GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00004301.989.20-8
ÓRGÃO:
  • UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL - USCS
    • ADVOGADO: ORLANDO ANTONIO BONFATTI (OAB/SP 78.480)
RESPONSÁVEL:
  • LEANDRO CAMPI PREARO - REITOR
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338) / PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (OAB/SP 345.307)
EM EXAME:
Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO: DF-04
PROCESSO: TC-00012527.989.21-4
ÓRGÃO DA ORIGEM: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
REQUERENTE/SOLICITANTE: MÁRIO LUIZ SARRUBBO - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
MENCIONADA:
  • UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL - USCS
    • ADVOGADO: ORLANDO ANTONIO BONFATTI (OAB/SP 78.480)
OBJETO: Ofício nº 1436/2021 - EXPPGJ, de 28 de maio de 2021. Processo SEI nº. 29.0001.0081070.2021-11 IC nº 14.0674.0030163/2020-1 Assunto: Ofício nº 67/21 - 7ª PJSCS da Promotoria de Justiça de São Caetano do Sul, de 20 de abril de 2021, solicita informações a respeito de representação e/ou processos envolvendo o Pregão Presencial nº 16/2020, da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS (Processo Administrativo nº 609/2020). Subscrito pelo Promotor de Justiça Dr. JOSÉ ROBERTO FUMACH JUNIOR. [MPSP 3836]
EM EXAME: Expediente do Ministério Público
INSTRUÇÃO: DF-04
PROCESSO REFERENCIADO: 00004301.989.20-8

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2020 da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS.

A equipe de auditoria, em seu circunstanciado relatório constante do evento 22.90, apontou, em síntese, as seguintes ocorrências:

4.3 – INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO

5.2– RENÚNCIA DE RECEITAS

5.3 – DÍVIDA ATIVA

6.2.2 – REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES

6.2.4.1 – ADIANTAMENTOS

7.1 – BENS PATRIMONIAIS – CONTABILIZAÇÃO

10 – CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES

11.1 – QUADRO DE PESSOAL NO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

11.3 – NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO

12.1 – CONTROLE INTERNO

14 – DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES

15 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

Face ao despacho contido no evento 25, foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias, aos responsáveis para apresentação de justificativas.

A autarquia, por seus responsáveis, apresentou nos eventos 38 e 40 suas alegações, bem como documentação comprobatória como segue:

INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO

A USCS esclarece que o Resultado Econômico negativo de R$ 13.597.334,37 no exercício de 2020, que representou uma diminuição de 127,48% em relação ao exercício anterior, decorre principalmente da incorporação ao patrimônio de um imóvel adjudicado judicialmente (área de 18.997,190 m²), cujo valor atualizado foi de R$ 101.363.164,38. Tal valor foi reconhecido como ativo imobilizado, impactando diretamente o Resultado do Patrimônio Líquido e, consequentemente, o resultado econômico consolidado.
Além disso, foi apontada uma pequena inconsistência no resultado financeiro do exercício anterior (2019) da ordem de R$ 2.997,29, sem impacto relevante nas contas.

A universidade destaca que, apesar do resultado econômico negativo, houve aumento de 22,89% no superávit orçamentário em 2020 comparado a 2019, demonstrando boa gestão financeira.
Os relatórios das atividades e o sistema de controle interno municipal também confirmam o bom desempenho da gestão, com superávits orçamentários e financeiros, sem prejuízo aos cofres públicos.

RENÚNCIA DE RECEITAS

Foi apontado pela fiscalização falhas relativas à concessão de bolsas de estudo para o Diretório Central dos Estudantes, Associação Atlética Geral e outras entidades, bem como a concessão de bolsas integrais e auxílio monitoria que ultrapassaram os limites estabelecidos nos regulamentos internos.

A USCS justifica que tais bolsas são concedidas às entidades civis para distribuição conforme seus próprios critérios, sem ingerência direta da universidade na gestão ou prestação de contas dessas entidades. Portanto, a universidade entende que não há irregularidade na concessão dessas bolsas, apesar das observações feitas.

DÍVIDA ATIVA

A Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS) reconhece o aumento de 11,98% no montante da Dívida Ativa em relação ao exercício anterior, justificando que tal incremento é proporcional ao crescimento do número de alunos matriculados, especialmente nos novos cursos e aqueles em processo de formação no último ano. A instituição destaca que essa evolução é plenamente aceitável diante do contexto educacional e econômico enfrentado.

A defesa ressalta ainda que o aumento da Dívida Ativa está influenciado por fatores externos, como a pandemia da COVID-19 e a crise econômica que afetou o país, impactando a capacidade de pagamento dos alunos. Entretanto, a USCS enfatiza que adotou medidas amigáveis para a cobrança da Dívida Ativa, resultando na formalização de 758 acordos e 425 acordos firmados judicialmente, demonstrando esforços efetivos para a recuperação dos créditos.

Outro ponto destacado é que o crescimento da Dívida Ativa ocorre principalmente em função do curso de Medicina, cujo valor médio da mensalidade é aproximadamente 422% superior aos demais cursos. Considerando o baixo índice de inadimplência neste curso, o aumento da dívida torna-se significativo, pois os inadimplentes acumulam débitos ano a ano, até que sejam quitados integralmente.

Adicionalmente, a instituição informa que houve uma elevação na arrecadação da Dívida Ativa da ordem de 36,7% em relação ao ano anterior, passando de R$ 6.560.259,08 em 2018 para R$ 8.967.397,65 em 2019, o que demonstra a efetividade das ações de cobrança, mesmo diante do cenário econômico adverso.

Portanto, a USCS justifica que o aumento da Dívida Ativa é decorrente de fatores estruturais e conjunturais compreensíveis, estando a instituição empenhada na recuperação dos valores devidos, sem prejuízo para a gestão financeira e operacional da entidade.

REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E QUADRO DE PESSOAL NO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

Foi destacada a existência de pagamentos que extrapolaram o teto constitucional local referentes a meses de janeiro a maio de 2016 a três dirigentes e uma funcionária.

O Tribunal de Contas, em decisão anterior, reconheceu a irredutibilidade dos vencimentos, fundamentada em jurisprudência da Corte, e determinou que o excesso deveria ser incorporado gradativamente, à medida que houver majoração do subteto constitucional local.

A USCS informa que, embora ainda não tenha promovido a cobrança das quantias excedentes, está cumprindo ou implementando as recomendações e providências necessárias para adequação.

Quanto ao quadro de pessoal, a instituição ressalta sua autonomia para instituir plano de cargos e salários e realizar reajustes, conforme prerrogativas constitucionais e legais, cabendo destacar a existência de cargos em comissão com atribuições definidas em legislação municipal, ainda que inicialmente de forma genérica, com posterior adequação.

DO JULGAMENTO EFETUADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A USCS cita decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ADIn nº 2195004-43.2020.8.26.0000), que reconheceu a constitucionalidade da Resolução CRUESP nº 1/2019, a qual dispõe sobre índice de reajuste dos vencimentos e salários dos servidores das universidades estaduais paulistas.

Esta decisão confirma a autonomia das universidades públicas paulistas para gestão financeira, patrimonial e administrativa, incluindo a instituição de plano de cargos e salários e reajustes, com base no artigo 207 da Constituição Federal e artigo 254 da Constituição do Estado de São Paulo.

O Tribunal de Justiça reafirmou que tal autonomia é constitucional e não depende de intermediação legislativa, afastando alegações de inconstitucionalidade.

DO JULGAMENTO EFETUADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Foi destacado julgado recente do Supremo Tribunal Federal (ARE 1057577 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, 01/02/2019), que firmou entendimento sobre a impossibilidade do Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, em consonância com a Súmula Vinculante 37.

No entanto, o STF reconheceu a constitucionalidade da autonomia universitária para instituição de planos de cargos, salários e reajustes gerais, conforme previsto no artigo 207 da Constituição Federal.

O julgamento reafirma que atos normativos internos das universidades paulistas, como as resoluções do CRUESP, são atos normativos com força constitucional e que a autonomia universitária abarca a gestão financeira e salarial.

Assim, a USCS fundamenta sua atuação e autonomia na gestão remuneratória dos seus servidores e dirigentes, conforme respaldo do STF.

ADIANTAMENTOS

Natureza dos valores e classificação contábil:

A defesa esclarece que os valores designados como “adiantamentos” para a execução de concursos públicos, processos seletivos, projetos de assessoria técnica e vestibulares não são, em sentido estrito, adiantamentos conforme a legislação vigente. Trata-se, na verdade, de receitas extra orçamentárias, ou seja, ingressos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário, e cuja devolução não depende de autorização legislativa, não integrando a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Fundamentação legal e contábil:

O posicionamento é respaldado pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (7ª e 8ª edições), que diferencia receitas orçamentárias de receitas extraorçamentárias, estas últimas caracterizadas como entradas compensatórias, sem reflexos no patrimônio líquido da entidade.

A Estrutura Audesp também corrobora que as receitas e despesas extraorçamentárias são apuradas separadamente e não obrigam o uso de uma única conta.

Justificativa para a utilização dos valores:

Os recursos utilizados para pagamento das despesas relativas a concursos e projetos são provenientes de receitas extra orçamentárias oriundas de projetos demandados por outras instituições, que não poderiam integrar a proposta orçamentária do exercício em curso devido ao momento de sua contratação.

Além disso, a pesquisa prévia de preços para aquisição de bens e serviços relacionados a esses adiantamentos é realizada por consulta telefônica, devido ao curto intervalo entre o encerramento das inscrições e a realização das provas, o que impossibilita procedimentos mais formais e demorados.

Adequações recentes:

A partir do exercício de 2021, parte dos pagamentos relacionados a concursos públicos e processos seletivos não mais utilizou a rubrica “adiantamentos”, atendendo à sugestão do Tribunal de Contas do Estado (TCE), embora mantendo a natureza extra orçamentária dos recursos.

FUNÇÕES DAS PESSOAS QUE TRABALHAM EM CONCURSOS, PROCESSOS SELETIVOS E PROJETOS DE CONSULTORIA NA PREPARAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES ESPECIAIS

Atendimento a inscrições especiais:

A Universidade, em parceria com o contratante, verifica a necessidade de disponibilizar pessoal para receber inscrições especiais in loco, abrangendo candidatos economicamente hipossuficientes, candidatos com deficiência, candidatos negros ou pardos, e outras formas de inscrições especiais previstas em edital.

Dimensionamento e remuneração:

Define-se o número de colaboradores necessários para o atendimento dessas inscrições, o período de atuação e o valor da remuneração, que normalmente é equivalente ao valor pago para o Aplicador da Prova (Fiscal) no dia da prova.

Origem do pessoal:

O pessoal pode ser originário da própria Universidade (colaboradores, ex-alunos etc.) ou de equipes designadas pelo contratante.

Suporte para comunicação:

É estabelecido contingente mínimo de pessoal para prestar suporte na sede da CAIP, atendendo às pessoas interessadas nas informações do concurso, mesmo antes das inscrições, e aos candidatos durante todo o processo até a homologação.

Remuneração do suporte:

A remuneração para o pessoal de suporte equivale, normalmente, à função de Auxiliar Administrativo I do Quadro de Pessoal da USCS, conforme normas legais e portaria da Reitoria.

SELEÇÃO DE PESSOAL

Cadastro e seleção:

Após o estabelecimento do contrato de trabalho, procede-se à análise dos objetivos específicos do trabalho, que são diversos, relacionando os perfis que mais se adequam às fases do trabalho a ser realizado.

Análise curricular:

A seleção dos perfis, vinculados estritamente ao tipo de trabalho, permite a análise curricular dos colaboradores cadastrados, com o objetivo de identificar os que apresentam maior compatibilidade com as exigências da atividade.

Consulta aos indicados:

Os colaboradores indicados são consultados para informar sobre as necessidades, valores a serem pagos conforme o tipo de trabalho e, principalmente, para verificar se possuem ligação direta ou indireta com o concurso ou processo seletivo a ser elaborado. Em caso positivo, são desconvocados.

Origem do pessoal:

O cadastro é composto por colaboradores da própria Universidade, alunos dos últimos anos dos diferentes cursos, professores, técnicos da Universidade, e técnicos vinculados a outras instituições.

NA FORMAÇÃO DE EQUIPE DE SUPORTE PARA COMUNICAÇÃO COM OS INTERESSADOS E COM OS CANDIDATOS

A defesa informa que é estabelecido um contingente mínimo de colaboradores para atuar na sede da Coordenadoria de Apoio a Instituições Públicas (CAIP), com o objetivo de prestar suporte e atendimento às pessoas interessadas nas informações do concurso, desde antes da inscrição até a homologação do processo. A remuneração desses colaboradores é, normalmente, equivalente à função de Auxiliar Administrativo I da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), conforme portaria da Reitoria e imposição legal. O pessoal designado para essa função é originário da própria Universidade, incluindo colaboradores, ex-alunos, entre outros.

NA INSPEÇÃO DOS LOCAIS DE PROVAS (ESCRITAS E/OU PRÁTICAS)

A defesa esclarece que, apesar dos locais de provas serem previamente estabelecidos, é imprescindível que esses locais sejam vistoriados antes da publicação do edital de convocação. Essa vistoria assegura que as dependências atendam a todas as exigências necessárias para a realização das provas, tais como dimensionamento adequado, número de carteiras, acessibilidade, higiene, condições de controle de acesso e deslocamento interno, além do ambiente externo. A remuneração do pessoal que realiza essa inspeção corresponde normalmente à do Auxiliar Administrativo III do quadro da USCS. Esse pessoal também é originário da própria Universidade, incluindo colaboradores e ex-alunos.

NA APLICAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS E PROVAS PRÁTICAS

Após a publicação do edital de convocação das provas objetivas e práticas, é estabelecido o contingente de colaboradores que atuarão em cada local de prova. As funções consideradas incluem: Coordenador da CAIP, Assistente de Coordenação, Segurança (quando necessário), Coordenador Local (ligado à direção do estabelecimento), Aplicadores de Provas (Fiscais de Classe), Volantes/Apoio (pessoal de corredor, sanitários e áreas de circulação), Pessoal de Limpeza, Pessoal de Portaria e Pessoal de Atendimento Médico (quando exigido por lei ou contrato).

O número desses colaboradores varia conforme o número de candidatos e determinações contratuais. A coordenação é composta exclusivamente por docentes e colaboradores da CAIP; os aplicadores podem ser originários da USCS (alunos, ex-alunos, colaboradores, servidores) ou do próprio estabelecimento de prova (professores, pessoal de limpeza, portaria e segurança).

REMUNERAÇÃO DO PESSOAL QUE TRABALHA NA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS, PROCESSOS SELETIVOS E PROJETOS DE CONSULTORIA

A remuneração do pessoal envolvido é variável e definida conforme a função e o tempo de atuação:

Além disso, para atividades de correção de provas dissertativas, redações e análise de testes psicológicos, são formadas equipes de docentes vinculados à USCS ou colaboradores titulados, cuja remuneração tem base no valor da hora/aula praticado na Universidade e no período dedicado à correção, que varia conforme o número de candidatos e provas.

Essas práticas são fundamentadas em legislações municipais específicas e portarias da Reitoria, e a seleção do pessoal é realizada a partir de um cadastro formado por servidores da Universidade, alunos dos últimos anos dos cursos e professores ou técnicos vinculados a outras instituições, buscando compatibilidade com as exigências de cada trabalho.

NA CORREÇÃO DE PROVAS DISSERTATIVAS, REDAÇÕES E ANÁLISE DE TESTES PSICOLÓGICOS

A defesa esclarece que a contratação de pessoal para atividades relacionadas a concursos públicos, processos seletivos e projetos de consultoria segue um processo criterioso e legalmente fundamentado. Para compor a equipe de trabalho, são observados os seguintes pontos:

Essas medidas demonstram o rigor e a adequação do processo de contratação e remuneração do pessoal envolvido na correção de provas, redações e análise de testes psicológicos.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO

A defesa fundamenta os critérios de remuneração do pessoal envolvido em concursos e processos seletivos com base nas seguintes normas e entendimentos:

A remuneração obedece à Lei Municipal Nº 4.581/2007, alterada pela Lei Municipal 4.834/2009, especialmente no artigo 5º, inciso XII, que confere ao Reitor a competência para fixar salários e encargos educacionais.

BENS PATRIMONIAIS – CONTABILIZAÇÃO

No que se refere à contabilização dos bens patrimoniais, a defesa argumenta:

Assim, sustenta que a contabilização está correta e devidamente respaldada em documentos e relatórios oficiais.

CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES

Quanto à gestão e fiscalização dos contratos, esclarece:

NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO

A fiscalização apontou que a atribuição do cargo de Assistente de Reitoria, em comissão, foi estabelecida de forma genérica na Lei Municipal nº 5699/2018, dificultando a aferição do cumprimento do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. Em resposta, a defesa esclarece que a referida lei foi alterada pela Lei nº 5.953, de 28 de julho de 2021, que detalhou as atribuições do cargo de Assistente de Reitoria, incluindo suporte administrativo e técnico em diversas áreas como recursos humanos, administração, contábil, finanças, tecnologia, manutenção e logística.

Dentre as atribuições específicas estão: tratamento e conferência de documentos, preparo de relatórios e planilhas, acompanhamento de processos administrativos, atendimento a usuários, suporte à área de recursos humanos, materiais, patrimônio, logística, orçamentária e financeira, além da participação na elaboração de projetos para melhoria dos serviços da instituição.

A defesa ressalta que a designação para exercer a função de confiança de Assistente de Reitoria é ato legal, discricionário e prerrogativa do Reitor, conforme legislação vigente e Estatuto da Universidade, sendo fundamental para a administração autárquica, dada a complexidade das atribuições da Reitoria. Destaca ainda que tal função exige pessoal capacitado e de estrita confiança, o que está em conformidade com a legislação municipal e estadual vigente.

Além disso, cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 1057577, Relator Ministro Gilmar Mendes, 2019), que reconhece a constitucionalidade da autonomia universitária para fixar remunerações e reajustes por meio de resoluções internas (CRUESP), afastando alegações de inconstitucionalidade e reforçando a autonomia administrativa e financeira das universidades estaduais.

CONTROLE INTERNO

Reconhece que houve disponibilização de relatórios elaborados pelo sistema de Controle Interno, que demonstram a execução diária dos trabalhos dos setores administrativos da instituição. Foi realizada análise do cumprimento das metas físicas e financeiras, gestão orçamentária, financeira e patrimonial, detalhadas no Relatório das Atividades do exercício, disponível no portal E-Sic – Transparência Pública.

O desempenho da gestão foi considerado bom, com superávits orçamentários e financeiros, e outras análises positivas foram apresentadas. O sistema de Controle Interno do Município realiza constantes análises dos resultados da instituição, enviando relatórios e informações sobre a gestão orçamentária e financeira, cobrando resultados positivos e apontando possíveis desvios no atendimento das metas.

Assim, a defesa entende que o controle interno da instituição atende às exigências legais e normativas, contribuindo para a boa governança e transparência da gestão pública.

DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES

A fiscalização apontou suspeitas de direcionamento e sobrepreço no Pregão Presencial nº 16/2020, especialmente em itens de maior valor, como bicicletas ergométricas e esteiras elétricas adquiridas para a Clínica de Fisioterapia da instituição.

A defesa esclarece que as aquisições destinam-se à reabilitação de pacientes divididos em dois grupos: cardiopulmonar e motora. A reabilitação cardiopulmonar envolve um programa multidisciplinar de exercícios específicos para tratamento de afecções cardíacas, respiratórias, vasculares e metabólicas, com supervisão médica e prescrição individualizada.

Já a reabilitação motora visa recuperar ou melhorar a capacidade funcional relacionada ao aparelho locomotor, afetado por várias patologias. Trata-se de avaliação individualizada e programas específicos de exercícios para alcançar os objetivos terapêuticos.

Desta forma, justifica que a escolha dos equipamentos e materiais foi baseada nas necessidades específicas dos programas de reabilitação, buscando atender aos objetivos clínicos e terapêuticos da instituição, afastando a suspeita de direcionamento ou superfaturamento.

ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

Informa que os apontamentos feitos pelo Sr. Auditor decorrem de itens anteriores já justificados, muitos dos quais foram cumpridos, enquanto outros estão em fase de implementação pela Administração. Apesar de algumas recomendações ainda não terem sido integralmente atendidas, isso não impede a aprovação das contas, pois não houve apontamento de prejuízo aos cofres públicos e todos os lançamentos contábeis foram preservados.

Em relação à recomendação de promoção de cobrança junto aos dirigentes e servidores pelas quantias que excederam o teto remuneratório local referente a meses não recalculados (jan a mai/2016), a defesa informa não ter havido atendimento formal, mas destaca que decisão judicial (processo TC-002787/989/19) reconheceu as justificativas da instituição, afastando a devolução dos valores pagos a maior, com base na irredutibilidade dos vencimentos e respaldo em jurisprudência do Tribunal.

A decisão determina que a instituição adote medidas para ajustar as remunerações ao teto constitucional de forma gradativa, conforme majoração do subteto local, e que o atual dirigente seja notificado para comprovar as providências adotadas.

Quanto à gratificação de nível universitário paga a servidores para os quais o diploma superior é requisito para o cargo, a defesa esclarece que a Administração solicitou ao Poder Executivo a criação da função de advogado e a revisão da legislação municipal para adequar a gratificação à nova ordem legal e constitucional, conforme decisão do auditor.

Por fim, a defesa ressalta que a instituição sempre teve suas contas aprovadas por esta Corte, cumprindo ou implementando imediatamente as recomendações feitas, demonstrando compromisso com a legalidade, transparência e boa gestão pública.

 

Em sede de diligência, face à manifestação da Assessoria Técnica desta Casa (evento 61), foi concedido novo prazo à origem para juntada de documentação pertinente e apresentação de novos esclarecimentos (evento 68).

 

A Universidade juntou nos eventos 90 e 98, as seguintes alegações acompanhadas de documentação comprobatória:

Lançamentos a débito (R$ 84.8989.465,24) e a crédito (R$ 203.364.879,40) havidos na conta "créditos a receber decorrentes de alienação de bens móveis e imóveis

Baixa e baixa parcial do crédito contábil

Composição analítica do saldo da conta 1.2.1.2.1.98.05 em 2019

Documentação comprobatória

Conclusão

 

Valores totais incorporados (R$ 103.662.541,87) e desincorporados da conta "Bens Imóveis" (R$ 5.435.894,18)

Valores Incorporados na Conta "Bens Imóveis"

Valores Desincorporados da Conta "Bens Imóveis"

Saldo e Movimentação das Contas

Esclarecimento sobre Duplicidade

Esses esclarecimentos demonstram de forma pormenorizada a movimentação dos valores entre as contas "Obras em Andamento" e "Bens Imóveis", confirmando a correta contabilização das incorporações e desincorporações no exercício, bem como a correta apresentação dos saldos finais das referidas contas patrimoniais.

 

Divergência na contabilização da dívida ativa

Foi identificada uma divergência entre os valores lançados na conta 1.2.1.1.1.05 - Dívida Ativa Não Tributária, que registra a cobrança efetiva da dívida no exercício no montante de R$ 8.159.436,66, e a conta contrapartida 1.1.2.6.1.99, que apresenta um lançamento a débito de R$ 9.910.533,07. A conta 1.1.2.6.1.99 corresponde à "estimativa de previsão de recebimento" da Dívida Ativa, valor este que, por sua natureza, é geralmente superior ao montante efetivamente recebido, pois trata-se de uma previsão baseada em análises e expectativas de arrecadação.

No exercício de 2020, o valor estimado para recebimento da Dívida Ativa foi de R$ 9.910.533,07, porém o valor efetivamente arrecadado foi inferior, totalizando R$ 8.159.436,66. Em função dessa diferença, foi realizado o estorno contábil da diferença de R$ 1.751.096,41, ajustando os registros para refletir a realidade do recebimento. Portanto, a divergência decorre da natureza distinta das contas envolvidas: uma registra a previsão (estimativa) de recebimentos, enquanto a outra contabiliza os valores efetivamente recebidos no exercício.

 

Incremento de 44,66% da conta provisão de liquidação duvidosa

A Universidade Municipal de São Caetano do Sul esclarece que o aumento de 44,66% na conta de provisão para liquidação duvidosa decorre de uma avaliação realizada com base em séries históricas de recebimentos dos últimos cinco anos, considerando o exercício de 2015 como referência. Essa provisão representa uma estimativa contábil da possibilidade de não recebimento dos créditos inscritos em dívida ativa não tributária, refletindo a previsão de que determinados valores tornar-se-ão irrecuperáveis devido a diversos fatores, tais como:

Por se tratar de uma provisão baseada em estimativas e probabilidades, esse valor pode ou não se concretizar como perda efetiva no futuro. Assim, a provisão representa uma medida preventiva e prudencial para ajustar o valor contábil da dívida ativa, reduzindo o saldo a valores mais realistas.

Quanto à ausência do lançamento contábil a crédito, que reduz o saldo da dívida ativa não tributária, no Quadro 5.3 – Dívida Ativa do relatório, a Universidade informa que o lançamento realizado é um procedimento contábil habitual para refletir a provisão para créditos de liquidação duvidosa. Todavia, essa baixa contábil não foi explicitamente demonstrada no referido quadro do relatório, o que não implica irregularidade, mas sim uma questão de apresentação dos dados no relatório.

Em síntese, o incremento na provisão para liquidação duvidosa é justificado pela necessidade de refletir de forma mais realista a possibilidade de inadimplência e impossibilidade de recebimento dos créditos inscritos em dívida ativa, fundamentado em análises históricas e situações concretas dos devedores. A ausência do lançamento redutor no quadro específico do relatório não compromete a regularidade do procedimento, que está devidamente registrado na contabilidade da Universidade.

 

Esclarecimentos sobre a conta "Variações Patrimoniais Aumentativas Decorrentes de Fatores Geradores Diversos"

O valor constante no balanço, referente a conta 4.9.9.9.1.00 é R$ 11.000.497,99.

Variação Patrimonial Aumentativa, composta por:

• Outras Receitas Diversas — R$ 63.271,11

• Receitas de Aluguéis — R$ 6.200,00

• Inscrição da Dívida Ativa e Atualização Monetária da Dívida Ativa - R$ 10.931.026,88

 

Alunas beneficiárias e fariam jus ao programa de Educação Superior

Foram comprovadas como beneficiárias as alunas Fernanda Ormeneze Paiva e Monize Franco Pataro, ambas cursando Medicina na USCS.

A defesa anexou documentos que comprovam o vínculo familiar das alunas com as respectivas servidoras, confirmando a legitimidade para participação no programa.

As alunas observaram os termos do item 6.2, "f", do regulamento, que disciplina os critérios para concessão dos benefícios.

Limite de valor do benefício conforme Portarias vigentes:

 

Diferença apurada no valor de R$ 100.000,00 entre o ativo financeiro e o passivo financeiro

A diferença apurada no valor de R$ 100.000,00 entre o ativo financeiro e o passivo financeiro refere-se a um valor classificado como Crédito a Receber no montante de R$ 100.000,00. Esse valor estava depositado nos autos do processo judicial nº 001507871.2012.8.26.0565. Em decorrência do acordo firmado no referido processo, conforme os documentos anexados à manifestação, o valor foi cancelado, o que justifica a existência da diferença apontada.

Portanto, a diferença não representa um erro contábil, mas sim um valor judicial que estava provisionado como crédito a receber e que foi posteriormente cancelado em função do desfecho do processo. Essa explicação encontra respaldo na documentação comprobatória apresentada e demonstra a regularidade do procedimento adotado pelo órgão.

 

Instada a se manifestar a pedido do D. MPC, a ATJ opinou pela regularidade das contas em exame (evento 117).

De modo diverso, o D. MPC opinou pela irregularidade das contas em apreço (evento 120).

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

 

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2017

TC-00001930.989.17

Regulares com ressalvas

Samy Wurman

2018

TC-00002416.989.18

Regulares com ressalvas

Josué Romero

2019

TC-00002787.989.19

Regulares com ressalvas

Márcio Martins de Camargo

 

 

DECISÃO

Em exame nesta oportunidade as contas anuais do exercício de 2020 da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS.

Tramita em conjunto com estes autos o Expediente TC-00012527/989/21, contendo ofício do Ministério Público Estadual solicitando a esta Corte informações a respeito da existência de representação e/ou processos envolvendo o Pregão Presencial nº 16/2020 (Processo Administrativo nº 609/2020), da Universidade Municipal de São Caetano do Sul – USCS.

De início, observo que as atividades desenvolvidas pela autarquia se coadunam com os objetivos para os quais foi legalmente criada na Administração Indireta do Município, a regularidade dos lançamentos das despesas, das receitas e dos recolhimentos dos encargos sociais, a consistência dos setores de tesouraria e almoxarifado, e o atendimento da ordem cronológica de pagamentos.

Sob a perspectiva econômico-financeira, como nos exercícios antecedentes, com exceção de 2019, a USCS executou um orçamento equilibrado, tendo revertido o déficit registrado no exercício anterior ao examinado. No caso específico de 2020, o resultado da execução orçamentária superavitária foi da ordem de R$ 730.550,36, aumentando em 22,89% o superávit financeiro vindo de 2019.

A Autarquia possui liquidez em face dos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante (índice de liquidez imediata 8,85%), consignando a existência de recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no passivo financeiro.

Ainda, relativamente ao exercício anterior, verificou-se o crescimento de 1,83% quanto à arrecadação de receitas próprias.

Sendo assim, de maneira geral, apesar das impropriedades apontadas no relatório das contas, os demonstrativos analisados são passíveis de aprovação, com as devidas ressalvas.

 

Renúncia de receitas

Com relação à falta de sistemática para a concessão de bolsas de estudos aos integrantes e aos colaboradores da Associação Atlética Acadêmica Geral da USCS, bem como aos estudantes (atletas) que representam a USCS nos Campeonatos Universitários, a origem apresentou o documento encartado no evento 22.17, no qual, em resposta à interpelação do Reitor, o presidente do Diretório Central dos Estudantes apresenta os critérios utilizados para a seleção.

Entretanto, não há nos autos qualquer regulamento formal que estabeleça estes requisitos nem tampouco a comprovação da regularidade destas concessões em conformidade com os parâmetros estabelecidos.

Neste sentido, deve a Autarquia, pautar a concessão de tais bolsas de estudos por critérios formais e objetivos, sob pena de lesão aos princípios de impessoalidade e isonomia. A formalização dos critérios para a concessão deste tipo de bolsa, deverá ser apresentada à próxima auditoria desta casa no órgão.

Quanto à extrapolação do limite máximo para a concessão da Bolsa Monitoria Técnica no ano de 2020 para as alunas Fernanda Ormeneze Paiva e Monize Franco Pattaro, acato os esclarecimentos da defesa, os quais reportaram erro no preenchimento da relação enviada a esse Egrégio Tribunal.

Explicou a administração que ambas são beneficiárias do Programa de Educação Superior para os filhos e dependente legais dos funcionários administrativos e ou docentes nos cursos mantidos pela Universidade e, também, da Bolsa Monitoria Técnica, sendo que os valores destes benefícios foram somados, levando ao entendimento errôneo de que as beneficiárias recebiam valores acima dos permitidos pelo regulamento do programa de monitoria.

 

Dívida ativa

Em relação ao aumento de 11,98% da dívida ativa, aceito os argumentos da defesa ao verificar que a origem se mantém atuante na cobrança, dado que foram formalizados 758 acordos amigáveis e 425 acordos judiciais (evento 22.27).

Além disso, restou demonstrado que o aumento da inscrição é proporcional ao aumento do número de alunos, conforme se observa pelo percentual de inscrição da receita própria, além de ser consequência da inadimplência dos alunos do curso de medicina, com mensalidades 422% em média maior que a dos demais cursos, como também decorrente da crise causada pela pandemia de Covid 19, iniciada no exercício examinado.

Assim, relevo os apontamentos, recomendando que adotem providências com vistas a reduzir a inadimplência, principalmente em relação ao curso de Medicina, para que não causem impactos nos resultados da entidade.

 

Remuneração dos dirigentes

Em relação ao reajuste das remunerações dos dirigentes, o percentual de 3,5% foi fixado pela Portaria 069/2020, não sendo respaldado por lei específica, o que contraria a disciplina do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, c/c inciso X, art. 37, da Constituição Federal.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(..)

II - disponham sobre:

a. criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (grifei)

A autarquia defendeu que agiu dentro da sua autonomia administrativa e financeira obedecendo o disposto nas leis Municipais nº 4581/2007, 4613/2008 e 4834/2009, onde fica claro não haver impedimento para a concessão de reajuste pelo Reitor da universidade.

Neste caso, as argumentações da defesa, não devem ser aceitas. Pelo fato de não haver lei local específica, que tenha determinado a revisão anual e geral no Município, e, sendo a USCS entidade pertencente à Administração Indireta, sujeita, portanto, às regras constitucionais do artigo 37, é certo que a Portaria nº 069/20 não poderia ter sido aplicada porque fere o princípio da reserva legal.

Logo, determino ao órgão que passe a observar com rigor a regra constitucional do inciso X do art. 37 da CF/88, a qual estabelece a necessidade de lei específica para a fixação ou alteração de remuneração ou subsídio no âmbito do serviço público.

 

Das despesas com adiantamentos

A equipe de auditoria analisou, por amostragem, as despesas realizadas pelo regime de adiantamento para pagamentos de despesas relativas a concursos públicos, processos seletivos ou projetos de consultoria e destacou infringência à Lei Federal nº 4320/64 e à Lei Municipal nº 5.174/14, em especial quanto aos valores concedidos ao funcionário Gilberto da Silva Alves, responsável por mais de dois adiantamentos, sem que ainda tivesse prestado contas dos adiantamentos anteriores e concessão de valores acima do limite de R$ 8.800,00, estabelecido no artigo 5º da Lei Municipal n.º 5.174/2014.

Segundo entendimento da defesa, as despesas realizadas sob regime de adiantamento estão lastreadas em receitas extraorçamentárias e por esta razão não correspondem à definição específica estabelecida na legislação de que trata dos adiantamentos.

Todavia anunciou que a partir do exercício de 2021 não foi mais utilizada a rubrica “adiantamentos” para realização de pagamentos de despesas relativas a concursos públicos, processos seletivos ou projetos de consultoria, o que de fato pode ser observado pela ausência deste tipo de apontamento no relatório da equipe de auditoria desta Casa, correspondente ao ano de 2021 (TC-00002189.989.22).

Entretanto, para além do entendimento da origem sobre este tipo dispêndio, é necessário esclarecer que a Lei Federal nº 4.320/64 é clara ao estabelecer no artigo 57 que todas as receitas arrecadadas, ainda que não previstas no orçamento, são classificadas como orçamentárias, e o valor das taxas de inscrição deve ser depositado em conta única do tesouro para cobrir os custos do próprio concurso. 

Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.

Neste sentido, cito posicionamento exarado pelo Tribunal de Contas da União em resposta à consulta APLICAÇÃO DE NORMAS SOBRE PROCEDIMENTOS EXIGIDOS TANTO EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS DECORRENTES DA ARRECADAÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, QUANTO NO TOCANTE ÀS DESPESAS NECESSÁRIAS À SUA REALIZAÇÃO.

ACÓRDÃO 831/2013 - PLENÁRIO

(...) em observância ao princípio constitucional da publicidade, aos princípios orçamentários da universalidade e do orçamento bruto e, em especial, à necessária transparência no trato da coisa pública, preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as receitas decorrentes da arrecadação de taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também as despesas necessárias à sua concretização, devem ser integralmente registradas no Orçamento da União;

Considerando que restou comprovada a regularização deste tipo de despesa, bem como não existem nos autos elementos que possam demonstrar que os atos praticados foram eivados de vícios, ou beneficiaram servidores, apenas demonstram que estes não estão em conformidade com o princípio da transparência e com as orientações contidas na legislação de regência, é possível alçar a irregularidade ao campo das ressalvas.

 

Bens Patrimoniais – Contabilização

A respeito da divergência entre valores dos bens móveis atualizados no Sistema Audesp e os apresentados pela Autarquia em seu inventário, a defesa informou referir-se ao acervo bibliotecário que não consta no relatório de bens móveis apresentado à auditoria, no valor de R$ 5.628.874,21.

Assim, explicada a diferença, relevo o apontamento não sem recomendar à origem que se atente à contabilização destes bens e apresente de forma íntegra e confiável os relatórios solicitados nas inspeções desta Corte de Contas, uma vez que a falha não é novidade no exame das contas anuais na entidade.

 

Controle interno

Vejo como positiva a elaboração de relatórios quadrimestrais evidenciando um controle interno em funcionamento.

Verificando os relatórios juntados no evento 22.82, destaco a exposição da situação dos contratos e aditivos assinados, informações gerais e superficiais sobre a contabilidade, a tesouraria, os adiantamentos e o patrimônio.

De acordo com a defesa, o Controle Interno do Município faz constantes análises dos resultados da instituição, com envio de relatórios e informações gerais quanto à gestão orçamentária e financeira, cobrando inclusive resultados positivos e apontando possíveis desvios no atendimento das metas.

Em consulta ao documento, pude observar que os documentos fazem uma análise superficial dos elementos ali verificados, carecendo de maiores detalhamentos, em especial, quanto às falhas recorrentes registradas nos relatórios de inspeção deste Tribunal, entre eles: avaliação do cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como da eficiência de seus resultados e regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados.

Nada obstante, é possível relevar a falha com a recomendação de que aprimore os processos relacionados à área, de modo a permitir que qualquer cidadão e os órgãos de controle externo possam, com mais facilidade, verificar a efetividade da aplicação dos recursos públicos. As medidas de aprimoramento dos relatórios devem ser comprovadas às futuras inspeções deste Tribunal no órgão.

 

EXPEDIENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

TC-00012527.989.21

Objeto: Ofício nº 1436/2021 - EXPPGJ, de 28 de maio de 2021. Processo SEI nº. 29.0001.0081070.2021-11 IC nº 14.0674.0030163/2020-1

Assunto: Ofício nº 67/21 - 7ª PJSCS da Promotoria de Justiça de São Caetano do Sul, de 20 de abril de 2021, solicita informações a respeito de representação e/ou processos envolvendo o Pregão Presencial nº 16/2020, da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS (Processo Administrativo nº 609/2020).

Em resumo, o Observatório Social do Brasil encaminhou à Promotoria de Justiça de São Caetano do Sul requerimento noticiando possíveis irregularidades no âmbito da Universidade Municipal de São Caetano do Sul, relacionadas ao Pregão Presencial nº 16/2020 (Menor Preço Por Lote; Processo nº 609/2020), que objetivou a “aquisição de equipamentos e materiais diversos para Clínica de Fisioterapia, destinado aos alunos do curso de Medicina da USCS, conforme especificações constantes no Termo de Referência, Anexo I deste Edital” (Sessão Pública: 18-09-2020; Valor estimado: R$ 153.262,41; Prazo: 60 dias para entrega).

O requerente alega possível direcionamento a marcas e sobrepreço que podem ter ocorrido nessa licitação, o que fere os princípios da impessoalidade na contratação pública e obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

A equipe de auditoria desta Casa analisou o processo licitatório (íntegra do processo Pregão Presencial nº 16/2020, constante nos eventos 42.2 a 42.58 do TC-00012527.989.21) no item 10.2 do relatório das contas e entendeu ter havido direcionamento à marca contratada e sobrepreço para os itens do lote 1 (evento 22.90).

Os órgãos de opinião, em suas diversas manifestações, não dedicaram muitas linhas ao assunto do sobrepreço arvorado pela fiscalização.

Em suma, quanto ao Lote 1, restaram caracterizados claros vícios de especificação com potencial restritivo à competitividade, notadamente pela reprodução de parâmetros de catálogo (medidas e limites máximos) sem correlação técnica demonstrada com o desempenho/segurança exigidos para a finalidade clínica, e adjudicação por lote em objeto divisível sem estudo que evidencie a inviabilidade técnica/econômica da adjudicação por item. A existência de três proponentes revendedores da mesma marca não elide a restrição, por traduzir competição intramarca, que poderia ser potencializada pela competição entre fabricantes além de entre fornecedores. Via de regra, a redução de escopo no mercado fornecedor é acompanhada por degrau equivalente nos preços praticados. 

Quanto ao sobrepreço, entretanto, percebo indícios apontados pela fiscalização. A diferença de apenas 5% entre o valor total ofertado para o lote 1 e o orçamento estimado não é suficiente para franquear regularidade, mormente pois os valores de itens individuais terem ficado acima do previsto. A defesa da Universidade, entretanto, foi eficiente em apontar a necessidade de equalização de escopo, consistente em cogitar o mesmo frete, instalação, garantia e suporte.

O adequado, no juízo deste julgador de contas, seria a reabertura da instrução exclusivamente para aferição técnica de comparabilidade dos preços, mas tal medida fica prejudicada pela já elastecida instrução processual que certamente redundaria em prescrição intercorrente de qualquer imputação de sobrepreço praticado. É temerário cravar um sobrepreço, que, de qualquer forma, não seria tão expressivo. 

Vale alertar quanto às seguintes determinações para a USCS: (i) nas futuras contratações, busque especificações por desempenho, com faixas e cláusula de equivalência; (ii) prefira a adjudicação por item para bens divisíveis, salvo justificativa formal; (iii) pesquise preços com equalização de condições e memória de cálculo aferível; (iv) registre expressamente a negociação quando não ocorrerem lances na etapa competitiva; e (v) mantenha um programa de valorização e capacitação contínua da equipe requisitante e pregoeira sobre elaboração de ETP, TR e condução de pregões para equipamentos de uso clínico/profissional.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS, do exercício de 2020, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Nos termos da sentença, determino: i) paute a concessão de bolsas de estudos aos integrantes e aos colaboradores da Associação Atlética Acadêmica Geral da USCS, bem como aos estudantes (atletas) que representam a USCS nos Campeonatos Universitários de estudos por critérios formais e objetivos, sob pena de lesão aos princípios de impessoalidade e isonomia. A formalização dos critérios para a concessão deste tipo de bolsa, deverá ser apresentada à próxima auditoria desta casa no órgão; ii) passe a observar com rigor a regra constitucional do inciso X do art. 37 da CF/88, a qual estabelece a necessidade de lei específica para a fixação ou alteração de remuneração ou subsídio no âmbito do serviço público; iii) se atente à contabilização dos bens patrimoniais e apresente de forma íntegra e confiável os relatórios solicitados nas inspeções desta Corte de Contas. 

Quanto às licitações, determino: i) nas futuras contratações, busque especificações por desempenho, com faixas e cláusula de equivalência; ii) prefira a adjudicação por item para bens divisíveis, salvo justificativa formal; iii) pesquise preços com equalização de condições e memória de cálculo aferível; iv) registre expressamente a negociação quando não ocorrerem lances na etapa competitiva; e v) mantenha um programa de valorização e capacitação contínua da equipe requisitante e pregoeira sobre elaboração de ETP, TR e condução de pregões para equipamentos de uso clínico/profissional.

Nos termos da sentença, recomendo: i) adote providências com vistas a reduzir a inadimplência, principalmente em relação ao curso de Medicina, para que não causem impactos nos resultados da Entidade; ii) aprimore os processos relacionados à área, de modo a permitir que qualquer cidadão e os órgãos de controle externo possam, com mais facilidade, verificar a efetividade da aplicação dos recursos públicos. As medidas de aprimoramento dos relatórios devem ser comprovadas às futuras inspeções deste Tribunal no órgão; iii) aprimore a Especificação Técnica dos itens a licitar, evitando cópia de fichas técnicas, a fim de ampliar a pesquisa de mercado.

Quito o responsável com fulcro no artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Oficiar o Promotor de Justiça JOSÉ ROBERTO FUMACH JUNIOR, da Promotoria de Justiça de São Caetano do Sul, via "AR", enviando-lhes cópia da instrução da equipe de auditoria e da sentença aqui proferida e comunicando-lhes que, conforme Termo de Cooperação Técnica nº023/2018-MPSP firmado entre esta Corte de Contas e o Ministério Público do Estado de São Paulo, após o julgamento em primeira instância, o órgão ministerial poderá obter acesso integral dos feitos eletrônicos pelo site www.tce.sp.gov.br, na aba “Sistema e Serviços” do ícone MPSP.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 26 de setembro de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

 

PROCESSO: TC-00004301.989.20-8
ÓRGÃO:
  • UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL - USCS
    • ADVOGADO: ORLANDO ANTONIO BONFATTI (OAB/SP 78.480)
RESPONSÁVEL:
  • LEANDRO CAMPI PREARO - REITOR
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338) / PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (OAB/SP 345.307)
EM EXAME:
Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO: DF-04

 

PROCESSO: TC-00012527.989.21-4
ÓRGÃO DA ORIGEM: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
REQUERENTE/SOLICITANTE: MÁRIO LUIZ SARRUBBO - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
MENCIONADA:
  • UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL - USCS
    • ADVOGADO: ORLANDO ANTONIO BONFATTI (OAB/SP 78.480)
OBJETO: Ofício nº 1436/2021 - EXPPGJ, de 28 de maio de 2021. Processo SEI nº. 29.0001.0081070.2021-11 IC nº 14.0674.0030163/2020-1 Assunto: Ofício nº 67/21 - 7ª PJSCS da Promotoria de Justiça de São Caetano do Sul, de 20 de abril de 2021, solicita informações a respeito de representação e/ou processos envolvendo o Pregão Presencial nº 16/2020, da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS (Processo Administrativo nº 609/2020). Subscrito pelo Promotor de Justiça Dr. JOSÉ ROBERTO FUMACH JUNIOR. [MPSP 3836]
EM EXAME: Expediente do Ministério Público
INSTRUÇÃO: DF-04
PROCESSO REFERENCIADO: 00004301.989.20-8

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS, do exercício de 2020, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Nos termos da sentença, determino: i) paute a concessão de bolsas de estudos aos integrantes e aos colaboradores da Associação Atlética Acadêmica Geral da USCS, bem como aos estudantes (atletas) que representam a USCS nos Campeonatos Universitários de estudos por critérios formais e objetivos, sob pena de lesão aos princípios de impessoalidade e isonomia. A formalização dos critérios para a concessão deste tipo de bolsa, deverá ser apresentada à próxima auditoria desta casa no órgão; ii) passe a observar com rigor a regra constitucional do inciso X do art. 37 da CF/88, a qual estabelece a necessidade de lei específica para a fixação ou alteração de remuneração ou subsídio no âmbito do serviço público; iii) se atente à contabilização dos bens patrimoniais e apresente de forma íntegra e confiável os relatórios solicitados nas inspeções desta Corte de Contas. Quanto às licitações, determino: i) nas futuras contratações, busque especificações por desempenho, com faixas e cláusula de equivalência; ii) prefira a adjudicação por item para bens divisíveis, salvo justificativa formal; iii) pesquise preços com equalização de condições e memória de cálculo aferível; iv) registre expressamente a negociação quando não ocorrerem lances na etapa competitiva; e v) mantenha um programa de valorização e capacitação contínua da equipe requisitante e pregoeira sobre elaboração de ETP, TR e condução de pregões para equipamentos de uso clínico/profissional. Nos termos da sentença, recomendo: i) adote providências com vistas a reduzir a inadimplência, principalmente em relação ao curso de Medicina, para que não causem impactos nos resultados da Entidade; ii) aprimore os processos relacionados à área, de modo a permitir que qualquer cidadão e os órgãos de controle externo possam, com mais facilidade, verificar a efetividade da aplicação dos recursos públicos. As medidas de aprimoramento dos relatórios devem ser comprovadas às futuras inspeções deste Tribunal no órgão; iii) aprimore a Especificação Técnica dos itens a licitar, evitando cópia de fichas técnicas, a fim de ampliar a pesquisa de mercado. Quito o responsável com fulcro no artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 26 de setembro de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-9S4T-7SL8-7DPK-62FP