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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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| PROCESSO: | 00025784.989.19-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Tomada de Preços nº 04/2013. Contrato nº 113, assinado em 22/11/2013. Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de material e mão de obra para conclusão e funcionamento da unidade de beneficiamento do pescado de Anhembi/SP, conforme convênio com a União, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura. |
| EXERCÍCIO: | 2013 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00026187.989.19-9, 00026188.989.19-8, 00026307.989.19-4 |
| PROCESSO: | 00026187.989.19-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo s/nº, assinado em 18/05/2015. Objeto: Prorrogação do Contrato por mais 18 (dezoito) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2015 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00025784.989.19-6 |
| PROCESSO: | 00026188.989.19-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo s/nº, assinado em 16/11/2016. Objeto: Prorrogação do Contrato por mais 06 (seis) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2016 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00025784.989.19-6 |
| PROCESSO: | 00026307.989.19-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Tomada de Preços nº 04/2013. Contrato nº 113, assinado em 22/11/2013. Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de material e mão de obra para conclusão e funcionamento da unidade de beneficiamento do pescado de Anhembi/SP, conforme convênio com a União, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura. |
| EXERCÍCIO: | 2013 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00025784.989.19-6 |
Processo nº 25784.989.19-6
Vistos.
Tratam os autos de contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Anhembi e NEEC Construtora Ltda, tendo por objeto a contratação de empresa para fornecimento de material e mão de obra para conclusão e funcionamento da unidade de beneficiamento do pescado de Anhembi, conforme convênio com a União, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Em exame, Tomada de Preços n.º 04/2013, contrato n.º 113/2013, celebrado em 22/11/2013, no valor de R$ 1.429.688,36, com prazo de execução dos serviços de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do recebimento pela CONTRATADA da Autorização para Início dos Serviços, acompanhamento da execução contratual, analisado nos autos do TC- 26307.989.19-4, e os termos aditivos, analisados nos autos dos TCs-26187.989.19-9 e 26188.989.19-8.
A Unidade Regional de Araras, UR-10, evento (n.º 25) opinou pela irregularidade da licitação e do contrato, tendo em vista as falhas relatadas nas letras “b a k” do item 43, do seu relatório de fiscalização, conforme a seguir elencadas:
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b) Embora a fiscalizada tenha carreado aos autos a planilha orçamentária demonstrando o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) de 25% (proposto), não há quaisquer informações da composição desse BDI para se chegar àquele percentual, pois para tal apuração é necessária uma série de elementos que são atrelados ao preço da obra, tais como: despesas com a estrutura administrativa da empresa, recursos humanos; custo financeiro; seguros; tributos municipais; tributos estaduais; tributos federais e margem bruta de contribuição que se refere à lucratividade prevista para o projeto. Assim, o orçamento apresentado encontra-se incompleto, em desconformidade com o inciso II do parágrafo 2.º do artigo 7.º, bem como com o inciso IV do artigo 43, ambos da Lei de Licitações. c) Ademais, não consta a realização de uma pesquisa de preços, devidamente justificada, em descumprimento aos princípios da seleção da proposta mais vantajosa e da economicidade. d) Apesar da Prefeitura ter juntado aos autos o Parecer Jurídico sobre o objeto da licitação, o mesmo não apresenta qualquer justificativa ou fundamentação, em desacordo com o artigo 38 da Lei de Licitações, no tocante à aprovação do referido documento. e) No tocante às exigências do item 6.5.2 do Edital, quanto à regularidade fiscal das proponentes, somente são devidas em relação ao fato gerador do tributo, devendo guardar correlação com o objeto pretendido pela Administração. Portanto, tais certidões exigidas não só extrapolam o contido no inciso III, do artigo 29 da Lei de Licitações, como também se apresentam em desconformidade com Jurisprudência desta Corte de Contas (TC 9850/026/08). f) A fiscalizada deixou de carrear aos autos o Balanço Patrimonial e as Demonstrações Contábeis do último exercício social da empresa NEEC Construtora Ltda., vencedora do certame, que comprovassem sua boa situação financeira, conforme preceitua a letra “b” do item 6.5.5 do Edital. g) As letras “e1” e “e2” do item 6.5.5 do Edital exigiram, à comprovação da boa situação financeira, índices de liquidez geral e corrente iguais ou superiores a 1(um). No entanto, dos autos, não constam, à comprovação da boa situação financeira das empresas participantes do certame, os cálculos de índices contábeis previstos naquele Edital, bem como não há quaisquer justificativas, em descumprimento ao parágrafo 5.º, do artigo 31 da Lei de Licitações. h) O item 5.4 do Edital estabelece que o prazo de execução dos serviços é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do recebimento pela contratada da Autorização para Início dos Serviços, e o prazo de vigência do contrato é de 18 (dezoito) meses (cláusulas 2.4 , 5.1 e 5.2), ressaltando que o contrato exige a Autorização para Início dos Serviços. No entanto, a Prefeitura deixou de juntar tal Autorização, informando apenas que nos documentos constantes dos processos administrativos não evidenciou a referida Autorização para Início dos Serviços, e que com base na primeira medição, datada de 11/02/2014, estima-se que a Ordem de Início tenha sido prevista na data de 06/01/14. Portanto, restaram descumpridas não só as cláusulas do Edital e do Contrato, como também o “caput” do artigo 41 da Lei de Licitações. i) Registre-se que o primeiro termo aditivo foi firmado em 18/05/2015, prorrogando o contrato por mais 18 (dezoito) meses, com término em 18/11/2016 (matéria tratada no TC 26187.989.19-9); em seguida, foi firmado o segundo termo aditivo, em 16/11/2016, prorrogando-o por mais 6 (seis) meses, com término em 16/05/2017 (matéria tratada no TC 26188.989.19-8). Acrescente-se a isso, a existência de um documento do Departamento de Obras da fiscalizada, datado em 25/05/2015, solicitando à empresa Neec Construtora Ltda. a troca de alguns serviços contratados (doc. 05), sem que a Prefeitura juntasse aos autos o Termo Aditivo de alteração de serviços, em total descumprimento ao artigo 65 da Lei de Licitações. j) Verifica-se ainda que nos empenhos de números: 2218/14, datado de 12/05/14; 2616/14, datado de 26/05/14; e 3356/14, datado de 18/07/14, não constam as assinaturas da Chefe de Contabilidade e do Prefeito Municipal. k) A fiscalizada juntou aos autos o cadastro do representante legal da empresa Neec Construtora Ltda., não tendo apresentado o cadastro do responsável pela Prefeitura Municipal de Anhembi que assinou o referido contrato, Sr. Gilberto Tobias Morato – Prefeito Municipal, descumprindo assim as Instruções vigentes à época. Atendendo à r. determinação do eminente Relator, a Prefeitura apresentou sua defesa (evento 45), reiterada por meio do contido no evento 59, ressaltando inicialmente que todos os atos afetos ao Procedimento licitatório, à efetiva celebração do Contrato, bem como em relação aos Termos Aditivos, foram levados a efeito e vigoraram no período da gestão do Prefeito anterior, sendo, portanto, de sua inteira responsabilidade posicionar-se sobre a matéria. Acrescenta que quando da sua posse, em janeiro de 2017, se deparou com o Contrato em objeto vigente ainda por pouco mais de quatro meses, porém, com obras paralisadas e abandonadas. Segue informando que, considerando o lapso de tempo transcorrido desde a assinatura do Convênio (2012) e realização da Licitação (2013), bem como por ter havido grande alteração do Objeto inicialmente proposto, e também por ter sofrido a atividade pesqueira no Município um declínio, a ponto de encontrar-se praticamente extinta, devido à grande escassez de peixes no Rio Tietê ocasionada pela poluição: ”... a atual Administração concluiu, por óbvio, pelo descabimento da manutenção do referido Contrato e, por conseqüência, do Convênio pactuado com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.” Informa, por fim, que vem adotando as providências necessárias para o encerramento do Convênio junto ao MAPA, conforme observado pela nossa Fiscalização no Relatório acostado ao Evento 16.25 do Processo 26307.989.19-4 (Execução contratual).
O Ministério Público de Contas teve vista regimental (Evento n.º 50), nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014. Instada a manifestar-se, ATJ-Engenharia (evento n.º 77) opina pela irregularidade da matéria, tendo em vista a inexistência de qualquer razão que justificasse a inconsistência da Planilha Orçamentária, umas das peças técnicas que compõem o Projeto Básico. Quanto aos termos de aditamento, alega inexistir justificativa para tais prorrogações de vigência contratual. Portanto, conclui pela irregularidade de toda a matéria em análise. ATJ- Economia também opina pela irregularidade da licitação, do contato e dos aditivos, tendo em vista que a Origem não elucidou as falhas suscitadas. No tocante ao procedimento licitatório e ao contrato, observa que o Órgão Contratante, em desacordo com o estabelecido no art. 38 da Lei nº 8.666/93 e em dissonância com o art. 9º das Instruções nº 02/2008, então vigentes, não juntou ao processado os documentos relacionados às propostas técnicas e financeiras das licitantes, o que não me permite atestar a seleção da oferta mais vantajosa para a Administração. Na mesma trilha, compromete a licitude do certame a exigência genérica de apresentação de certificados de regularidade fiscal para com a União e o Município, sem evidenciar quais os tributos devem ser objeto de comprovação e a sua pertinência com o objeto licitado. No que tange à qualificação econômico-financeira, conquanto entenda que os índices de liquidez estabelecidos no edital6 (QLC7≥1,00 e QLG8≥1,00) não excedem os parâmetros usualmente aceitos por esta Casa, a Contratante não apresentou justificativas quanto aos critérios escolhidos, descumprindo o disposto no art. 31, § 5º, da Lei de Licitações. Acrescenta não constarem do processo demonstrativos contábeis das empresas interessadas e/ou memórias de cálculo que expressem o atendimento aos requisitos fixados. Junta-se ao rol de irregularidades a emissão de notas de empenho sem a assinatura do Prefeito Municipal e do Chefe de Contabilidade, de modo que o comprometimento dos recursos viola os termos do art. 58 da Lei nº 4.320/64, vez que não há ato emanado de autoridade competente. Destaca irregular também, a readequação de alguns serviços e a elaboração de nova planilha orçamentária, sem que houvesse a formalização do correspondente termo de aditamento, infringindo os art. 60 c/c art. 65, inciso I, alínea ‘a”, da Lei de Licitações. Com relação aos termos de prorrogação de prazo, informa não constar dos autos justificativas adequadas para a sua celebração, desatendendo as disposições do art. 57, § 2º, e 65, “caput”, da Lei nº 8.666/93, e das Instruções n.º 02/2008. Em sua nova defesa (evento 105), a Prefeitura Municipal de Anhembi apenas reitera os mesmos argumentos anteriormente apresentados, informando que diante da impossibilidade em razão da ausência de qualquer participação e, por consequência, diante do completo desconhecimento acerca dos motivos, justificativas ou circunstâncias que os motivaram, não possui condições de se posicionar acerca das falhas apontadas relativas à licitação, contrato, termos aditivos, bem como à execução, eis que de integral responsabilidade de gestor público anterior, o qual, por sua vez, tendo sido também regularmente intimado, poderá manifestar-se pessoalmente nesses mesmos autos e apresentar as justificativas que entender cabíveis. Diante de tal manifestação da Origem, ATJ Engenharia e Economia apenas reiteram posicionamento anterior pela irregularidade da matéria (Evento n.º 122).
É o relatório.
Decido.
No tocante à Tomada de Preços n.º 04/2013, levada a efeito pela Prefeitura Municipal de Anhembi, observo que a Contratante, em desacordo com o estabelecido no art. 38 da Lei nº 8.666/93 e em dissonância com o art. 9º das Instruções nº 02/2008, deixou de juntar aos autos os documentos relacionados às propostas técnicas e financeiras das licitantes. Além disso, não apresentou também uma pesquisa de preços devidamente justificada, impedindo atestar que foi realizada a seleção da oferta mais vantajosa para a Administração, em total desrespeito ao Princípio da Economicidade. Também compromete a licitude do certame a exigência genérica de apresentação de certificados de regularidade fiscal, deixando de evidenciar quais tributos devem ser objeto de comprovação e a sua pertinência com o objeto licitado.
Quanto à qualificação econômico-financeira, embora os índices de liquidez estabelecidos no edital não excedam os parâmetros aceitos por esta Casa, a Contratante não ofereceu justificativas quanto aos critérios escolhidos, em descumprimento ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei de Licitações e Contratos.
Outra irregularidade que macula a matéria diz respeito à emissão de notas de empenho sem a assinatura do Prefeito Municipal e do Chefe de Contabilidade. Tal comprometimento dos recursos viola os termos do art. 58 da Lei nº 4.320/64 por não haver ato emanado de autoridade competente.
Não há como aceitar também a readequação de serviços e a elaboração de nova planilha orçamentária sem que haja a formalização do correspondente termo de aditamento, pois tal prática viola o artigo 60 c/c o artigo 65, inciso I, alínea ‘a”, ambos da Lei de Licitações.
No que tange aos termos de aditamento para prorrogação de prazo, mister salientar que a ausência de justificativas adequadas para a sua celebração também viola as disposições do artigo 57, § 2º, e do artigo 65 “caput”, da Lei nº 8.666/93, bem como as Instruções n.º 02/2008 desta Corte de Contas. Por fim, resta comprometida também a execução contatual pelo simples abandono das obras e serviços sem pertinente medida por parte da Prefeitura Municipal, tendo em vista não constar dos autos qualquer termo de conclusão, de rescisão contratual ou de ressarcimento ao erário.
Diante do exposto na íntegra da Sentença e o que mais consta nos autos, JULGO IRREGULAR a Tomada de Preços n.º 04/2013, o contrato n.º 113/2013, os Termos Aditivos, bem como o Acompanhamento da Execução Contratual, aplicando-se por via de consequência o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 709/93. Nesta ocasião, aplico ao responsável GILBERTO TOBIAS MORATO a multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFESPS, nos termos do artigo 104, II, do mesmo diploma legal, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado em caso de inadimplemento. Publique-se por extrato. São Paulo, 22 de setembro de 2025.
SAMY WURMAN Conselheiro Substituto – Auditor
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Diante do exposto na íntegra da Sentença e o que mais consta nos autos, JULGO IRREGULAR a Tomada de Preços n.º 04/2013, o contrato n.º 113/2013, os Termos Aditivos, bem como o Acompanhamento da Execução Contratual, aplicando-se por via de consequência o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 709/93. Nesta ocasião, aplico ao responsável GILBERTO TOBIAS MORATO a multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFESPS, nos termos do artigo 104, II, do mesmo diploma legal, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado em caso de inadimplemento. Publique-se. São Paulo, 22 de setembro de 2025.
SAMY WURMAN Conselheiro Substituto – Auditor |