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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00012334.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DE ADITAMENTO N° 01 de 30/05/2025 PROCESSO: FINALIDADE: Prorrogaçáo prazo de vigência contratual Vigência: 26/06/2025 a 23/12/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021537.989.24-6 |
Relatório
Em exame o Aditivo nº 1 do Contrato nº 72/2024 da Prefeitura Municipal de Votuporanga, que visaram a contratação de empresa especializada com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos para remodelação de rede elétrica de média e baixa tensão na Avenida Emílio Arroyo Hernandes.
A respectiva licitação e o ajuste foram julgados regulares por este Tribunal, com recomendações ao órgão contratante, nos autos do TC-021537.989.24-6, e a execução é objeto de acompanhamento, tratado no TC-021623.989.24-1.
O aditamento teve a finalidade de prorrogar o prazo de vigência contratual por 180 dias, e o prazo de execução por 150 dias.
Em sua análise, a Fiscalização registrou a ausência de prorrogação da garantia contratual, em inobservância à cláusula 10.2.2.1. do contrato.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.
É o necessário relatório.
Relatório
O aditamento em apreço se mostra em condições de aprovação por esta Corte, sem embargo de necessária recomendação à Origem, tendo em vista o apurado descumprimento de cláusula contratual e do disposto no inciso I do art. 97 da Lei nº 14.133/21:
Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:
I - o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora. (destaques meus)
Em que pese a mencionada omissão, a Fiscalização atestou a boa ordem formal da alteração contratual levada a efeito, inclusive considerando adequada a justificativa para a dilação do prazo de adimplemento das obrigações assumidas pela empresa contratada.
Assim, encurto razões e, acolhendo a manifestação da Fiscalização, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regular o Aditivo nº 1 do Contrato nº 72/2024 da Prefeitura Municipal de Votuporanga, sem embargo do quanto for apurado nos autos do TC-021623.989.24-1, que tem por objeto o acompanhamento da execução dos serviços, e com recomendação aos responsáveis para que cumpram fielmente as cláusulas pactuadas e legislação concernentes à garantia contratual.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 24 de setembro de 2025.
| PROCESSO: | 00012334.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DE ADITAMENTO N° 01 de 30/05/2025 PROCESSO: FINALIDADE: Prorrogaçáo prazo de vigência contratual Vigência: 26/06/2025 a 23/12/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021537.989.24-6 |
GCS-A, 24 de setembro de 2025.