TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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S E N T E N Ç A

 

Processo:

TC-016716.989.22-3

Contratante:

Prefeitura Municipal de São Manuel.

Responsável:

Ricardo Salaro Neto (ex-Prefeito).

Contratada:

JMG Construções Brasil Ltda.

Representante:

José Magalhães Gaspar (Proprietário).

Objeto:

Contratação de empresa para construção de ponte sobre o Ribeirão Araquá.

Em Julgamento:

Tomada de Preços nº 15/2021. Contrato nº 32, de 13/04/2022 – Valor: R$ 1.882.900,00.

Advogados:

Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB/SP nº 276.774).

 

 

 

Processo:

TC-017116.989.22-9

Contratante:

Prefeitura Municipal de São Manuel.

Responsável:

Ricardo Salaro Neto (ex-Prefeito).

Contratada:

JMG Construções Brasil Ltda.

Representante:

José Magalhães Gaspar (Proprietário).

Objeto:

Contratação de empresa para construção de ponte sobre o Ribeirão Araquá.

Em Julgamento:

Acompanhamento da execução contratual.

Advogados:

Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB/SP nº 276.774).

 

 

 

Processo:

 

TC-023745.989.22-8

Contratante:

Prefeitura Municipal de São Manuel.

Responsável:

Ricardo Salaro Neto (ex-Prefeito).

Contratada:

JMG Construções Brasil Ltda.

Representante:

José Magalhães Gaspar (Proprietário).

Objeto:

Contratação de empresa para construção de ponte sobre o Ribeirão Araquá.

Em Julgamento:

Termo de Rescisão Contratual.

Advogados:

Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB/SP nº 276.774).

 

 

 

Trata-se da análise da Tomada de Preços nº 15/2021, do tipo menor preço, da qual participou somente 1 (uma) proponente, e do decorrente Contrato nº 32/2022, celebrado em 13 de abril de 2022, entre a Prefeitura Municipal de São Manuel e a empresa JMG Construções Brasil Ltda., ao valor de R$ 1.882.900,00 (um milhão, oitocentos e oitenta e dois mil e novecentos reais), com vistas à “construção de ponte sobre o Ribeirão Araquá”, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses.

A Fiscalização procedeu à análise da fase licitatória e da formalização contratual ([1]), no âmbito do processo TC-016716.989.22-3, tendo constatado as seguintes irregularidades:

  1. erros formais por parte da Comissão de Licitação na análise dos índices contábeis da contratada (durante a fase de habilitação);
  2. comprovação de capital mínimo exigido, por parte da Contratada, mediante alteração do Contrato Social, em detrimento do Balanço Patrimonial;
  3. imprecisões na disposição textual do contrato que podem ter implicado em restrição de potenciais interessados, afetando a competividade;
  4. paralisação da execução dos serviços verificada no Acompanhamento da Execução Contratual;
  5. recepção, por parte da Prefeitura Municipal de São Manuel, de Projeto Básico com inadequações.

Em trâmite conjunto, a execução contratual, operacionalizada no âmbito do processo TC-017116.989.22-9, foi objeto de inspeção in loco realizada em 17 de agosto de 2022 (1ª visita) ([2]). A segunda visita restou prejudicada ([3]). No contexto da vistoria técnica realizada, foram constatadas irregularidades que levaram a Fiscalização a manifestar-se pela irregularidade da execução contratual, nos seguintes termos:

  1. paralisação da obra, ocorrida por divergências no Projeto Básico;
  2. ocorrência de falhas na sinalização e isolamento do canteiro de obras;
  3. recepção, por parte da Prefeitura Municipal de São Manuel, de Projeto Básico com inadequações, situação que ensejou posterior rescisão contratual e prejuízos ao erário municipal;
  4. necessidade de adoção de medidas junto à empresa que cedeu o Projeto Básico à Prefeitura de São Manuel, no sentido de reaver os valores gastos a título de indenização paga à Contratada.

Por força da rescisão do Contrato nº 32/2022, decorrente das falhas no Projeto Básico, foi autuado o TC-023745.989.22-8. Nesse contexto, a Fiscalização não apontou irregularidades capazes de comprometer a validade do instrumento analisado, propondo o seu conhecimento ([4]).

Assim, a Unidade Regional de Bauru (UR-02) concluiu pela irregularidade da licitação, do contrato e da execução contratual, bem como, pelo conhecimento do termo de rescisão.

Convocados os sujeitos processuais ([5]) e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, a Prefeitura Municipal de São Manuel apresentou justificativas e documentos ([6]), os quais foram juntados aos respectivos autos dos processos em análise. Em síntese, alegou:

  1. em decorrência do r. despacho deste E. Tribunal de Contas, relativo à cientificação dos apontamentos verificados pela r. Fiscalização, a Procuradoria Jurídica Municipal instaurou o Procedimento Administrativo nº 5654/1/2022, por ocasião da notificação e do acompanhamento dos processos em análise;
  2. houve determinação do Prefeito para adoção de providências imediatas junto ao Setor Municipal de Controle Interno, bem como às Diretorias de Administração, Finanças, Obras e ao Setor de Licitações e Contratos, resultando em justificativas no sentido de que, diante das peculiaridades do caso e dos apontamentos registrados, o procedimento licitatório encontrava-se em fase de rescisão contratual;
  3. foi promovida a rescisão do Contrato Administrativo nº 032/2022;
  4. a obra em questão representa uma necessidade e iniciativa conjunta da Administração Municipal e da empresa Usina Açucareira São Manuel S/A, que se comprometeu a arcar com as despesas de contratação da empresa responsável pela elaboração do Projeto Básico, uma vez que o Município não dispunha de mão de obra qualificada e disponível para tal execução, em razão das peculiaridades do projeto;
  5. o Projeto Básico foi doado ao Município pela Usina Açucareira São Manuel S/A, tendo sido elaborado pela empresa Copem – Consultoria e Projetos de Engenharia de Estruturas S/C Ltda., contratada pela doadora;
  6. os recursos que financiaram a execução da obra, em sua maior parte, foram disponibilizados ao Município por meio de convênio celebrado com a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – Casa Militar do Estado de São Paulo;
  7. o pagamento no valor de R$ 16.443,47 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) à contratada decorreu de serviços de mobilização e desmobilização, devidamente executados e comprovados, em conjunto com a rescisão contratual;
  8. inexiste culpa, dolo ou má-fé por parte dos envolvidos na empreitada, tendo a atuação dos agentes sido pautada pela supremacia do interesse público e pelos meios legais aplicáveis;
  9. com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, combinados com os princípios da boa-fé objetiva e da supremacia do interesse público, o Município deixou de promover medidas de restituição de valores em face da empresa doadora do Projeto Básico;
  10. houve a deflagração de novo procedimento licitatório para contratação do objeto em análise, sanando os vícios anteriormente apontados.

Diante de tais fundamentos, a Prefeitura requereu a esta E. Corte de Contas o acolhimento das justificativas apresentadas, com julgamento pela regularidade dos atos praticados, reforçando o compromisso da municipalidade em atuar de forma a evitar a reiteração das condutas.

Concedida vista regimental ao Ministério Público de Contas ([7]), que apôs ciência do conteúdo dos autos.

É o relato do necessário.

Passo a decidir, na forma do artigo 50, II, do Regimento Interno ([8]).

Inicialmente, cumpre salientar que a despeito das falhas identificadas pela Fiscalização, tanto na fase licitatória quanto na execução contratual, não se evidenciam nos autos elementos que sinalizem má-fé, desvio de finalidade ou intenção dolosa dos agentes públicos ou particulares envolvidos. As irregularidades verificadas, embora relevantes, decorrem de deficiências formais e de inadequações técnicas do projeto básico.

Não obstante, as circunstâncias impõem o reconhecimento da irregularidade da licitação e da execução contratual, sem prejuízo da regularidade do instrumento de rescisão, acompanhado das recomendações e determinações ora consignadas.

Em relação às exigências de índices econômico-financeiros, verifica-se que a Comissão de Licitação incorreu em erros formais na análise dos demonstrativos contábeis da empresa vencedora. O índice de endividamento foi calculado de forma equivocada, pois, ausentes valores nas rubricas de passivo circulante e exigível a longo prazo, o índice deveria corresponder a 0,00 e não a 1,00, como constou na análise fiscalizatória.

Ademais, constatou-se divergência no campo “Capital Social”, em que foi considerado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando o correto, conforme balanço patrimonial, era de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Também restou incorreto o valor mínimo exigido para o capital social, uma vez que a análise considerou como parâmetro o valor de R$ 31.512,50 (trinta e um mil, quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), enquanto o edital previa 10% (dez por cento) do valor da licitação, equivalente a R$ 188.293,11 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e noventa e três reais e onze centavos).

Ocorre que a empresa declarada vencedora do certame, buscou sanar a exigência mediante a apresentação de alteração contratual elevando seu capital social para R$ 2.700.000,00 (dois milhões, setecentos mil reais), medida desproporcional ao porte da empresa e adotada poucos meses após sua constituição. Essa forma de comprovação, contudo, não encontra respaldo no edital nem na legislação de regência, que determinam que a aferição da boa situação financeira deve ocorrer por meio dos índices extraídos do balanço patrimonial. Ressalte-se que a mera alteração contratual não implica a integralização efetiva do capital, de modo que não se mostra idônea como instrumento de comprovação da capacidade financeira da empresa. Trata-se, portanto, de irregularidade substancial, pois vulnera os princípios da isonomia e da segurança do certame, ainda que a posterior rescisão contratual tenha tornado sem efeito prático a continuidade da execução.

No que tange às demais exigências editalícias, cumpre destacar as imprecisões na redação do item 3.2.6 do edital, que estabeleceu vedação genérica à participação de empresas em processo de falência, em desatendimento à Súmula nº 50 ([9]) deste E. Tribunal, por não contemplar a possibilidade de participação de empresas em processo de recuperação judicial homologado. Embora houvesse previsão dessa ressalva no item 6.4.1.1.1, a inconsistência entre as seções do edital comprometeu a clareza do instrumento convocatório.

No mais, a municipalidade recebeu e utilizou Projeto Básico elaborado por terceiros, sem a devida conferência técnica interna. Tal circunstância configura falha substancial, que gerou a paralisação da obra e a rescisão contratual. A irregularidade é reconhecida, impondo-se a recomendação de que a Prefeitura adote medidas de maior rigor técnico na análise de projetos recebidos, ainda que a título gratuito.

No que se refere ao pagamento efetuado à contratada, no valor de R$ 16.443,47 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), verifica-se que este decorreu de serviços efetivamente prestados de mobilização e desmobilização, devidamente comprovados nos autos. Não se identificam, ademais, indícios de má-fé ou intuito de lesar o erário, seja por parte da empresa executora, seja pela doadora do projeto básico, que, ao contrário, demonstraram a intenção de colaborar com a Administração Municipal. Nessas circunstâncias, o dispêndio deve ser considerado legítimo, não havendo falar em restituição dos valores pagos.

Embora o instrumento rescisório não apresente vícios formais, devendo ser reconhecida sua regularidade, a licitação e a execução contratual não se afastam da pecha de irregularidade, diante das falhas materiais e formais aqui analisadas.

Diante de todo o exposto, encurto razões e julgo irregulares a Tomada de Preços nº 15/2021, o Contrato nº 32/2022, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL e JMG CONSTRUÇÕES BRASIL LTDA, assim como a respectiva execução contratual, com aplicação à espécie das disposições dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, declaro o conhecimento do Termo de Rescisão Contratual. 

Sem prejuízo, recomenda-se à Administração Municipal que, em futuras contratações:

  1. proceda à estrita verificação dos índices econômico-financeiros com base nos balanços patrimoniais apresentados, vedada a utilização de simples alterações contratuais como forma de comprovação de capital mínimo;
  2. promova a adequada harmonização e clareza das cláusulas editalícias, de modo a evitar inconsistências que possam restringir a competitividade;
  3. adote maior rigor técnico na análise e conferência de projetos básicos, ainda que recebidos a título gratuito, prevenindo falhas que comprometam a execução e onerem o erário; e
  4. reforce a fiscalização quanto às condições de execução contratual, notadamente em aspectos de segurança e regularidade da obra.

Publique-se.

Com a certificação de trânsito em julgado, nada mais havendo a ser analisado, arquivem-se os autos.

 

São Paulo, 24 de setembro de 2025.

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Conselheiro

 

GCMAB/MAV

 

[1] TC-016716.989.22-3: Evento 28. 

[2] TC-017116.989.22-9: Evento 19. 

[3] TC-017116.989.22-9: Evento 50. 

[4] TC-023745.989.22-8: Evento 15.

[5] TC-016716.989.22-3: Evento 34; TC-017116.989.22-9: Eventos 25 e 53.

[6] TC-016716.989.22-3: Eventos 52, 55, 68 e 69; TC-017116.989.22-9: Eventos 40, 42, 76 e 85.

[7] TC-016716.989.22-3: Evento 60; TC-017116.989.22-9: Evento 81; TC-023745.989.22-8: Evento 22.

[8] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Regimento Interno.

Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular: (...)

II - julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual e municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs;

[9] Súmula nº 50 - Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital.

 

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