TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-021933/989/24

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - ITAPREV

RESPONSÁVEIS:   Rafael de Jesus Freitas – Superintendente

               Vera Lucia Rossi Ferreira – Diretora Administrativa e Previdenciária

               José Roberto dos Santos – Ex-Superintendente

ASSUNTO:       Aposentadoria e Apostila Retificatória

EX-SERVIDOR:    Mario Rodrigues Rosa

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Itapecerica da Serra

MPC:           Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      DF-05/DSF-II

ADVOGADOS:      José Roberto dos Santos – OAB/SP 117.462; Suellen Maiuze da Silva Rodrigues – OAB/SP 277.593 e Outros

 

 

RELATÓRIO

 

               A aposentadoria inicial do Sr. Mario Rodrigues Rosa, concedida em 2023 pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - ITAPREV, foi julgada irregular com negativa de registro, em razão de vício no cálculo do valor dos proventos, diante da incorporação da integralidade dos vencimentos.

               Em conformidade com a determinação desta E. Corte, a instituição previdenciária enviou a Apostila Retificatória nº 41/2023 (evento nº 78), informando a revisão dos proventos de aposentadoria do servidor, de modo considerar o cálculo do benefício pela média aritmética das maiores contribuições, nos termos da legislação vigente.

               Diante disso, a Fiscalização em instrução complementar, informa que as irregularidades apontadas na instrução inicial em relação à aposentadoria, com base nas evidências analisadas, não mais subsistem, visto que a Origem realizou a revisão dos proventos, alterando a regra e removendo o direito à integralidade.

               A instrução entende que a apostila retificatória em análise sanou as falhas apontadas na inicial, de modo que o ato de concessão da aposentadoria agora retificado e a apostila retificatória estão em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro.

               Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

               É o relatório.

 

DECISÃO

 

               Em exame ato de Apostila Retificatória nº 41/2023 do ex-servidor Sr. Mario Rodrigues Rosa, concedido pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra – ITAPREV, no exercício de 2023.

               Diante do exposto e em vista do contido nesses autos, JULGO LEGAIS o ato de concessão de aposentadoria retificado e apostila retificatória nº 41/2023 em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Deixo de determinar a devolução dos valores por se tratar de verbas alimentares e pelo ex-servidor ter recebido os valores de boa-fé.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

               Publique-se, por extrato.

 

               1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

               2. Após, ao DSF-II para anotações, arquivando-se em seguida.

 

 

Gab.MMC, 23 de setembro de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                          CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 

 

PROCESSO:       TC-021933/989/24

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - ITAPREV

RESPONSÁVEIS:   Rafael de Jesus Freitas – Superintendente

               Vera Lucia Rossi Ferreira – Diretora Administrativa e Previdenciária

               José Roberto dos Santos – Ex-Superintendente

ASSUNTO:       Aposentadoria e Apostila Retificatória

EX-SERVIDOR:    Mario Rodrigues Rosa

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Itapecerica da Serra

MPC:           Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      DF-05/DSF-II

ADVOGADOS:      José Roberto dos Santos – OAB/SP 117.462; Suellen Maiuze da Silva Rodrigues – OAB/SP 277.593 e Outros

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS o ato de concessão de aposentadoria retificado e apostila retificatória nº 41/2023 em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Deixo de determinar a devolução dos valores por se tratar de verbas alimentares e pelo ex-servidor ter recebido os valores de boa-fé.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

Gab.MMC, 23 de setembro de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                           CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

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