TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:         TC-002734.989.24
ÓRGÃO:                Fundação Educacional Manoel Guedes de Tatuí
MUNICÍPIO:           Tatuí
RESPONSÁVEL:   Altair Benedito Vieira - Diretor-Presidente
ASSUNTO:            Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:          2024
MPC:                      Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO:        UR-09 / DSF-I

 

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2024 da Fundação Educacional Manoel Guedes de Tatuí, entidade jurídica de direito público, criada pelas Leis Municipais nº 847/1969 e nº 1.182/1974.

Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:

A.4. CONTROLE INTERNO:

Parcial cumprimento aos normativos de regência;

E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

Inobservância à Lei Orgânica e às Instruções desta E. Corte.

Após notificação à Origem, a Fundação Cultural Benedicto Siqueira e Silva, representada por seu Diretor Presidente, Sr. Altair Benedito Vieira, apresentou as seguintes justificativas:

Em relação ao cumprimento parcial das normas relativas ao controle interno, afirmou que os itens foram regularizados em 31/03/2025.

Os três últimos exercícios apreciados formam julgados conforme segue:

Exercício

Número do Processo

Decisão

2023

TC-002833.989.23

Regular com ressalva e recomendação

2022

TC-002623.989.22

Regular com ressalva e recomendação

2021

TC-003225.989.21

Regular com recomendações

É o relatório.

 

DECISÃO

Em análise as contas do exercício de 2024 da Fundação Educacional Manoel Guedes de Tatuí, que, quanto ao mérito, encontram-se em condições de julgamento pela regularidade para o exercício em exame.

As atividades desenvolvidas no exercício se coadunam com os objetivos par os quais a Fundação foi legalmente criada.

O Resultado Orçamentário foi superavitário, no valor de R$ 5.867,21. A Entidade obteve superávit financeiro, econômico e patrimonial, de respectivamente, R$ 260.042,25, R$ 4.733,99 e R$ 844.175,01.

Conforme verificado pela fiscalização, em 31/03/25 a Fundação se adequou  às disposições do art. 67 das Instruções TCESP nº 01/2024

Houve uma redução de 51,35% no montante de Dívida Ativa.

Não foram apontadas irregularidades quanto às receitas, despesas, encargos sociais, ordem cronológica de pagamentos, tesouraria, almoxarifado, bens patrimoniais, quadro de pessoal, licitações e contratos.

O Regulamento de Pessoal, aprovado em 03/04/2024, atende às disposições legais.

Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas anuais de 2024 da Fundação Educacional Manoel Guedes de Tatuí, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Quito o responsável, Sr. Altair Benedito Vieira - Diretor-Presidente, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

 

  C.A., 25 de setembro de 2025.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03

 

 

 

 

PROCESSO:         TC-002734.989.24
ÓRGÃO:                Fundação Educacional Manoel Guedes de Tatuí
MUNICÍPIO:           Tatuí
RESPONSÁVEL:   Altair Benedito Vieira - Diretor-Presidente
ASSUNTO:            Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:          2024
MPC:                      Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO:        UR-09 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas anuais de 2024 da Fundação Educacional Manoel Guedes de Tatuí, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito o responsável, Sr. Altair Benedito Vieira - Diretor-Presidente, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

  C.A., 25 de setembro de 2025.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-9OM5-4Z81-6PI4-67NA