|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br
|
S E N T E N Ç A
|
Processo: |
TC-018877.989.22-8 |
|
Contratante: |
Prefeitura Municipal de Diadema. |
|
Responsável: |
José de Filippi Junior (ex-Prefeito), Ana Lucia Sanches (ex-Secretária de Educação), Rogério Cruz do Carmo (ex-Diretor de Departamento de Suprimentos e Patrimônios). |
|
Contratada: |
Zamptec Serviços Ltda. |
|
Representante: |
Waldemar dos Santos Filho (Proprietário). |
|
Objeto: |
Contratação de serviços de zeladoria para 114 postos de trabalho, junto às 60 unidades escolares, um Centro de Atenção e Inclusão Social e a sede da Secretaria de Educação constituindo 62 locais, em turnos de 8 horas de segunda a sexta-feira. |
|
Em Julgamento: |
Processo de Compras nº 129/2021. Pregão Eletrônico nº 99/2021. Contrato nº 16, de 10/02/2022 – Valor: R$ 5.472.000,00. |
|
Advogados: |
Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP nº 069.372), Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP nº 144.778). |
|
|
|
|
Processo: |
TC-006757.989.23-1 |
|
Contratante: |
Prefeitura Municipal de Diadema. |
|
Responsável: |
José de Filippi Junior (ex-Prefeito), Ana Lucia Sanches (ex-Secretária de Educação), Rogério Cruz do Carmo (ex-Diretor de Departamento de Suprimentos e Patrimônios). |
|
Contratada: |
Zamptec Serviços Ltda. |
|
Representante: |
Waldemar dos Santos Filho (Proprietário). |
|
Objeto: |
Contratação de serviços de zeladoria para 114 postos de trabalho, junto às 60 unidades escolares, um Centro de Atenção e Inclusão Social e a sede da Secretaria de Educação constituindo 62 locais, em turnos de 8 horas de segunda a sexta-feira. |
|
Em Julgamento: |
1º Termo Aditivo, de 08/02/2023. |
|
Advogados: |
Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP nº 069.372), Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP nº 144.778). |
|
|
|
|
Processo: |
TC-008300.989.24-1 |
|
Contratante: |
Prefeitura Municipal de Diadema. |
|
Responsável: |
José de Filippi Junior (ex-Prefeito), Ana Lucia Sanches (ex-Secretária de Educação), Rogério Cruz do Carmo (ex-Diretor de Departamento de Suprimentos e Patrimônios). |
|
Contratada: |
Zamptec Serviços Ltda. |
|
Representante: |
Waldemar dos Santos Filho (Proprietário). |
|
Objeto: |
Contratação de serviços de zeladoria para 114 postos de trabalho, junto às 60 unidades escolares, um Centro de Atenção e Inclusão Social e a sede da Secretaria de Educação constituindo 62 locais, em turnos de 8 horas de segunda a sexta-feira. |
|
Em Julgamento: |
2º Termo Aditivo, de 09/02/2024. |
|
Advogados: |
Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP nº 069.372), Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP nº 144.778). |
|
|
|
Trata-se da análise do Pregão Eletrônico nº 99/2021 – Processo de Compra nº 129/2021 – do tipo menor preço, do qual participaram 37 (trinta e sete) proponentes, e do decorrente Contrato nº 16/2022, celebrado em 10 de fevereiro de 2022, entre a Prefeitura Municipal de Diadema e Zamptec Serviços Ltda., ao valor de R$ 5.472.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e dois mil reais), com vistas à “serviços de zeladoria para 114 postos de trabalho, junto às 60 unidades escolares, um Centro de Atenção e Inclusão Social e a sede da Secretaria de Educação constituindo 62 locais, em turnos de 8 horas de segunda a sexta-feira”, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Cumpre registrar, de início, que o edital da licitação em exame foi objeto de representação perante esta Corte, no âmbito dos processos TC-015942.989.21-1 e TC-016061.989.21-6, nos quais se indeferiu o pleito de suspensão liminar do certame, nos termos de decisão exarada pelo ilustre Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo (imprensa oficial de 3/8/2021). Ressalte-se, ainda, a existência do pedido de exame formulado no TC-016599.989.21-7, cujo processamento restou inviabilizado, nos termos do § 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/1993 ([1]), mas que, de todo modo, passou a subsidiar a análise das Contas da Prefeitura Municipal de Diadema relativas ao exercício de 2021 ([2]).
A Fiscalização procedeu à análise da fase licitatória e da formalização contratual ([3]), no âmbito do processo TC-018877.989.22-8, tendo constatado as seguintes irregularidades:
Objetivando alterar as condições originárias do ajuste, as partes contratantes formalizaram 2 (dois) Termos Aditivos, cujos objetos são analisados nos processos TC-006757.989.23-1 e TC-008300.989.24-1. O primeiro, firmado em 08 de fevereiro de 2023, e o segundo, em 09 de fevereiro de 2024, tiveram como finalidade a prorrogação da vigência contratual pelo período de 12 (doze) meses cada. Nesse contexto, a Fiscalização não apontou irregularidades que comprometessem a validade dos instrumentos examinados, manifestando-se pela sua regularidade ([7]).
Assim, a 4ª Diretoria de Fiscalização (DF-4.3) concluiu pela irregularidade da licitação e do contrato, bem como, pela regularidade dos termos aditivos, ressaltando, contudo, que estes devem seguir o mesmo entendimento a ser proferido na matéria principal, em observância ao princípio da acessoriedade.
Registre-se, por oportuno, que tramita também o processo TC-019170.989.22-2, destinado ao acompanhamento da execução contratual. Todavia, por ainda se encontrar em curso, referido feito não integra o presente julgamento.
Convocados os sujeitos processuais ([8]) e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, a Prefeitura Municipal de Diadema apresentou justificativas e documentos ([9]), os quais foram juntados aos respectivos autos dos processos em análise. Em síntese, alegou:
Prestados os esclarecimentos, a Prefeitura requereu a esta E. Corte de Contas o acolhimento das justificativas apresentadas, com julgamento pela regularidade.
Concedida vista regimental ao Ministério Público de Contas ([10]), que apôs ciência aos autos.
É o relato do necessário.
Passo a decidir, na forma do artigo 50, I, do Regimento Interno ([11]).
Examinados os autos, constata-se que as falhas inicialmente apontadas pela Fiscalização não se revelam aptas a comprometer a higidez do certame ou a validade do ajuste celebrado, especialmente diante dos esclarecimentos prestados pela Administração.
A divergência entre as dotações consignadas na cláusula quinta do contrato e aquelas efetivamente utilizadas para a emissão das notas de empenho decorreu da transição do exercício financeiro de 2021 para 2022, conforme justificado pela defesa. Tal impropriedade, de natureza meramente formal, poderia inclusive ter sido sanada pela Administração por meio da elaboração de simples apostilamento, de modo a alinhar a previsão contratual aos créditos orçamentários efetivamente disponíveis.
No tocante à autorização do procedimento, a cópia do documento apresentada pela defesa integra o processo administrativo da licitação, suprindo a ausência inicialmente apontada e atendendo ao disposto no artigo 38, caput, da Lei Federal nº 8.666/1993.
Quanto à ausência de exigência de qualificação técnica, esta E. Corte de Contas tem entendimento ([12]) de que não há obrigatoriedade expressa na Lei Federal nº 8.666/1993, competindo ao Administrador, no exercício de seu poder discricionário, avaliar a conveniência e a oportunidade de sua exigência. Ademais, conforme informado pela defesa em sua manifestação, até aquele momento não havia sido instaurado qualquer procedimento administrativo para apurar eventual descumprimento contratual por parte da empresa contratada, circunstância que reforça a suficiência da execução.
Acerca do apontamento de ausência de especificação no edital quanto da participação de cooperativas, não restou confirmada desconformidade legal, seja pelo afastamento da ocorrência laborado em sede preliminar ([13]), seja pela ausência de repercussões do tema no certame.
Por fim, as prorrogações de vigência contratual formalizadas por meio dos dois Termos Aditivos não sofreram apontamentos pela Fiscalização e foram regularmente instruídas.
Diante de todo o exposto, encurto razões e julgo regulares a Tomada de Preços nº 15/2021, o Contrato nº 32/2022 e o 1º e 2º Termos Aditivos, celebrados entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA e ZAMPTEC SERVIÇOS LTDA.
Publique-se.
Com a certificação de trânsito em julgado, nada mais havendo a ser analisado, arquivem-se os autos.
São Paulo, 24 de setembro de 2025.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Conselheiro
GCMAB/MAV
[1] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 113. § 2º. Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
[2] TC-007294.989.20-7, parecer favorável, Primeira Câmara, sessão de 29/8/2023.
[3] TC-018877.989.22-8: Evento 31.
[4] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...)
[5] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...)
[6] Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012.
Art. 5º. A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
Art. 10. § 2º. A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
[7] TC-006757.989.23-1: Evento 18; TC-008300.989.24-1: Evento 17.
[8] TC-018877.989.22-8: Evento 36.
[9] TC-018877.989.22-8: Evento 52.
[10] TC-018877.989.22-8: Evento 57; TC-006757.989.23-1: Evento 32; TC-008300.989.24-1: Evento 34.
[11] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Regimento Interno.
Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular: (...)
I - julgar contratos de compras ou serviços comuns ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pelas administrações municipal e estadual, de valor igual ou acima de 70.000 UFESPs e abaixo de 200.000 UFESPs;
[12] Cite-se, a título de exemplo, o TC-004059.989.17-8, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Antônio Roque Citadini, sessão de 04/04/2017.
[13] Nos termos da r. decisão acostada sob evento 11 do TC-015942.989.21-1:
“Outrossim, a falta de vedação à participação de cooperativas e de fundações e associações sem fins lucrativos no torneio não configura motivo suficiente para a paralisação do certame, notadamente porque não há como se inferir nas cláusulas editalícias que as atividades a serem executadas configuram vínculo empregatício. Nesse aspecto de se mencionar que o edital estabelece à contratada o dever de substituir os empregados “por motivo de falta, até no máximo 02 horas a partir do horário de trabalho, e substituição no período de férias, licença ou demissão, de forma a evitar a interrupção dos serviços”, aspecto que já afasta a pessoalidade própria da relação de emprego. Ademais, determina a obrigação de que se destaque “preposto responsável pelos serviços, com missão de garantir o bom andamento dos mesmos, supervisionando, fiscalizando e ministrando a orientação necessária aos executantes dos serviços. Este encarregado terá a obrigação de reportar-se, quando houver necessidade, ao gestor do contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização de sua execução e tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas detectadas”.”