TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002767.989.23-9
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE CONSERVACAO DE VIAS PUBLICAS - CONVIP
RESPONSÁVEIS:
  • DINOEL PEDROSO ROCHA
  • ROBSON DA SILVA LEONEL
  • LUIZ ANTONIO CORDEIRO
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANEIA
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO
  • NOEL CASTELO DA COSTA
  • DEAN ALVES MARTINS
    • ADVOGADOS: DESSANDRA LEONARDO DAS NEVES (OAB/SP 189.419)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS
  • ITALO DONIZETH COSTA ROBERTO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-12 UNIDADE REGIONAL DE REGISTRO / DSF-I

 

RELATÓRIO

Em exame as contas anuais do exercício de 2023 do Consórcio de Conservação de Vias Públicas – CONVIP, instituído sob a forma jurídica de direito privado, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto Social, composto pelos municípios de Cananéia, Eldorado e Sete Barras.

A Unidade Regional de Registro (UR-12), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 15.6, fls. 15/16) apontou as seguintes impropriedades:

ITEM A.1.2 - DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

-  Ausência de atividades de 18/11/2015 até o exercício analisado.

-  Ausência de dissolução, liquidação e extinção definitiva do CONVIP no exercício de 2023, descumprindo determinação das Contas de 2019/2020.

ITEM A.1.3 - COMPOSIÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DOS CONSELHEIROS:

- Ausência de apresentação da declaração de bens dos dirigentes, nos termos da Lei Federal n.º 8.429/92.

ITEM A.1.6 - CONTROLE INTERNO:

- Ausência de designação de responsável pelo Controle Interno no exercício em análise.

ITEM B.2 - DESPESA - FORMALIZAÇÃO E CONTEÚDO:

- Divergência de valores em itens de despesa.

- Pagamento de reembolso em data anterior à definição e aprovação da forma de rateio entre os consorciados.

ITEM B.3.1 - REGISTROS CONTÁBEIS:

- Inconsistências nos registros contábeis.

ITENS E.1 - QUADRO DE PESSOAL; E.2 - CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO e E.3 - ENCARGOS:

- Ausência de informações prestadas pela Origem.

ITEM F.1.1 - TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:

- Ausência de designação de responsável pelo Patrimônio no exercício em análise.

ITEM F.1.2 - LIVROS E REGISTROS:

 - Análise prejudicada, tendo em vista a ausência de prestação de contas ou prestação de contas de forma parcial nos sete últimos exercícios.

ITEM G.1 - TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:

- Ausência de divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso público.

ITEM E.3 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TCESP:

-  Ausência de resposta à requisição após reiteradas tentativas.

- Prestação de contas parcial e juntada aos autos somente em 03/09/2024.

Após notificações ao Órgão e ao responsável (eventos 18.1, 30.1 e 100.1), o Sr. Dionel Pedroso Rocha - Dirigente do CONVIP (responsável no período de 01/01/2023 a 31/12/2023) deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para ofertar maiores esclarecimentos.

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 111.1).

Os julgamentos das contas do Consórcio, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:

- 2018 (TC - 2800/989/18) – irregulares – publicada no DOE de 29/11/2023;

- 2019 (TC - 3164/989/19) – irregulares – publicada no DOE de 30/11/2021;

- 2020 (TC - 4672/989/20) – irregulares – publicada no DOE de 21/06/2022, com trânsito em julgado em 12/07/2022;

- 2021 (TC - 3156/989/21) – arquivamento sem resolução de mérito – publicada no DOE de 01/03/2024, com trânsito em julgado em 22/03/2024;

- 2022 (TC - 2554/989/22) – arquivamento sem resolução de mérito – publicada no DOE de 12/07/2024, com trânsito em julgado em 02/08/2024.

É o relatório.

 

DECISÃO

Cuidam os autos da análise do Balanço Geral do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Conservação de Vias Públicas – CONVIP, integrado pelos municípios de Cananéia, Eldorado e Sete Barras.

Conforme informação constante do evento 15.6 (fls. 03), o Consórcio, em 18/11/2015, efetuou a devolução dos equipamentos à Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP e, desde então, não desenvolveu atividades permanecendo inativo no exercício de 2023 (conforme demonstram os documentos inseridos no evento 11.3).

Cumpre registrar que as decisões das contas do CONVIP exaradas nos exercícios de 2021 e 2022 (tratadas nos TCs -3156/989/21 e 2554/989/22), foram pelos arquivamentos dos autos sem resolução do mérito, tendo em vista que o Órgão obteve “baixa” de seu registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ em 22/01/2024.

Há considerar, ainda, que o E. Plenário deste Tribunal, na recente sessão de 06/08/2025, decidiu pela exclusão do CONVIP do rol de entidades fiscalizadas por esta E. Corte de Contas (conforme Acórdão publicado no DOE de 15/09/2024).

Nessa conformidade e evidenciado que, também, no exercício ora em exame, a entidade não executou movimentação financeira e/ou contábil, concluo que inexiste matéria de mérito a ser examinada neste feito.

Ante o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, e a Resolução n° 02/2021 desta C. Corte de Contas, e considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, determino o arquivamento dos presentes autos, sem resolução de mérito.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Ao final, ao Arquivo.

 

GCSA-SM, 16 de Setembro de 2025.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002767.989.23-9
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE CONSERVACAO DE VIAS PUBLICAS - CONVIP
RESPONSÁVEIS:
  • DINOEL PEDROSO ROCHA
  • ROBSON DA SILVA LEONEL
  • LUIZ ANTONIO CORDEIRO
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANEIA
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO
  • NOEL CASTELO DA COSTA
  • DEAN ALVES MARTINS
    • ADVOGADOS: DESSANDRA LEONARDO DAS NEVES (OAB/SP 189.419)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS
  • ITALO DONIZETH COSTA ROBERTO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-12 UNIDADE REGIONAL DE REGISTRO / DSF-I
 
EXTRATO:  Pelos motivos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõe o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, e a Resolução n° 02/2021 desta C. Corte de Contas, e considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, determino o arquivamento dos presentes autos, sem resolução de mérito. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-SM, 16 de Setembro de 2025.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-9FJX-9YS2-7VUW-7PSM