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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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São Embargos de Declaração opostos pela Prefeitura Municipal de Araçatuba, com fundamento nos artigos 52, IV e 66, II da Lei Complementar Estadual nº 709/93, contra Sentença que julgou irregulares as complementações de aposentadorias e pensões, negando seus registros e aplicando o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
A decisão determinou que, em até 60 (sessenta) dias fosse informado a este Tribunal as medidas saneadoras adotadas em face da impugnação.
Foi interposto embargos de declaração pela Prefeitura Municipal de Araçatuba perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com o objetivo de reconhecer a existência de coisa julgada material em relação às complementações de aposentadoria de servidores públicos municipais, bem como apontar contradições na sentença que julgou pela ilegalidade e negou o registro desses atos de aposentadoria.
Inicialmente, a Prefeitura destaca que a coisa julgada é matéria de ordem pública, passível de ser suscitada a qualquer tempo, inclusive por meio de embargos de declaração com efeito modificativo, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O documento cita decisões judiciais que confirmam a possibilidade de acolhimento dos embargos para reconhecer coisa julgada material, o que impede o reexame da matéria já decidida.
O texto elenca processos de servidores que tiveram suas complementações de aposentadoria concedidas com base na Lei Complementar nº 254/2016, cujas decisões judiciais transitadas em julgado garantem o direito à complementação, tornando ilegal a negativa administrativa de registro desses atos. Ressalta-se o princípio da isonomia, que exige tratamento igualitário para servidores em situações semelhantes, reforçando a necessidade de reconhecimento da coisa julgada e da legalidade das complementações.
Além disso, o documento aponta que a legalidade e constitucionalidade da Lei Complementar nº 254/2016, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 293/2023, foram analisadas e reconhecidas pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo em diversas ocasiões, inclusive com o arquivamento de representações e notícias de fato que questionavam a matéria. O Ministério Público do Estado de São Paulo, em pareceres técnicos, concluiu pela ausência de ilegalidade nas complementações concedidas, destacando que as adequações legislativas sanaram eventuais inconstitucionalidades.
Por fim, a Prefeitura requer que os embargos de declaração sejam recebidos, conhecidos e providos, com efeito modificativo, para que seja reconhecida a coisa julgada material e a contradição na sentença, determinando-se o registro dos atos de aposentadoria como forma de assegurar os princípios da legalidade, da coisa julgada, da segurança jurídica e da estabilidade financeira.
Em síntese, o documento defende a manutenção dos direitos dos servidores à complementação de suas aposentadorias, com base em decisões judiciais transitadas em julgado e pareceres favoráveis do Ministério Público, ressaltando a legalidade da legislação municipal aplicável e a necessidade de observância da coisa julgada e dos princípios constitucionais envolvidos.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 8/2/2014.
É o relatório.
DECIDO
Preliminar
Publicada a Sentença embargada em 12.09.2025 (sexta), os embargos declaratórios foram manejados por parte interessada e protocolados em 19.09.2025, sendo, portanto, tempestivo. Assim, preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.
Mérito
No mérito, impõe-se a rejeição do recurso, por não existir na decisão embargada omissão, nem tampouco obscuridade ou dúvida que necessite de esclarecimentos ou que importe a sua retificação.
Nesse sentido, a decisão está alicerçada em conteúdo material do processo e demais elementos de convicção que emergem dos autos e que, a toda evidência, nem sempre se vinculam à linha de defesa apresentada.
A negativa de registro decorre da ausência: a) de criação de entidade fechada de previdência complementar, devidamente regulamentada e fiscalizada pelo órgão federal regulador, para tal finalidade; b) da indicação da fonte de custeio total dos benefícios e c) de cálculo atuarial, indicando a sustentabilidade financeira de longo prazo.
Criou-se, no Município de Araçatuba uma espécie de regime de previdência complementar “sui generis” e contrário às regras constitucionais e legais previstas nos arts. 40, §15 e 202 da Constituição Federal, e às Leis Federais nº 8212/91 e 8213/91.
A Constituição Federal, em seu art. 40, §15 estabelece que os regimes de previdência complementar dos servidores públicos devem ser instituídos exclusivamente na modalidade de contribuição definida.
Adicionalmente, o art. 202 determina que o regime de previdência complementar deve funcionar com a constituição de reservas técnicas, que assegurem os compromissos futuros assumidos pelo plano de benefícios.
O que significa que o valor das contribuições devidas pelos participantes e patrocinadores é fixo, mas o valor dos benefícios a serem recebidos dependerá do montante acumulado no fundo ao longo do tempo, conforme as reservas constituídas.
A obrigatoriedade da capitalização no regime complementar tem como objetivo conferir maior sustentabilidade financeira ao sistema previdenciário, ao mesmo tempo em que limita os riscos fiscais dos entes públicos, que deixam de assumir a responsabilidade direta pelo pagamento de benefícios definidos. Assim, o Estado passa a contribuir com um percentual fixo, previamente estabelecido, sem garantir valores futuros.
No caso em análise, embora tenha sido delimitado o percentual de contribuição dos servidores em 8,5%, não houve definição quanto ao limite a ser aportado pelo patrocinador, impedindo a verificação dos valores desembolsados pelo Município.
Adicionalmente, o art. 12 da Lei Complementar Municipal estabelecia que o Município seria o responsável por aportar recursos para manutenção do equilíbrio atuarial do fundo de custeio, bem como recompor eventuais insuficiências de recursos, instituindo compromisso ilimitado aos cofres públicos.
Os benefícios previdenciários, a conta do erário, sem a criação de fundo ou entidade previdenciária, sem cálculos atuariais, sem formação de reservas técnicas que façam frente a benefícios futuros, levará instabilidade e até inviabilidade ao orçamento municipal.
Os embargos tentam rediscutir o mérito da decisão. As ações judiciais trazidas não dizem respeito a decisões desta Corte de Contas, nem a vinculam, em homenagem à independência das instâncias.
Desta forma, e com fundamento no art. 155, I, do Regimento Interno deste Tribunal c.c. Resolução 16/2024, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração interpostos pela Prefeitura Municipal de Araçatuba, em face do julgamento pela ilegalidade dos atos de complementação de proventos de aposentadoria e pensão concedidos no exercício de 2023, por decisão singular datada de 10/09/2025, publicada no Diário Oficial do Estado em 12/09/2025.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e tomar as devidas providências contidas na r. sentença (eTC-17536.989.25).
Após, ao arquivo.
Gab.MMC, 25 de setembro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
EXTRATO: Nos termos da Sentença proferida, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração interpostos pela Prefeitura Municipal de Araçatuba, em face do julgamento pela ilegalidade dos atos de complementação de proventos de aposentadoria e pensão concedidos no exercício de 2023, por decisão singular datada de 10/09/2025, publicada no Diário Oficial do Estado em 12/09/2025.
Publique-se.
Gab.MMC, 25 de setembro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma