TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
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SENTENÇA

PROCESSO:              TC-017551.989.25

ÓRGÃO:                      Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - VotuPrev

RESPONSÁVEL:      Adauto Cervantes Mariola, Diretor Presidente à época

ASSUNTO:                 Aposentadoria

EX-SERVIDORES:    Adriana de Souza Rocha, Adriana Zanovelli Publio, Airton Luiz Fogaça de Souza, Andréa Rogê Ferreira Marcucci, Angela Maria Scalfi e Silva, Angelica Maria Escavassa, Antonio Carlos de Almeida, Carlos Valdir Molina Garcia, Claudio Roberto Baldon Guercio, Dea Maria Fontoura Colagiovanni, Donizete Dan Meche, Elza Aparecida Gonçalves da Silva, Eva de Fátima Gonçalves do Nascimento, Fatima Rodrigues da Silva Nascimento, Ilson José do Carmo, Iraci Ribeiro Nunes, Jaime Macedo, João Antonio Queiroz, João Batista Andre, Job Amaral Macedo, Katia Karine Landim, Katya Silene Aparecida da Silva Nascimento, Liodora Borges Silva Budin, Lucia Helena Menoia da Silva, Luciana Azevedo Molina Homsi, Luzia de Fátima Marcusso Flores, Luzimar dos Santos Buzo, Maria Aparecida Tomaz dos Santos, Maria Cristina de Souza Liossi, Maria Isabel Martinez Guerreiro Areliano, Maria Olinda Alves de Oliveira Rosa, Merces Virginia Forte Castrequini de Souza, Mônica Cristina de Souza, Neide Aparecida Fernandes Dias, Rosemary Silva Barbosa Sabino, Rosilene Aparecida Perico Pereira, Rosmari Aparecida Ferraz, Sandra Regina Sanches Ilho Lopes, Silvia de Fátima Candeu Baroni, Valdenir Donizeti Chacom e Yara Neide Ribeiro Polizelli

EXERCÍCIO:               2024

INSTRUÇÃO:            UR-11 Fernandópolis / DSF-II

 

RELATÓRIO

A instrução procedida pela Auditoria da UR-11 Fernandópolis atestou a regularidade das aposentadorias ocorridas no exercício de 2024, propondo seus registros (evento nº 13.7).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 16.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.

Conforme consta, os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral do responsável, consoante exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.

Posto isso, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 24 de setembro de 2025.

 

Valdenir Antonio Polizeli
                    Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

Gf

 

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