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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-021933/989/24
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - ITAPREV
RESPONSÁVEIS: Rafael de Jesus Freitas – Superintendente
Vera Lucia Rossi Ferreira – Diretora Administrativa e Previdenciária
José Roberto dos Santos – Ex-Superintendente
ASSUNTO: Aposentadoria e Apostila Retificatória
EX-SERVIDOR: Mario Rodrigues Rosa
EXERCÍCIO: 2023
MUNICÍPIO: Itapecerica da Serra
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: DF-05/DSF-II
ADVOGADOS: José Roberto dos Santos – OAB/SP 117.462; Suellen Maiuze da Silva Rodrigues – OAB/SP 277.593 e Outros
RELATÓRIO
A aposentadoria inicial do Sr. Mario Rodrigues Rosa, concedida em 2023 pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - ITAPREV, foi julgada irregular com negativa de registro, em razão de vício no cálculo do valor dos proventos, diante da incorporação da integralidade dos vencimentos.
Em conformidade com a determinação desta E. Corte, a instituição previdenciária enviou a Apostila Retificatória nº 41/2023 (evento nº 78), informando a revisão dos proventos de aposentadoria do servidor, de modo considerar o cálculo do benefício pela média aritmética das maiores contribuições, nos termos da legislação vigente.
Diante disso, a Fiscalização em instrução complementar, informa que as irregularidades apontadas na instrução inicial em relação à aposentadoria, com base nas evidências analisadas, não mais subsistem, visto que a Origem realizou a revisão dos proventos, alterando a regra e removendo o direito à integralidade.
A instrução entende que a apostila retificatória em análise sanou as falhas apontadas na inicial, de modo que o ato de concessão da aposentadoria agora retificado e a apostila retificatória estão em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame ato de Apostila Retificatória nº 41/2023 do ex-servidor Sr. Mario Rodrigues Rosa, concedido pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra – ITAPREV, no exercício de 2023.
Diante do exposto e em vista do contido nesses autos, JULGO LEGAIS o ato de concessão de aposentadoria retificado e apostila retificatória nº 41/2023 em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Deixo de determinar a devolução dos valores por se tratar de verbas alimentares e pelo ex-servidor ter recebido os valores de boa-fé.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-II para anotações, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 23 de setembro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-021933/989/24
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - ITAPREV
RESPONSÁVEIS: Rafael de Jesus Freitas – Superintendente
Vera Lucia Rossi Ferreira – Diretora Administrativa e Previdenciária
José Roberto dos Santos – Ex-Superintendente
ASSUNTO: Aposentadoria e Apostila Retificatória
EX-SERVIDOR: Mario Rodrigues Rosa
EXERCÍCIO: 2023
MUNICÍPIO: Itapecerica da Serra
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: DF-05/DSF-II
ADVOGADOS: José Roberto dos Santos – OAB/SP 117.462; Suellen Maiuze da Silva Rodrigues – OAB/SP 277.593 e Outros
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS o ato de concessão de aposentadoria retificado e apostila retificatória nº 41/2023 em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Deixo de determinar a devolução dos valores por se tratar de verbas alimentares e pelo ex-servidor ter recebido os valores de boa-fé.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 23 de setembro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma