TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00023742.989.23-9
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV (CNPJ 22.182.519/0001-70)
    • ADVOGADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB/SP 117.462)
RESPONSÁVEIS:
  • RAFAEL DE JESUS FREITAS (CPF ***.010.888-**)
    • ADVOGADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB/SP 117.462)
  • JOSE ROBERTO DOS SANTOS (CPF ***.281.028-**)
  • VERA LUCIA ROSSI FERREIRA (CPF ***.596.108-**)
    • ADVOGADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB/SP 117.462)
ASSUNTO: APOSTILA RETIFICATÓRIA
INTERESSADO:  Roberto Hildefran Amajonis
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-03
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00015704.989.24-3

 

EMENTA: Atos de pessoal. Aposentadoria julgada ilegal. Apostila Retificatória. Legalidade. Registro. 

 

 

 

RELATÓRIO

Os presentes autos foram formalizados para a apreciação do ato concessório de aposentadoria ao servidor Roberto Hildefran Amajonis, levado a efeito pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra – ITAPREV no exercício de 2022.

A aposentadoria, inicialmente concedida com integralidade e paridade, foi julgada ilegal (sentença encartada no evento n. 62.1, publicada no DOE de 24/06/2024), porquanto o cálculo dos proventos aplicou indevidamente as regras de transição do art. 6º da EC n. 41/2003 e do art. 3º da EC n. 47/2005 a servidor que ingressou no serviço público sob o regime celetista, migrando ao estatutário apenas em 2015.

Contra a sentença que julgou ilegal o ato inicial, o ITAPREV interpôs recurso ordinário, autuado sob nº TC-015704.989.24. Em sessão realizada em 15/04/2025, a Segunda Câmara desta Corte, sob relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, negou-lhe provimento, mantendo a negativa de registro e a determinação de retificação.

Após o trânsito em julgado do decisório, o órgão previdenciário compareceu aos autos nos eventos n. 87.1–87.2, juntando a apostila retificatória, a carta de concessão e a memória de cálculo, informando a revisão dos proventos com base na média aritmética das maiores contribuições, com efeitos fixados a partir de 01/06/2025.

A novel documentação foi submetida à instrução (evento 100.3), oportunidade em que a equipe técnica da 3ª Diretoria de Fiscalização registrou que o ato retificado – conforme apostila e memória – encontra-se adequado à legislação vigente, concluindo pela regularidade da matéria.

Atestou, assim, que a nova RMI passou a observar a média dos 80% maiores salários de contribuição, afastada a paridade, em consonância com a legislação aplicável.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas para (evento 109.1), recebendo parecer favorável à legalidade e registro.

É a síntese.

 

DECISÃO

Em exame, nesta oportunidade, a apostila retificatória que revisou o ato concessório de aposentadoria efetivado pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra – ITAPREV ao servidor Roberto Hildefran Amajonis no exercício de 2022.

A aposentadoria inicialmente concedida foi considerada ilegal por sentença prolatada nestes autos (evento 62.1, DOE de 24/06/2024), confirmada em sede recursal (TC 15704/989/24).

Na sequência, a Origem promoveu a retificação do ato, recalculando os proventos pela média contributiva e sem paridade, com efeitos a partir de 01/06/2025, consoante se denota da apostila, da carta de concessão e da memória de cálculo acostadas nestes autos.

O ato retificado guarda conformidade com os termos delineados pela r. sentença, bem como com as normas e princípios regedores da matéria, conforme concluiu a equipe técnica ao atestar a regularidade da apostila (evento 100.3), posicionamento também adotado pelo Ministério Público de Contas em seu parecer (evento 109.1).

Assim, converge este julgado no sentido da legalidade da apostila retificatória, em função do saneamento das impropriedades contidas no ato concessório inicial, mormente a adequação da RMI à média contributiva, sem paridade.

Por todo o exposto, e com supedâneo no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL a apostila retificatória em exame, determinando que se proceda ao registro pertinente, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

Por oportuno, no que diz respeito ao período em que percebidos proventos a maior pelo aposentado, reconheço tratar-se de verba de natureza alimentar e não vislumbro elementos que indiquem concorrência do beneficiário para a elaboração do ato concessório, razão pela qual deixo de determinar a devolução dos valores.

Consigno que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado. Ao DSF-2.1 para as providências cabíveis. Após, arquivem-se.

 

 

São Paulo, 24 de Setembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, e com fundamento no artigo 73, §4º, da Constituição Federal, c/c artigo 33, inciso III, da Constituição Estadual e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL a apostila retificatória em exame neste feito e determino o registro do ato, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Por oportuno, no que diz respeito ao período em que percebidos proventos a maior pelo aposentado, reconheço tratar-se de verba de natureza alimentar e não vislumbro elementos que indiquem concorrência do beneficiário para a elaboração do ato concessório, razão pela qual deixo de determinar a devolução dos valores.Consigno que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

São Paulo, 24 de Setembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-9N2U-81ZN-7G75-6N2T