TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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S E N T E N Ç A

 

Processo:

TC-024353.989.24-7

Contratante:

Diretoria de Ensino – Região Sul 3 – Secretaria da Educação.

Responsável:

Renato Feder (Secretário Estadual da Educação), Myrian Mara Kosloski Prado (Chefe de Gabinete), Eonice Domingos da Silva (Dirigente de Ensino).

Contratada:

Transtom Turismo Ltda.

Representante:

Robson Lana Fantinati (Gerente de Licitações).

Objeto:

Constituição de registro de preços para prestação de serviços não contínuos de transporte de passageiros mediante fretamento, em caráter eventual.

Em Julgamento:

Pregão Eletrônico nº 003/2023. Ata de Registro de Preços nº 003/2023. Contrato nº 24, de 01/08/2023 – Valor: RS 874.739,50.

 

 

 

Trata-se da análise do Pregão Eletrônico nº 003/2023, do tipo menor preço, da qual participaram 7 (sete) proponentes, da Ata de Registro de Preços nº 001/2023 e do decorrente Contrato nº 024/2023, celebrado em 01 de agosto de 2023, entre a Diretoria de Ensino – Região Sul 3 – Secretaria da Educação e Transtom Turismo Ltda., ao valor de R$ 874.739,50 (oitocentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), com vistas à “prestação de serviços não contínuos de transporte de passageiros mediante fretamento, em caráter eventual”, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Responsável pela avaliação preliminar, a 6ª Diretoria de Fiscalização (DF-6.2) concluiu pela irregularidade da licitação e do contrato.

Nesse contexto, a Fiscalização procedeu à análise da fase licitatória e da formalização contratual ([1]), no âmbito do processo TC-024353.989.24-7, tendo constatado as seguintes irregularidades:

  1. Desatendimento ao Decreto nº 63.316, de 26 de março de 2018, em razão da desconsideração de pesquisa e valores contidas no CADTERC. A Administração realizou o certame com uma distorção de 66,19% no seu referencial.
  2. Descumprimento ao subitem 4.3.2. ([2]), do edital, pela análise dos atestados apresentados pela vencedora em relação ao lote 2, ou seja, não verificação da quantidade de vans e micro-ônibus nos atestados apresentados e habilitação de licitantes sem o quantitativo mínimo de 50%, descumprindo princípios constitucionais e o artigo 48, inciso I da Lei Federal n° 8.666/93 ([3]), c/c o artigo 4º, inciso XVI da Lei Federal n° 10.520/2002 ([4]);
  3. Não foi deferido provimento parcial aos recursos apresentados, em que pese, s.m.j. estes fossem tempestivos e com fundamentos válidos; e
  4. Ausência de comprovação da compatibilidade de preços ajustados com os de mercado. Entendemos, s.m.j., que os preços registrados e contratados NÃO são vantajosos para Administração, com potencial prejuízo ao erário na monta de R$ 148.213,00 em comparação com o CADTERC. Pelo exposto, entendemos que existe desconformidade com o artigo 3º, 43, inciso IV, 44, § 3º e Inciso II, do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/1993 ([5]).

Convocados os sujeitos processuais ([6]) e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, a empresa Transtom Turismo Ltda. ([7]) e a Diretoria de Ensino – Região Sul 3 – Secretaria da Educação ([8]) apresentaram suas justificativas e documentos, os quais foram juntados aos autos do processo em análise.

A contratada apresentou defesa na qual buscou demonstrar a regularidade de sua habilitação e da proposta apresentada, alegando:

  1. que os atestados de capacidade técnica apresentados atendem integralmente às exigências editalícias, demonstrando experiência prévia compatível com o objeto licitado, em consonância com o art. 30 da Lei nº 8.666/1993 ([9]), não havendo vícios ou irregularidades na habilitação;
  2. que os documentos foram analisados pela Comissão de Licitação, que concluiu pelo atendimento das exigências de forma objetiva, sem margem de subjetividade ou direcionamento;
  3. que os atestados apresentados são legítimos, emitidos por pessoas jurídicas idôneas, e comprovam a execução de serviços semelhantes, não havendo indício de falsidade ou burla;
  4. que a jurisprudência e a doutrina corroboram que a exigência de atestados deve se limitar à comprovação de serviços similares, sem imposição de quantitativos desarrazoados, sendo descabida a alegação de que não se atingiu o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento);
  5. que a eventual insatisfação de outras licitantes decorre de inconformismo com o resultado do certame e não de irregularidade concreta;
  6. que os preços ofertados foram elaborados com base no edital e refletem a natureza eventual do serviço contratado, não podendo ser comparados a serviços contínuos, sob pena de distorção metodológica;
  7. que a empresa não teve participação na definição dos valores referenciais do CADTERC ou do orçamento estimativo, sendo tal atribuição exclusiva da Administração;
  8. que a proposta foi formulada de forma ética, transparente e tecnicamente viável, considerando os custos reais do transporte eventual, e não contínuo, de modo que não há subavaliação ou inexequibilidade;
  9. que todos os princípios da Lei nº 8.666/1993 foram observados (legalidade, isonomia, moralidade, publicidade, vinculação ao edital, julgamento objetivo), não havendo qualquer prática que configure vício ou simulação.

Por sua vez, o órgão estadual apresentou defesa buscando afastar as irregularidades apontadas, sustentando, em linhas gerais:

  1. que a licitação em questão se refere a Registro de Preços para prestação de serviços não contínuos, ao passo que o CADTERC se aplica a contratações de serviços contínuos. Assim, não há que se falar em severas divergências entre os valores fixados pelo estudo técnico referencial e pela pesquisa de preços realizada pela Diretoria de Ensino, por se tratar de parâmetros distintos de contratação;
  2. que a pesquisa de preços foi conduzida em conformidade com o Decreto Estadual nº 63.316/2018, mediante envio de e-mails a aproximadamente 1.500 (mil e quinhentas) empresas do setor de transporte, resultando no recebimento de 6 (seis) propostas comerciais de fornecedores distintos. Destacou que foram desconsiderados os orçamentos com valores significativamente superior aos demais, de modo a não distorcer a média praticada no mercado;
  3. que a contratação gerou um desconto de 10,469% (dez vírgula quatrocentos e sessenta e nove por cento) em relação ao valor referencial da licitação, afastando a alegação de suposta distorção de 66,19% (sessenta e seis vírgula dezenove por cento) em relação ao CADTERC apontada pela Fiscalização;
  4. que, embora o item 4.2 do Anexo I do edital indique a separação da quantidade estimada por tipo de veículo, o item 4.3.2 não exige comprovação ou apresentação de atestados por tipo de veículo, mas apenas a demonstração de 50% (cinquenta por cento) do total de veículos de transporte de passageiros, critério que foi devidamente observado;
  5. que a consolidação dos atestados de capacidade técnica apresentados pela contratada evidenciou a disponibilidade de 26 (vinte e seis) veículos, número que supera o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) estipulado no edital;
  6. que a decisão que indeferiu os recursos interpostos pelas empresas Kemily Tur Locadora EIRELI e Ação Transportes e Turismo Ltda. foi acertada, uma vez que o edital prevê que a contratada deve arcar com os ônus decorrentes de eventual equívoco no dimensionamento de sua proposta, assim, não há que se falar de inexequibilidade, além de que, foi realizada diligência que confirmou a autenticidade dos atestados apresentados pela vencedora;
  7. que, conforme já exposto sobre a inaplicabilidade do CADTERC à presente contratação, não há falar em incompatibilidade de preços, tendo em vista que se trata de objetos distintos.

Diante de tais fundamentos, ambas as partes requereram a esta E. Corte de Contas o acolhimento das justificativas apresentadas, com julgamento pela regularidade dos atos praticados.

Submetidos os autos à Procuradoria da Fazenda do Estado ([10]), que manifestou pela regularidade da matéria. Nesse sentido, ponderou que os atestados apresentados pela contratada, quando analisados em conjunto, comprovam a capacidade técnica exigida, afastando a interpretação rigorosa da Fiscalização quanto ao subitem 4.3.2 do edital; que o indeferimento dos recursos interpostos por licitantes desclassificadas observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido devidamente fundamentado pelo pregoeiro; e que a pesquisa de preços foi conduzida em conformidade com o Decreto Estadual nº 63.316/2018, considerando as peculiaridades regionais e específicas dos serviços, não havendo incompatibilidade com os valores de mercado. Destacou, ainda, as medidas corretivas adotadas pela Administração durante o certame, as quais evidenciam a observância aos princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade, concluindo, assim, pela improcedência dos apontamentos da Fiscalização.

Concedida vista regimental ao Ministério Público de Contas ([11]), este concluiu pela irregularidade da licitação e do contrato, destacando que a pesquisa de preços e o orçamento estimativo foram precarizados, resultando em severa falta de economicidade. Apontou divergências superiores a 130% (cento e trinta por cento) em relação aos valores do CADTERC, caracterizando sobrepreço e afrontando os princípios da vantajosidade e da eficiência. Ressaltou ainda que a empresa vencedora não atendeu ao requisito editalício de comprovação de capacidade técnica mínima para o Lote II, uma vez que os atestados apresentados não contemplavam 50% (cinquenta por cento) do quantitativo exigido de veículos tipo van 15 (quinze) lugares, o que contraria o artigo 48, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e o artigo 4º, inciso XVI, da Lei nº 10.520/2002. Ademais, reputou incorreto o indeferimento dos recursos interpostos por licitantes concorrentes, pois tempestivos e com fundamentos válidos, apontando justamente o descumprimento das exigências editalícias.

É o relato do necessário.

Passo a decidir, na forma do artigo 50, I, do Regimento Interno ([12]).

As razões defensivas apresentadas pela Origem e pela contratada, corroboradas pelo parecer da Procuradoria da Fazenda do Estado, mostram-se suficientes para afastar os apontamentos consignados pela Fiscalização. A instrução revela que, embora tenham sido identificadas impropriedades na condução do certame, estas não configuram irregularidade capaz de macular a lisura da licitação ou comprometer a vantajosidade da contratação, restando demonstrada a conformidade dos atos praticados com os princípios que regem a Administração Pública.

Quanto à primeira questão, a alegada divergência entre os valores orçados e o CADTERC não pode ser interpretada como irregularidade insanável. Em que pese a obrigatoriedade da utilização do CADTERC para a contratação de serviços terceirizados, conforme disposto no artigo 4º do Decreto Estadual nº 63.316/2018 ([13]), consonante demonstrado pela defesa, os preços estipulados no “Volume 21 – Transporte Escolar” do estudo técnico foram concebidos para contratações de serviços contínuos, ao passo que o objeto licitado se refere a transporte eventual, cuja dinâmica é diversa, envolvendo custos variáveis e condições de execução específicas. É cediço que, por sua natureza, o Sistema de Registro de Preços tende a apresentar valores mais elevados quando comparados a contratos de execução contínua, justamente em razão da necessidade de precificar a imprevisibilidade da demanda e a disponibilidade permanente da frota, ainda que nem sempre utilizada. Dessa forma, seria desarrazoado impor, de maneira automática, a aplicação dos preços estipulados no CADTERC à presente contratação, sob pena de se ignorar as peculiaridades inerentes ao transporte eventual, o que poderia, em última análise, inviabilizar a competição e afastar potenciais interessados, além de comprometer a eficiência e a vantajosidade da contratação.

Cumpre salientar, ainda, que o CADTERC em questão possui data-base de maio de 2023, ao passo que toda a fase preparatória do certame ora analisado foi realizada no mês de abril daquele ano, tendo o edital sido publicado já no segundo dia útil de maio. Assim, ainda que se admitisse a aplicabilidade do referido estudo à presente contratação, a incompatibilidade temporal inviabilizaria sua utilização como parâmetro, uma vez que os preços nele constantes não estavam disponíveis quando da elaboração do orçamento estimativo. Ressalte-se, ademais, que a versão anterior do CADTERC datava de junho de 2022, apresentando defasagem superior a seis meses, circunstância que igualmente comprometeria sua adequação como referência.

Ademais, verifica-se que a pesquisa de preços observou as demais diretrizes do Decreto Estadual nº 63.316/2018, tendo sido realizado amplo chamamento a aproximadamente 1.500 (mil e quinhentas) empresas do setor, do qual resultaram 6 (seis) propostas efetivas. Cumpre registrar que a Administração, de forma criteriosa, desconsiderou orçamentos manifestamente destoantes, assegurando a formação de uma média fidedigna e representativa do mercado. Soma-se a isso a expressiva competitividade do certame, que contou com a participação de 7 (sete) proponentes, culminando em contratação com desconto de 10,469% (dez vírgula quatrocentos e sessenta e nove por cento) em relação ao orçamento estimativo. Nessas condições, não há que se cogitar a ocorrência de sobrepreço ou de prejuízo à vantajosidade, uma vez que a aferição de mercado foi conduzida de modo diligente e compatível com as peculiaridades do objeto licitado.

No tocante à capacidade técnica, a interpretação da Fiscalização sobre o subitem 4.3.2 do edital mostrou-se excessivamente rigorista. O instrumento convocatório não determinou de forma expressa se a comprovação da capacidade técnica deveria ser individualizada por tipo de veículo previsto, mas sim a demonstração de disponibilidade mínima de 50% (cinquenta por cento) da frota estimada no Termo de Referência, a saber, 30 (trinta) veículos no total. Os atestados apresentados pela contratada, quando analisados de forma consolidada, evidenciam experiência suficiente, abrangendo 26 (vinte e seis) veículos, superando o quantitativo total exigido. A análise de capacidade técnica deve se orientar pela razoabilidade, privilegiando a comprovação da aptidão para execução do objeto, sem impor interpretações excessivas e restritivas, admitindo-se como prova a execução de serviços similares, conforme Súmula nº 24 deste Tribunal ([14]). Assim, exigir a comprovação da aptidão técnica em estrita correspondência ao quantitativo de veículos por número de lugares, sem que tal requisito tenha sido expressamente previsto no edital, implicaria criar obrigação não estabelecida no instrumento convocatório, em afronta ao princípio da vinculação ao edital.

No que concerne ao indeferimento dos recursos interpostos por licitantes desclassificadas, também não se vislumbra irregularidade. O pregoeiro fundamentou sua decisão com base em diligências realizadas e na confirmação da autenticidade dos documentos apresentados pela vencedora. A interpretação das normas editalícias foi conduzida de modo a privilegiar a ampliação da disputa, em consonância com o subitem 16.1 do edital ([15]), que prevê interpretação favorável à competitividade sempre que não houver comprometimento do interesse público. Ademais, o indeferimento foi motivado e devidamente fundamentado, contando, inclusive, com respaldo em parecer técnico, o que afasta a alegação de arbitrariedade. Nesse contexto, não se configura afronta ao contraditório ou à ampla defesa, mas, ao revés, observa-se que o procedimento foi conduzido com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e vinculação ao edital.

Por fim, no que se refere à vantajosidade da contratação, restou suficientemente demonstrado que os preços ajustados guardam compatibilidade com o mercado. Ainda que a Fiscalização tenha apontado suposto sobrepreço em relação ao CADTERC, a natureza distinta do objeto licitado – transporte eventual, e não contínuo – torna inexigível a aplicação automática daquela referência. Além disso, a contratação se deu com desconto expressivo em relação ao orçamento de referência, reforçando a economicidade do ajuste.

Diante de todo o exposto, na esteira da manifestação da Procuradoria da Fazenda do Estado, julgo regulares o Pregão Eletrônico nº 003/2023, a Ata de Registro de Preços nº 001/2023 e o Contrato nº 024/2023, celebrados entre a DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO SUL 3 – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO e TRANSTOM TURISMO LTDA.

Publique-se.

Com a certificação de trânsito em julgado, nada mais havendo a ser analisado, arquivem-se os autos.

 

São Paulo, 24 de setembro de 2025.

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Conselheiro

 

[1] TC-024353.989.24-7: Evento 27. 

[2] Subitem 4.3.2 do Edital: Entende-se por mesma natureza e porte, atestado(s) de serviços similares ao objeto da licitação que demonstre(m) que a empresa prestou serviços correspondentes a 50% do número de veículos utilizados, conforme fixado no Termo de Referência.

[3] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 48.   Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

[4] Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 4º.   A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...)

XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

[5] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º.   A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (...)

Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...)

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; (...)

Art. 44. § 3º.  Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (...)

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;  

[6] TC-024353.989.24-7: Evento 30.

[7] TC-024353.989.24-7: Evento 49.

[8] TC-024353.989.24-7: Evento 50.

[9] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

[10] TC-024353.989.24-7: Evento 54.

[11] TC-024353.989.24-7: Evento 58.

[12] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Regimento Interno.

Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular:

I - julgar contratos de compras ou serviços comuns ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pelas administrações municipal e estadual, de valor igual ou acima de 70.000 UFESPs e abaixo de 200.000 UFESPs;

[13] Decreto Estadual nº 63.316, de 26 de março de 2018.

Art. 4º.   Para a contratação de serviços terceirizados, devem ser utilizados como preços de referência os valores dos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados - CADTERC, disponíveis no endereço eletrônico http://www.cadterc.sp.gov.br.

[14] Súmula nº 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.

[15] Subitem 16.1 do Edital: Interpretação. As normas disciplinadoras desta licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidade entre as licitantes, desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCO AURELIO BERTAIOLLI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-9L1A-7OLA-7SW1-40W9