TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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S E N T E N Ç A

 

Processo:

TC-011868.989.23-7

Contratante:

Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

Responsável:

José Pereira de Aguilar Júnior (ex-Prefeito), Josemar Vieira (ex-Secretário Municipal de Tecnologia da Informação).

Contratada:

Puah Consultoria e Sistemas Ltda.

Representante:

Alexandre Gonçalves de Amorim (Administrador).

Objeto:

Contratação de serviços técnicos especializados para a implantação, manutenção e gestão de solução de atendimento web e telefônico ativo e receptivo através do canal 156, contemplando os recursos materiais, humanos e tecnológicos necessários à prestação dos serviços de relacionamento da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba com seus cidadãos e visitantes.

Em Julgamento:

Pregão Presencial nº 178/2018. Contrato nº 18, de 12/09/2019 – Valor: R$ 3.820.000,00.

Advogados:

Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcia Paiva de Medeiros Pinto (OAB/SP nº 125.455), Andréa Vianna Feirabend (OAB/SP nº 127.093), Giulianno Mattos De Padua (OAB/SP nº 196.016), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Padua Dias (OAB/SP nº 331.745), Dálas Patrícia Viana de Oliveira (OAB/SP nº 340.957), Elias Succar Neto (OAB/SP nº 405.854), Samuel Lucas Rodrigues (OAB/SP nº 405.602), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Miriele Leticia Vidotti Da Silva (OAB/SP nº 418.136), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052) , Giovana Lavezzo Stenico (OAB/SP nº 471.229), Gabriela Souza Dellú (OAB/SP nº 474.563), Keila Alves De Arruda (OAB/SP nº 477.340), Vitor Hugo Moreira Vidal (OAB/SP nº 489.635), Arthur Ferreira Barbosa (OAB/SP nº 493.321).

 

 

 

Processo:

TC- 007289.989.23-8

Representante:

Ruben Dario Garcia Rodrigues.

Representada:

Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

Responsável:

José Pereira de Aguilar Júnior (ex-Prefeito).

Assunto:

Possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, quanto aos atos administrativos na implantação e prestação de serviços da empresa Aja Consultoria e Sistemas Ltda. (razão social alterada para Puah Consultoria e Sistemas Ltda.), que prejudicam o funcionamento adequado da Ouvidoria Geral do Município, do acesso à informação, e dos demais serviços ofertados ao cidadão usuário dos serviços públicos.

Advogados:

Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcia Paiva de Medeiros Pinto (OAB/SP nº 125.455), Andréa Vianna Feirabend (OAB/SP nº 127.093), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Padua Dias (OAB/SP nº 331.745), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Miriele Leticia Vidotti Da Silva (OAB/SP nº 418.136), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052) , Giovana Lavezzo Stenico (OAB/SP nº 471.229), Keila Alves De Arruda (OAB/SP nº 477.340), Arthur Ferreira Barbosa (OAB/SP nº 493.321).

 

 

 

Em exame o Pregão Presencial nº 178/2018, do tipo menor preço, do qual participaram 6 (seis) proponentes, e o decorrente Contrato nº 18/2019, celebrado em 12 de fevereiro de 2019, entre a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e Puah Consultoria e Sistemas Ltda. (cuja razão social à época do contrato era Aja Consultoria e Sistemas Ltda.), ao valor de R$ 3.820.000,00 (três milhões, oitocentos e vinte mil reais), com vistas à “prestação de serviços técnicos especializados para a implantação, manutenção e gestão de solução de atendimento web e telefônico ativo e receptivo através do canal 156, contemplando os recursos materiais, humanos e tecnológicos necessários à prestação dos serviços de relacionamento da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba com seus cidadãos e visitantes”, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Trata-se de matéria autuada em decorrência de Representação apresentada por Ruben Dario Garcia Rodrigues, noticiando possíveis irregularidades dos atos administrativos na implantação e prestação de serviços da empresa contratada, que prejudicam o funcionamento adequado da Ouvidoria Geral do Município, do acesso à informação, e dos demais serviços ofertados ao cidadão usuário dos serviços públicos, igualmente submetido a julgamento nesta oportunidade.

Na petição inicial ([1]), a Representante elencou falhas que, em seu entender, comprometeriam a lisura do certame, pleiteando a realização de auditoria para apurar o cumprimento das obrigações pela contratante e pela contratada. Em síntese, denunciou:

  1. deficiências de planejamento na implantação da Central de Atendimento relativa ao objeto contratado;
  2. falhas de planejamento na definição da estimativa de Quantidade de Serviço/Categoria que a contratada deveria manter disponível para atendimento ao cidadão no portal web, o que poderia implicar necessidade de aumento de recursos materiais, humanos e tecnológicos para a adequada prestação dos serviços;
  3. a existência de barreiras de acesso do cidadão aos serviços SIC – Prefeitura, Ouvidoria Geral do Município e demais serviços ofertados no site, por meio do portal web 156 da contratada;
  4. a ausência de mecanismos que permitissem o cadastro de solicitações oriundas das redes sociais.

Com a protocolização dos reclamos, a E. Presidência ([2]) desta Corte, alicerçada em proposta do GTP ([3]), recebeu a matéria como representação, com consequente distribuição aleatória do feito a Conselheiro.

Responsável pela avaliação preliminar, a Unidade Regional de São José dos Campos (UR-07) concluiu pela irregularidade da licitação e do contrato, bem como, pela procedência da Representação.

Nesse sentido, a Fiscalização procedeu à análise da fase licitatória e da formalização contratual ([4]), no âmbito do processo TC-011868.989.23-7, tendo constatado as seguintes irregularidades:

  1. Item 5 – Falhas na caracterização prévia do objeto da licitação - descumprido o art. 6º, IX da Lei de Licitação n. 8.666/93 ([5]);
  2. Item 9 - Descumprimento da Lei 10520/02 com adoção inadequada da modalidade licitatória;
  3. Item 12 – Parecer jurídico vago, desatendendo ao artigo 38 da Lei 8.666/93 ([6]);
  4. tem 17 – Não é possível inferir da ata da sessão pública se os preços licitados são ou não aceitáveis - descumprido o art. 3º da Lei de Licitações (melhor proposta para a Administração) ([7]); empresa que venceu a licitação não é a mesma que foi contratada; proposta da empresa vencedora não foi apresentada pela Prefeitura mesmo que requisitada - descumprido o art. 25 da LCE n. 709/93 ([8]) c.c. art. 48, II da Lei de Licitação e Contratos n. 8.666/93 ([9]);
  5. Item 20 - Preço incompatível com o mercado e inexequível – descumprimento do art. 48 da Lei Federal nº. 8.666/93;
  6. Item 22 e 25 – Não foi apresentada cópia da adjudicação nem sua publicação, impedindo a verificação de tempestividade da abertura do prazo para recursos - descumprido art. 25 da LCE n. 709/93 c.c. art. 4º, XVIII da Lei n. 10.520/2002 ([10]);
  7. Item 36 – alterada a dotação orçamentária do Edital frente àquela que constou do contrato - nesse sentido descumprido os arts. 55, V e XI da Lei de Licitação n. 8666/93 ([11]); empenho emitido em nome de credor diverso daquele que assinou o contrato e na mesma data da assinatura do contrato, descumprido o art. 60 da Lei nº. 4.320/1964 ([12]);
  8. Item 37 – há previsão de garantia contratual, mas sem indicação do percentual do contrato garantido e modalidade – descumprimento do art. 56 da Lei de Licitação n. 8.666/93 ([13]).

No tocante à Representação, autuada no processo TC-007289.989.23-8, a Fiscalização se manifestou pela sua procedência ([14]), destacando:

  1. Mau planejamento na implantação da Central de atendimento do objeto contratado – procedente. No relatório da fiscalização foi levantado no item n. 04 que o objeto não se mostra suficientemente pormenorizado para realização da licitação;
  2. Mau planejamento na definição de estimativa de Quantidade de Serviço/Categoria que a CONTRATADA deve manter disponíveis para atendimento ao cidadão no portal Web, situação que podem impactar no aumento de quantidade de recursos materiais, humanos e tecnológicos necessários a correta prestação dos serviços – procedente. Tal qual indicado no item anterior também foi levantado no item n. 04 da instrução do eTC-11868.989.23-7 que o objeto não se mostra suficientemente pormenorizado para realização da licitação;
  3. Barreiras para o cidadão obter acesso aos serviços SIC – Prefeitura. Ouvidoria geral do município e demais serviços disponíveis no site, por meio do portal web 156 da CONTRATADA – procedente. Serviços não adequadamente prestados, especialmente em função do objeto da contratação não estar suficientemente especificado em Memoriais e Projeto Básico – item n. 04 da instrução da Licitação e Contrato;
  4. Ausência de serviços permitindo o cadastro de solicitações vinda das redes sociais – procedente. Tal qual os itens anteriores, em mais este ponto o objeto insuficientemente caracterizado deu ensejo à pouca efetividade do contrato nesse aspecto – item n. 04 da instrução da Licitação e Contrato.

Convocados os sujeitos processuais ([15]) e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba apresentou justificativas e documentos ([16]), os quais foram juntados aos respectivos autos dos processos em análise. Em linhas gerais, alegou:

  1. que o cronograma da implantação da Central de Atendimento 156 constou do Termo de Referência do Edital nº 241/2018, com etapas devidamente descritas e acompanhadas por prestações de contas mensais, afastando a alegação de mau planejamento;
  2. que, quanto à estimativa de serviços ofertados, o número inicial previsto (1.000) foi superado, encontrando-se atualmente mais de 1.200 serviços disponíveis no sistema, demonstrando adequação ao objeto contratado;
  3. que não há barreiras de acesso ao cidadão, visto que a Central 156 é apenas uma das formas de contato, sendo também possível registrar manifestações presencialmente, por telefone e por e-mail, além de acesso pelo portal da Prefeitura;
  4. que os serviços via redes sociais foram implantados e aprovados em prova de conceito em 2019, mas posteriormente suprimidos por contingenciamento financeiro e pela baixa procura, decisão considerada legítima pela Administração;
  5. que a caracterização do objeto licitado foi atendida pelo Termo de Referência;
  6. que não houve inadequação na modalidade escolhida, pois os serviços licitados se enquadram como “software de prateleira”, hipótese para a qual é admitido o pregão, conforme Súmula nº 47 do TCESP ([17]) e jurisprudência desta Corte;
  7. que o parecer jurídico apreciou as minutas do edital e do contrato, em atendimento ao artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/1993, opinando pela regularidade da contratação;
  8. que o princípio da proposta mais vantajosa foi atendido, pois a empresa vencedora apresentou o menor preço (R$ 3.900.000,00), inferior ao valor da segunda colocada (R$ 4.980.000,00), afastando alegação de inobservância ao artigo 3º da Lei de Licitações;
  9. que não houve divergência entre empresa vencedora e contratada, tratando-se apenas de alteração da razão social, com manutenção do mesmo CNPJ e registro na JUCESP;
  10. que a proposta vencedora era exequível, pois submetida à prova de conceito e em execução desde 2019 com índice médio de satisfação de 96% (noventa e seis por cento) pelos usuários;
  11. que houve publicação do termo de homologação e adjudicação no Diário Oficial do Estado em 14 de fevereiro de 2019;
  12. que a alteração da dotação orçamentária entre edital e contrato decorreu apenas da mudança do exercício financeiro, sendo legítima a atualização;
  13. que a exigência de garantia contratual prevista não se refere ao artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/1993, mas a funcionalidades do sistema contratado, cabendo à Administração a faculdade de exigir ou não as modalidades previstas em lei.

A empresa contratada, Puah Consultoria e Sistemas Ltda., igualmente apresentou defesa nos autos ([18]), acompanhada de documentos comprobatórios, buscando afastar os apontamentos consignados pela Fiscalização. A saber:

  1. reiterou que o Contrato nº 18/2019 foi celebrado de forma regular e vem sendo executado com êxito, fornecendo serviços adequados à municipalidade e à população;
  2. afirmou que as supostas irregularidades já foram devidamente esclarecidas pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, por meio da Procuradoria Jurídica e Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
  3. quanto à alegação de inexequibilidade da proposta, defendeu que o objeto vem sendo cumprido dentro das especificações contratuais, citando índice de aprovação de 96% (noventa e seis por cento) da Central 156, sem qualquer paralisação dos serviços;
  4. esclareceu que não houve contratação de empresa diversa da vencedora do certame, mas apenas alteração da razão social, com manutenção do mesmo CNPJ, o que preserva a identidade da contratada e a regularidade do ajuste.

Por fim, o ex-Prefeito Municipal de Caraguatatuba, José Pereira de Aguilar Júnior, apresentou suas justificativas ([19]), buscando afastar as irregularidades apontadas pela Fiscalização e sustentar a regularidade do certame e do contrato. Em suas razões, sustentou:

  1. que o planejamento e a implantação da Central de Atendimento, bem como a estimativa de serviços/categorias, foram devidamente contemplados no Termo de Referência do Edital nº 241/2018, que trouxe cronograma físico detalhado e parâmetros claros, além de prestação de contas mensal dos serviços;
  2. que antes do funcionamento da Central foram mapeados todos os serviços a serem disponibilizados, superando inclusive a estimativa inicial de 1.000 (mil) para mais de 1.200 (mil e duzentos) serviços ofertados;
  3. que não procedem as alegações de barreiras de acesso, uma vez que os cidadãos podem acionar a Ouvidoria e demais serviços pelo telefone, presencialmente, por e-mail e por aplicativo, além do portal 156;
  4. que o serviço de cadastro de solicitações por redes sociais chegou a ser implantado e aprovado em prova de conceito realizada em 03 de janeiro de 2019, mas foi posteriormente suprimido por contingenciamento financeiro e baixa demanda;
  5. que a adoção da modalidade pregão presencial foi legítima, por se tratar de software classificável como serviço comum, com respaldo em precedentes deste Tribunal, inexistindo impedimentos à ampla competitividade;
  6. que o parecer jurídico atendeu satisfatoriamente ao artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/1993, analisando modalidade, formalidade e regularidade do edital, sendo eventual deficiência de caráter meramente formal, passível de recomendação;
  7. que a ata da sessão pública demonstra a escolha da proposta mais vantajosa, com diferença pequena entre o 1º e o 2º colocados, e que não houve contratação de empresa diversa, mas apenas alteração da razão social da vencedora, preservado o mesmo CNPJ;
  8. que o preço contratado é exequível, afastando a alegação de descumprimento do artigo 48 da Lei nº 8.666/1993, uma vez que foi demonstrado em prova de conceito e mantido de forma satisfatória ao longo da execução, com índice de aprovação de 96% (noventa e seis por cento) pelos munícipes;
  9. que a homologação foi regularmente publicada no Diário Oficial do Estado em 14 de fevereiro de 2019, atendendo às exigências legais;
  10. que eventual divergência quanto à indicação da dotação orçamentária decorreu da assinatura do contrato em exercício financeiro diverso, sem prejuízo à regularidade;
  11. que sua atuação foi pautada pela boa-fé administrativa, inexistindo indícios de desvio de finalidade ou malbaratamento do patrimônio público, devendo eventuais falhas formais ser consideradas no campo das recomendações.

Ao final, todas as partes requereram o acolhimento das justificativas apresentadas, com o consequente julgamento pela regularidade da licitação e do contrato, bem como pela improcedência da representação.

Em petição complementar ([20]), o Representante trouxe novos apontamentos, destacando a ausência de diversos serviços no portal, embora constem no rol indicado pela defesa do ex-Prefeito. Acrescentou, ainda, que não é possível registrar manifestações de “Sugestão, Elogio, Solicitação, Reclamação e Denúncia” por meio de formulário eletrônico diretamente na Ouvidoria.

Concedida vista regimental ao Ministério Público de Contas ([21]), que apôs ciência do conteúdo dos autos.

É o relato do necessário.

Passo a decidir, na forma do artigo 50, I, do Regimento Interno ([22]).

O exame dos autos não evidenciou vícios substanciais aptos a comprometer a lisura do certame ou a legitimidade dos atos contratuais celebrados. As falhas apontadas pela Fiscalização, em grande parte, não se caracterizam como irregularidades propriamente ditas, tratando-se de equívocos formais ou questões devidamente elucidadas nos autos. Não se verificou, igualmente, a ocorrência desvio de finalidade ou malversação de recursos públicos, tampouco prejuízos à competitividade ou à economicidade da contratação. Pelo contrário, restou demonstrado que a disputa assegurou a vantajosidade da proposta e observou os princípios que regem a Administração Pública.

No que se refere à caracterização do objeto, o apontamento não prospera. Tratando-se de solução classificada como serviço comum, basta termo de referência que descreva escopo, requisitos e níveis de serviço, não se aplicando a exigência de projeto básico nos moldes do artigo 6º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.666/1993, próprio de obras e serviços de engenharia. O valor estimado foi obtido por cotações de mercado, metodologia usual e aceita, sendo o contrato firmado em montante inferior ao orçamento, afastando risco de sobrepreço.

Ademais, o certame contou com a participação de 6 (seis) licitantes, o que demonstra que a caracterização do objeto foi suficiente para permitir que as empresas compreendessem o escopo e apresentassem suas propostas, afastando a alegação de prejuízo à competitividade. Nesse aspecto, os apontamentos feitos pela Fiscalização não comprometem a lisura do certame, tratando-se de questões sem reflexo material. Por fim, a falta de data no termo de referência configura mero vício formal, sem prejuízo prático.

No que concerne à modalidade adotada, afasta-se o apontamento de irregularidade. A opção pelo pregão presencial, para aquisição e contratação de serviços correlatos a softwares, encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta E. Corte, que admite a utilização da modalidade quando se trata de bens e serviços considerados comuns, ainda que dotados de especificidades técnicas. No caso em exame, a ampla participação no certame evidencia que se trata de solução disponível no mercado, desenvolvida por diferentes fornecedores, circunstância que reforça a adequação da escolha.

Cumpre destacar, ainda, que a realização de prova de conceito não desnatura a natureza comum do objeto licitado. Esse procedimento constitui mera verificação prática da funcionalidade e da conformidade mínima da solução ofertada, não se confundindo com a avaliação de proposta técnica própria das modalidades voltadas à análise de critérios eminentemente qualitativos. Assim, não se trata de serviço singular ou personalizado, mas de solução padronizada, passível de aferição objetiva, o que confirma a pertinência da adoção do pregão como modalidade licitatória.

Quanto ao parecer jurídico, afasta-se a alegação de irregularidade. Resta evidente a sua conformidade com o parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/1993. No caso em exame, verifica-se que a Procuradoria Jurídica do Município analisou o edital e seus anexos, manifestando-se expressamente pela sua aprovação, o que demonstra o atendimento ao dispositivo legal mencionado.

Insta assinalar, ademais, que nenhuma das impropriedades apontadas pela Fiscalização refere-se diretamente às minutas do edital ou do contrato examinadas pela assessoria jurídica. Trata-se, em verdade, de falhas relacionadas à execução do certame ou à gestão do ajuste, não sendo possível imputar ao parecer jurídico a responsabilidade por vícios alheios ao âmbito de sua análise formal e legal.

No que tange à alegação de que a ata da sessão pública não permitiria verificar, com segurança, a aceitabilidade dos preços ofertados, trata-se de apontamento que não possui gravidade suficiente para macular a matéria, devendo o tema ser analisado de forma mais detida no item referente à alegação de inexequibilidade da proposta. Já quanto à suposta contratação de empresa distinta daquela declarada vencedora, verifica-se que a questão se refere apenas à divergência formal na denominação social, uma vez que a empresa inicialmente denominada “Alexandre Gonçalves de Amorim ME” passou a adotar a razão social “Aja Consultoria e Sistemas Ltda.”, posteriormente alterada para “Puah Consultoria e Sistemas Ltda.”. Conforme demonstrado pelas partes e comprovado mediante a juntada das alterações contratuais aos autos, não se trata de substituição de empresa ou de violação à vinculação ao instrumento convocatório, mas apenas de alteração regular da razão social, sem prejuízo à legalidade do ajuste.

No que concerne à alegação de inexequibilidade da proposta, cumpre afastar a irregularidade. Ainda que a proposta vencedora tenha apresentado valor 54,10% (cinquenta e quatro vírgula dez por cento) inferior ao estimado pela Administração, tal diferença não se concretizou como fator impeditivo, uma vez que o objeto foi executado durante o prazo contratual, sem prejuízo à prestação dos serviços. Ademais, foi realizada prova de conceito que atestou a plena capacidade da contratada em fornecer a solução demandada, circunstância que afasta a presunção de inviabilidade econômico-financeira. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a possibilidade de variações entre o valor orçado e a proposta final, em especial nos casos de contratações que envolvem tecnologia da informação, setor em que a rápida evolução de metodologias e recursos pode ensejar substancial redução de custos. Nesse contexto, não restou configurado o descumprimento ao artigo 48 da Lei Federal nº 8.666/1993, impondo-se a superação do apontamento.

Quanto à adjudicação, esta consiste no ato pelo qual a Administração atribui o objeto da licitação ao vencedor, após superada a fase recursal, nos termos do artigo 4º, inciso XXI, da Lei Federal nº 10.520/2002 ([23]). Assim, não prospera a alegação da Fiscalização de que a ausência de publicação inviabilizou a aferição da tempestividade do prazo recursal, visto que este se inicia no momento em que, durante a sessão pública, é declarado o vencedor e as partes manifestam, se assim desejarem, a intenção de recorrer, conforme estabelece o artigo 4º, inciso XVIII, da mesma lei. Ademais, verifica-se nos autos que a adjudicação foi devidamente publicada em conjunto com a homologação da licitação, atendendo de forma suficiente às exigências legais.

No tocante à divergência entre a dotação orçamentária indicada no edital e aquela consignada no contrato, afasta-se o juízo de irregularidade, porquanto restou demonstrado que tal discrepância decorreu exclusivamente da transição de exercício financeiro, sem prejuízo à cobertura orçamentária do ajuste. Do mesmo modo, a emissão do empenho em nome diverso do contratado deve ser interpretada como mera consequência da alteração da razão social da empresa, conforme já esclarecido e devidamente comprovado nos autos, inexistindo, portanto, afronta ao artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964. Tratam-se, em suma, de falhas de natureza formal, destituídas de gravidade suficiente para macular a regularidade da contratação.

No que concerne à alegação de irregularidade quanto à previsão de garantia, cumpre esclarecer que o contrato em análise contém previsão específica sobre o tema, mais precisamente em sua Cláusula Nona. Todavia, a garantia ali descrita refere-se à garantia técnica da solução contratada – vinculada ao adequado funcionamento do sistema – e não se confunde com a garantia prevista no artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/1993, que possui natureza de caução destinada a resguardar a Administração contra inadimplementos contratuais. Ressalte-se, ademais, que a exigência desta última possui caráter discricionário, cabendo à Administração decidir sobre sua adoção em cada caso concreto. No presente certame, observa-se que tal faculdade não foi exercida, não havendo, portanto, que se falar em irregularidade.

No que se refere à Representação, a Fiscalização manifestou-se pela procedência, sob o argumento de que o objeto não teria sido suficientemente pormenorizado para a realização da licitação, em linha com o que já havia apontado na análise do certame e do contrato. Entretanto, como restou demonstrado, tal premissa não subsiste, razão pela qual não há fundamento para o acolhimento da Representação. Ademais, a apreciação individualizada de cada apontamento nela contido confirma a inexistência de falhas capazes de macular o ajuste. A alegação de mau planejamento na implantação da Central de Atendimento não procede, pois a execução se deu em conformidade com o cronograma estabelecido no Termo de Referência. Quanto às supostas falhas na estimativa de serviços/categorias, a defesa comprovou o mapeamento e disponibilização de mais de 1.200 (mil e duzentos) serviços, número que inclusive superou a previsão inicial de 1.000 (mil) serviços. As barreiras de acesso aos cidadãos também não restaram configuradas, considerando as múltiplas formas de contato disponibilizadas pela Administração (presencial, telefone, e-mail, aplicativo e portal 156). Do mesmo modo, não prospera a alegação de ausência de integração com redes sociais, tendo em vista que, conforme demonstrado nos autos, essa funcionalidade chegou a ser implantada e aprovada em prova de conceito em 2019, mas foi posteriormente suprimida por meio de termo aditivo firmado em outubro de 2019, diante de sua baixa utilização e do contingenciamento de recursos financeiros.

Diante de todo o exposto, encurto razões e julgo regulares o Pregão Presencial nº 178/2018 e o Contrato nº 18/2019, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA e PUAH CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA., e, por conseguinte, improcedente a Representação formulada por RUBEN DARIO GARCIA RODRIGUES.

Publique-se.

Com a certificação de trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, nada mais havendo a ser analisado, arquivem-se os autos.

 

São Paulo, 24 de setembro de 2025.

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Conselheiro

 

GCMAB/MAV

 

[1] TC-007289.989.23-8: Evento 1. 

[2] TC-007289.989.23-8: Evento 21. 

[3] TC-007289.989.23-8: Evento 18. 

[4] TC-011868.989.23-7: Evento 22. 

[5] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se: (...)

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)

[6] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...)

Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. 

[7] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

[8] Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

Art. 25. No exercício das funções de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes Públicos estaduais e municipais, o Tribunal de Contas, através de inspeções e verificações, acompanhará a execução orçamentária e patrimonial dos órgãos da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas direta ou indiretamente pelos Poderes supracitados, inclusive a aplicação de subvenções e renúncia de receitas quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, devendo: (...)

[9] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 48.  Serão desclassificadas: (...)

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. 

[10] Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...)

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

[11] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...)

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; (...)

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

[12] Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 60.   É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

[13] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

[14] TC-007289.989.23-8: Evento 48.

[15] TC-011868.989.23-7: Eventos 28, 59 e 71; TC-007289.989.23-8: Eventos 51, 73 e 85.

[16] TC-011868.989.23-7: Evento 50; TC-007289.989.23-8: Evento 66.

[17] Súmula nº 47 - Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do tipo técnica e preço ou melhor técnica para contratação de licença de uso de software dito “de prateleira”.

[18] TC-011868.989.23-7: Evento 52.

[19] TC-011868.989.23-7: Evento 78; TC-007289.989.23-8: Evento 92.

[20] TC-007289.989.23-8: Evento 94.

[21] TC-011868.989.23-7: Evento 84; TC-007289.989.23-8: Evento 100.

[22] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Regimento Interno.

Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular:

I - julgar contratos de compras ou serviços comuns ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pelas administrações municipal e estadual, de valor igual ou acima de 70.000 UFESPs e abaixo de 200.000 UFESPs; 

[23] Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...)

XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

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