TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

Processo:

TC-009357.989.23-5

Contratante:

Prefeitura Municipal de Viradouro.

Responsável:

Antônio Carlos Ribeiro de Souza (ex-Prefeito), Paulo Roberto Argeri Betin (ex-Secretário Municipal de Governo).

Contratada:

Sulpav Terraplanagem e Construções Ltda.

Representante:

Aureliano Ribeiro Porto Junior (Proprietário).

Objeto:

Contratação de empresa especializada em execução de obras de e serviços de engenharia para execução de recapeamento asfáltico CBUQ, em vias urbanas, com fornecimento de material, conforme convênio nº 101764/2022.

Em Julgamento:

Tomada de Preços nº 11/2022. Contrato nº 138, de 15/08/2022 – Valor: R$ 1.021.737,11.

Advogados:

Jaime Vassalo Junior (OAB/SP nº 179.154), Giovana da Silveira Tavares (OAB/SP nº 179.513), Daniel Pazeto Bassi (OAB/SP nº 214.279), Mirelli Cristina Rodero Calderero Bresqui (OAB/SP nº 227.497), Daniela Nacamura Franceschini (OAB/SP nº 244.595), Carolina Harue Nacamura Shimano Bellini (OAB/SP nº 279.925), Camila Leme Beluzzo Lodo (OAB/SP nº 334.762), Bruna Lima (OAB/SP nº 339.190), Rafael Junqueira Ruiz (OAB/SP nº 405.090), Anália Lourensato Damasceno (OAB/SP nº 453.893), Marilia Sampaio Ribeiro Porto (OAB/SP nº 456.152).

 

 

 

Processo:

TC-009429.989.23-9

Contratante:

Prefeitura Municipal de Viradouro.

Responsável:

Antônio Carlos Ribeiro de Souza (ex-Prefeito), Paulo Roberto Argeri Betin (ex-Secretário Municipal de Governo).

Contratada:

Sulpav Terraplanagem e Construções Ltda.

Representante:

Aureliano Ribeiro Porto Junior (Proprietário).

Objeto:

Contratação de empresa especializada em execução de obras de e serviços de engenharia para execução de recapeamento asfáltico CBUQ, em vias urbanas, com fornecimento de material, conforme convênio nº 101764/2022.

Em Julgamento:

Acompanhamento da execução contratual.

Advogados:

Jaime Vassalo Junior (OAB/SP nº 179.154), Giovana da Silveira Tavares (OAB/SP nº 179.513), Daniel Pazeto Bassi (OAB/SP nº 214.279), Mirelli Cristina Rodero Calderero Bresqui (OAB/SP nº 227.497), Daniela Nacamura Franceschini (OAB/SP nº 244.595), Carolina Harue Nacamura Shimano Bellini (OAB/SP nº 279.925), Camila Leme Beluzzo Lodo (OAB/SP nº 334.762), Bruna Lima (OAB/SP nº 339.190), Rafael Junqueira Ruiz (OAB/SP nº 405.090), Anália Lourensato Damasceno (OAB/SP nº 453.893), Marilia Sampaio Ribeiro Porto (OAB/SP nº 456.152).

 

 

 

Processo:

TC-011963.989.23-1

Contratante:

Prefeitura Municipal de Viradouro.

Responsável:

Antônio Carlos Ribeiro de Souza (ex-Prefeito), Paulo Roberto Argeri Betin (ex-Secretário Municipal de Governo).

Contratada:

Sulpav Terraplanagem e Construções Ltda.

Representante:

Aureliano Ribeiro Porto Junior (Proprietário).

Objeto:

Contratação de empresa especializada em execução de obras de e serviços de engenharia para execução de recapeamento asfáltico CBUQ, em vias urbanas, com fornecimento de material, conforme convênio nº 101764/2022.

Em Julgamento:

1º Termo Aditivo, de 31/01/2023.

Advogados:

Jaime Vassalo Junior (OAB/SP nº 179.154), Giovana da Silveira Tavares (OAB/SP nº 179.513), Daniel Pazeto Bassi (OAB/SP nº 214.279), Mirelli Cristina Rodero Calderero Bresqui (OAB/SP nº 227.497), Daniela Nacamura Franceschini (OAB/SP nº 244.595), Carolina Harue Nacamura Shimano Bellini (OAB/SP nº 279.925), Camila Leme Beluzzo Lodo (OAB/SP nº 334.762), Bruna Lima (OAB/SP nº 339.190), Rafael Junqueira Ruiz (OAB/SP nº 405.090), Anália Lourensato Damasceno (OAB/SP nº 453.893), Marilia Sampaio Ribeiro Porto (OAB/SP nº 456.152).

 

 

 

Processo:

TC-018981.989.23-9

Contratante:

Prefeitura Municipal de Viradouro.

Responsável:

Antônio Carlos Ribeiro de Souza (ex-Prefeito), Paulo Roberto Argeri Betin (ex-Secretário Municipal de Governo).

Contratada:

Sulpav Terraplanagem e Construções Ltda.

Representante:

Aureliano Ribeiro Porto Junior (Proprietário).

Objeto:

Contratação de empresa especializada em execução de obras de e serviços de engenharia para execução de recapeamento asfáltico CBUQ, em vias urbanas, com fornecimento de material, conforme convênio nº 101764/2022.

Em Julgamento:

Termo de Recebimento Definitivo.

Advogados:

Jaime Vassalo Junior (OAB/SP nº 179.154), Giovana da Silveira Tavares (OAB/SP nº 179.513), Daniel Pazeto Bassi (OAB/SP nº 214.279), Mirelli Cristina Rodero Calderero Bresqui (OAB/SP nº 227.497), Daniela Nacamura Franceschini (OAB/SP nº 244.595), Carolina Harue Nacamura Shimano Bellini (OAB/SP nº 279.925), Camila Leme Beluzzo Lodo (OAB/SP nº 334.762), Bruna Lima (OAB/SP nº 339.190), Rafael Junqueira Ruiz (OAB/SP nº 405.090), Anália Lourensato Damasceno (OAB/SP nº 453.893), Marilia Sampaio Ribeiro Porto (OAB/SP nº 456.152).

 

 

 

Trata-se da análise da Tomada de Preços nº 11/2022, do tipo menor preço, da qual participou apenas 1 (uma) proponente, e do decorrente Contrato nº 138/2022, celebrado em 15 de agosto de 2022, entre a Prefeitura Municipal de Viradouro e Sulpav Terraplanagem e Construções Ltda., ao valor de R$ 1.021.737,11 (um milhão, vinte e um mil, setecentos e trinta e sete reais e onze centavos), com vistas à “execução de obras de e serviços de engenharia para execução de recapeamento asfáltico CBUQ, em vias urbanas”, dentro do prazo de 12 (doze) meses.

Responsável pela avaliação preliminar, a Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-06) concluiu pela irregularidade da licitação, do contrato e do primeiro termo aditivo, reconhecendo, por outro lado, o acompanhamento com ressalvas da execução contratual e o conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo.

Nessa linha, a Fiscalização procedeu à análise da fase licitatória e da formalização contratual ([1]), no âmbito do processo TC-009357.989.23-5, tendo constatado irregularidades quanto:

  1. a data-base da tabela referência para o orçamento estimativo do certame se distanciou da data do edital e de sua correspondente publicação em cerca de 15 meses, situação que vai de encontro à jurisprudência deste E. Tribunal de Contas - item 5 da planilha deste relatório;
  2. o edital do certame não elegeu as parcelas de maior relevância em comprovação da capacidade técnico profissional, em detrimento à Súmula nº 23 deste E. Tribunal de Contas ([2]) - item 13;
  3. ausência de justificativa técnica acerca da eleição do índice de endividamento inferior ou igual a 0,35, de forma a demonstrar a consonância com aqueles usualmente praticados no respectivo segmento de mercado, em inobservância ao § 5º do artigo 31 da Lei Federal nº 8.666/93 ([3]), bem como a jurisprudência desta E. Corte de Contas - item 14;
  4. ausência de comprovação de garantia contratual por parte da contratada, conforme exigência contida no edital do certame - item 42.

A Fiscalização consignou ainda, impropriedades que em seu entender, possam constituir proposta de recomendações à origem, a saber:

  1. ausência da demonstração da composição da taxa de BDI utilizada, situação que se repetiu em relação à proposta da contratada, em desacordo ao preconizado pela Súmula TCU nº 258/2017 ([4]) - item 5 da planilha deste relatório;
  2. ausência de apresentação da declaração de que os documentos originais, atinentes à correspondente licitação, encontram-se à disposição deste Tribunal e serão remetidos imediatamente, quando requisitados, conforme artigo 100, XVI, das Instruções nº 1/2020 ([5]) - item 31;
  3. o contrato não definiu a data-base para fins de aplicação de reajuste contratual, bem como os critérios de atualização monetária em caso de inadimplemento de pagamento por parte da Administração, em descumprimento ao inciso III do artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/93 ([6]) - item 40;
  4. o ajuste não trouxe cláusula pertinente à exigência da garantia contratual disposta no edital, em descumprimento ao inciso VI do artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/93 ([7]), bem como ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório - item 42.

Objetivando alterar as condições originárias do ajuste, as partes contratantes formalizaram um Termo Aditivo, examinado no processo TC-011963.989.23-1 ([8]). O referido instrumento promoveu o acréscimo quantitativo de aproximadamente 23,60% (vinte e três vírgula sessenta por cento), correspondente ao valor de R$ 241.129,95 (duzentos e quarenta e um mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), destinado à execução de 5.567 m² (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete metros quadrados) de recapeamento asfáltico. Quanto a esse aditivo, a Fiscalização consignou a ausência de comprovação da garantia contratual por parte da empresa, em descumprimento à exigência constante do edital, circunstância que compromete a regularidade do ajuste.

Em trâmite conjunto, a execução contratual, analisada no processo TC-009429.989.23-9 ([9]), foi objeto de inspeção in loco realizada em 30 de maio de 2023. A segunda etapa de acompanhamento não contou com visita presencial, em razão de os serviços já se encontrarem concluídos e a vigência contratual expirada na data prevista. Verificou-se que as impropriedades inicialmente registradas durante o acompanhamento técnico (rachaduras e desníveis no serviço executado) foram devidamente sanadas. Desse modo, a Fiscalização concluiu pela conformidade da execução contratual, registrando, contudo, ressalva em razão de parte da execução ter transcorrido sem a devida cobertura da garantia contratual exigida no edital.

De igual modo, reconheceu-se a conformidade do Termo de Recebimento Definitivo, examinado no âmbito do processo TC-018981.989.23-9 ([10]), não tendo sido constatadas pendências que comprometessem sua validade.

Convocados os sujeitos processuais ([11]) e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, a Prefeitura Municipal de Viradouro apresentou justificativas e documentos ([12]), os quais foram juntados aos respectivos autos dos processos em análise. Em síntese, alegou:

  1. quanto ao orçamento estimativo, argumentou que utilizou o Boletim CDHU nº 181, vigente à época da aprovação do plano de trabalho do convênio estadual nº 101764/2022, de fevereiro de 2021, e que, caso tivesse aplicado o Boletim nº 186, de maio de 2022, vigente na data da licitação, o valor da obra aumentaria em mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), contrariando o princípio da economicidade e onerando o Município com recursos próprios;
  2. no tocante à ausência de eleição das parcelas de maior relevância, sustentou que o objeto licitado – recapeamento asfáltico – constitui serviço único e indivisível, não comportando a fixação de parcelas distintas, razão pela qual a exigência de Certidão de Acervo Técnico (CAT) já garantia a comprovação da experiência técnica, em conformidade com o artigo 30, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993 ([13]) e com a Súmula nº 23 deste Tribunal;
  3. quanto ao índice de endividamento fixado em 0,35 (zero vírgula trinta e cinco), alegou que a escolha encontra amparo no § 5º do artigo 31 da Lei Federal nº 8.666/1993 e está dentro da jurisprudência desta Corte, que admite variação entre 0,30 (zero vírgula trinta) e 0,50 (zero vírgula cinquenta), justificando-se, no caso, pela necessidade de garantir a plena execução da obra diante da rigidez do cronograma do convênio estadual;
  4. no que se refere à ausência de comprovação da garantia contratual, afirmou que a contratada apresentou seguro-garantia tanto na fase de habilitação (1% do valor orçado) quanto na assinatura do contrato (5% do valor adjudicado), atendendo ao artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/1993 ([14]), sendo a irregularidade apenas formal, pela não juntada oportuna de documento aos autos do Tribunal;
  5. sobre a ausência de demonstração da composição do BDI, sustentou que o Município adotou o percentual de 19,60% (dezenove vírgula sessenta por cento), em conformidade com o Acórdão nº 2622/2013 do Tribunal de Contas da União, dentro dos parâmetros aceitos para obras de recapeamento, não havendo afronta à Súmula TCU nº 258/2017;
  6. em relação à ausência de declaração de que os documentos originais se encontravam disponíveis para imediata apresentação, prevista no artigo 100, inciso XVI, das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal, reconheceu falha de natureza formal, imputando-a ao grande volume de processos da Divisão de Licitações, sem prejuízo ao acompanhamento do certame;
  7. quanto à ausência de definição da data-base para reajuste e critérios de atualização monetária no contrato, alegou que o instrumento previu reajuste anual pelo índice FIPE, a ser aplicado após doze meses, de forma clara, e que, como se trata de convênio com repasses previamente assegurados, não haveria risco de inadimplemento por parte da Administração;
  8. no tocante à falta de cláusula contratual expressa acerca da garantia, argumentou que, embora não constasse de forma literal no contrato, esta estava prevista no edital, sendo absorvida pelo ajuste em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da cláusula primeira, que incorporou integralmente as disposições do edital ao contrato;
  9. quanto ao modelo do Termo de Ciência e Notificação, reconheceu a ausência de adequação ao padrão estabelecido nas Instruções nº 01/2020 (com a redação dada pela Resolução nº 11/2021), mas defendeu tratar-se de falha sanável e sem repercussão na lisura do procedimento, apta a ser relevada ou convertida em recomendação;
  10. quanto aos desníveis apontados pela Fiscalização, a Prefeitura sustentou que o objeto contratado refere-se a recapeamento asfáltico, e não ao refazimento integral da via. Logo, a elevação de nível em relação à sarjeta decorre da própria técnica de execução, não estando prevista no edital ou no convênio, tratando-se de situação inerente ao serviço;
  11. defendeu que o desnível é de pequena monta, não trazendo riscos a veículos ou pedestres, ressaltando que, se assim fosse, praticamente todos os recapeamentos realizados no Estado estariam irregulares;
  12. no tocante às rachaduras e fissuras, argumentou que tais ocorrências são compatíveis com irregularidades do terreno e não indicam falha de qualidade na execução, sendo que a contratada foi notificada e providenciou as correções, conforme comprovado nos autos;
  13. sobre a divergência na data das primeiras medições (2022 ao invés de 2023), alegou tratar-se de mero erro material, comum nos primeiros meses do ano civil, sem qualquer prejuízo ao acompanhamento contratual ou à execução do objeto;
  14. reconheceu que houve período de execução dos serviços aditados sem cobertura de seguro, em razão de falha da Divisão de Engenharia em exigir novo instrumento de garantia, mas ponderou que a irregularidade não trouxe riscos concretos, já que não houve inadimplemento ou abandono da obra;
  15. destacou que a garantia contratual tem como finalidade precípua resguardar a Administração em caso de interrupção do contrato, hipótese que não ocorreu, visto que o objeto foi integralmente cumprido.

A empresa contratada, Sulpav Terraplanagem e Construções Ltda., igualmente apresentou defesa nos autos ([15]), acompanhada de documentos comprobatórios, buscando afastar os apontamentos consignados pela Fiscalização. Em suma, sustentou:

  1. que não lhe cabe responsabilidade sobre eventuais falhas na elaboração do edital ou na condução do procedimento licitatório, uma vez que esses atos competem exclusivamente ao Município;
  2. que participou regularmente do certame, apresentando sua documentação de habilitação e proposta, tendo sido declarada vencedora por ofertar o preço mais vantajoso, de acordo com os critérios fixados no edital;
  3. que atendeu integralmente às exigências editalícias, inexistindo omissão quanto à apresentação dos documentos necessários;
  4. que, quanto ao apontamento de ausência de comprovação do recolhimento da caução, esta foi tempestivamente realizada, conforme comprovantes anexados, em atendimento à cláusula 14.2 do edital;
  5. que, em relação à execução contratual, as supostas falhas apontadas pela Fiscalização — notadamente trincas e desníveis — decorrem de fatores externos à camada de rolamento executada pela empresa, pois não houve previsão de fresagem no memorial descritivo, sendo tecnicamente inviável que o recapeamento ficasse nivelado com a sarjeta;
  6. que não subsiste irregularidade na execução, uma vez que os serviços foram realizados estritamente de acordo com o edital e o contrato administrativo;
  7. que, quanto ao aditivo contratual, providenciou a contratação e apresentação da apólice de seguro garantia, sanando eventual pendência documental;
  8. que atuou sempre de boa-fé, sem qualquer intuito de obter benefício próprio ou causar prejuízo ao erário, razão pela qual não pode ser responsabilizada por falhas imputáveis à Administração.

Diante de tais fundamentos, ambas as partes requereram a esta E. Corte de Contas o acolhimento das justificativas apresentadas, com julgamento pela regularidade dos atos praticados.

Concedida vista regimental ao Ministério Público de Contas ([16]), que apôs ciência do conteúdo dos autos.

É o relato do necessário.

Passo a decidir, na forma do artigo 50, II, do Regimento Interno ([17]).

A análise dos autos evidencia falhas que, embora relevantes em sua essência, não revelam indícios de dolo, má-fé ou prejuízo financeiro ao erário municipal. Diante do conjunto das circunstâncias, as impropriedades podem ser relevadas no presente caso concreto, impondo-se, entretanto, severas recomendações à Origem, a fim de que situações semelhantes não se repitam em contratações futuras.

No que se refere à defasagem da planilha orçamentária, cumpre assinalar que incumbe à Administração Municipal promover a atualização dos preços de referência, em consonância com a jurisprudência consolidada desta E. Corte, de modo a assegurar que não ultrapassem o limite de 6 (seis) meses de defasagem. Embora o Município tenha sustentado que a atualização demandaria nova submissão ao órgão convenente, tal exigência não afasta a obrigatoriedade da medida, já que eventual “nova etapa” do procedimento costuma tramitar de maneira célere, conforme reconhecido pela própria defesa. A defasagem da data-base dos custos de referência pode, inclusive, ter contribuído para a baixa competitividade do certame, situação que reforça a necessidade de atualização.

Todavia, no caso concreto, não se constatou sobrepreço, pois, conforme demonstrado pela Prefeitura, os valores contratados permaneceram aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) abaixo do montante atualizado, afastando qualquer indício de prejuízo financeiro ao erário. Ademais, verifica-se que, ao longo da execução contratual, não houve necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro. Nessa perspectiva, a falha pode ser relevada, devendo ser convertida em estrita recomendação, a fim de que a Origem proceda, doravante, à atualização tempestiva das planilhas de preços.

Quanto à ausência de definição da parcela de maior relevância técnica, em que pese os argumentos trazidos pela Administração Municipal de que o objeto do certame apresentava natureza homogênea, impõe-se a recomendação de que, doravante, sejam devidamente identificadas e definidas, no instrumento convocatório, as parcelas em observância ao disposto na legislação de regência.

Relativamente ao índice de endividamento, fixado em valor inferior ou igual a 0,35, observa-se que a Administração se pautou em precedente desta E. Corte, que admite a fixação do patamar entre 0,30 e 0,50 para o referido índice. Desse modo, tendo a Prefeitura adotado critério dentro dos limites tolerados por esta Casa, não se configura irregularidade.

No tocante à comprovação da garantia contratual, a irregularidade apontada resta superada diante da juntada, aos autos, das respectivas apólices de seguro, comprovando o atendimento ao que foi exigido no edital.

No que se refere à ausência da demonstração da composição da taxa de BDI, verificou-se que a planilha apresentada pela Administração, bem como a proposta da contratada, não trouxeram o detalhamento exigido. A defesa limitou-se a sustentar que foi adotada taxa já preconizada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2622/2013. Todavia, a Súmula nº 258/2017 daquele Tribunal dispõe de forma clara que as composições de custos unitários e o detalhamento dos encargos sociais e do BDI integram o orçamento do projeto básico e devem constar nos anexos do edital e das propostas, não sendo suficiente a simples indicação de valores globais. Assim, conquanto não se tenha constatado prejuízos no caso concreto, impõe-se recomendar à Origem que, doravante, observe rigorosamente o teor da referida súmula.

Quanto à ausência da declaração de que os documentos originais referentes à licitação se encontram disponíveis e seriam remetidos de imediato a esta Corte, em descumprimento ao artigo 100, inciso XVI, das Instruções nº 01/2020, a irregularidade deve igualmente ser relevada, com a devida conversão em recomendação. Cabe à Administração inserir nos próximos certames a referida declaração, de modo a atender plenamente às disposições regimentais e assegurar a completude dos processos de controle externo.

No tocante à falta de estipulação, no contrato, da data-base para fins de reajuste, bem como dos critérios de atualização monetária em caso de inadimplemento por parte da Administração, em afronta ao artigo 55, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993, não obstante a defesa alegue que tais parâmetros poderiam ser inferidos a partir do próprio instrumento, o apontamento deve ser convertido em recomendação. A ausência de previsão expressa fragiliza a segurança jurídica do ajuste, motivo pelo qual cumpre orientar que os futuros contratos delimitem de forma clara tais condições.

Verificou-se, ainda, que o ajuste não trouxe cláusula específica acerca da exigência da garantia contratual prevista no edital, em desacordo com o artigo 55, inciso VI, da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Embora o contrato faça referência genérica ao edital, como sustentado pela Prefeitura, a melhor técnica recomenda a transcrição direta da cláusula de garantia, a fim de evitar dúvidas quanto à sua exigibilidade. Assim, impõe-se recomendar à Origem que, doravante, reproduza de forma expressa nos instrumentos contratuais as disposições editalícias a esse respeito.

Em relação ao primeiro Termo Aditivo, a Fiscalização registrou a ausência de atualização da garantia contratual. A despeito da obrigatoriedade legal, não houve prejuízos concretos, visto que a obra foi entregue nas condições estabelecidas. Ademais, ainda que tardiamente, a Contratada apresentou a apólice de seguro-garantia, sanando a pendência. Nesse contexto, a falha pode ser convertida em recomendação, para que a Administração Municipal observe com rigor a atualização das garantias em futuros ajustes.

No tocante à execução contratual, superadas as ocorrências inicialmente verificadas na primeira inspeção in loco, a Fiscalização concluiu pelo cumprimento do objeto em conformidade com os itens de verificação estabelecidos. A ressalva apresentada referiu-se ao período em que parte da execução transcorreu sem a cobertura da garantia contratual exigida no edital, situação já enfrentada no exame do aditivo, e que não compromete o conhecimento da execução.

Por fim, não há óbice ao conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo, visto que não foram constatadas pendências ou irregularidades que comprometessem sua validade.

Diante de todo o exposto, encurto razões e julgo regulares a Tomada de Preços nº 11/2022, o Contrato nº 138/2022 e o 1º Termo Aditivo, celebrados entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE VIRADOURO e a empresa SULPAV TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA., bem como declaro o conhecimento da execução contratual e do correspondente Termo de Recebimento Definitivo.

Sem embargo, recomenda-se à Administração Municipal que, doravante:

  1. proceda à atualização tempestiva das planilhas de preços, de modo a assegurar a compatibilidade com os valores de mercado e evitar a utilização de referências defasadas por período superior a seis meses, em conformidade com a jurisprudência desta E. Corte;
  2. identifique, no instrumento convocatório, as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, em observância ao disposto no artigo 67, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 ([18]);
  3. apresente, nos anexos do edital e das propostas, a composição detalhada da taxa de BDI, em atendimento à Súmula nº 258/2017 do Tribunal de Contas da União;
  4. insira, em cada certame, a declaração de que os documentos originais se encontram à disposição desta Corte, para imediata remessa quando requisitados, nos termos do artigo 101, inciso XVI, das Instruções nº 01/2024 ([19]);
  5. estipule, de forma expressa nos contratos, todas as cláusulas obrigatórias previstas no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133/2021, em especial aquelas constantes dos incisos V e XII ([20]);
  6. observe, com rigor, a atualização e a manutenção da garantia contratual, conforme dispõe o artigo 97, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021 ([21]).

Publique-se.

Com a certificação de trânsito em julgado, nada mais havendo a ser analisado, arquivem-se os autos.

 

São Paulo, 24 de setembro de 2025.

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Conselheiro

 

[1] TC-009357.989.23-5: Evento 23. 

[2] Súmula nº 23 - Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.

[3] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 31. §5º.   A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. 

[4] Súmula TCU nº 258: As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão "verba" ou de unidades genéricas.

[5] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Instruções nº 001/2020.

Art. 100.   Os contratos ou atos jurídicos análogos deverão, conforme o caso, vir acompanhados dos seguintes documentos: (...)

XVI - declaração circunstanciada, assinada pela autoridade competente, de que os demais documentos originais, atinentes à correspondente licitação encontram-se à disposição deste Tribunal e serão remetidos imediatamente, quando requisitados, conforme Anexo LC-02; e

[6] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 55.   São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...)

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

[7] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 55.   São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...)

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

[8] TC-011963.989.23-1: Evento 15.

[9] TC-009429.989.23-9: Eventos 15 e 78. 

[10] TC-018981.989.23-9: Evento 18.

[11] TC-009357.989.23-5: Eventos 32 e 85; TC-009429.989.23-9: Eventos 24 e 83; TC-011963.989.23-1: Eventos 24 e 76.

[12] TC-009357.989.23-5: Eventos 118 e 119; TC-009429.989.23-9: Evento 104; TC-011963.989.23-1: Evento 101; TC-018981.989.23-9: Evento 27.

[13] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 30. § 1º. A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: 

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;  

§ 2º. As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. 

[14] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

[15] TC-009357.989.23-5: Evento 60; TC-009429.989.23-9: Evento 52; TC-011963.989.23-1: Evento 52.

[16] TC-009357.989.23-5: Eventos 65 e 125; TC-009429.989.23-9: Eventos 57 e 104; TC-011963.989.23-1: Eventos 57 e 105; TC-018981.989.23-9: Evento 23.

[17] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Regimento Interno.

Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular: (...)

II - julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual e municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs; (...)

[18] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 67. § 1º. A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

[19] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Instruções nº 001/2024.

Art. 101.   Os contratos ou atos jurídicos análogos deverão, conforme o caso, vir acompanhados dos seguintes documentos: (...)

XVI - declaração circunstanciada, assinada pela autoridade competente, de que os demais documentos originais, atinentes à correspondente licitação encontram-se à disposição deste Tribunal e serão remetidos imediatamente, quando requisitados, conforme Anexo LC-02; e

[20] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: (...)

V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (...)

XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento; (...)

[21] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:

I - o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;

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