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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br
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S E N T E N Ç A
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Processo: |
TC-016716.989.22-3 |
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Contratante: |
Prefeitura Municipal de São Manuel. |
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Responsável: |
Ricardo Salaro Neto (ex-Prefeito). |
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Contratada: |
JMG Construções Brasil Ltda. |
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Representante: |
José Magalhães Gaspar (Proprietário). |
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Objeto: |
Contratação de empresa para construção de ponte sobre o Ribeirão Araquá. |
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Em Julgamento: |
Tomada de Preços nº 15/2021. Contrato nº 32, de 13/04/2022 – Valor: R$ 1.882.900,00. |
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Advogados: |
Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB/SP nº 276.774). |
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Processo: |
TC-017116.989.22-9 |
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Contratante: |
Prefeitura Municipal de São Manuel. |
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Responsável: |
Ricardo Salaro Neto (ex-Prefeito). |
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Contratada: |
JMG Construções Brasil Ltda. |
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Representante: |
José Magalhães Gaspar (Proprietário). |
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Objeto: |
Contratação de empresa para construção de ponte sobre o Ribeirão Araquá. |
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Em Julgamento: |
Acompanhamento da execução contratual. |
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Advogados: |
Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB/SP nº 276.774). |
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Processo: |
TC-023745.989.22-8 |
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Contratante: |
Prefeitura Municipal de São Manuel. |
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Responsável: |
Ricardo Salaro Neto (ex-Prefeito). |
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Contratada: |
JMG Construções Brasil Ltda. |
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Representante: |
José Magalhães Gaspar (Proprietário). |
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Objeto: |
Contratação de empresa para construção de ponte sobre o Ribeirão Araquá. |
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Em Julgamento: |
Termo de Rescisão Contratual. |
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Advogados: |
Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB/SP nº 276.774). |
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Trata-se da análise da Tomada de Preços nº 15/2021, do tipo menor preço, da qual participou somente 1 (uma) proponente, e do decorrente Contrato nº 32/2022, celebrado em 13 de abril de 2022, entre a Prefeitura Municipal de São Manuel e a empresa JMG Construções Brasil Ltda., ao valor de R$ 1.882.900,00 (um milhão, oitocentos e oitenta e dois mil e novecentos reais), com vistas à “construção de ponte sobre o Ribeirão Araquá”, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses.
A Fiscalização procedeu à análise da fase licitatória e da formalização contratual ([1]), no âmbito do processo TC-016716.989.22-3, tendo constatado as seguintes irregularidades:
Em trâmite conjunto, a execução contratual, operacionalizada no âmbito do processo TC-017116.989.22-9, foi objeto de inspeção in loco realizada em 17 de agosto de 2022 (1ª visita) ([2]). A segunda visita restou prejudicada ([3]). No contexto da vistoria técnica realizada, foram constatadas irregularidades que levaram a Fiscalização a manifestar-se pela irregularidade da execução contratual, nos seguintes termos:
Por força da rescisão do Contrato nº 32/2022, decorrente das falhas no Projeto Básico, foi autuado o TC-023745.989.22-8. Nesse contexto, a Fiscalização não apontou irregularidades capazes de comprometer a validade do instrumento analisado, propondo o seu conhecimento ([4]).
Assim, a Unidade Regional de Bauru (UR-02) concluiu pela irregularidade da licitação, do contrato e da execução contratual, bem como, pelo conhecimento do termo de rescisão.
Convocados os sujeitos processuais ([5]) e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, a Prefeitura Municipal de São Manuel apresentou justificativas e documentos ([6]), os quais foram juntados aos respectivos autos dos processos em análise. Em síntese, alegou:
Diante de tais fundamentos, a Prefeitura requereu a esta E. Corte de Contas o acolhimento das justificativas apresentadas, com julgamento pela regularidade dos atos praticados, reforçando o compromisso da municipalidade em atuar de forma a evitar a reiteração das condutas.
Concedida vista regimental ao Ministério Público de Contas ([7]), que apôs ciência do conteúdo dos autos.
É o relato do necessário.
Passo a decidir, na forma do artigo 50, II, do Regimento Interno ([8]).
Inicialmente, cumpre salientar que a despeito das falhas identificadas pela Fiscalização, tanto na fase licitatória quanto na execução contratual, não se evidenciam nos autos elementos que sinalizem má-fé, desvio de finalidade ou intenção dolosa dos agentes públicos ou particulares envolvidos. As irregularidades verificadas, embora relevantes, decorrem de deficiências formais e de inadequações técnicas do projeto básico.
Não obstante, as circunstâncias impõem o reconhecimento da irregularidade da licitação e da execução contratual, sem prejuízo da regularidade do instrumento de rescisão, acompanhado das recomendações e determinações ora consignadas.
Em relação às exigências de índices econômico-financeiros, verifica-se que a Comissão de Licitação incorreu em erros formais na análise dos demonstrativos contábeis da empresa vencedora. O índice de endividamento foi calculado de forma equivocada, pois, ausentes valores nas rubricas de passivo circulante e exigível a longo prazo, o índice deveria corresponder a 0,00 e não a 1,00, como constou na análise fiscalizatória.
Ademais, constatou-se divergência no campo “Capital Social”, em que foi considerado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando o correto, conforme balanço patrimonial, era de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Também restou incorreto o valor mínimo exigido para o capital social, uma vez que a análise considerou como parâmetro o valor de R$ 31.512,50 (trinta e um mil, quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), enquanto o edital previa 10% (dez por cento) do valor da licitação, equivalente a R$ 188.293,11 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e noventa e três reais e onze centavos).
Ocorre que a empresa declarada vencedora do certame, buscou sanar a exigência mediante a apresentação de alteração contratual elevando seu capital social para R$ 2.700.000,00 (dois milhões, setecentos mil reais), medida desproporcional ao porte da empresa e adotada poucos meses após sua constituição. Essa forma de comprovação, contudo, não encontra respaldo no edital nem na legislação de regência, que determinam que a aferição da boa situação financeira deve ocorrer por meio dos índices extraídos do balanço patrimonial. Ressalte-se que a mera alteração contratual não implica a integralização efetiva do capital, de modo que não se mostra idônea como instrumento de comprovação da capacidade financeira da empresa. Trata-se, portanto, de irregularidade substancial, pois vulnera os princípios da isonomia e da segurança do certame, ainda que a posterior rescisão contratual tenha tornado sem efeito prático a continuidade da execução.
No que tange às demais exigências editalícias, cumpre destacar as imprecisões na redação do item 3.2.6 do edital, que estabeleceu vedação genérica à participação de empresas em processo de falência, em desatendimento à Súmula nº 50 ([9]) deste E. Tribunal, por não contemplar a possibilidade de participação de empresas em processo de recuperação judicial homologado. Embora houvesse previsão dessa ressalva no item 6.4.1.1.1, a inconsistência entre as seções do edital comprometeu a clareza do instrumento convocatório.
No mais, a municipalidade recebeu e utilizou Projeto Básico elaborado por terceiros, sem a devida conferência técnica interna. Tal circunstância configura falha substancial, que gerou a paralisação da obra e a rescisão contratual. A irregularidade é reconhecida, impondo-se a recomendação de que a Prefeitura adote medidas de maior rigor técnico na análise de projetos recebidos, ainda que a título gratuito.
No que se refere ao pagamento efetuado à contratada, no valor de R$ 16.443,47 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), verifica-se que este decorreu de serviços efetivamente prestados de mobilização e desmobilização, devidamente comprovados nos autos. Não se identificam, ademais, indícios de má-fé ou intuito de lesar o erário, seja por parte da empresa executora, seja pela doadora do projeto básico, que, ao contrário, demonstraram a intenção de colaborar com a Administração Municipal. Nessas circunstâncias, o dispêndio deve ser considerado legítimo, não havendo falar em restituição dos valores pagos.
Embora o instrumento rescisório não apresente vícios formais, devendo ser reconhecida sua regularidade, a licitação e a execução contratual não se afastam da pecha de irregularidade, diante das falhas materiais e formais aqui analisadas.
Diante de todo o exposto, encurto razões e julgo irregulares a Tomada de Preços nº 15/2021, o Contrato nº 32/2022, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL e JMG CONSTRUÇÕES BRASIL LTDA, assim como a respectiva execução contratual, com aplicação à espécie das disposições dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, declaro o conhecimento do Termo de Rescisão Contratual.
Sem prejuízo, recomenda-se à Administração Municipal que, em futuras contratações:
Publique-se.
Com a certificação de trânsito em julgado, nada mais havendo a ser analisado, arquivem-se os autos.
São Paulo, 24 de setembro de 2025.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Conselheiro
GCMAB/MAV
[1] TC-016716.989.22-3: Evento 28.
[2] TC-017116.989.22-9: Evento 19.
[3] TC-017116.989.22-9: Evento 50.
[4] TC-023745.989.22-8: Evento 15.
[5] TC-016716.989.22-3: Evento 34; TC-017116.989.22-9: Eventos 25 e 53.
[6] TC-016716.989.22-3: Eventos 52, 55, 68 e 69; TC-017116.989.22-9: Eventos 40, 42, 76 e 85.
[7] TC-016716.989.22-3: Evento 60; TC-017116.989.22-9: Evento 81; TC-023745.989.22-8: Evento 22.
[8] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Regimento Interno.
Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular: (...)
II - julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual e municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs;
[9] Súmula nº 50 - Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital.