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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br
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S E N T E N Ç A
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Processo: |
TC-011868.989.23-7 |
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Contratante: |
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. |
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Responsável: |
José Pereira de Aguilar Júnior (ex-Prefeito), Josemar Vieira (ex-Secretário Municipal de Tecnologia da Informação). |
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Contratada: |
Puah Consultoria e Sistemas Ltda. |
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Representante: |
Alexandre Gonçalves de Amorim (Administrador). |
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Objeto: |
Contratação de serviços técnicos especializados para a implantação, manutenção e gestão de solução de atendimento web e telefônico ativo e receptivo através do canal 156, contemplando os recursos materiais, humanos e tecnológicos necessários à prestação dos serviços de relacionamento da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba com seus cidadãos e visitantes. |
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Em Julgamento: |
Pregão Presencial nº 178/2018. Contrato nº 18, de 12/09/2019 – Valor: R$ 3.820.000,00. |
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Advogados: |
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcia Paiva de Medeiros Pinto (OAB/SP nº 125.455), Andréa Vianna Feirabend (OAB/SP nº 127.093), Giulianno Mattos De Padua (OAB/SP nº 196.016), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Padua Dias (OAB/SP nº 331.745), Dálas Patrícia Viana de Oliveira (OAB/SP nº 340.957), Elias Succar Neto (OAB/SP nº 405.854), Samuel Lucas Rodrigues (OAB/SP nº 405.602), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Miriele Leticia Vidotti Da Silva (OAB/SP nº 418.136), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052) , Giovana Lavezzo Stenico (OAB/SP nº 471.229), Gabriela Souza Dellú (OAB/SP nº 474.563), Keila Alves De Arruda (OAB/SP nº 477.340), Vitor Hugo Moreira Vidal (OAB/SP nº 489.635), Arthur Ferreira Barbosa (OAB/SP nº 493.321). |
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Processo: |
TC- 007289.989.23-8 |
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Representante: |
Ruben Dario Garcia Rodrigues. |
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Representada: |
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. |
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Responsável: |
José Pereira de Aguilar Júnior (ex-Prefeito). |
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Assunto: |
Possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, quanto aos atos administrativos na implantação e prestação de serviços da empresa Aja Consultoria e Sistemas Ltda. (razão social alterada para Puah Consultoria e Sistemas Ltda.), que prejudicam o funcionamento adequado da Ouvidoria Geral do Município, do acesso à informação, e dos demais serviços ofertados ao cidadão usuário dos serviços públicos. |
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Advogados: |
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcia Paiva de Medeiros Pinto (OAB/SP nº 125.455), Andréa Vianna Feirabend (OAB/SP nº 127.093), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Padua Dias (OAB/SP nº 331.745), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Miriele Leticia Vidotti Da Silva (OAB/SP nº 418.136), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052) , Giovana Lavezzo Stenico (OAB/SP nº 471.229), Keila Alves De Arruda (OAB/SP nº 477.340), Arthur Ferreira Barbosa (OAB/SP nº 493.321). |
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Em exame o Pregão Presencial nº 178/2018, do tipo menor preço, do qual participaram 6 (seis) proponentes, e o decorrente Contrato nº 18/2019, celebrado em 12 de fevereiro de 2019, entre a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e Puah Consultoria e Sistemas Ltda. (cuja razão social à época do contrato era Aja Consultoria e Sistemas Ltda.), ao valor de R$ 3.820.000,00 (três milhões, oitocentos e vinte mil reais), com vistas à “prestação de serviços técnicos especializados para a implantação, manutenção e gestão de solução de atendimento web e telefônico ativo e receptivo através do canal 156, contemplando os recursos materiais, humanos e tecnológicos necessários à prestação dos serviços de relacionamento da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba com seus cidadãos e visitantes”, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Trata-se de matéria autuada em decorrência de Representação apresentada por Ruben Dario Garcia Rodrigues, noticiando possíveis irregularidades dos atos administrativos na implantação e prestação de serviços da empresa contratada, que prejudicam o funcionamento adequado da Ouvidoria Geral do Município, do acesso à informação, e dos demais serviços ofertados ao cidadão usuário dos serviços públicos, igualmente submetido a julgamento nesta oportunidade.
Na petição inicial ([1]), a Representante elencou falhas que, em seu entender, comprometeriam a lisura do certame, pleiteando a realização de auditoria para apurar o cumprimento das obrigações pela contratante e pela contratada. Em síntese, denunciou:
Com a protocolização dos reclamos, a E. Presidência ([2]) desta Corte, alicerçada em proposta do GTP ([3]), recebeu a matéria como representação, com consequente distribuição aleatória do feito a Conselheiro.
Responsável pela avaliação preliminar, a Unidade Regional de São José dos Campos (UR-07) concluiu pela irregularidade da licitação e do contrato, bem como, pela procedência da Representação.
Nesse sentido, a Fiscalização procedeu à análise da fase licitatória e da formalização contratual ([4]), no âmbito do processo TC-011868.989.23-7, tendo constatado as seguintes irregularidades:
No tocante à Representação, autuada no processo TC-007289.989.23-8, a Fiscalização se manifestou pela sua procedência ([14]), destacando:
Convocados os sujeitos processuais ([15]) e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba apresentou justificativas e documentos ([16]), os quais foram juntados aos respectivos autos dos processos em análise. Em linhas gerais, alegou:
A empresa contratada, Puah Consultoria e Sistemas Ltda., igualmente apresentou defesa nos autos ([18]), acompanhada de documentos comprobatórios, buscando afastar os apontamentos consignados pela Fiscalização. A saber:
Por fim, o ex-Prefeito Municipal de Caraguatatuba, José Pereira de Aguilar Júnior, apresentou suas justificativas ([19]), buscando afastar as irregularidades apontadas pela Fiscalização e sustentar a regularidade do certame e do contrato. Em suas razões, sustentou:
Ao final, todas as partes requereram o acolhimento das justificativas apresentadas, com o consequente julgamento pela regularidade da licitação e do contrato, bem como pela improcedência da representação.
Em petição complementar ([20]), o Representante trouxe novos apontamentos, destacando a ausência de diversos serviços no portal, embora constem no rol indicado pela defesa do ex-Prefeito. Acrescentou, ainda, que não é possível registrar manifestações de “Sugestão, Elogio, Solicitação, Reclamação e Denúncia” por meio de formulário eletrônico diretamente na Ouvidoria.
Concedida vista regimental ao Ministério Público de Contas ([21]), que apôs ciência do conteúdo dos autos.
É o relato do necessário.
Passo a decidir, na forma do artigo 50, I, do Regimento Interno ([22]).
O exame dos autos não evidenciou vícios substanciais aptos a comprometer a lisura do certame ou a legitimidade dos atos contratuais celebrados. As falhas apontadas pela Fiscalização, em grande parte, não se caracterizam como irregularidades propriamente ditas, tratando-se de equívocos formais ou questões devidamente elucidadas nos autos. Não se verificou, igualmente, a ocorrência desvio de finalidade ou malversação de recursos públicos, tampouco prejuízos à competitividade ou à economicidade da contratação. Pelo contrário, restou demonstrado que a disputa assegurou a vantajosidade da proposta e observou os princípios que regem a Administração Pública.
No que se refere à caracterização do objeto, o apontamento não prospera. Tratando-se de solução classificada como serviço comum, basta termo de referência que descreva escopo, requisitos e níveis de serviço, não se aplicando a exigência de projeto básico nos moldes do artigo 6º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.666/1993, próprio de obras e serviços de engenharia. O valor estimado foi obtido por cotações de mercado, metodologia usual e aceita, sendo o contrato firmado em montante inferior ao orçamento, afastando risco de sobrepreço.
Ademais, o certame contou com a participação de 6 (seis) licitantes, o que demonstra que a caracterização do objeto foi suficiente para permitir que as empresas compreendessem o escopo e apresentassem suas propostas, afastando a alegação de prejuízo à competitividade. Nesse aspecto, os apontamentos feitos pela Fiscalização não comprometem a lisura do certame, tratando-se de questões sem reflexo material. Por fim, a falta de data no termo de referência configura mero vício formal, sem prejuízo prático.
No que concerne à modalidade adotada, afasta-se o apontamento de irregularidade. A opção pelo pregão presencial, para aquisição e contratação de serviços correlatos a softwares, encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta E. Corte, que admite a utilização da modalidade quando se trata de bens e serviços considerados comuns, ainda que dotados de especificidades técnicas. No caso em exame, a ampla participação no certame evidencia que se trata de solução disponível no mercado, desenvolvida por diferentes fornecedores, circunstância que reforça a adequação da escolha.
Cumpre destacar, ainda, que a realização de prova de conceito não desnatura a natureza comum do objeto licitado. Esse procedimento constitui mera verificação prática da funcionalidade e da conformidade mínima da solução ofertada, não se confundindo com a avaliação de proposta técnica própria das modalidades voltadas à análise de critérios eminentemente qualitativos. Assim, não se trata de serviço singular ou personalizado, mas de solução padronizada, passível de aferição objetiva, o que confirma a pertinência da adoção do pregão como modalidade licitatória.
Quanto ao parecer jurídico, afasta-se a alegação de irregularidade. Resta evidente a sua conformidade com o parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/1993. No caso em exame, verifica-se que a Procuradoria Jurídica do Município analisou o edital e seus anexos, manifestando-se expressamente pela sua aprovação, o que demonstra o atendimento ao dispositivo legal mencionado.
Insta assinalar, ademais, que nenhuma das impropriedades apontadas pela Fiscalização refere-se diretamente às minutas do edital ou do contrato examinadas pela assessoria jurídica. Trata-se, em verdade, de falhas relacionadas à execução do certame ou à gestão do ajuste, não sendo possível imputar ao parecer jurídico a responsabilidade por vícios alheios ao âmbito de sua análise formal e legal.
No que tange à alegação de que a ata da sessão pública não permitiria verificar, com segurança, a aceitabilidade dos preços ofertados, trata-se de apontamento que não possui gravidade suficiente para macular a matéria, devendo o tema ser analisado de forma mais detida no item referente à alegação de inexequibilidade da proposta. Já quanto à suposta contratação de empresa distinta daquela declarada vencedora, verifica-se que a questão se refere apenas à divergência formal na denominação social, uma vez que a empresa inicialmente denominada “Alexandre Gonçalves de Amorim ME” passou a adotar a razão social “Aja Consultoria e Sistemas Ltda.”, posteriormente alterada para “Puah Consultoria e Sistemas Ltda.”. Conforme demonstrado pelas partes e comprovado mediante a juntada das alterações contratuais aos autos, não se trata de substituição de empresa ou de violação à vinculação ao instrumento convocatório, mas apenas de alteração regular da razão social, sem prejuízo à legalidade do ajuste.
No que concerne à alegação de inexequibilidade da proposta, cumpre afastar a irregularidade. Ainda que a proposta vencedora tenha apresentado valor 54,10% (cinquenta e quatro vírgula dez por cento) inferior ao estimado pela Administração, tal diferença não se concretizou como fator impeditivo, uma vez que o objeto foi executado durante o prazo contratual, sem prejuízo à prestação dos serviços. Ademais, foi realizada prova de conceito que atestou a plena capacidade da contratada em fornecer a solução demandada, circunstância que afasta a presunção de inviabilidade econômico-financeira. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a possibilidade de variações entre o valor orçado e a proposta final, em especial nos casos de contratações que envolvem tecnologia da informação, setor em que a rápida evolução de metodologias e recursos pode ensejar substancial redução de custos. Nesse contexto, não restou configurado o descumprimento ao artigo 48 da Lei Federal nº 8.666/1993, impondo-se a superação do apontamento.
Quanto à adjudicação, esta consiste no ato pelo qual a Administração atribui o objeto da licitação ao vencedor, após superada a fase recursal, nos termos do artigo 4º, inciso XXI, da Lei Federal nº 10.520/2002 ([23]). Assim, não prospera a alegação da Fiscalização de que a ausência de publicação inviabilizou a aferição da tempestividade do prazo recursal, visto que este se inicia no momento em que, durante a sessão pública, é declarado o vencedor e as partes manifestam, se assim desejarem, a intenção de recorrer, conforme estabelece o artigo 4º, inciso XVIII, da mesma lei. Ademais, verifica-se nos autos que a adjudicação foi devidamente publicada em conjunto com a homologação da licitação, atendendo de forma suficiente às exigências legais.
No tocante à divergência entre a dotação orçamentária indicada no edital e aquela consignada no contrato, afasta-se o juízo de irregularidade, porquanto restou demonstrado que tal discrepância decorreu exclusivamente da transição de exercício financeiro, sem prejuízo à cobertura orçamentária do ajuste. Do mesmo modo, a emissão do empenho em nome diverso do contratado deve ser interpretada como mera consequência da alteração da razão social da empresa, conforme já esclarecido e devidamente comprovado nos autos, inexistindo, portanto, afronta ao artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964. Tratam-se, em suma, de falhas de natureza formal, destituídas de gravidade suficiente para macular a regularidade da contratação.
No que concerne à alegação de irregularidade quanto à previsão de garantia, cumpre esclarecer que o contrato em análise contém previsão específica sobre o tema, mais precisamente em sua Cláusula Nona. Todavia, a garantia ali descrita refere-se à garantia técnica da solução contratada – vinculada ao adequado funcionamento do sistema – e não se confunde com a garantia prevista no artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/1993, que possui natureza de caução destinada a resguardar a Administração contra inadimplementos contratuais. Ressalte-se, ademais, que a exigência desta última possui caráter discricionário, cabendo à Administração decidir sobre sua adoção em cada caso concreto. No presente certame, observa-se que tal faculdade não foi exercida, não havendo, portanto, que se falar em irregularidade.
No que se refere à Representação, a Fiscalização manifestou-se pela procedência, sob o argumento de que o objeto não teria sido suficientemente pormenorizado para a realização da licitação, em linha com o que já havia apontado na análise do certame e do contrato. Entretanto, como restou demonstrado, tal premissa não subsiste, razão pela qual não há fundamento para o acolhimento da Representação. Ademais, a apreciação individualizada de cada apontamento nela contido confirma a inexistência de falhas capazes de macular o ajuste. A alegação de mau planejamento na implantação da Central de Atendimento não procede, pois a execução se deu em conformidade com o cronograma estabelecido no Termo de Referência. Quanto às supostas falhas na estimativa de serviços/categorias, a defesa comprovou o mapeamento e disponibilização de mais de 1.200 (mil e duzentos) serviços, número que inclusive superou a previsão inicial de 1.000 (mil) serviços. As barreiras de acesso aos cidadãos também não restaram configuradas, considerando as múltiplas formas de contato disponibilizadas pela Administração (presencial, telefone, e-mail, aplicativo e portal 156). Do mesmo modo, não prospera a alegação de ausência de integração com redes sociais, tendo em vista que, conforme demonstrado nos autos, essa funcionalidade chegou a ser implantada e aprovada em prova de conceito em 2019, mas foi posteriormente suprimida por meio de termo aditivo firmado em outubro de 2019, diante de sua baixa utilização e do contingenciamento de recursos financeiros.
Diante de todo o exposto, encurto razões e julgo regulares o Pregão Presencial nº 178/2018 e o Contrato nº 18/2019, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA e PUAH CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA., e, por conseguinte, improcedente a Representação formulada por RUBEN DARIO GARCIA RODRIGUES.
Publique-se.
Com a certificação de trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, nada mais havendo a ser analisado, arquivem-se os autos.
São Paulo, 24 de setembro de 2025.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Conselheiro
GCMAB/MAV
[1] TC-007289.989.23-8: Evento 1.
[2] TC-007289.989.23-8: Evento 21.
[3] TC-007289.989.23-8: Evento 18.
[4] TC-011868.989.23-7: Evento 22.
[5] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se: (...)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)
[6] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
[7] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
[8] Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
Art. 25. No exercício das funções de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes Públicos estaduais e municipais, o Tribunal de Contas, através de inspeções e verificações, acompanhará a execução orçamentária e patrimonial dos órgãos da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas direta ou indiretamente pelos Poderes supracitados, inclusive a aplicação de subvenções e renúncia de receitas quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, devendo: (...)
[9] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 48. Serão desclassificadas: (...)
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
[10] Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
[11] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...)
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; (...)
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
[12] Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
[13] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
[14] TC-007289.989.23-8: Evento 48.
[15] TC-011868.989.23-7: Eventos 28, 59 e 71; TC-007289.989.23-8: Eventos 51, 73 e 85.
[16] TC-011868.989.23-7: Evento 50; TC-007289.989.23-8: Evento 66.
[17] Súmula nº 47 - Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do tipo técnica e preço ou melhor técnica para contratação de licença de uso de software dito “de prateleira”.
[18] TC-011868.989.23-7: Evento 52.
[19] TC-011868.989.23-7: Evento 78; TC-007289.989.23-8: Evento 92.
[20] TC-007289.989.23-8: Evento 94.
[21] TC-011868.989.23-7: Evento 84; TC-007289.989.23-8: Evento 100.
[22] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Regimento Interno.
Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular:
I - julgar contratos de compras ou serviços comuns ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pelas administrações municipal e estadual, de valor igual ou acima de 70.000 UFESPs e abaixo de 200.000 UFESPs;
[23] Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...)
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;