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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00021906.989.24-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADA: | Ana Lucia Valente da Silva |
| EM EXAME: | Aposentadoria (34) |
| INSTRUÇÃO: | 5ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO |
RELATÓRIO
Tratam os autos do ato de aposentadoria, concedido pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - IPMS à Sra. Ana Lucia Valente da Silva, no exercício de 2023.
A instrução a cargo da 5ª Diretoria de Fiscalização concluiu pela ilegalidade da matéria, tendo em vista a modificação da natureza do vínculo celetista para o estatutário e a migração para o Regime Próprio de Previdência Social somente 2015, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 31, de 05/10/2015, portanto após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03.
Ponderou que, diante disso, os cálculos dos proventos de aposentadoria deveriam ter sido efetuados sobre a média das contribuições (artigo 40, § 3º, inciso III, da Constituição Federal) e não pela integralidade e paridade.
Citou precedentes desta Corte de Contas, do E. Superior Tribunal de Justiça bem como mencionou a Nota Técnica n.º 03/2013/CGNAUDRPSP/SPPS/MPS, de 28 de agosto de 2013, do Ministério da Previdência Social.
Assinei prazo à Origem, aos responsáveis e à interessada, nos termos regimentais, para que apresentassem as alegações de interesse.
Em resposta, o ITAPREV apresentou as razões de evento 31.1 a 31.9.
Em síntese, argumentou que a Nota Técnica do Ministério da Previdência Social, mencionada pela Fiscalização, possui propósito orientador ao município para instituir um regime jurídico único, não possuindo qualquer poder para alterar o conteúdo da Constituição Federal.
Aduziu que, em nenhum momento, as Emendas Constitucionais nº 41 e nº 47 dispõem sobre a necessidade de provimento em cargo público efetivo, mas somente o ingresso no serviço público, desde que por concurso público.
Registrou que os servidores segurados do ITAPREV são concursados e titulares de cargos efetivos por força da transposição de regimes, sendo certo que muitos ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/03.
Esclareceu sobre as intenções do legislador constituinte derivado ao diferenciar os termos "ingresso no serviço público" e "ingresso em cargo efetivo" durante as reformas previdenciárias. Mencionou excerto do Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que indicou a supressão da expressão “titulares de cargos efetivos”, da PEC 40/03, tendo em vista a implantação do regime estatutário por parte dos entes federativos somente a partir da década de 90.
Destacou que a Lei Municipal nº 2.427/2015 buscou fundamentação nas regras constitucionais vigentes e em momento algum foi objeto de questionamento por parte do Ministério da Previdência, do Tribunal de Contas, ou perante o Poder Judiciário.
No mais, refutou a alusão feita pela equipe técnica ao comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, tendo em vista as regras atuais que permitem a compensação entre os regimes.
Após regular trâmite processual, o Fundo, no evento 54.2, trouxe a apostila retificatória com a a revisão dos proventos da aposentadoria, alterando a regra e removendo o direito à integralidade.
Em nova análise a GDF-3, o ato de aposentadoria, bem como a apostila retificatória, constatou sua REGULARIDADE.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
DECISÃO
Tendo em vista os novos elementos trazidos pelo Órgão, as irregularidades apontadas não mais subsistem.
Foi realizada a revisão dos proventos da aposentadoria, alterando a regra e removendo o direito à integralidade (evento 54.2, págs. 02/04)
Assim sendo, acompanho posicionamento da Fiscalização e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS o ato de aposentadoria e a apostila retificatória, para fins de registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 18 de Setembro de 2025.
JR-08
| PROCESSO: | TC-00021906.989.24-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADA: | Ana Lucia Valente da Silva |
| EM EXAME: | Aposentadoria (34) |
| INSTRUÇÃO: | 5ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS o ato de aposentadoria e a apostila retificatória, para fins de registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se