TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00012334.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA (CNPJ 46.599.809/0001-82)
    • ADVOGADO: DANNA SANTOS DE OLIVEIRA CEZAR (OAB/SP 202.950) / GLAUTON OLIVEIRA FELTRIN (OAB/SP 239.072) / DOUGLAS LISBOA DA SILVA (OAB/SP 253.783) / MARIA BEATRIZ FERRARI PAIN (OAB/SP 358.303)
CONTRATADO(A):
  • C & F EMPREENDIMENTOS ELETRICOS TELEFONICOS E SERVICOS LTDA (CNPJ 03.587.125/0001-58)
INTERESSADO(A):
  • JORGE AUGUSTO SEBA (CPF ***.514.078-**)
  • ANTONIO BRITO FIGUEIREDO (CPF ***.936.838-**)
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO N° 01 de 30/05/2025
PROCESSO: FINALIDADE: Prorrogaçáo prazo de vigência contratual
Vigência: 26/06/2025 a 23/12/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00021537.989.24-6

 

Relatório

 

Em exame o Aditivo nº 1 do Contrato nº 72/2024 da Prefeitura Municipal de Votuporanga, que visaram a contratação de empresa especializada com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos para remodelação de rede elétrica de média e baixa tensão na Avenida Emílio Arroyo Hernandes.

A respectiva licitação e o ajuste foram julgados regulares por este Tribunal, com recomendações ao órgão contratante, nos autos do TC-021537.989.24-6, e a execução é objeto de acompanhamento, tratado no TC-021623.989.24-1.

O aditamento teve a finalidade de prorrogar o prazo de vigência contratual por 180 dias, e o prazo de execução por 150 dias.

Em sua análise, a Fiscalização registrou a ausência de prorrogação da garantia contratual, em inobservância à cláusula 10.2.2.1. do contrato.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.

É o necessário relatório.

 

Relatório

 

O aditamento em apreço se mostra em condições de aprovação por esta Corte, sem embargo de necessária recomendação à Origem, tendo em vista o apurado descumprimento de cláusula contratual e do disposto no inciso I do art. 97 da Lei nº 14.133/21:

Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:

I - o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora. (destaques meus)

Em que pese a mencionada omissão, a Fiscalização atestou a boa ordem formal da alteração contratual levada a efeito, inclusive considerando adequada a justificativa para a dilação do prazo de adimplemento das obrigações assumidas pela empresa contratada.

Assim, encurto razões e, acolhendo a manifestação da Fiscalização, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regular o Aditivo nº 1 do Contrato nº 72/2024 da Prefeitura Municipal de Votuporanga, sem embargo do quanto for apurado nos autos do TC-021623.989.24-1, que tem por objeto o acompanhamento da execução dos serviços, e com recomendação aos responsáveis para que cumpram fielmente as cláusulas pactuadas e legislação concernentes à garantia contratual.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 24 de setembro de 2025.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00012334.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA (CNPJ 46.599.809/0001-82)
    • ADVOGADO: DANNA SANTOS DE OLIVEIRA CEZAR (OAB/SP 202.950) / GLAUTON OLIVEIRA FELTRIN (OAB/SP 239.072) / DOUGLAS LISBOA DA SILVA (OAB/SP 253.783) / MARIA BEATRIZ FERRARI PAIN (OAB/SP 358.303)
CONTRATADO(A):
  • C & F EMPREENDIMENTOS ELETRICOS TELEFONICOS E SERVICOS LTDA (CNPJ 03.587.125/0001-58)
INTERESSADO(A):
  • JORGE AUGUSTO SEBA (CPF ***.514.078-**)
  • ANTONIO BRITO FIGUEIREDO (CPF ***.936.838-**)
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO N° 01 de 30/05/2025
PROCESSO: FINALIDADE: Prorrogaçáo prazo de vigência contratual
Vigência: 26/06/2025 a 23/12/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00021537.989.24-6

 

EXTRATO: Assim, encurto razões e, acolhendo a manifestação da Fiscalização, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regular o Aditivo nº 1 do Contrato nº 72/2024 da Prefeitura Municipal de Votuporanga, sem embargo do quanto for apurado nos autos do TC-021623.989.24-1, que tem por objeto o acompanhamento da execução dos serviços, e com recomendação aos responsáveis para que cumpram fielmente as cláusulas pactuadas e legislação concernentes à garantia contratual. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 24 de setembro de 2025.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-9M0W-HBJ7-6E8H-I6WF