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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00022125.989.24-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSAVEL(IS): |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| EXERCÍCIOS: | 2023 E 2025 |
| INTERESSADO(S): | VALDINHA TEIXEIRA CARDOSO |
| INSTRUÇÃO APOSENTADORIA: | DF-5.1 / DSF-II |
| INSTRUÇÃO APOSTILA: | DF-3.4 / DSF-II |
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. EXAME DE LEGALIDADE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSTILA RETIFICATÓRIA. RETIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL E DA BASE DE CÁLCULO. CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. LEGAL COM REGISTRO. RECOMENDAÇÃO. ATENÇÃO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. EXTINÇÃO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE.
RELATÓRIO
Formalizados estes autos, nos moldes das Instruções n° 01/2020, bem como da Ordem de Serviço SDG n° 01/2023, para exame de ato concessório de aposentadoria efetivado pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra – ITAPREV, em favor da ex-servidora Valdinha Teixeira Cardoso, consoante planilha SisCAA de evento 12.3.
Promovida a análise, a diligente equipe técnica que oficiou nos autos concluiu pela ilegalidade do ato de aposentação em exame, em razão da concessão com direito à paridade e integralidade a servidor celetista, em desacordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Oportunizado o contraditório (evento 15.1), ingressou nos autos o ITAPREV, colacionando arrazoado em defesa da concessão (evento 29), e logo em seguida, no evento 38, acostou apostila retificatória, nos seguintes termos:
Retifica o Ato de Aposentadoria nº 046/2023, publicado em 10/05/2023, concedido ao(à) servidor(a) VALDINHA TEIXEIRA CARDOSO, matrícula n° 2307, originalmente fundamentado no art.6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, para constar como base legal o art. 20 da Lei Municipal nº 2.427/2015 c/c o § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com cálculo do benefício pela média aritmética das maiores contribuições, nos termos da legislação vigente.
Diante da retificação do ato inicial, os autos foram submetidos a instrução complementar (evento 41.1), que consoante relatório de evento 49.3, convergiu para a legalidade da apostila retificatória expedida, bem como lançada no SisCAA, conforme planilha de evento 49.2.
Ao D. Ministério Público de contas franquearam-se vistas regimentais (evento 57.1).
É o relatório.
DECISÃO
Em exame ato concessório de aposentadoria efetivado pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra – ITAPREV e respectiva apostila retificatória, lavrados em favor da ex-servidora Valdinha Teixeira Cardoso em 2023 (planilha de evento 12.3) e 2025 (planilha de evento 49.2), respectivamente.
Consoante instrução processual, o benefício inicialmente concedido com integralidade e paridade, em descompasso com a Constituição Federal, restou regularizado pela apostila retificatória elaborada, que reenquadrou a jubilação no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre o cálculo do benefício pela média aritmética das maiores contribuições, conforme preconiza a EC 41/2003.
Assim, restam esvaídos os óbices apontados no ato concessório inicial, tornando-se apta ao juízo de legalidade e regular registro a jubilação, nos termos da apostila retificatória nº 025/2025, lavrada em 2025, consoante planilha SisCAA de evento 49.2.
Em se tratando de verba de caráter alimentar, deixo de determinar a devolução de eventuais parcelas percebidas a maior, em razão de falha administrativa para a qual a beneficiária não concorreu.
Diante da manifestação favorável da Fiscalização, que acolho, e com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c artigo 33, inciso III da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL a aposentadoria em exame neste feito, nos termos delineados na Apostila Retificatória nº 025/2025, e determino o registro e averbações pertinentes, nos termos do artigo 2°, inciso VI da Lei Complementar Estadual n° 709/93.
Outrossim, deve a Origem observar com rigor às normas regentes das concessões da espécie, em especial no que concerne à extinção da aposentadoria com integralidade e paridade a contar das regras de transição implementadas pela EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
acgn
| PROCESSO: | TC-00022125.989.24-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSAVEL(IS): |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| EXERCÍCIOS: | 2023 E 2025 |
| INTERESSADO(S): | VALDINHA TEIXEIRA CARDOSO |
| INSTRUÇÃO APOSENTADORIA: | DF-5.1 / DSF-II |
| INSTRUÇÃO APOSTILA: | DF-3.4 / DSF-II |