TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002614.989.23-4
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DO MUNICIPIO DE TATUI - TATUIPREV
RESPONSÁVEIS:
  • ROSAN PAES CAMARGO FILHO - Dirigente - Período: 01/01/2023 a 01/05/2023
  • JOAO ANTONIO FONSECA DE OLIVEIRA SOBRINHO - Dirigente - Período : 02/05/2023 a 31/12/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-09 – Unidade Regional de Sorocaba / DSF-II

 

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2023 do Instituto de Previdência Própria do Município de Tatuí – Tatuiprev, autarquia municipal criada para a gestão previdenciária do regime próprio por meio da Lei Municipal nº 3.979/2007, sendo esta revogada pela Lei Complementar nº 02/2008, que dispôs sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tatuí e sobre a Entidade de Previdência, sendo regulada pela Lei Complementar nº 06/2009, a qual teve seu art. 223 normatizado pela Lei Municipal nº 4.808/2013, atualizada pela Lei Municipal nº 5.379/2019.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Sorocaba procedeu à fiscalização das contas do Instituto, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 16.36. 

Em função de notícia veiculada na mídia, restituí os autos à Fiscalização, para reavaliação quanto a eventuais impactos dos fatos narrados na citada matéria (evento 19).

Analisando a documentação carreada aos autos pela origem, não foram identificadas alterações fáticas nas ocorrências anotadas inicialmente pela Fiscalização (evento 23).

O órgão e os responsáveis no exercício de 2023, Sr. Rosan Paes Camargo Filho e Sr. João Antonio Fonseca de Oliveira Sobrinho, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 26), conforme disponibilização e publicação no DOE de 12/12/2024 e 13/12/2024, respectivamente (evento 32).­

O Instituto, representado por seu atual Diretor Presidente, João Antônio Fonseca de Oliveira Sobrinho, compareceu aos autos apresentando seus esclarecimentos no evento 38.1, acompanhados dos documentos acostados nos eventos 38.2 a 38.9.

O Ex-Dirigente do Tatuiprev, Sr. Rosan Paes Camargo Filho, por sua vez, apresentou suas alegações e justificativas no evento 40.1.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório (evento 16.36), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelos responsáveis nos eventos 38 e 40. 

 

Item A.2 – DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

Justificativa:

Esclarece que a elaboração de indicadores eficazes é um desafio intrínseco às suas atribuições previdenciárias, que não se ajustam aos modelos tradicionais de avaliação.

Destaca, a título exemplificativo, que até mesmo o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo adota indicadores que medem majoritariamente a eficácia, sem aferir necessariamente a efetividade das ações implementadas.

O Instituto reconhece a dificuldade e reafirma seu compromisso de aprimorar a definição de indicadores, adotando estratégias que garantam relatórios futuros mais claros, objetivos, eficazes e alinhados com as diretrizes da gestão previdenciária, visando melhor mensurar o impacto e os resultados das ações implementadas. 

 

Item A.4.2 – APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:

Justificativa:

Esclarece que, na reunião realizada com a presença dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, foram apresentadas, discutidas e analisadas as principais informações financeiras, incluindo resumo das receitas e despesas, saldos financeiros e rentabilidade dos investimentos.

Apesar de não haver manifestação de discordância ou ressalva, conforme disposto na ata, há o registro expresso de que “não houve nada a mencionar com relação às contas do Instituto referente ao ano de 2023”, indicando validação implícita das Demonstrações Financeiras.

Destaca ainda que o desempenho positivo dos investimentos, superando a meta atuarial, foi reconhecido na própria reunião. Reconhece a falha, meramente formal, na redação da ata e informa que medidas corretivas foram adotadas para assegurar que futuras atas consignem expressamente as deliberações, garantindo a transparência e clareza dos registros. 

 

Item A.4.3 – COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

Justificativa:

Informa que os cinco membros do comitê de investimento obtiveram suas certificações entre 2022 e 2024, conforme documentos anexos.

Em relação à alegação de possível violação dos princípios da isonomia e competitividade pela exigência da certificação CPA-10 em detrimento de outras, esclarece que, após a Lei Complementar nº 29/2020, foram regulamentadas novas exigências por meio das Portarias SEPRT/ME nº 9.907/2020 e SPREV nº 6.182/2021, que estabeleceram certificações específicas para os órgãos do RPPS, substituindo a CPA-10 e outras certificações anteriores. Dessa forma, todos os membros do comitê possuem certificação conforme o art. 3º-A da Portaria MPS nº 519/2011.

Destaca que foi oficiado ao Poder Executivo municipal a elaboração de projeto de lei para adequar a legislação local. Por fim, requer o afastamento do apontamento, confirmando a regularidade da matéria.

 

Item B.1.3 – FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:

Justificativa:

Esclarece que o apontamento decorre de equívoco técnico na classificação contábil dos valores, que foram registrados na conta 4.5.1.1.2.02.00 (Repasse Recebido), enquanto o normativo recomendaria a conta 4.5.1.3.2.01.99 (Outros Aportes para o RPPS).

Contudo, os valores foram integralmente reconhecidos nos demonstrativos financeiros, sem prejuízo à transparência ou controle, e aplicados conforme normas de gestão previdenciária, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

Destaca sua atuação diligente e transparente, com aprimoramentos contínuos na governança contábil, e entende que o apontamento está superado. 

 

Item D.5 – ATUÁRIO:

Justificativa:

Destaca que a avaliação atuarial tem como objetivo dimensionar os recursos necessários para custear os benefícios atuais e futuros, observando normas técnicas, como o artigo 40 da Constituição Federal e a Portaria 1467/2022.

Argumenta que o aumento do déficit atuarial está relacionado principalmente à redução das taxas de juros (de 6,00% em 2019 para 4,87% em 2022), à diminuição dos percentuais de compensação previdenciária (de 10% em 2019 para 8% em 2022) e ao aumento da expectativa de vida dos segurados, que prolonga o tempo de pagamento dos benefícios. Ademais, o crescimento da média salarial dos servidores ativos, inativos e pensionistas também contribui significativamente para o aumento do passivo atuarial.

Assevera que o aumento das despesas não decorre de incompetência da gestão, mas de mudanças regulatórias do Ministério da Previdência.

No entanto, o RPPS vem adotando medidas para reduzir o déficit, incluindo aportes adicionais no valor de R$ 6.120.123,51 em 2023, demonstrando o esforço da Administração Pública. Além disso, a diferença de R$ 4.859.466,87 referente ao aporte previsto no Plano de Amortização foi objeto de parcelamento (nºs 455/2023 e 002/2024), evidenciando o compromisso com a regularização das obrigações previdenciárias.

Conclui que o Instituto busca readequar o Plano de Amortização para compatibilizar a necessidade de liquidez do fundo com a capacidade de pagamento do município, garantindo o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência.

 

Item D.5.1 - APORTE DE BEM IMÓVEL:

Justificativa:

Esclarece que o Instituto de Previdência está tomando medidas para regularizar a situação do imóvel recebido em dação de pagamento em 2020, que foi registrado como ativo patrimonial, mas não atende aos critérios para compor os Ativos Garantidores, pois não gera fluxo financeiro compatível com o financiamento previdenciário.

Reconhecendo essa limitação, o Instituto realizou em 2024 uma nova avaliação para atualizar o valor e viabilidade do bem, visando otimizar seu uso em benefício da sustentabilidade financeira do regime. Além disso, estão em andamento discussões com o Conselho Administrativo para buscar alternativas que permitam ao imóvel gerar renda e contribuir para o fluxo financeiro do RPPS. A decisão final será tomada em conjunto com o Conselho, assegurando transparência e gestão responsável.

Salienta que o imóvel permanece sob posse do Instituto, sem qualquer irregularidade, motivo pelo qual requer o afastamento do apontamento.

 

Item D.6.3 – COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:

Justificativa:

Explica que o Instituto de Previdência tem gerido os recursos do RPPS de forma diligente e transparente, com investimentos que totalizaram R$ 509.034.417,51 ao final de 2023, distribuídos entre renda fixa, renda variável e exterior, todos dentro dos limites da Resolução CMN nº 4.963/2021. A rentabilidade nominal foi de 16,63%, com rentabilidade real de 11,48%, superando a meta atuarial e evidenciando a solidez da política de investimentos.

Quanto aos registros das reuniões do Comitê de Investimentos, embora sintéticos, não comprometeram a legalidade das decisões, eis que baseadas em análises técnicas e em conformidade com a legislação.

Nada obstante, anuncia que medidas corretivas estão em andamento para aprimorar a documentação das reuniões, reforçando o compromisso com a transparência e governança. Assim, a defesa afirma que não houve irregularidades nas aplicações financeiras, solicitando que o apontamento seja considerado superado.

 

Item D.6.4 – ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:

Justificativa:

Destaca a influência do contexto macroeconômico global e nacional nos resultados dos investimentos previdenciários do RPPS entre 2019 e 2023. Eventos como tensões geopolíticas, Brexit, desaceleração econômica, pandemia de COVID-19, inflação e escassez de insumos impactaram negativamente a rentabilidade, exigindo políticas monetárias expansionistas e ajustes estratégicos.

No entanto, apesar das adversidades, o RPPS manteve-se acima das metas atuariais em 2019 e 2023, evidenciando uma gestão eficiente, diversificação da carteira e mitigação de riscos.

Salienta que a pandemia afetou os resultados de 2020 a 2022, não por falhas na política de investimentos, e sim pela volatilidade e imprevisibilidade do mercado. A administração adotou decisões estratégicas ágeis, resultando em crescimento patrimonial e sustentabilidade previdenciária, cumprindo normativas e princípios vigentes. Assim, solicita o reconhecimento da regularidade da gestão e o afastamento do apontamento questionado.

 

Item D.8 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

Justificativa:

Ressalta que eventuais equívocos ocorridos foram meramente formais, sem prejuízo às atividades ou aos princípios da administração pública. Afirma que todas as recomendações do Tribunal estão sendo integralmente respeitadas e implementadas.

Informa que o processo anterior TC-002403.989.22-1 foi arquivado após constatar que os documentos devidos foram entregues, ainda que extemporaneamente.

Requer o afastamento do apontamento e o reconhecimento da regularidade da matéria. 

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 47).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2022: TC-002403.989.22-1, regulares com ressalva – publicação no DOE de 15/04/2024, trânsito em julgado em 07/05/2024;

2021:  TC-003008.989.21-2, regular com ressalva – publicação no DOE de 23/02/2023, trânsito em julgado em 16/03/2023;

2020:  TC-004520.989.20-3, regulares com ressalva – publicação no DOE de 28/05/2022, trânsito em julgado em 22/06/2022.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e os responsáveis, Sr. Rosan Paes Camargo Filho e Sr. João Antonio Fonseca de Oliveira Sobrinho, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 12/12/2024 e 13/12/2024, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios nº 239/2024 – TCE-SP.UR-09 e n° 240/2024 — TCE-SP.UR-09, inseridos no evento nº 16.1, se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão, considerando que a origem logrou esclarecer parte das ocorrências lançadas pela Fiscalização, e as demais não se revestem de gravidade suficiente para macular a totalidade do balanço ora em apreço.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Tatuí, município da região administrativa de Sorocaba, com população, no último censo (2022), de 123.942 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 498.001.546,75.

As atividades desenvolvidas pela autarquia no exercício de 2023 conformaram-se aos objetivos legais do órgão. No entanto, a unidade de inspeção destaca a ausência de identificação clara das metas e indicadores, bem como de unidades de medidas aptas a possibilitar a avaliação de eficácia e efetividade dos programas e ações governamentais (Item A.2 – DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO).

Trata-se de apontamento recorrente nas contas do Instituto, de sorte que determino ao Tatuiprev que diligencie junto às instâncias competentes, a fim de que as peças de planejamento municipais definam integral, adequada e objetivamente as ações e programas concernentes ao RPPS, devendo o relatório de atividades a ser encaminhado ao Sistema Audesp adotar medidas apropriadas à comparação entre os objetivos traçados e as metas concretizadas no período de referência.

Não foram constatados pagamentos maiores que os fixados à Diretoria Executiva. Ademais, os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem, atendendo aos parâmetros da Portaria MTP nº 1.467/2022.

As Demonstrações Financeiras foram aprovadas pelo Conselho Fiscal, embora não tenha sido constatada aprovação expressa pelo Conselho de Administração (Item A.4.2 – APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO).

Nesse sentido, o Instituto informa a adoção de medidas corretivas visando assegurar que no futuro as atas consignem expressamente referidas deliberações, o que deve ser objeto de acompanhamento pelas próximas fiscalizações nas contas do Tatuiprev.

Por outro lado, o art. 156-A, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 06/2009, bem como o art. 2º do regimento interno do Comitê de Investimentos, estabelecem como exigência mínima, para todos os membros do referido comitê, a obtenção de Certificação Profissional da Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro Série 10 (CPA-10), em desacordo com a previsão da Portaria MTP nº 1.467/2022, em especial dos artigos 76 em diante (Item A.4.3 – COMITÊ DE INVESTIMENTOS). Em que pese a indevida exigência, a maioria dos membros do comitê não possuem a certificação exigida em norma local.

Nesse sentido, o Instituto informa que oficiou o Poder Executivo visando a elaboração de projeto de lei para adequação da legislação local. Desse modo, recomendo à origem que persista diligenciando junto aos poderes Executivo e Legislativo visando a adequação da norma municipal, o que deve ser objeto de acompanhamento pelas próximas inspeções nas contas do Tatuiprev.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

 

 

No que tange à execução orçamentária e financeira, constatou-se a regularidade parcial dos lançamentos e registros das receitas, que totalizaram R$ 54.729.967,93 em 2023, representando uma diminuição de 15,77% em relação ao exercício anterior, influenciada especialmente pela não realização de receitas com rendimentos de aplicações financeiras no exercício corrente.

Todavia, a inspeção anota a incorreta contabilização dos aportes para custeio dos benefícios concedidos anteriormente à instituição do RPPS (custeados pelo Tesouro), em desacordo com o plano de contas vigente (Item B.1.3 – FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS).

Considerando que os valores foram inteiramente reconhecidos nos demonstrativos financeiros, em que pese a incorreção das contas contábeis utilizadas, entendo que não houve prejuízos ao princípio da transparência, de sorte que alço a inconsistência ao campo das ressalvas, sem prejuízo de determinar ao Tatuiprev que doravante atente-se ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), bem como ao Plano de Contas do Sistema Audesp.

Por outro lado, não foram anotadas irregularidades relativas às despesas, que totalizaram R$ 30.242.786,56 em 2023, apresentando aumento de 18,43% em relação ao exercício anterior, influenciado especialmente pelo acréscimo de 18,49% das despesas com benefícios previdenciários (R$ 28.306.838,32).

Os gastos administrativos atingiram R$ 1.862.402,98, conformando-se ao percentual de 1,5% sobre a remuneração dos servidores ativos vinculados ao sistema de previdência do município de Tatuí, estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 40/2022, que efetuou a adequação aos parâmetros definidos na Portaria MTP nº 1.467/2022.

Do confronto entre as receitas e despesas do período, apurou-se o resultado orçamentário positivo de R$ 24.487.181,37, correspondente a 44,74% das receitas realizadas no exercício. Desse modo, o superávit financeiro foi de R$ 489.003.461,20, apresentando acréscimo de 19,13% em relação a 2022.

Por outro lado, o resultado econômico do exercício foi positivo em R$ 11.036.318,22, o que fez diminuir ligeiramente o montante do saldo patrimonial negativo para R$ 177.036.050,97.

Quanto aos parcelamentos de débitos, verificou-se aumento do saldo final em relação ao exercício anterior, totalizando R$ 33.790.148,78 ao final de 2023, em decorrência de ajustes firmados e de atualizações.

Conforme anotado no laudo da inspeção, foram firmados três parcelamentos no exercício, relativos à contribuição patronal das competências de 10/2023 e 11/2023 (Parcelamento 00454/2023), Aportes Atuariais das competências de 08/2023, 09/2023, 10/2023 e 11/2023 (Parcelamento 00455/2023) e Aporte Atuarial da competência de 12/2023 (Parcelamento 00002/2024), totalizando o valor atualizado de R$ 8.354.581,91.

Muito embora o parcelamento de contribuições inadimplidas encontre amparo legal, trata-se de possibilidade que posterga o recebimento dos recursos devidos ao RPPS, gerando impactos negativos em seu fluxo de capitalização, eis que os recursos deixam de ser imediatamente rentabilizados, reduzindo a capacidade de geração de benefícios futuros.

Destaco que cumpre aos gestores do RPPS não apenas preservar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do art. 1º, § 1º, da LRF, mas precipuamente zelar pelo equilíbrio financeiro e atuarial do regime, nos termos do caput do art. 40 da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 9.717/1998.

Outrossim, cabe ao Instituto adotar medidas efetivas contra a impontualidade e/ou inadimplemento do município no recolhimento das contribuições patronais mensais e dos aportes anuais, o que deve ser objeto de análise pela Fiscalização por ocasião das próximas inspeções ordinárias nos balanços do órgão.

Por outro ângulo, os recolhimentos dos encargos sociais foram efetuados regularmente, não foram constatadas divergências entre os dados da Origem e os informados ao Sistema AUDESP e o órgão mantém página na internet com informações fiscais atualizadas. Também não foram identificadas ocorrências relevantes no setor de pessoal, tampouco constam denúncias, representações ou expedientes.

Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[2] (Item D.5 – ATUÁRIO):

 

 

Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos por aplicações financeiras (R$ 504.863.217,57) e por demais bens e direitos (R$ 13.124.174,84), evoluíram 15,14% em relação a 2022, atingindo R$ 517.987.392,41 em 31/12/2023.

Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 321.367.052,95) aumentaram 16,74% em 2023, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 806.700.815,51) apresentaram crescimento de 14,88% no mesmo período.

Segundo o técnico atuário, o aumento observado nas provisões matemáticas decorre do acréscimo na quantidade de servidores ativos e na sua folha de salário de contribuição; do incremento na quantidade de aposentados e pensionistas, bem como do aumento das respectivas folhas de benefícios; bem como da diminuição da taxa de juros para 4,87% a.a. e da redução do percentual de comprev para 6%.

Desse modo, o montante do déficit atuarial calculado em 31/12/2023 (R$ 576.290.327,21) registrou aumento de 15,42% em relação a 31/12/2022. Ademais, o déficit aumentou 137,31% em relação ao apurado em 2020.

Outrossim, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à razão dos ativos pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, vem diminuindo progressivamente e correspondeu a 45,92% em 2023.

Entretanto, o indicador de cobertura dos compromissos previdenciários (0,4471), na comparação com outros regimes próprios do mesmo grupo (médio porte) e subgrupo (menor maturidade), mostra-se razoável, eis que o RPPS de Tatuí obteve classificação “B” nesse quesito do Índice de Situação Previdenciária – ISP do Ministério da Previdência Social[3].

Sob outro prisma, a relação entre o Déficit Atuarial e a Receita Corrente Líquida municipal vem aumentando progressivamente, e correspondeu a 1,16 em 2023.

Diante disso, o plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido por meio da Lei Complementar nº 40/2022, não mais se mostrava suficiente para amparar o déficit calculado, de sorte que o técnico atuário recomendou a implantação de novo plano de amortização do déficit atuarial, providência que deve ser aferida por ocasião da próxima inspeção nas contas do órgão.

Assim, se revela o descompasso com o equilíbrio atuarial, preconizado pelo art. 40, caput, da Constituição Federal. A situação se torna preocupante na medida em que, no caso de falência do RPPS, se o município não dispuser de margem orçamentária e/ou financeira para honrar os pagamentos aos segurados, não poderá receber socorro quer da União, quer do Estado, haja vista a vedação constitucional insculpida no inciso X do art. 167, com potencial de causar imensuráveis danos sociais.

Impende salientar ademais que as medidas para equacionamento do déficit atuarial não se restringem ao estabelecimento de plano de amortização, mas podem consistir ainda em segregação da massa, aporte de bens, direitos e ativos, bem como em adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios (art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022).

Nessa senda, a reforma da previdência deixou ao encargo dos entes subnacionais a definição de regras de concessão, idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos de aposentação, constituindo oportunidade de implantação de políticas previdenciárias locais visando um melhor equilíbrio entre o orçamento e o RPPS, o que se faz urgente no caso vertente, onde se observa um progressivo alargamento das provisões matemáticas. Ademais, trata-se de RPPS de menor maturidade da massa previdenciária, onde 71% das provisões referem-se a benefícios a conceder, reserva potencialmente minimizável por uma reforma nas regras do plano de benefícios da municipalidade.

Como se extrai dos dados obtidos junto ao Índice de Situação Previdenciária – ISP do Ministério da Previdência Social, o Município de Tatuí não havia implantado ainda a reforma de seu plano de benefícios:

 

 

Diante disso, recomendo ao Tatuiprev que diligencie junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios previdenciários, medida que se faz premente para garantir a sustentabilidade e a própria viabilidade futura do regime de previdência.

Deve ainda o Instituto, em conjunto com a Prefeitura Municipal e demais órgãos, proceder ao recadastramento dos servidores ativos, a fim de obter informações atualizadas visando garantir a fidedignidade do cálculo das provisões matemáticas previdenciárias.

Por outro lado, pese embora implantado o plano de amortização indicado pelo atuário responsável pela avaliação atuarial posicionada em 31/12/2022, por meio da edição da Lei Complementar Municipal nº 40/2022, não foi observada sua efetividade, eis que, conforme mencionado anteriormente, significativa parte do valor previsto (R$ 4.859.466,87) não foi repassada pela Executivo Municipal ao RPPS, sendo, contudo, objeto de parcelamento ao fim do exercício em análise, o que contribuiu para agravar o já preocupante déficit, de sorte que compõe os motivos da ressalva às contas em apreço.

 Nada obstante, embora cumpra ao ente federativo a demonstração da adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal da LRF, nos termos do art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio deve integrar os estudos técnicos de implementação e revisão dos planos de custeio e de equacionamento do déficit atuarial, em regra elaborados pelo técnico atuário sob encomenda da unidade gestora.

Destaque-se, para mais, que, como bem pontuado pela Fiscalização, além dos limites de despesa de pessoal estabelecidos na LRF, nos termos do art. 51, incisos III e IV, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, a viabilidade do plano de custeio deve aferir, ainda: o impacto da inclusão do déficit atuarial na análise do limite de endividamento do município, calculado nos termos do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001, e o resultado financeiro dos fluxos atuariais, análises que não constam no documento elaborado pelo atuário.

Nesse sentido, a unidade gestora e o ente devem apresentar justificativa técnica para manutenção dos planos de custeio do RPPS, nos casos em que: o percentual de despesas com pessoal projetado for superior aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, em qualquer exercício das projeções atuariais efetuadas; após a inclusão do déficit atuarial, for constatada a extrapolação ao limite de endividamento estabelecido no art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001 ou for identificada insuficiência financeira em pelo menos um dos 10 exercícios subsequentes ao da data focal da avaliação atuarial (art. 52, incisos I, II e III, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, renumerado pela Portaria MTP nº 1.837/2022).

Em acréscimo, cumpre aos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, o que ora determino. Rememoro que as informações do demonstrativo devem ser encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsídio da análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo visando o cumprimento do plano de custeio do RPPS (art. 64, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022). As providências supracitadas devem ser comprovadas pelo Instituto à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações nas contas da autarquia.

Por outro lado, consta que o Tatuiprev recebeu em dação em pagamento, em 2020, imóvel que não poderia integrar a rubrica dos ativos garantidores do plano de benefícios, tendo em vista o não atendimento ao art. 63 da Portaria MTP nº 1.467/2022, em especial no que tange à ausência de produção de fluxo de recursos compatível com as necessidades de financiamento da entidade previdenciária (Item D.5.1 - APORTE DE BEM IMÓVEL).

A defesa informa a realização de discussões com o Conselho Administrativo, visando buscar alternativas que permitam que o imóvel gere renda e contribua para o fluxo financeiro do RPPS. Outrossim, incumbe às próximas Fiscalizações nas contas do Tatuiprev acompanhar o deslinde da questão, em especial quanto ao expurgo do valor do terreno do montante dos Ativos Garantidores do Plano de Benefícios.

O valor total aplicado pelo Regime em 31/12/2022 era de R$ 412.396.291,87 e em 31/12/2023 era de R$ 509.034.417,51, obtendo resultado positivo de R$ 71.739.813,36, correspondente à rentabilidade nominal de 16,63%, superando a meta atuarial estabelecida em 9,81% (IPCA + 5,02% a.a.).

Constatou-se a regularidade formal da gestão dos investimentos, eis que: as aplicações contam com a aprovação prévia do Conselho de Administrativo, que analisa e acompanha mensalmente os investimentos realizados; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive quanto à certificação dos seus membros; as aplicações realizadas estavam aderentes à política de investimentos e à Resolução CMN nº 4.963/2021; o responsável pela gestão dos recursos do RPPS é habilitado para esse fim; e não foram constatadas situações atípicas nos regulamentos ou prospectos dos investimentos realizados no exercício.

A unidade de inspeção relata, contudo, que, embora antes da primeira aplicação nos fundos de investimentos tenham sido realizadas reuniões do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos, devidamente registradas em atas, os registros são sintéticos e sem descrição do teor do estudo, tampouco da narrativa do processo decisório, impossibilitando o conhecimento da efetividade do trabalho realizado, bem como do nível de envolvimento dos membros do aludido comitê no processo decisório dos investimentos (Item D.6.3 – COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS).

Outrossim, determino ao Instituto que doravante assegure a devida transparência aos processos decisórios que precedem a alocação de recursos, garantindo a observância aos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência, conforme previsto no art. 1º, § 1º, I, da Resolução CMN nº 4.963/2021.

No que tange ao item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, eis que atingida a meta atuarial estabelecida para o exercício em apreço. Os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.

Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.

Impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).

Por fim, o município de Tatuí dispõe do Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido pela via administrativa, evidenciando o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022, o que corrobora o juízo de regularidade das presentes contas.

 

 

Por fim, destaco que o Instituto alcançou a classificação “C” no IEG-PREV, correspondente a um “baixo nível de adequação”. Ademais, obteve a classificação “B” no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS), e ainda não se certificou no programa Pró-Gestão RPPS, indicando a existência de um longo caminho de aprimoramento da gestão a percorrer, o que ora recomendo.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Instituto de Previdência Própria do Município de Tatuí – Tatuiprev, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito os responsáveis, Sr. Rosan Paes Camargo Filho e Sr. João Antônio Fonseca de Oliveira Sobrinho, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 16 de setembro de 2025.

 


 

JOSUÉ ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2022 (TC-002403.989.22-1 – evento 13.32) e 2023 (evento 13.36 dos autos).
[2] Fonte: Dados extraídos de: https://serprodrive.serpro.gov.br/s/ddNsSEb8qASxpat, acesso em 16/05/2025.
[3] De acordo com o Relatório Final do Indicador de Situação Previdenciária 2023: O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários visa avaliar a solvência do plano de benefícios e corresponderá à razão dos valores das provisões matemáticas previdenciárias pelos das aplicações financeiras e disponibilidades do RPPS. Dados extraídos de https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria/ISP_2024_resultado_final_Revisado_29_11_2024.xlsx, acesso em 04/04/2025.
 
 
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00002614.989.23-4
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DO MUNICIPIO DE TATUI - TATUIPREV
RESPONSÁVEIS:
  • ROSAN PAES CAMARGO FILHO - Dirigente - Período: 01/01/2023 a 01/05/2023
  • JOAO ANTONIO FONSECA DE OLIVEIRA SOBRINHO - Dirigente - Período : 02/05/2023 a 31/12/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-09 – Unidade Regional de Sorocaba / DSF-II

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Instituto de Previdência Própria do Município de Tatuí – Tatuiprev, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito os responsáveis, Sr. Rosan Paes Camargo Filho e Sr. João Antônio Fonseca de Oliveira Sobrinho, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

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