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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br
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S E N T E N Ç A
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Processo: |
TC-017250.989.22-5 |
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Contratante: |
Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE. |
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Responsável: |
Nourival Pantano Junior (ex-Presidente), Marcio Ribeiro Gaban (ex-Diretor de Obras e Serviços), Alexandre Artur Perroni (ex-Diretor Administrativo e Financeiro). |
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Contratada: |
Terra Nova Engenharia e Construções Ltda. |
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Representante: |
Miguel da Silva Sastre (Engenheiro/Procurador). |
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Objeto: |
Execução das obras e serviços dos prédios escolares EE Simon Bolivar, EE Profª Iracema Crem, EE Prof. Delfino Ribeiro Guimarães e EE Prof. Francisco Lourenço de Melo. |
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Em Julgamento: |
Concorrência FDE nº 70/00231/20/01. Contrato nº 70/00231/20/01, de 02/09/2021 – Valor: R$ 4.439.354,79. |
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Advogados: |
Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 074.481). |
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Processo: |
TC-017431.989.22-7 |
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Contratante: |
Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE. |
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Responsável: |
Nourival Pantano Junior (ex-Presidente), Marcio Ribeiro Gaban (ex-Diretor de Obras e Serviços), Alexandre Artur Perroni (ex-Diretor Administrativo e Financeiro). |
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Contratada: |
Terra Nova Engenharia e Construções Ltda. |
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Representante: |
Miguel da Silva Sastre (Engenheiro/Procurador). |
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Objeto: |
Execução das obras e serviços dos prédios escolares EE Simon Bolivar, EE Profª Iracema Crem, EE Prof. Delfino Ribeiro Guimarães e EE Prof. Francisco Lourenço de Melo. |
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Em Julgamento: |
Execução contratual. |
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Advogados: |
Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 074.481). |
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Trata-se da análise da Concorrência FDE nº 70/00231/20/01, do tipo menor preço, da qual participaram 13 (treze) proponentes, e do decorrente Contrato nº 70/00231/20/01, celebrado em 02 de setembro de 2021, entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e Terra Nova Engenharia e Construções Ltda., ao valor de R$ 4.439.354,79 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), com vistas à “execução das obras e serviços dos prédios escolares EE Simon Bolivar, EE Profª Iracema Crem, EE Prof. Delfino Ribeiro Guimarães e EE Prof. Francisco Lourenço de Melo”, dentro do prazo de 08 (oito) meses ([1]).
A Fiscalização procedeu à análise da fase licitatória e da formalização contratual ([2]), no âmbito do processo TC-017250.989.22-5, tendo constatado as seguintes irregularidades:
Em trâmite conjunto, a execução contratual, operacionalizada no âmbito do processo TC-017431.989.22-7, foi objeto de inspeção in loco realizada em 18 de outubro de 2022 (1ª visita) ([7]) e em 19 e 23 de janeiro de 2023 (2ª visita) ([8]). No contexto das vistorias técnicas realizadas, foram constatadas irregularidades que levaram a Fiscalização a manifestar-se pela irregularidade da execução contratual, nos seguintes termos:
Convocados os sujeitos processuais ([13]) e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE apresentou justificativas e documentos ([14]), os quais foram juntados aos respectivos autos dos processos em análise. Em síntese, alegou:
Diante de tais fundamentos, a FDE requereu a esta E. Corte de Contas o acolhimento das justificativas apresentadas, com julgamento pela regularidade dos atos praticados.
Em atendimento a r. Despachos ([15]), conforme solicitado pela Procuradoria da Fazenda do Estado ([16]), o Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE manifestou pela irregularidade dos atos ora apreciados ([17]).
Amparada na disciplina traçada no artigo 1º da Portaria SubG-Cons. nº 05/2023 ([18]), a Procuradoria da Fazenda Estadual declinou de sua manifestação ([19]).
Concedida vista regimental ao Ministério Público de Contas ([20]), que apôs ciência do conteúdo dos autos.
É o relato do necessário.
Passo a decidir, na forma do artigo 50, II, do Regimento Interno ([21]).
A análise dos autos evidencia um conjunto de falhas na fase de planejamento e na execução contratual, especialmente quanto à ausência de Projeto Básico aprovado e consistente, à defasagem do orçamento estimativo e à formalização inadequada de alterações no escopo e prazo. Todavia, em melhor exame e consoante a jurisprudência desta Corte em casos análogos, verifica-se que tais impropriedades têm sido relevadas, quando não resultam em restrição à competitividade, sobrepreço ou dano ao erário, sendo passíveis de tratamento no campo das recomendações.
Com efeito, a forma de precificação adotada pela FDE, mediante catálogo de insumos, composição de preços unitários e ampla disponibilização de listagem de preços e catálogos técnicos, permitiu às empresas interessadas formularem propostas em condições equânimes, preservando a competitividade e a economicidade do certame ([22]). Nesse sentido, registra-se a participação de 13 (treze) proponentes, circunstância que atesta a ampla concorrência, bem como a obtenção de proposta vantajosa, sagrada vencedora com desconto de 31,51% (trinta e um vírgula cinquenta e um por cento) em relação ao valor estimado pela FDE.
Ademais, a despeito das críticas quanto à ausência de Projeto Básico formal e à utilização de estudos defasados, o objeto contratado foi integralmente executado, sem acréscimos financeiros, e as modificações de serviços ou prorrogações de prazo, conquanto não formalizadas por termo aditivo, não resultaram em custos adicionais para a Administração, circunstância que afasta a caracterização de prejuízo ao erário ([23]).
Assim, ainda que se reconheça a insuficiência da instrução processual e a necessidade de maior rigor técnico na caracterização do objeto, não se identificam máculas de gravidade suficiente a comprometer a higidez da contratação. As falhas apontadas devem, portanto, ser superadas mediante recomendações à Origem, a fim de que observe, em futuras avenças, a estrita sequência procedimental prevista no art. 7º da Lei nº 8.666/1993, providencie a elaboração e aprovação de Projetos Básicos e Executivos atualizados, promova a formalização tempestiva de aditivos sempre que houver alteração de escopo ou prorrogação de prazo, assegure a emissão regular dos termos de recebimento provisório e definitivo, e contemple de forma expressa medidas voltadas à acessibilidade, em cumprimento ao art. 227 da Constituição Federal, à Lei nº 13.146/2015 e ao TAC firmado com o Ministério Público.
Diante de todo o exposto, encurto razões e julgo regulares a Concorrência FDE nº 70/00231/20/01, o Contrato nº 70/00231/20/01, celebrado entre a FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FDE e TERRA NOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., assim como a respectiva execução contratual, sem prejuízo das recomendações constantes no corpo da presente decisão.
Publique-se.
Com a certificação de trânsito em julgado, nada mais havendo a ser analisado, arquivem-se os autos.
São Paulo, 24 de setembro de 2025.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Conselheiro
GCMAB/MAV
[1] Refere-se a prazo de execução. A vigência contratual é de 13 (treze) meses.
[2] TC-017250.989.22-5: Evento 37.
[3] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º. § 4º. É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do Projeto Básico ou executivo.
[4] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - Projeto Básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º. A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
[5] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º. § 2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver Projeto Básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; (...)
[6] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)
[7] TC-017431.989.22-7: Evento 28.
[8] TC-017431.989.22-7: Evento 56.
[9] Lei Estadual nº 12.907, de 15 de abril de 2008.
Art. 25. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo a que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
[10] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 57. §2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
[11] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[12] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
[13] TC-017250.989.22-5: Evento 42; TC-017431.989.22-7: Eventos 33 e 59.
[14] TC-016716.989.22-3: Eventos 52, 55, 68 e 69; TC-017116.989.22-9: Eventos 40, 42, 76 e 85.
[15] TC-017250.989.22-5: Evento 92; TC-017431.989.22-7: Evento 101.
[16] TC-017250.989.22-5: Evento 87.
[17] TC-017250.989.22-5: Evento 104; TC-017431.989.22-7: Evento 111.
[18] Portaria SubG-Cons nº 5/2023
Artigo 1º - A Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas emitirá manifestação nos processos em que figurem como interessados os órgãos da Administração direta do Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo e a critério do Subprocurador Geral do Estado da Consultoria Geral ou do Procurador do Estado Chefe da PFE, serão também objeto de análise e manifestação pela unidade especializada os processos que versem sobre matérias classificadas como acompanhamento especial, ou que tenham sido objeto de pareceres jurídicos exarados pelas unidades de execução da área da Consultoria Geral. (Redação dada pela Portaria SubG-Cons nº 5, de 25 de abril de 2024)
[19] TC-017250.989.22-5: Evento 107; TC-017431.989.22-7: Evento 96.
[20] TC-017250.989.22-5: Evento 89; TC-017431.989.22-7: Evento 98.
[21] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Regimento Interno.
Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular: (...)
II - julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual e municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs;
[22] Cite-se, a título de exemplo, o julgamento do TC-012621.989.23-5, do Tribunal Pleno, de relatoria do Conselheiro Antonio Roque Citadini, na Sessão de 02/10/2024, em que, apesar da deficiência do Projeto Básico, concluiu-se pela regularidade da contratação, destacando-se a competitividade do certame e a metodologia de precificação adotada pela FDE. No mesmo sentido, o TC-022451.989.21-4, julgado pela Primeira Câmara, na Sessão de 01/10/2024, de relatoria do Conselheiro Dimas Ramalho, com participação do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli.
[23] Cite-se a título de exemplo o TC-015990.989.22-0, da Segunda Câmara, de relatoria e presidência da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, com participação do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e do Conselheiro Substituto, Auditor Valdenir Antonio Polizeli, julgado na Sessão de 18/02/2025, no qual se assentou a execução integral do objeto, sem acréscimos financeiros, afastando a gravidade das falhas de planejamento, ensejando regularidade com recomendações.