TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

Processo:

TC-000651.989.23-8

Contratante:

Prefeitura Municipal de Águas de Santa Bárbara.

Responsável:

Aroldo José Caetano (ex-Prefeito).

Contratada

Construtora Portal do Vale Ltda.

Representante:

Marcos Rogério Montagnieri (Proprietário).

Objeto:

Execução de obras de reforma e melhorias no entorno da EMEF Paulo Aparecido Silvério, na Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara.

Em Julgamento:

Tomada de Preços nº 07/2022. Contrato nº 61, de 27/07/2022 – Valor: R$ 3.101.359,26.

Advogados:

Bruno Zamperin Losi (OAB/SP nº 269.345).

 

 

 

Processo:

TC-001048.989.23-0

Contratante:

Prefeitura Municipal de Águas de Santa Bárbara.

Responsável:

Aroldo José Caetano (ex-Prefeito).

Contratada

Construtora Portal do Vale Ltda.

Representante:

Marcos Rogério Montagnieri (Proprietário).

Objeto:

Execução de obras de reforma e melhorias no entorno da EMEF Paulo Aparecido Silvério, na Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara.

Em Julgamento:

Execução contratual.

Advogados:

Bruno Zamperin Losi (OAB/SP nº 269.345).

 

 

 

Processo:

TC-001832.989.25-5

Contratante:

Prefeitura Municipal de Águas de Santa Bárbara.

Responsável:

Aroldo José Caetano (ex-Prefeito).

Contratada

Construtora Portal do Vale Ltda.

Representante:

Marcos Rogério Montagnieri (Proprietário).

Objeto:

Execução de obras de reforma e melhorias no entorno da EMEF Paulo Aparecido Silvério, na Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara.

Em Julgamento:

1º Termo Aditivo, de 29/03/2023.

Advogados:

Bruno Zamperin Losi (OAB/SP nº 269.345).

 

 

 

Processo:

TC-001833.989.25-4

Contratante:

Prefeitura Municipal de Águas de Santa Bárbara.

Responsável:

Aroldo José Caetano (ex-Prefeito).

Contratada

Construtora Portal do Vale Ltda.

Representante:

Marcos Rogério Montagnieri (Proprietário).

Objeto:

Execução de obras de reforma e melhorias no entorno da EMEF Paulo Aparecido Silvério, na Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara.

Em Julgamento:

2º Termo Aditivo, de 18/07/2023.

Advogados:

Bruno Zamperin Losi (OAB/SP nº 269.345).

 

 

 

Processo:

TC-003898.989.25-2

Contratante:

Prefeitura Municipal de Águas de Santa Bárbara.

Responsável:

Aroldo José Caetano (ex-Prefeito).

Contratada

Construtora Portal do Vale Ltda.

Representante:

Marcos Rogério Montagnieri (Proprietário).

Objeto:

Execução de obras de reforma e melhorias no entorno da EMEF Paulo Aparecido Silvério, na Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara.

Em Julgamento:

3º Termo Aditivo, de 05/09/2023.

Advogados:

Bruno Zamperin Losi (OAB/SP nº 269.345).

 

 

 

Processo:

TC-003899.989.25-5

Contratante:

Prefeitura Municipal de Águas de Santa Bárbara.

Responsável:

Aroldo José Caetano (ex-Prefeito).

Contratada

Construtora Portal do Vale Ltda.

Representante:

Marcos Rogério Montagnieri (Proprietário).

Objeto:

Execução de obras de reforma e melhorias no entorno da EMEF Paulo Aparecido Silvério, na Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara.

Em Julgamento:

4º Termo Aditivo, de 28/12/2023.

Advogados:

Bruno Zamperin Losi (OAB/SP nº 269.345).

 

 

 

Processo:

TC-008574.989.25-7

Contratante:

Prefeitura Municipal de Águas de Santa Bárbara.

Responsável:

Aroldo José Caetano (ex-Prefeito).

Contratada

Construtora Portal do Vale Ltda.

Representante:

Marcos Rogério Montagnieri (Proprietário).

Objeto:

Execução de obras de reforma e melhorias no entorno da EMEF Paulo Aparecido Silvério, na Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara.

Em Julgamento:

Termo de Recebimento Definitivo.

Advogados:

Bruno Zamperin Losi (OAB/SP nº 269.345).

 

 

 

Trata-se da análise da Tomada de Preços nº 079/2022, do tipo menor preço, da qual participou apenas 1 (uma) proponente, e do decorrente Contrato nº 61/2022, celebrado em 27 de julho de 2022, entre a Prefeitura Municipal de Águas de Santa Bárbara e Construtora Portal do Vale Ltda., ao valor de R$ 3.101.359,26 (três milhões, cento e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), com vistas à “execução de obras de reforma e melhorias no entorno da EMEF Paulo Aparecido Silvério”, dentro do prazo de 06 (seis) meses ([1]).

A Fiscalização procedeu à análise da fase licitatória e da formalização contratual ([2]), no âmbito do processo TC-000651.989.23-8, tendo constatado irregularidades quanto:

  1. O item 6.4.c do Edital exigiu que o demonstrativo de índices fosse apresentado em papel timbrado da empresa, subscrito pelo representante legal e pelo contador responsável, devidamente identificados. Contudo, tal exigência não encontra amparo nas disposições do artigo 31, § 5º da Lei Federal nº 8.666/1993 ([3]), bem como contraria jurisprudência desta E. Corte;
  2. O item 6.1.4 do Edital exige Certidão Negativa de Débito Imobiliária, no entanto, exigência sobre regularidade fiscal deve ficar adstrita à natureza do objeto licitado, assim tal exigência contraria jurisprudência do TCESP, comprometendo a competitividade do certame uma vez que houve apenas um licitante participante;
  3. Não foi enviada pela Prefeitura Municipal de Águas de Santa Bárbara a declaração nos termos do artigo 100, XVI, das Instruções nº 01/2020 ([4]);
  4. Os empenhos foram efetuados juntamente com a apresentação das medições, e não quando da assinatura do contrato, configurando despesa sem prévio empenho, em afronta ao artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964 ([5]);
  5. O cronograma apresentado pela empresa contratada demonstra que a obra deveria estar 100% (cem por cento) concluída na data da visita (03/03/2023), uma vez que foi estabelecido o prazo de 06 (seis) meses para a execução dos serviços a partir da emissão da ordem de serviço (08/08/2022), portanto, deveria ter sido finalizada até 08 de fevereiro de 2023, porém, conforme a última medição, foram realizados apenas 70,30% (setenta vírgula trinta por cento). Ademais, os comprovantes de pagamentos enviados pela Prefeitura não estão de acordo com as medições devidamente atestadas pela Contratante, sem qualquer justificativa apresentada.

Objetivando alterar as condições originárias do ajuste, as partes contratantes formalizaram 4 (quatro) Termos Aditivos, cujos objetos são analisados nos respectivos processos TC-001832.989.25-5, TC-001833.989.25-4, TC-003898.989.25-2 e TC-003899.989.25-5 ([6]).

Cumpre destacar, de início, que todos os instrumentos de aditamento contratual foram remetidos intempestivamente a este E. Tribunal de Contas, em afronta ao disposto no artigo 100 das Instruções nº 01/2024 ([7]). Nesse sentido, a Fiscalização reiterou sucessivas requisições, somente atendidas no corrente exercício.

O primeiro Termo Aditivo, firmado em 29 de março de 2023, prorrogou o prazo de execução da obra por 180 (cento e oitenta) dias. A Fiscalização apontou as seguintes irregularidades:

  1. ausência de justificativa para prorrogação do prazo de execução até 08 de agosto de 2023, superior ao prazo de vigência contratual então vigente (27/07/2023);
  2. ausência de autorização do responsável pelo Termo Aditivo.

O segundo Termo Aditivo, celebrado em 18 de julho de 2023, prorrogou a vigência contratual por 06 (seis) meses, de 27 de julho de 2023 a 27 de janeiro de 2024. Quanto a este, foram registradas as seguintes falhas:

  1. a justificativa apresentada pela Origem mostra-se insuficiente, revelando deficiência no planejamento da obra;
  2. o aditamento limitou-se à vigência contratual, sem a correspondente prorrogação do prazo de execução da obra, que permaneceu inalterado em 08 de agosto de 2023;
  3. não houve comprovação da prorrogação da garantia, a despeito da extensão da vigência contratual.

O terceiro Termo Aditivo, firmado em 05 de setembro de 2023, promoveu o acréscimo de R$ 197.620,00 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e vinte reais), equivalente a 6,37% (seis vírgula trinta e sete por cento) do valor contratual. Foram observadas as seguintes impropriedades:

  1. as justificativas apresentadas pela Origem não se revelam aceitáveis, porquanto tratam de circunstâncias já previsíveis à época do projeto inicial;
  2. ausência de encaminhamento da atualização da garantia, em consonância com o acréscimo de valor.

Por fim, o quarto Termo Aditivo, subscrito em 28 de dezembro de 2023, corrigiu o valor constante do 3º Termo Aditivo do Contrato nº 61/2022 para R$ 197.600,20 (cento e noventa e sete mil, seiscentos reais e vinte centavos). No tocante a este instrumento, a Fiscalização concluiu pela sua regularidade, ressalvando, contudo, recomendações quanto à remessa intempestiva e à ausência de autorização do responsável pelo ajuste.

Em trâmite conjunto, a execução contratual, examinada no âmbito do processo TC-001048.989.23-0, foi objeto de inspeções in loco realizadas em 03 de março de 2023 (1ª visita), 14 de setembro de 2023 (2ª visita), 25 de julho de 2024 (3ª visita) e 14 de fevereiro de 2025 (4ª visita) ([8]). Constatou-se que as impropriedades inicialmente verificadas ao longo do acompanhamento técnico da obra foram sanadas, razão pela qual a Fiscalização concluiu pela conformidade da execução contratual, assinalando, todavia, a necessidade de que a Prefeitura adote providências voltadas à manutenção do elevador instalado.

De igual modo, foi reconhecida a conformidade do Termo de Recebimento Definitivo, analisado no processo TC-008574.989.25-7 ([9]).

Assim, em síntese, a Unidade Regional de Bauru (UR-2) concluiu pela irregularidade da licitação, do contrato e dos três primeiros termos aditivos, reconhecendo, por outro lado, a conformidade do quarto Termo Aditivo, da execução contratual e do Termo de Recebimento Definitivo, ressaltando, contudo, que no tocante aos aditamentos, estes devem seguir o mesmo entendimento a ser proferido na matéria principal, em observância ao princípio da acessoriedade.

Convocados os sujeitos processuais ([10]) e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, a Prefeitura Municipal de Águas de Santa Bárbara apresentou justificativas e documentos ([11]), os quais foram juntados aos respectivos autos dos processos em análise. Em síntese, alegou:

  1. que a exigência de apresentação do demonstrativo de índices em papel timbrado, assinado pelo representante legal e contador, observou as normas legais (artigos 1.182 e 1.184, §2º, do Código Civil ([12]) e artigo 31 da Lei Federal nº 8.666/1993), não configurando extrapolação, além de não ter afetado a competitividade, ante a ausência de impugnações e a ampla divulgação do certame;
  2. que a exigência de Certidão Negativa de Débito Imobiliária encontra amparo no artigo 29, III, da Lei Federal nº 8.666/1993 ([13]), não tendo causado prejuízo à competitividade, pois não houve impugnações, nem inabilitações;
  3. que a declaração prevista no artigo 100, XVI, das Instruções nº 01/2020 foi apresentada e consta da Tomada de Preços nº 07/2022;
  4. que os empenhos foram emitidos à medida das medições por opção do Departamento de Contabilidade, como medida de segurança para não comprometer o orçamento, ainda que pese a obrigatoriedade legal de empenho global;
  5. que a extrapolação do prazo de execução decorreu do excesso de chuvas, fato aceito pela própria Fiscalização, tendo sido posteriormente formalizada a prorrogação por termo aditivo;
  6. que todos os pagamentos obedeceram às medições realizadas, conforme documentos juntados;
  7. que a intempestividade no envio dos termos aditivos resultou da limitação de pessoal no setor de licitação, não trazendo prejuízo à Fiscalização, já que os objetos dos instrumentos estavam publicados no Diário Oficial;
  8. que o atraso que ensejou o 1º Termo Aditivo decorreu de fatores alheios à Administração e à contratada, sendo depois ajustada a compatibilização entre execução e vigência;
  9. que a ausência de atualização da garantia diante do acréscimo contratual configurou falha formal, sem reflexos na execução ou no cumprimento das obrigações;
  10. que, embora ausente documento específico de autorização do responsável pelo aditivo, este contou com a anuência dos agentes competentes no âmbito das rotinas administrativas internas;
  11. que apresentou parecer técnico com justificativas para o acréscimo dos serviços;
  12. que notificou a empresa contratada para conclusão dos reparos faltantes e adoção das medidas necessárias ao regular funcionamento da obra.

Diante de tais fundamentos, a Prefeitura requereu a esta E. Corte de Contas o acolhimento das justificativas apresentadas, com julgamento pela regularidade dos atos praticados.

Concedida vista regimental ao Ministério Público de Contas ([14]), que apôs ciência do conteúdo dos autos.

É o relato do necessário.

Passo a decidir, na forma do artigo 50, II, do Regimento Interno ([15]).

A matéria não comporta acolhimento favorável quanto à fase licitatória e à formalização do ajuste e aditivos.

No que toca à exigência de apresentação do “demonstrativo de índices” em papel timbrado, subscrito pelo representante legal e pelo contador responsável, tal previsão editalícia se mostra excessiva e extrapola o regime do artigo 31 da Lei Federal nº 8.666/1993. A defesa sustenta tratar-se de mera ratificação de indicadores já constantes das peças contábeis, sem prejuízo concorrencial. Todavia, a imposição de formato específico e de dupla subscrição, dissociada de comando legal, cria ônus documental indevido e contraria a jurisprudência pacificada desta Corte ([16]), que repele exigências não essenciais ao juízo de solvência. A ausência de impugnações prévias não sana a ilegalidade, pois o controle externo é de legalidade estrita e independe de provocação dos licitantes.

Em relação à exigência de Certidão Negativa de Débito Imobiliária, igualmente se vislumbra inobservância ao entendimento jurisprudencial desta Corte ([17]), no sentido de que, a exigência de regularidade fiscal deve se limitar à natureza do objeto licitado. A alegação de que não houve inabilitações ou impugnações tampouco afasta a irregularidade, porquanto a lesão ao caráter competitivo é potencial e a ilegalidade da cláusula é aferida em abstrato.

No ponto relativo à declaração prevista no artigo 100, XVI, das Instruções nº 01/2020 desta Corte, ficou comprovada a sua apresentação nos autos do processo licitatório, razão pela qual afasta-se o apontamento formulado pela Fiscalização.

De igual modo, mostraram-se suficientes as justificativas e a documentação comprobatória apresentadas quanto à compatibilidade dos pagamentos com as medições.

Quanto à execução orçamentária, restou configurada afronta ao artigo 60 da Lei nº 4.320/1964, ao se proceder aos empenhos apenas quando da apresentação das medições, em detrimento do prévio empenho – na modalidade global, quando o objeto e o cronograma o exigem. A justificativa apresentada, de que tal prática buscaria garantir “segurança” para não comprometer o orçamento, não afasta a natureza cogente da norma, a qual condiciona a realização da despesa ao prévio empenho justamente para assegurar planejamento, controle e responsabilização. Ainda que esta impropriedade, isoladamente considerada, não tivesse o condão de macular a matéria, ela contribui para o juízo de irregularidade, quando analisada em conjunto com as demais falhas constatadas. Nesse sentido, cabe recomendar à Origem que observe que o prévio empenho não constitui mera faculdade, mas imposição legal inderrogável.

No que concerne ao cronograma físico‐financeiro, a obra deveria ter sido integralmente concluída em 08 de fevereiro de 2023, a partir da ordem de serviço de 08 de agosto de 2022. A constatação de execução de 70,30% (setenta vírgula trinta por cento) na inspeção de 03 de março de 2023, somada às divergências entre medições atestadas e pagamentos efetuados, revela deficiência de planejamento e de gerenciamento contratual. A invocação de chuvas como fator superveniente pode justificar, em tese, prorrogação do prazo de execução, mas exige motivação técnica robusta, instrução documental e tempestiva formalização do aditivo. Nada disso se verificou de forma adequada no momento oportuno, como se vê do histórico dos aditamentos.

Examinando-se o 1º Termo Aditivo, de 29 de março de 2023, que prorrogou a execução por 180 (cento e oitenta) dias, até 08 de agosto de 2023, constata-se a ausência de justificativas circunstanciadas que demonstrem a real necessidade e a proporcionalidade da dilação, bem como a falta de autorização formal do responsável. Ademais, verifica-se que o referido aditamento somente foi celebrado por recomendação da D. Procuradoria do Município, após manifestação da Fiscalização deste Tribunal, o que reforça a ausência de iniciativa tempestiva da Origem. Some-se a isso que a compatibilização entre execução e vigência apenas veio a ser tratada em momento posterior, revelando condução reativa do ajuste. Assim, recomenda-se à Origem que, doravante, atente para a regular instrução dos processos de aditamento contratual, nos termos dos artigos 57, § 2º e 65 da Lei Federal nº 8.666/1993 ([18]).

O 2º Termo Aditivo, de 18 de julho de 2023, limitou-se a prorrogar a vigência de 27 de julho de 2023 a 27 de janeiro de 2024, sem a correspondente extensão do prazo de execução – que permaneceu fixado em 08 de agosto de 2023. A dissonância entre vigência e execução afronta a lógica contratual e o artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/1993, pois a vigência é o intervalo jurídico dentro do qual obrigações podem ser exigidas; não faz sentido jurídico prorrogar vigência sem equivaler o prazo de execução para viabilizar a prestação. A justificativa apresentada é lacônica e não supera a deficiência de planejamento apontada pela Fiscalização. Ademais, não há comprovação da prorrogação da garantia, providência necessária para resguardar a Administração durante o período adicional de riscos.

No 3º Termo Aditivo, de 05 de setembro de 2023, houve acréscimo de R$ 197.620,00 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e vinte reais). As razões técnicas colacionadas não demonstram a imprevisibilidade das necessidades acrescidas, mas antes indicam falhas de estimativa e de projeto básico, o que torna o aditamento instrumento de correção de planejamento – uso que a lei não chancela sem a devida motivação e demonstração de vantajosidade. A par disso, não foi comprovada a atualização proporcional da garantia contratual, exigência que decorre do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/1993 ([19]) para preservar o equilíbrio das salvaguardas do Poder Público ante o aumento do risco econômico do ajuste.

O 4º Termo Aditivo, de 28/12/2023, limitou-se a corrigir o valor do terceiro aditamento para R$ 197.600,20 (cento e noventa e sete mil, seiscentos reais e vinte centavos), tendo sido considerado regular pela Fiscalização. Embora se acolha a conclusão quanto à sua conformidade intrínseca, registram-se recomendações à Origem, seja pela remessa intempestiva, seja pela deficiência formal de autorização – vícios que, embora não maculem o conteúdo específico da correção, precisam ser sanados em futuras contratações.

Ademais, a remessa intempestiva de todos os Termos Aditivos a esta Corte, em desacordo com o artigo 100 das Instruções nº 01/2024, é fato incontroverso. A escusa de insuficiência de pessoal no setor de licitações não elide o descumprimento do dever de prestação de contas e compromete a efetividade do controle externo, motivo pelo qual a ocorrência deve ser objeto de recomendação para correção imediata de rotinas.

Ainda que diversas das falhas constatadas nos instrumentos de aditamento pudessem, em tese, ser endereçadas ao campo de recomendações, cumpre observar que, por força do princípio da acessoriedade, os Termos Aditivos acompanham a sorte do contrato originário. Assim, não apenas pelas impropriedades específicas identificadas em cada aditamento, mas sobretudo em razão da mácula que atinge a fase inaugural do ajuste, impõe-se o julgamento de irregularidade também dos quatro Termos Aditivos.

No que se refere à execução contratual e ao Termo de Recebimento Definitivo, a instrução técnica registrou a superação das impropriedades inicialmente detectadas, concluindo pela regularidade dos atos, remanescendo apenas a necessidade de a Prefeitura adotar providências voltadas à manutenção do elevador, medida essa atendida mediante a comprovação de notificação extrajudicial à contratada. Tal quadro merece ser acolhido.

Diante de todo o exposto, encurto razões e julgo irregulares a Tomada de Preços nº 07/2022, o Contrato nº 61/2022, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA e CONSTRUTORA PORTAL DO VALE LTDA., e, bem assim, os correspondentes Termos Aditivos (1º ao 4º), com aplicação à espécie das disposições dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, declaro o conhecimento da execução contratual e do Termo de Recebimento Definitivo. 

Sem prejuízo, recomenda-se à Administração Municipal que, em futuras contratações:

  1. observe a estrita legalidade e os precedentes desta Corte na formulação das exigências editalícias, evitando a imposição de documentos não previstos em lei ou dissociados da natureza do objeto licitado;
  2. promova o prévio empenho da despesa, preferencialmente na modalidade global quando o objeto o exigir, em observância ao artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964;
  3. encaminhe tempestivamente a esta Corte os instrumentos contratuais e seus aditamentos, em cumprimento ao disposto nas Instruções vigentes;
  4. compatibilize tempestivamente os prazos de execução e vigência contratual, evitando prorrogações reativas ou formalizadas apenas após a manifestação de órgãos de controle;
  5. motive de forma circunstanciada os termos aditivos, instruindo-os com parecer técnico idôneo que demonstre a real necessidade, a proporcionalidade e a vantajosidade da alteração, bem como com a formalização da autorização do responsável;
  6. providencie a atualização proporcional da garantia contratual sempre que houver acréscimo de valor ou prorrogação de prazo, nos termos da legislação aplicável.

Publique-se.

Com a certificação de trânsito em julgado, nada mais havendo a ser analisado, arquivem-se os autos.

 

São Paulo, 24 de setembro de 2025.

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Conselheiro

 

GCMAB/MAV

 

[1] Refere-se a prazo de execução. A vigência contratual é de 12 (doze) meses.

[2] TC-000651.989.23-8: Evento 25. 

[3] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 31. § 5º.   A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. 

[4] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Instruções nº 01/2020.

Art. 100.   Os contratos ou atos jurídicos análogos deverão, conforme o caso, vir acompanhados dos seguintes documentos: (...)

XVI - declaração circunstanciada, assinada pela autoridade competente, de que os demais documentos originais, atinentes à correspondente licitação encontram-se à disposição deste Tribunal e serão remetidos imediatamente, quando requisitados, conforme Anexo LC-02; e

[5] Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 60.   É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

[6] TC-001832.989.25-5: Evento 18; TC-001833.989.25-4: Evento 18; TC-003898.989.25-2: Evento 18; TC-003899.989.25-5: Evento 15.

[7] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Instruções nº 01/2024.

Art. 100.   Os documentos relativos a termos aditivos, modificativos ou complementares, distratos ou rescisões, e apostilas de variação do valor contratual decorrentes de reajustes ou repactuações de preços, decorrentes dos ajustes selecionados para análise, deverão ser encaminhados no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua assinatura, com os arquivos indicados no artigo 104 destas Instruções.

[8] TC-001048.989.23-0: Eventos 16, 47, 69 e 101. 

[9] TC-008574.989.25-7: Evento 15.

[10] TC-000651.989.23-8: Evento 30; TC-001048.989.23-0: Eventos 21, 51, 72 e 104; TC-001832.989.25-5: Evento 21; TC-001833.989.25-4: Evento 21; TC-003898.989.25-2: Evento 21; TC-003899.989.25-5: Evento 17; TC-008574.989.25-7: Evento 18.

[11] TC-000651.989.23-8: Evento 44; TC-001048.989.23-0: Eventos 38, 87 e 113; TC-001832.989.25-5: Evento 36; TC-001833.989.25-4: Evento 36; TC-003898.989.25-2: Evento 36; TC-003899.989.25-5: Evento 32.

[12] Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.

Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Art. 1.184. §2º. Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

[13] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (...)

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

[14] TC-000651.989.23-8: Evento 50; TC-001048.989.23-0: Evento 117; TC-001832.989.25-5: Evento 39; TC-001833.989.25-4: Evento 39; TC-003898.989.25-2: Evento 39; TC-003899.989.25-5: Evento 35; TC-008574.989.25-7: Evento 27.

[15] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Regimento Interno.

Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular: (...)

II - julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual e municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs; (...)

[16] Cite-se, a título de exemplo, o TC-013181.989.21-1, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Dimas Ramalho, sessão de 06/10/2021.

[17] De se registrar, ilustrativamente, o TC-019408.989.20-0, Tribunal Pleno, Relatora Conselheira Cristiana de Castro Moraes, sessão de 09/09/2020.

[18] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 57. § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)

[19] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

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