TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002654.989.23-5
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SANTO ANDRE
RESPONSÁVEL:
  • FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES – Superintendente - Período: 01/01/2023 a 31/12/2023
    • ADVOGADOS: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / LEANDRO PETRIN (OAB/SP 259.441) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / (OAB/SP 459.407) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288) / (OAB/SP 473.842) / (OAB/SP 481.612)
  • LUIS CARLOS DOS SANTOS – Superintendente Adjunto - Período : 01/06 a 30/06/2023 
    • ADVOGADOS: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / LEANDRO PETRIN (OAB/SP 259.441) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / (OAB/SP 459.407) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288) / (OAB/SP 473.842) / (OAB/SP 481.612)
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: 6ª Diretoria de Fiscalização / DSF-II

 

 

Trata-se do exame do Balanço Geral do Instituto de Previdência de Santo André – IPSA. O atual Instituto de Previdência de Santo André foi criado pelo Ato n.º 303, de 03 de dezembro de 1938, então denominado “Caixa de Pensões dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Santo André”, com a finalidade de prover os benefícios de pensão por morte, auxílio funeral e natalidade.

Em 1963 foi transformado em autarquia, através da Lei Municipal n.º 2.126/1963. A partir de 1971 foi criado também o benefício da Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica. Assim, o IPSA possui duas funções: administrar as contribuições legais destinadas ao custeio dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, e administrar os recursos destinados a assistência médica e odontológica aos servidores do município de Santo André.

A atual denominação e estrutura do órgão foram dadas pela Lei Municipal nº 8.702/2004, com alterações posteriores. Editada mais recentemente, a Lei Complementar Municipal n.º 1/2021 dispõe sobre a estruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de Santo André, tendo sido alterada pelas Leis Complementares n.º 2/2023, 3/2023 e 4/2023. A Lei Municipal nº 8.703/04, por sua vez, foi revogada pelo art. 128 da Lei Complementar Municipal n.º 1/2021. Entretanto, permanecem em vigor os §§ 2º ao 6º do artigo 7º, §§ 2º e 3º do artigo 8º, e artigos 40 ao 44 da lei suprimida.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a 6ª Diretoria de Fiscalização procedeu à fiscalização das contas da autarquia, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 13.60. 

Os responsáveis, Sr. Fernando Buissa de Barros Gomes e Sr. Luis Carlos dos Santos, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 (evento 16), conforme disponibilização e publicação no DOE em 12/12/2024 e 13/12/2024, respectivamente (evento 22).

O Instituto, por meio de seu Superintendente Fernando Buissa Barros Gomes, compareceu aos autos apresentando justificativas no evento 28.1, acompanhadas dos documentos nos eventos 28.2 a 28.7.

Posteriormente, os Srs. Fernando Buissa de Barros Gomes e Luis Carlos dos Santos, representados por seus advogados, apresentaram seus esclarecimentos no evento 66.1.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório (evento 13.60), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto e pelos responsáveis nos eventos 28 e 66.

 

Item A.4.1 – CONSELHO FISCAL:

Justificativa:

Esclarece que o Sr. Onivaldo Finco, inicialmente indicado pela ASPMSA, não integra mais o Conselho Fiscal da Previdência, tendo sido sua substituição devidamente providenciada. Salienta ademais que o Conselho Fiscal não exerce a gestão dos investimentos do Instituto, eis que existe um colegiado específico para esse fim, o Comitê de Investimentos do IPSA, nos termos do Decreto Municipal nº 17.084, de 08/08/2018.

Quanto à aprovação dos balancetes de setembro e outubro de 2023, estes foram aprovados na 123ª Reunião Ordinária do Conselho Fiscal realizada em 15/02/2024, conforme ata anexa.

Relativamente ao Conselho Fiscal da Assistência Médica, assevera que os membros cuja experiência foi questionada foram substituídos.

 

Item A.4.2 – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:

Justificativa:

Argui que os Conselheiros de Administração da Previdência, cuja experiência foi questionada, foram substituídos.

Salienta ademais que o Conselho de Administração da Previdência e o Conselho de Administração da Assistência Médica não exercem a gestão dos investimentos do Instituto, eis que existe um colegiado específico para esse fim, o Comitê de Investimentos do IPSA, nos termos do Decreto Municipal nº 17.084, de 08/08/2018.

 

Item A.5 – CONTROLE INTERNO:

Justificativa:

Esclarece que a Lei Ordinária Municipal nº 10.616/2022 criou o cargo efetivo de Auditor de Controle Interno e que, em 24/04/2023, foi publicado o Edital do Concurso Público nº 02/2023, que inclui vaga para tal cargo, com inscrições reabertas em outubro de 2023 após recomendação do Ministério Público Estadual para retificação do Edital de Abertura de Inscrições.

A prova foi realizada em 18/02/2024, e o processo encontra-se em fase de homologação. Assim, a autarquia se planejou para o provimento do cargo em 2025, iniciando as medidas ainda no exercício em exame.

 

Item B.1.1 – RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

Justificativa:

Destaca que a Prefeitura Municipal de Santo André não realizou diversos repasses ao Instituto de Previdência, afetando negativamente os resultados da execução orçamentária de 2023, pois os valores previstos na LOA não foram integralmente recebidos.

Contudo, tais repasses pendentes foram parcelados ao longo do ano, conforme termos de acordo firmados (nº 028/2024 e nº 093/2024) e acordo sobre a Taxa de Administração (Termo nº 218/2023), e todos os pagamentos foram devidamente honrados até o momento.

Outrossim, excluindo-se os valores referentes a dezembro e 13º salário que pertencem a 2024, as receitas realizadas em 2023 totalizariam R$ 470.704.324,57, resultando em superávit de 7,79%.

Conclui argumentando que o déficit orçamentário ocorreu em razão da falta de repasses pela Prefeitura, não por falha no planejamento orçamentário do Instituto de Previdência.

Os gestores ressaltam ainda que o resultado da execução orçamentária foi totalmente amparado pelo superávit financeiro advindo do exercício anterior, o que elevou o superávit financeiro para R$ 870.319.052,32 em 2023.

Cita jurisprudência desta E. Corte, em que relevou resultados contábeis desfavoráveis quando não impactaram o equilíbrio orçamentário do exercício seguinte (TC-1639/989/16 e TC-32414/026/13).

 

Item B.1.3.1 – PARCELAMENTOS:

Justificativa:

Argumenta que adotou todas as medidas necessárias para a cobrança dos débitos, iniciando por tentativas de solução amigável e posterior formalização de Termos de Parcelamento. Alega que os atrasos e reparcelamentos são objeto de controle e acompanhamento constante, buscando preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. Destacou que as informações relativas à inadimplência são repassadas ao atuário para ajustes no plano de amortização, o que demonstra a preocupação com a sustentabilidade do RPPS. 

 

Item B.2.2 – DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

Justificativa:

Informa que já está adotando as medidas necessárias para a renovação do certificado, com previsão de regularização para o primeiro semestre de 2025.

A renovação não teria ocorrido em 2023 e 2024 devido à restrição orçamentário e à necessidade de realização de censo previdenciário dos servidores ativos.

Ressaltou que a ausência temporária da certificação não gerou prejuízo concreto ao balanço.

 

Item D.5 – ATUÁRIO:

Justificativa:

O Instituto apresentou esclarecimentos detalhados sobre as causas do déficit atuarial, destacando: o crescimento do fundo de previdência em ritmo inferior ao das provisões matemáticas; o crescimento das provisões matemáticas devido à diminuição do tempo restante para a aposentadoria de cada participante, ao incremento salarial em função de bonificações, e ao incremento em proventos de aposentadoria e pensão; a alteração nas tábuas de mortalidade.

Informa que os aportes da Prefeitura têm sido realizados, embora em valores menores que os estimados, sendo objeto de parcelamento e negociação.

Quanto à projeção das despesas com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, apresenta esclarecimentos da Prefeitura Municipal, que, em suma, alega que a partir das Portaria STN nº 233/2019 e 377/2020, foram estabelecidas novas rotinas para contabilização dos gastos com contratos de terceirização, incluindo as Organizações Sociais de Saúde, o que resultou no aumento do percentual de despesas com pessoal a partir de 2022. No entanto, excluídas referidas despesas, observa-se uma redução no crescimento anual das despesas com pessoal ativo e inativo. Ademais, a Prefeitura monitora constantemente referidas despesas para garantir sua permanência dentro dos limites estabelecidos pela LRF.

 

Item D.8 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

Justificativa:

O Instituto reconhece a existência de recomendações emitidas nos julgamentos dos exercícios de 2019 e 2020, principalmente relacionadas à qualificação dos membros dos Conselhos. Informa que tem envidado esforços para adequar os Conselhos, enfrentando dificuldades para indicação de membros qualificados por parte das entidades sindicais e associações representativas.

Ressalta que, quanto às demais recomendações, os estudos atuariais anuais demonstram a preservação da higidez dos ativos garantidores previdenciários e que as receitas, despesas e orçamentos da Previdência e da Assistência Médica são distintos, não havendo possibilidade de utilização cruzada para suprir insuficiências financeiras.

Por fim, esclarece que os prazos legais e regulamentares para deliberação e aprovação dos demonstrativos foram observados, conforme as aprovações dos balancetes em datas posteriores às apontadas inicialmente pela fiscalização, conforme documentos anexos. 

 

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 74).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2022: TC-002443.989.22-3, irregulares – publicação no DOE de 05/02/2025. Recurso ordinário em tramitação (TC-004484.989.25-6);

2021:  TC-003048.989.21-4, irregular – publicação no DOE de 03/07/2023. Recurso ordinário em tramitação (TC-015033.989.23-7);

2020:  TC-004560.989.20-4, regulares com ressalva – publicação no DOE de 07/12/2022, trânsito em julgado em 03/02/2023.


 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e os responsáveis, Sr. Fernando Buissa de Barros Gomes, Superintendente, e Sr. Luis Carlos dos Santos, Superintendente Adjunto, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 12/12/2024 e 13/12/2024, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios nº 50/2024 – TCESP.GDF6 e nº 51/2024 – TCESP.GDF6, inseridos no evento nº 13.1, se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão não reúne condições de ser aprovada, especialmente em virtude do expressivo déficit da execução orçamentária, situação recorrente e derivada da ausência de repasses devidos pelo Executivo Municipal, ameaçando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal.

Trata-se do Balanço Geral do Exercício do Regime Próprio de Previdência Social de Santo André, município da Região Metropolitana de São Paulo, com população, no último censo (2022), de 748.919 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 3.323.855.458,38.

Importante salientar que o IPSA tem duas funções: administrar as contribuições destinadas ao custeio dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, e administrar os recursos destinados a assistência médica e odontológica aos servidores do município de Santo André.

Conforme anotado pela Fiscalização, as atividades desenvolvidas pelo Instituto em 2023 apresentaram conformidade com seus objetivos legais e não foram constatadas irregularidades na remuneração dos dirigentes.

Em virtude da separação entre as receitas previdenciárias e da assistência médica, determinada pela Lei Municipal nº 8.702/2004, a estrutura administrativa do IPSA se compõe de dois Conselhos Fiscais e dois Conselhos de Administração, um para cada área, bem como de uma Superintendência.

O fato de os integrantes dos Conselhos Fiscal e de Administração da Assistência Médica não atuarem na gestão do regime próprio de previdência social me permite afastar a falha relativa à incompatibilidade da experiência profissional e dos conhecimentos técnicos de alguns de seus membros, eis que, no meu entender, a eles não se aplicam o art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998 e a Resolução CMN nº 4.963/2021 (Itens A.4.1 – CONSELHO FISCAL e A.4.2 – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO).

Por outro lado, quanto à exigência de nível superior de escolaridade para os integrantes dos Conselhos Fiscal e de Administração da Previdência, o art. 8º-B, inciso IV e parágrafo único da Lei Federal nº 9.717/1998, bem como a Portaria MTP nº 1.467/2022 são claros em impor tal requisito especificamente para os dirigentes, não se aplicando aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos.

Desse modo, a menos que haja expressa exigência na legislação municipal, o que não se observa no caso vertente, a análise da habilitação técnico-profissional dos membros dos conselhos centrada em seu nível de escolaridade ou formação acadêmica revela-se inadequada. Impende ressaltar que a gestão dos RPPS possui um caráter democrático, que assegura a representatividade dos servidores ativos, aposentados e pensionistas em seus colegiados, cuja limitação deve estar expressamente respaldada em lei.

Destaco que, atualmente, os requisitos mínimos aplicáveis aos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos dos RPPS se encontram delineados no art. 8º-B da Lei 9.717/1998, introduzido por conta da Lei nº 13.846/2019. Tais exigências limitam-se, no caso dos integrantes dos Conselhos, a não ter sofrido condenação criminal ou incidido em situações de inelegibilidade e a possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos de parâmetros gerais, definidos atualmente nos artigos 76 a 80 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Nada obstante, impende recomendar ao IPSA que diligencie junto aos poderes competentes a adequação do ordenamento municipal vigente aos requisitos e parâmetros gerais retromencionados, providência que deve ser verificada pela Fiscalização por ocasião das próximas inspeções nas contas do Instituto.

Sob outro prisma, a origem logrou comprovar a aprovação dos balancetes de setembro e outubro de 2023 pelo Conselho Fiscal da Previdência, afastando referido apontamento.

Noutro ângulo, o responsável pelo Controle Interno exerce tal função cumulativamente com a função de Técnico de Contabilidade, em detrimento do princípio da segregação de funções. Ademais, a autarquia já conta com cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, vaga não provida até o momento da inspeção (Item A.5 – CONTROLE INTERNO).

Pois bem. A defesa informa que, em abril de 2023, foi publicado o Edital do Concurso Público nº 02/2023, que incluiu vaga para o cargo em questão. O edital foi reaberto em outubro, após recomendação do Ministério Público Estadual, e a prova foi realizada em 18/02/2024, encontrando-se o processo, à data da defesa, em fase de homologação.

As razões apresentadas me permitem relevar a ocorrência anotada. Sem embargo, cumpre à equipe técnica verificar, por ocasião das próximas inspeções, a regular nomeação do responsável pelo Controle Interno, bem como a efetividade de sua atuação.

Como já mencionado anteriormente, o art. 33 da Lei Municipal nº 8.702/2004 determina a completa separação entre as receitas previdenciárias e as oriundas da assistência médica, inclusive nos demonstrativos contábeis da autarquia. Nessa senda, eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1], demonstrada separadamente:

 

As receitas da Assistência Médica corresponderam a 17,88% dos ingressos no exercício em apreço, e atingiram R$ 85.061.162,31, montante 11,79% superior ao realizado em 2022.

Já as despesas corresponderam a R$ 84.731.361,76 no período, o que ensejou um resultado da execução orçamentária superavitário de R$ 329.800,55, correspondente a 0,39% das receitas realizadas.

Nada obstante, foi registrado déficit financeiro no montante de R$ 1.103.164,65. Por outro lado, o resultado econômico foi positivo (R$ 5.926.630,69), aumentando o saldo patrimonial para R$ 4.214.638,08.

Digno de nota ainda o fato de que inexistem parcelamentos de débitos relativos aos serviços de Assistência Médica, e a autarquia tem adotado as providências cabíveis quanto aos direitos a receber dos órgãos municipais.

 

No que tange à execução orçamentária e financeira dos recursos previdenciários, constatou-se a regularidade dos lançamentos e registros das receitas, que totalizaram R$ 390.790.749,06 em 2023, apresentando ligeira variação positiva de 1,49% em relação ao exercício anterior. As expressivas quedas registradas nas receitas com contribuições patronais (R$ 113.002.513,90) e com rendimentos de aplicações financeiras (R$ 6.461.169,18) foram compensadas pelo aumento observado nas receitas de contribuições dos segurados (R$ 86.665.050,48) e pelas receitas de aportes (R$ 142.238.403,88).

A unidade de inspeção destaca a ocorrência de frequentes atrasos nos repasses devidos pela Prefeitura ao IPSA nos últimos anos, posteriormente objeto de parcelamento (Item B.1.3.1 – PARCELAMENTOS). Como se observa no quadro a seguir, apenas em 2023 o Executivo Municipal deixou de repassar mais de 100 milhões de reais, os quais foram objeto de parcelamento no decorrer do exercício seguinte.

Muito embora o parcelamento de contribuições inadimplidas encontre amparo legal, trata-se de possibilidade que posterga o recebimento dos recursos devidos ao RPPS, gerando impactos negativos em seu fluxo de capitalização, eis que os recursos deixam de ser imediatamente rentabilizados, reduzindo a capacidade de geração de benefícios futuros.

Nesse sentido, a Fiscalização destaca a ocorrência de déficit financeiro nos últimos exercícios, ou seja, no resultado do confronto entre as receitas e despesas previdenciárias do IPSA. Em 2023 o déficit financeiro previdenciário correspondeu a (R$ -83.282.055,25), ou seja, não teria ocorrido caso a Prefeitura Municipal estivesse adimplente com as obrigações legais do exercício.

Destaco que cumpre aos gestores do RPPS não apenas preservar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do art. 1º, § 1º, da LRF, mas precipuamente zelar pelo equilíbrio financeiro e atuarial do regime, nos termos do caput do art. 40 da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 9.717/1998.

Outrossim, cabe ao Instituto adotar medidas efetivas contra a impontualidade e/ou inadimplemento do município no recolhimento das contribuições patronais mensais e dos aportes anuais, o que deve ser objeto de análise pela Fiscalização por ocasião das próximas inspeções ordinárias nos balanços do órgão.

Por outro lado, não foram constatadas irregularidades atinentes às despesas, que alcançaram o montante de R$ 434.024.941,40 em 2023, 11,30% superior ao realizado em 2022, aumento influenciado especialmente pela ampliação de 10,92% das despesas com benefícios previdenciários (R$ 415.912.381,16).

Já os gastos administrativos totalizaram R$ 12.134.650,95, respeitando o limite legal de até 2,40% aplicados sobre a soma da remuneração dos servidores ativos, estabelecido pelo art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 1/2021, em adequação aos parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.

Do confronto entre receitas e despesas do período apurou-se resultado orçamentário negativo no montante de -R$ 43.234.191,80, equivalente a -11,06% das receitas realizadas no exercício.

Impende destacar que o déficit orçamentário registrado em 2023 em muito supera os resultados negativos observados em 2022 (R$ 4.907.593,67, correspondente a -1,27%) e 2021 (R$ 1.046.828,59, correspondente a -1,69%). Nada obstante, os resultados deficitários anteriores constituíram motivo para reprovação das referidas contas, ao menos em primeira instância, eis que ambas pendem de apreciação de recursos ordinários. Desse modo, não há como as contas em apreço merecerem juízo diverso, considerando a ausência de esforços comprovados visando o recebimento dos valores inadimplidos pelo Executivo Municipal.

Em que pese o déficit orçamentário registrado, o superávit financeiro foi de R$ 870.319.052,32, 7,54% acima do verificado no exercício anterior.

O resultado econômico correspondeu a R$ 396.729.304,02, sob influência especial de Variações Patrimoniais Aumentativas oriundas de Reversão de Provisões e Ajustes de Perdas, o que reverteu para positivo o saldo patrimonial anteriormente negativo, que correspondeu, portanto, a R$ 20.837.933,49.

O recolhimento dos encargos sociais foi efetuado, não foram encontradas divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema Audesp, o órgão mantém página na internet com as informações fiscais atualizadas, não foram constatadas falhas atinentes ao setor de pessoal, e não constam denúncias, representações ou expedientes.

De início, impende destacar que a Lei Complementar Municipal nº 8.703/2004 havia instituído a segregação de massas no município de Santo André. Todavia, por meio da Lei Complementar Municipal nº 01/2021 a segregação de massas foi extinta, tendo ocorrido a unificação de massas no Plano Previdenciário, denominado “Fundo em Capitalização”.

Dito isso, eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[2]:

Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios evoluíram 73,56% em relação a 2022, atingindo R$ 1.809.406.738,78 em 31/12/2023. Nada obstante, apenas 47,96% desse montante corresponde a aplicações financeiras (R$ 867.820.076,20). O restante (R$ 941.586.662,58) se compõe de Demais Bens, Direitos e Ativos, sendo que R$ 640.359.589,41 derivam do Valor Atual do Imposto de Renda Futuro nos termos da Lei Complementar nº 04/2023, cujo art. 4º altera o art. 27 da Lei Complementar nº 01/2023, introduzindo os seguintes §§ 3º e 4º:

“Art. 27. ........................................................................................................

“§ 3º A Prefeitura Municipal de Santo André poderá a delegar ao IPSA a arrecadação e contabilização direta, a partir de 1º de janeiro de 2024, da totalidade da retenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios dos seus aposentados e pensionistas, até a quitação total do plano de amortização de que trata esta lei.

§ 4º O valor apurado referente ao imposto de renda dos aposentados e pensionistas, de que trata o § 3º deste artigo, deverá, obrigatoriamente, ser aportado, em sua totalidade, para capitalização do Plano Previdenciário.” (g.n.)

A respeito da vinculação ao RPPS de receitas oriundas do imposto de renda retido sobre os benefícios de aposentados e pensionistas, trata-se de matéria não abordada pelo relatório da inspeção, e cujo debate ainda é recente nesta Casa de Contas, com decisões favoráveis e desfavoráveis à sua realização.

De minha parte, tenho me manifestado em julgados anteriores no sentido de que a vedação à vinculação de impostos, determinada pelo art. 167, IV, da Constituição Federal, alcança apenas a receita proveniente de impostos cuja competência para instituição é do próprio ente, o que não se aplica ao Imposto de Renda, cujo ente instituidor é a União, nos termos do art. 153, III da Carta Magna, pertencendo aos Municípios o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas, nos termos do art. 158, I, da CF/88.

Nada obstante, importa ressaltar a indelegabilidade da competência tributária, nos termos do art. 7º, do Código Tributário Nacional, de sorte que, no meu entender, pode a Prefeitura Municipal repassar o Imposto de Renda retido sobre os proventos de aposentados e pensionistas ao IPSA, mas não pode delegar sua arrecadação à autarquia, o que demanda revisão da legislação municipal, o que nesta oportunidade recomendo.

Ainda no que toca à Lei Complementar nº 04/2023, ressalte-se que o técnico atuário recomenda sua alteração, a fim de conferir maior clareza e definição dos aportes do Imposto de Renda, bem como sua duração em anos[3].

Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 4.123.168.912,02) aumentaram 8,32% no período. Já as provisões matemáticas dos benefícios a conceder corresponderam a R$ 1.466.433.692,54, montante 15,77% superior ao registrado em 2022.

Desse modo, o resultado atuarial calculado em 31/12/2023 correspondeu a um déficit de -R$ 3.780.195.865,78. Considerando o Limite de Déficit Atuarial – LDA (R$ 379.806.326,37), o plano de amortização do déficit atuarial estabelecido por meio da Lei Complementar Municipal nº 04/2023 afigura-se teoricamente suficiente para amparar a totalidade do déficit atuarial calculado.

A unidade de inspeção destaca que as receitas de aportes para amortização do déficit atuarial totalizaram R$ 142.238.403,88, montante R$ 64.415.604,12 inferior ao previsto na Avaliação Atuarial de 2022, o que deu ensejo ao Acordo de Parcelamento nº 28/2024, mencionado anteriormente.

A Fiscalização anota que a insuficiência dos repasses para amortização do déficit atuarial se manteve no exercício seguinte, corroborando a ineficácia do plano de amortização aprovado, bem como das medidas adotadas pelo RPPS para recebimento dos valores devidos.

Outrossim, cumpre à equipe técnica, por ocasião das próximas auditorias nas contas do IPSA, acompanhar a execução do plano para amortização do déficit atuarial estabelecido em Lei.

Por outro lado, a unidade de inspeção dá conta de que o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio apresenta projeções que desatendem aos limites de despesa de pessoal dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a partir do exercício de 2035.

A origem, por sua vez, apresenta esclarecimentos da Prefeitura Municipal, que, em apertada síntese, atribui o aumento das despesas de pessoal à novas rotinas de contabilização dos gastos de terceirização de pessoal, incluindo as Organizações Sociais de Saúde.

Pois bem. Embora cumpra ao ente federativo a demonstração da adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal da LRF, nos termos do art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio integra os estudos técnicos de implementação e revisão dos planos de custeio e de equacionamento do déficit atuarial, em regra elaborados pelo técnico atuário sob encomenda da unidade gestora.

Destaque-se, para mais, que, além dos limites de despesa de pessoal estabelecidos na LRF, nos termos do art. 51, incisos III e IV, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, a viabilidade do plano de custeio deve aferir, ainda: o impacto da inclusão do déficit atuarial na análise do limite de endividamento do município, calculado nos termos do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001, e o resultado financeiro dos fluxos atuariais.

Relembro que, nos termos do § 1º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS se comprova por meio da garantia de equivalência, a valor presente “entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente”.

Nesse sentido, a unidade gestora e o ente devem apresentar justificativa técnica para manutenção dos planos de custeio do RPPS, nos casos em que: o percentual de despesas com pessoal projetado for superior aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, em qualquer exercício das projeções atuariais efetuadas; após a inclusão do déficit atuarial, for constatada a extrapolação ao limite de endividamento estabelecido no art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001 ou for identificada insuficiência financeira em pelo menos um dos 10 exercícios subsequentes ao da data focal da avaliação atuarial (art. 52, incisos I, II e III, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, renumerado pela Portaria MTP nº 1.837/2022).

Em acréscimo, cumpre aos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, o que ora determino. Rememoro que as informações do demonstrativo devem ser encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsídio da análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo visando o cumprimento do plano de custeio do RPPS (art. 64, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022). As providências supracitadas devem ser comprovadas pelo Instituto à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações nas contas da autarquia.

Diante de todo o exposto, se revela o descompasso com o equilíbrio atuarial, preconizado pelo art. 40, caput, da Constituição Federal. A situação se torna preocupante na medida em que, no caso de falência do RPPS, se o município não dispuser de margem orçamentária e/ou financeira para honrar os pagamentos aos segurados, não poderá receber socorro quer da União, quer do Estado, haja vista a vedação constitucional insculpida no inciso X do art. 167, com potencial de causar imensuráveis danos sociais.

O montante de investimentos em 31/12/2022 era de R$ 813.440.407,24, e em 31/12/2023 era de R$ 875.430.996,28, obtendo resultado positivo de R$ 110.460.033,64, correspondente à rentabilidade nominal de 13,98%.

Por outro lado, constatou-se a regularidade formal da gestão dos investimentos, eis que: o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, incluindo a certificação de seus membros; os investimentos realizados no exercício estavam aderentes à política de investimentos estabelecida e à Resolução CMN nº 4.963/2021; a responsável pela gestão dos recursos é habilitada para esse fim; antes da primeira aplicação nos fundos de investimentos houve reuniões do Conselho Administrativo/Comitê de Investimentos devidamente registradas em atas para análise dos investimentos propostos; e não foram constatadas situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos realizados no exercício.

Como aspecto positivo, destaco o fato de o município de Santo André possuir o Certificado de Regularidade Previdenciária emitido pelo Ministério da Previdência, durante a maior parte do exercício de 2023, indicando o cumprimento de critérios e exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022.

Nada obstante, saliento que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante dos gestores, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).

 

A unidade de inspeção relata que o certificado de adesão ao Programa Pró-Gestão RPPS venceu em 03/01/2023 e não foi renovado (Item B.2.2 – DESPESAS ADMINISTRATIVAS).

Ademais, o IPSA obteve classificação “C” no ISP-RPPS e classificação “C” no IEG-Prev, correspondente a um “baixo nível de adequação”. Isso indica a existência de um longo caminho de aprimoramento da gestão a percorrer, o que, nesta ocasião, recomendo.

À vista do exposto, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO IRREGULARES as contas de 2023 do Instituto de Previdência de Santo André – IPSA, com amparo no art. 33, inciso III, “b” c. c. o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações e recomendações delineadas nesta decisão.

Outrossim, nos termos do art. 104, I, do citado diploma legal, aplico ao Sr. Fernando Buissa de Barros Gomes, multa no equivalente pecuniário de 150 (cento e cinquenta) UFESPs. Deixo de cominar penalidade pecuniária ao Sr. Luis Carlos dos Santos, em virtude do breve período em que respondeu pela administração do Instituto.

Após o trânsito em julgado, o responsável deverá ser notificado, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa que lhe foi imposta, implicando o não recolhimento na inscrição dos respectivos valores em Dívida Ativa do Estado.

Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.

Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Encaminhem-se estes autos à SDG para cumprimento do disposto na Deliberação SEI n° 13.122/21.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

c) proceder ao ofício determinado e demais providências.

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 10 de setembro de 2025.

 


 

JOSUÉ ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2022 (TC-002443.989.22-3 – evento 15.60) e 2023 (evento 13.60 dos autos).
[2] Fonte: Dados extraídos de: https://serprodrive.serpro.gov.br/s/ddNsSEb8qASxpat, acesso em 16/05/2025.
[3] Vide evento 13.54 – fls. 36.
 
 
PROCESSO: TC-00002654.989.23-5
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SANTO ANDRE
RESPONSÁVEL:
  • FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES – Superintendente - Período: 01/01/2023 a 31/12/2023
    • ADVOGADOS: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / LEANDRO PETRIN (OAB/SP 259.441) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / (OAB/SP 459.407) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288) / (OAB/SP 473.842) / (OAB/SP 481.612)
  • LUIS CARLOS DOS SANTOS – Superintendente Adjunto - Período : 01/06 a 30/06/2023 
    • ADVOGADOS: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / LEANDRO PETRIN (OAB/SP 259.441) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / (OAB/SP 459.407) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288) / (OAB/SP 473.842) / (OAB/SP 481.612)
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: 6ª Diretoria de Fiscalização / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO IRREGULARES as contas de 2023 do Instituto de Previdência de Santo André – IPSA, com amparo no art. 33, inciso III, “b” c. c. o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações e recomendações delineadas nesta decisão. Outrossim, nos termos do art. 104, I, do citado diploma legal, aplico ao Sr. Fernando Buissa de Barros Gomes, multa no equivalente pecuniário de 150 (cento e cinquenta) UFESPs. Deixo de cominar penalidade pecuniária ao Sr. Luis Carlos dos Santos, em virtude do breve período em que respondeu pela administração do Instituto. Após o trânsito em julgado, o responsável deverá ser notificado, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa que lhe foi imposta, implicando o não recolhimento na inscrição dos respectivos valores em Dívida Ativa do Estado. Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal. Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Encaminhem-se estes autos à SDG para cumprimento do disposto na Deliberação SEI n° 13.122/21. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

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