edital nº 109/2023. Licitação: Tomada de Preços nº 010/2023. Finalidade: Atestar o recebimento definitivo pela Prefeitura Municipal de Barra Bonita, dos serviços de conserto e recuperação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) de Barra Bonita, realizados no período de 11/09/2023 a 02/07/2024, atendendo às especificações técnicas, prazos estabelecidos no contrato e nos respectivos aditivos.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00006997.989.24-9

RELATÓRIO

Aprecio em conjunto os processos em epígrafe, que cuidam de matéria de interesse da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Barra Bonita, visando à contratação de empresa para execução de serviços de conserto e de recuperação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) de Barra Bonita, visando restabelecer o seu pleno funcionamento.

O TC-6997.989.24-9 abriga o exame da Tomada de Preços nº 10/23 e do Contrato nº 229/23, firmado em 05/9/23 com a empresa Amplitude Engenharia e Construções Ltda., pelo valor de R$ 1.995.584,70 e prazo de vigência de 12 meses, enquanto o TC-7502.989.24-7 trata do Acompanhamento da Execução Contratual.

O certame contou com a participação de duas empresas, ambas habilitadas.

A Equipe da UR-2 apontou algumas impropriedades que, segundo seu entendimento, comprometeram o procedimento licitatório e o contrato. São elas: a) falta de fixação das parcelas de maior relevância para a comprovação da capacidade técnica profissional, o que contraria a Súmula nº 23 e a jurisprudência desta E. Corte de Contas; e, b) exigência conjunta de atestados e CAT para comprovação da qualificação técnica operacional, em desacordo com a Súmula nº 24 e a jurisprudência desta E. Corte de Contas.

Nos TC nºs 7685.989.24-6 e 7981.989.24-7 se analisam os 1º e 2º Termos de Aditamento, celebrados entre as partes em 13/11/23 e 5/3/24, o primeiro objetivando acrescer o valor de R$ 454.650,25 (correspondente a 22,78% do valor do contrato inicial), em razão da necessidade de adequações técnicas nas instalações visando melhor adequar o “sistema de suporte das calhas de transporte de materiais”, passando o contrato a ter o valor de R$ 2.450.234,95; e o segundo com vistas a estender o prazo de execução do ajuste por mais 120 dias.

A Unidade Regional de Bauru não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem os Aditivos em exame.

Por fim, o TC-480.989.25-0 abarca o Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, assinado em 11/10/24, no qual a UR-2 apenas mencionou como falha seu encaminhamento extemporâneo.

Em relação à execução do ajuste, a Fiscalização não encontrou falhas que a comprometessem. Mencionou, apenas, que o cronograma da obra estava atrasado em razão das adequações técnicas nas instalações decorrentes do 1º Termo formalizado.

Os interessados foram chamados nos termos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

A Prefeitura veio aos autos enfrentando as questões levantadas pela Fiscalização no processo principal.

Salientou, em resumo, que no entender do corpo técnico da Administração, por se tratar de reforma de instalações já existentes e não construção de novas, não teria sentido eleger quaisquer características e elementos individuais do objeto como parcelas de maior relevância, em detrimento da restauração da estrutura da ETE como um todo, haja vista a ausência de risco de inexecução. Ademais, em virtude do restrito nicho de mercado, buscou-se a maior competitividade possível, evitando-se a fixação de requisitos técnicos excessivos.

 Esclareceu, ainda, com relação ao apontamento direcionado à exigência conjunta de atestados e CAT (Certidão de Acervo Técnico) para comprovação da qualificação técnica operacional dos licitantes, que a interpretação da Fiscalização não correspondeu ao real sentido das cláusulas 8.1.2.1 e 8.1.2.4.

Assim, pelo item 8.1.2.1 a qualificação técnica da licitante (operacional) deveria ser comprovada simplesmente pela apresentação de atestados emitidos em nome da mesma e compatíveis com o objeto do certame.

Já o item 8.1.2.4 limita-se a esclarecer como deverá ser feita pelos licitantes a comprovação de sua qualificação operacional e profissional, não havendo exigência conjunta de atestados e CAT.

O douto Ministério Público de Contas não se pronunciou sobre o mérito.

Ouvida, SDG opinou pela reprovação da matéria.

É o relatório.

 

DECIDO

Em exame os atos praticados pelo Município de Barra Bonita, visando à execução de serviços de conserto e de recuperação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) com o fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos.

Não vejo como afastar os desacertos verificados pela instrução.

As cláusulas objeto de críticas pela Fiscalização, bem como as adjacentes estão assim definidas:

 “8.1.2.1 Atestado(s) ou Certidão(s) de execução pela empresa proponente de obras ou serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, fornecidos por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, devidamente certificado(s) pelo CREA ou CAU.

8.1.2.2 Os atestados deverão indicar quantidades que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das quantidades previstas no objeto licitado.

8.1.2.3 Comprovação de que a empresa possui responsável técnico, detentor de atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado. Devidamente certificado pelo CREA ou CAU, na execução de obra ou serviços pertinentes e compatíveis em características com o objeto da licitação.

8.1.2.4 A comprovação da qualificação técnica operacional do licitante, bem como da qualificação técnica profissional do(s) membro(s) da sua equipe deverá ser feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente do sistema Confea/CREA ou CAU, através dos respectivos certificados de acervos técnicos - CAT (resolução n.º 317/86, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - artigo 4°).”

Referidas previsões infringem o rol disposto no artigo 30 da Lei nº 8.666/93 e, do mesmo modo, confrontam com a jurisprudência assentada deste Tribunal. 

A exigência simultânea de atestados e CAT restringiu indevidamente a competitividade, uma vez que a lei não autoriza cumulação de documentos para comprovação da mesma aptidão técnica, como já consolidado na Súmula nº 24[1]  desta Corte.

 Também, a definição no edital das parcelas de maior relevância não constitui faculdade da Administração, mas sim imposição legal, conforme definido no § 2º, do artigo 30 da Lei nº 8.666/93.

Acrescento que a capacitação técnico-profissional, será limitada exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação (§ 1º, do artigo 30 da Lei 8.666/93); portanto, ao deixar de prever tais aspectos, a municipalidade infringiu a lei regente e aumentou a restritividade do torneio que, neste caso, contou com apenas duas licitantes.

Nesse contexto, encurto razões para acolher a manifestação de SDG e, sem oposição do digno MPC, julgar irregulares a Tomada de Preços nº 10/23, o Contrato nº 229/23 e, por acessoriedade, os dois Termos Aditivos celebrados entre as partes, aplicando-se em consequência as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Consigno que a invocação dos ditames do inciso XXVII, acima referido, importa que o atual Gestor Municipal informe a esta Egrégia Corte as providências administrativas complementares adotadas em função das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância.

Por outro lado, como não foi registrado impropriedade no acompanhamento da execução contratual levada a efeito no TC-007502.989.24-7 e no Termo de Recebimento Definitivo, objeto do TC-480.989.25-0 que pudesse comprometê-los, deles tomo conhecimento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

GC., 25 de setembro de 2025.

RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO

DDP

 

[1] É vedada a exigência conjunta de atestados e de Certidão de Acervo Técnico – CAT, para comprovação da qualificação técnico-operacional.

 

 

 
 
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