TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:              TC-010772.989.25-7
ORGÃO:                     Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - BOTUPREV
RESPONSÁVEL:        Walner Clayton Rodrigues - Superintendente           
ASSUNTO:                 Aposentadoria
EXERCÍCIO:               2024
INTERESSADO:        Márcio César Lopes da Silva
MPC:                          Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:             UR-02/DSF-II
ADVOGADO:             Marcelo Emilio de Oliveira – OAB/SP 301.878
 

 

RELATÓRIO

Em exame ato concessório de aposentadoria efetivado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - BOTUPREV, relativo ao exercício de 2024, conforme relacionado na planilha SISCAA (evento 11.1).

A Fiscalização, em seu relatório instrutório, salientou que a aposentadoria foi concedida com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, cujo inciso I estabelece a exigência de 35 anos de contribuição, se homem. Destacou que embora não cite textualmente que tal contribuição deva ser ao sistema próprio de previdência do servidor público, não pode a legislação local impor condições financeiras onerosas a futuros fundos que venham a ser criados, sem a respectiva fonte de recurso.  Relatou que os artigos 197 a 200 da Lei Municipal nº 1.231/2017 permitem a aposentadoria dos servidores com proventos integrais, relevando a necessidade de equilíbrio financeiro, causando impacto direto na situação atuarial do ente. Observou que as regras de transição estabelecidas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 aplicam-se a fundos regularmente constituídos na data de suas promulgações e que possuíssem em seu teor a possibilidade de aposentadoria com proventos integrais, sendo que os demais fundos criados a partir de 2003, assim como servidores admitidos após 1998 em fundos preexistentes passariam a ter aposentadoria pelo cálculo da média das 80% maiores contribuições. Enfatizou que o BOTUPREV foi criado em 2011 e somente a partir de 2012 passou a reger as aposentadorias dos Servidores Públicos Municipais de Botucatu, que até então, contribuíam para o Regime Geral de Previdência Social, com cálculo da aposentadoria pela média das contribuições, não havendo possibilidade, nessa época, de criar fundos públicos que concedessem aposentadorias integrais. Citou decisões da Casa exaradas nos processos TC-013713.989.21 e TC-015209.989.22, cujas aposentadorias tiveram apostilas retificatórias calculando os valores pela média das contribuições, sanando a questão.

Diante do exposto, entendeu que o ato de aposentadoria relacionado no evento 11.1 NÃO está em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro, propondo a aplicação do disposto no inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (evento 11.5).

O Termo de Ciência e Notificação foi elaborado e assinado pelos responsáveis e interessada, conforme evento 11.2, fls.73.

Os interessados foram notificados a apresentar as alegações que entendessem pertinentes, nos termos da legislação vigente (evento. 21.1).

Compareceu aos autos a autarquia e, por seu procurador, apresentou seus esclarecimentos e documentos de interesse. Em síntese, destacou que vigora no Município a Lei Complementar nº 1231/2017, que traz as regras de transição nos artigos 197 e seguintes, permitindo a aposentadoria com proventos integrais ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 30 de dezembro de 2003 (artigo 197) e até 15 de dezembro de 1998 (artigo 198), desde que preenchidas as condições estipuladas. Ressaltou que a referida Lei é vigente e não foi declarada inconstitucional, sendo aplicada aos atos praticados pelo BOTUPREV. Enfatizou que as Emendas não definiram a data de filiação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) como critério para aplicação das regras de transição e sim a data de ingresso no serviço público, não fazendo distinção em relação ao regime jurídico que o servidor estava submetido na ocasião, ou seja, se emprego público (CLT) ou cargo público (estatuto). Pontuou que em 2011 o Município de Botucatu alterou o regime jurídico dos servidores públicos efetivos, passando de celetistas para estatutários e instituiu o Regime Próprio de Previdência Social. Salientou que, pelo princípio da isonomia, todos os servidores devem ser tratados de forma igualitária, independentemente do regime jurídico pelo qual foram admitidos. Alegou jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo favorável à concessão de aposentadoria com base nas regras de transição, independentemente do regime de contratação e salientou a grande quantidade de ações judiciais já interpostas e o risco de ter de efetuar apostilamentos acrescidos de parcelas retroativas, pagamento de honorários sucumbenciais, custas processuais, honorários periciais e demais encargos, em caso de condenação. Registrou que a atuação do BOTUPREV evidenciou não apenas estrita obediência às normas constitucionais e municipais vigentes, mas também prudência administrativa, pautada na boa-fé e na finalidade de resguardar a segurança jurídica das decisões e a estabilidade do sistema previdenciário municipal, especialmente diante da controvérsia jurídica que envolve a matéria (eventos 27.1 a 27.3).

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 33.1).

 

DECISÃO

Decido com base nas novas atribuições estabelecidas no artigo 57, IX do Regimento Interno deste Tribunal e pela Resolução nº 02/2021, publicada em 17/04/2021.

Em que pese o esforço empreendido pela defesa, a matéria não reúne condições de ser aprovada. A questão não é inédita nesta Corte de Contas, cujo entendimento consolidado caminha no sentido da ilegalidade.

A instrução dos autos não questiona a possibilidade de migração de regimes e tampouco o direito à aposentadoria do interessado, tendo sido adimplidos os requisitos de idade e tempo de contribuição que asseguram a passagem remunerada para a inatividade, mas sim o cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial, baseado no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos integrais.

Conforme relatório da Fiscalização e documentos acostados aos autos, o Sr. Márcio César Lopes da Silva foi admitido na Prefeitura de Botucatu em 02/06/1986 no emprego de Supervisor do Programa de Suplementação Alimentar, sendo redistribuído, em 25/02/1994, para o emprego de agente de fiscalização, ambos regidos pela CLT. Em 02/01/2012, em vista da adoção do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei Complementar nº 911 de 13/12/11) e a Reorganização Administrativa do Município (Lei Complementar nº 912 de 13/12/11), seu contrato foi rescindido e o interessado tomou posse no cargo efetivo, sob regime estatutário, passando a verter suas contribuições ao RPPS, situação que persistiu até sua passagem para a inatividade, em 2024.

Preliminarmente, destaco que, no caso em análise, a aposentadoria concedida com base na regra de transição estabelecida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005, com proventos calculados com integralidade e paridade, vai de encontro à Emenda Constitucional nº 20/98, que assegura o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial aos regimes previdenciários de servidores públicos, vez que o jubilado realizou suas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social até 2011.

Ademais, a orientação do Ministério da Previdência Social, por meio da Nota Técnica nº 03/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS dispõe:

153. A criação atual de regime previdenciário próprio, de par com a instituição do regime jurídico único, não proporcionará ao servidor ex-celetista que passar a titularizar cargo público efetivo o direito à aplicação das regras constitucionais de transição das reformas previdenciárias das Emendas Constitucionais nos 41, 47 e 70.

154. Isso porque, no contexto das aludidas reformas previdenciárias, o requisito relacionado à época de ingresso no serviço público aplica-se tão somente ao servidor estatutário, para salvaguardar expectativas de direito do servidor titular de cargo efetivo, esse que já era, ao tempo destas reformas, destinatário das regras constitucionais permanentes do sistema previdenciário próprio, e que permaneceria, neste regime, sujeito a novos requisitos (mais severos) para a aposentação.

155. Quando se trata, porém, do requisito de tempo de serviço público, não de ingresso, os preceitos dos artigos: 40, § 1o , III, da Constituição Federal; 6o , III, da Emenda Constitucional no 41/2003; e 3o , II, da Emenda Constitucional no 47/2005 têm alcance maior, porque visam a proteger a atividade prestada sob aquela especial qualificação, seja em regime contratual, de emprego público, ou estatutário, de cargo público, o que abarca o tempo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, quanto na Administração indireta.

156. Por sua vez, quando a reforma previdenciária da Emenda Constitucional no 20/1998 estabeleceu, para a aposentadoria voluntária no regime próprio, a exigência de um tempo mínimo de cinco anos de exercício no cargo efetivo em que ela ocorresse, trouxe um requisito que somente é possível adimplir sob o regime estatutário, porquanto se referiu diretamente a cargo e não a emprego público, conforme a redação que conferiu ao inciso III do § 1o do art. 40 da CF/1988. Assim, a contagem somente pode ser iniciada após a adoção desse regime jurídico, para os servidores que venham a titularizar cargo efetivo.

 

Dessa forma, considerando que a mudança do regime celetista para o estatutário do interessado se deu somente em 2012, não cabe a aplicação das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, que permitem a aposentadoria com proventos integrais, já que aplicáveis tão somente aos estatutários à época da sua promulgação, como forma de proteger a expectativa de direito desses servidores. Assim, o cálculo dos proventos deveria seguir as diretrizes da Lei Federal nº 10.887/2004, com a média aritmética simples das maiores contribuições, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa data.

Outrossim, registro que quando da edição da Lei Municipal nº 910 de 13/12/11, que criou o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município, as regras de integralidade e paridade já não existiam no ordenamento jurídico brasileiro, inexistindo a possibilidade de tal benefício aos funcionários que, à época da Emenda Constitucional nº 41/2003 eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Inúmeras são as decisões deste Tribunal nesse sentido, como pode ser observado, nos autos dos TC-014255.989.24, TC-014249.989.24, TC-014219.989.24 e TC-014215.989.24, todos com julgamento pela ilegalidade confirmada em sede recursal, sendo pacificada a questão nesta Corte.

Trago à baila, como exemplo, excerto da recente decisão proferida pela Primeira Câmara desta Corte, em Sessão de 19/08/2025, nos autos do TC-004399.989.25, em julgamento de Recurso Ordinário interposto contra sentença de ilegalidade de aposentadorias semelhantes concedidas pelo mesmo Instituto no TC-014179.989.24:

É inegável, portanto, que, à época da Emenda Constitucional nº 41/2003, os recorrentes ocupavam emprego público, regido pela CLT, situação que só foi modificada a partir de 2012, mediante reenquadramento.

E, conforme anota a Secretaria-Diretoria Geral em sua manifestação, “os RPPS devem seguir as orientações do Ministério da Previdência Social, tendo em vista, principalmente, as alterações trazidas à Lei nº 9.717/1998 pela EC nº 103/2019 e pela Lei Complementar nº 13.846/2019”.

...

Estando evidente a cronologia dos fatos, sobretudo a modificação do regime, ocorrida em 2011 com efeitos a partir de 2012, estou convicto de que não cabe a aplicação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais, aplicáveis apenas àqueles que já eram estatutários na época da promulgação delas. Aliás, esse já foi o entendimento expressado por esta Casa no julgado do TC-008955.989.24-9 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara de 25-06-2024) e, recentemente, em outros processos de recursos ordinários de servidores municipais de Botucatu em situação análoga julgados por esta Câmara, com o TC-023920.989.24-1 e outros.

 

Assim, inobstante não restarem dúvidas acerca dos requisitos da concessão da aposentadoria, a forma de cálculo dos proventos padece de ilegalidade e não comporta registro, devendo ser expedida a apostila com a devida retificação do fundamento legal do ato, comunicando-se este Tribunal para nova análise.

Diante do exposto, em consonância com a manifestação desfavorável da Fiscalização, julgo ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto no inciso XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Deixo de determinar a devolução dos valores indevidamente pagos, em razão do caráter alimentar dos proventos. Concedo ao Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu – BOTUPREV o prazo de 60 (sessenta) dias para informar este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação das cominações legais aos responsáveis.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

 

  1. Publicar, aguardar o trânsito em julgado e certificar;
  2. Expedir ofício ao BOTUPREV para informar as providências adotadas no prazo de 60 dias;
  3. Oficiar a Câmara Municipal de Botucatu e a Prefeitura Municipal de Botucatu, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
  4. Após, ao DSF para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

GabMMC, 24 de setembro de 2025.


                  MARCIO MARTINS DE CAMARGO
             CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
mmc-07
 
PROCESSO:              TC-010772.989.25-7
ORGÃO:                     Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - BOTUPREV
RESPONSÁVEL:        Walner Clayton Rodrigues - Superintendente           
ASSUNTO:                 Aposentadoria
EXERCÍCIO:               2024
INTERESSADO:        Márcio César Lopes da Silva
MPC:                          Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:             UR-02/DSF-II
ADVOGADO:             Marcelo Emilio de Oliveira – OAB/SP 301.878
 
 

EXTRATO: Diante do exposto, e em consonância com a manifestação desfavorável da Fiscalização, julgo ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto no inciso XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Deixo de determinar a devolução dos valores indevidamente pagos, em razão do caráter alimentar dos proventos. Concedo ao Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu – BOTUPREV o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação das cominações legais aos responsáveis. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC, 24 de setembro de 2025.


                  MARCIO MARTINS DE CAMARGO
             CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
mmc-07
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