TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:              TC-014096.989.25-6
ORGÃO:                     Instituto de Previdência Municipal de Potirendaba - IPREMPO
RESPONSÁVEL:        Minervino Januário Junior – Diretor Executivo        
ASSUNTO:                 Aposentadorias
EXERCÍCIO:               2024
INTERESSADOS:      Andrea Bruno, Celia Bibo, Constantino Herrera, Eliane Aparecida Carsoni Rizzato, Joao Luiz Cheregato, Loraine Aparecida Scarante Ferreira, Maria Aparecida Perpetua So Felice, Mirian Rosines Baldisera, Rosana Balera Garcia Guerreiro, Sisolei de Fatima Montes Bento, Vera Aparecida Caldeira
MPC:                          Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:             UR-08/DSF-II

 

 

RELATÓRIO

Em exame atos concessórios de aposentadoria efetivados pelo Instituto de Previdência Municipal de Potirendaba - IPREMPO, no exercício de 2024, conforme relacionado na planilha SISCAA (evento 13.2).

A Fiscalização procedeu aos necessários exames e verificações na documentação pertinente à matéria, constatando a sua regularidade.

Os Termos de Ciência e Notificação dos aposentados foram elaborados e constam dos respectivos processos, conforme declaração no evento 13.3.

Diante do exposto, entendeu que os atos de aposentadoria relacionados no evento 13.2 estão em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro (evento 13.5).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 17.1).

 

DECISÃO

Decido com base nas novas atribuições estabelecidas no artigo 57, IX do Regimento Interno deste Tribunal e pela Resolução nº 02/2021, publicada em 17/04/2021.

A instrução da Fiscalização não detectou irregularidades nos atos em análise.

Diante do exposto, julgo LEGAIS os atos concessórios das aposentadorias em exame, determinando os consequentes registros, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

 

  1. publicar, aguardar o trânsito em julgado e certificar;
  2. Após, ao DSF para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

GabMMC, 24 de setembro de 2025.


                   MARCIO MARTINS DE CAMARGO
                  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
mmc-07
 
 
PROCESSO:              TC-014096.989.25-6
ORGÃO:                     Instituto de Previdência Municipal de Potirendaba - IPREMPO
RESPONSÁVEL:        Minervino Januário Junior – Diretor Executivo        
ASSUNTO:                 Aposentadorias
EXERCÍCIO:               2024
INTERESSADOS:      Andrea Bruno, Celia Bibo, Constantino Herrera, Eliane Aparecida Carsoni Rizzato, Joao Luiz Cheregato, Loraine Aparecida Scarante Ferreira, Maria Aparecida Perpetua So Felice, Mirian Rosines Baldisera, Rosana Balera Garcia Guerreiro, Sisolei de Fatima Montes Bento, Vera Aparecida Caldeira
MPC:                          Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:             UR-08/DSF-II
 

EXTRATO: Diante do exposto, julgo LEGAIS os atos concessórios das aposentadorias em exame, determinando os consequentes registros, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                     Publique-se.

 

GabMMC, 24 de setembro de 2025.


                   MARCIO MARTINS DE CAMARGO
                  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
mmc-07
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