TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO: TC-00002505.989.23-6
ÓRGÃO:
  • PROGRESSO DE SERTAOZINHO - PROSER
RESPONSÁVEL:
  • LEONIDIO DE OLIVEIRA JUNIOR
    • ADVOGADOS: EDER RAFAEL ZAMONER (OAB/SP 452.992)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO:

UR-06 / DSF-II

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre as contas do exercício 2023, da Progresso de Sertãozinho - PROSER, empresa pública dependente, de capital fechado, instituída pela Lei Municipal nº 1.573/1982 e alterações (eventos 11.7/11.10) e demais disposições legais aplicáveis, sendo o Estatuto Social devidamente aprovado por meio do Decreto Municipal nº 3.258/1995 (evento 11.11), não havendo alterações no período em análise (evento 11.12).

                             

A Lei Municipal nº 4.864/2009 (evento 11.13), autorizou a suspensão das atividades da PROSER e sua futura extinção, bem como a celebração de Convênio entre referida empresa e a Prefeitura Municipal visando a regulamentação dessa extinção. O aludido Convênio foi assinado em 01/04/2009, com sucessivas prorrogações, permanecendo vigente até 31/12/2014 (evento 11.14).

                             

Nos termos da Cláusula 1ª do Convênio, a extinção da PROSER se justifica diante do esvaziamento de suas atribuições e atividades afetas, bem assim pela impossibilidade material de atendimento às finalidades para as quais foi criada.

                             

Posteriormente, a Lei Municipal nº 6.005/2015 autorizou o Executivo a praticar todos os atos necessários à liquidação, à sucessão dos direitos e obrigações e à extinção da empresa pública (evento 11.15).

                             

Por meio do Decreto Municipal nº 7.684/2020 designou-se o Sr. Leonídio de Oliveira Júnior, servidor público do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, para a função de Liquidante da PROSER (evento 11.1 – p. 02).

                             

Ademais, insta consignar que, como a empresa encontra-se em processo de liquidação, ficou prejudicada a verificação de sua estrutura jurídica e societária, conforme estabelecido nas disposições da Lei Federal nº 13.303/2016 (Lei das Estatais).  

                             

Competiu à Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06 proceder à fiscalização operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando suas ocorrências no evento 11.38.

                             

A Entidade e o Responsável, pelo exercício 2023, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 15.1), conforme publicação no DOE de 20/08/2024 (evento 20.1).

                             

Em resposta à notificação, a Progresso de Sertãozinho - PROSER - ofertou suas justificativas, acostadas no evento 39.1.

                             

Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pela Empresa.

 

  1. C.9.3 - EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS

▪ Ausência de estudo de viabilidade quanto aos benefícios de quitação antecipada dos parcelamentos.

JUSTIFICATIVAS:

A empresa possui dívidas com parcelamentos de encargos sociais junto ao Governo Federal, com encerramento previsto para 2024. A Prefeitura não previu em seu orçamento valores de repasses superiores aos da quitação das parcelas do exercício, não havendo recursos previstos para extinção antecipada dos débitos. Após a eleição municipal de 2022, o Prefeito eleito passou a ser o liquidante oficial.

 

 

  1. E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

▪ Ausência de apresentação da prestação de contas por meio deste processo eletrônico.

 JUSTIFICATIVAS:

Como as atividades da PROSER se encerraram em 2009 (Lei Municipal nº 4.864/2009), nos exercícios posteriores não houve pagamento a servidores, licitações, remuneração a dirigentes ou qualquer outra atividade que não fosse o pagamento dos parcelamentos dos débitos de encargos sociais junto ao Governo Federal. O que resultou em prestações de contas simplificadas, com receita proveniente de repasses para pagamento exclusivo dos parcelamentos e das despesas administrativas com o escritório de contabilidade contratado para auxiliar na fase de liquidação.

 

 

Por fim, solicita que as justificativas sejam recebidas e julgadas regulares as contas do exercício 2023, da Progresso de Sertãozinho - PROSER.

                             

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 47.1).

                             

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:

2022 – TC-002295.989.22-2: Regular. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 01/04/2024, com trânsito em julgado em 22/04/2024.

2021 – TC-002900.989.21-1: Regular. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 11/10/2022, com trânsito em julgado em 04/11/2022.

2020 – TC-004412.989.20-4: Regular. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Marcio Martins de Camargo, publicada no DOE de 07/07/2021, com trânsito em julgado em 29/07/2021.

2019 – TC-002902.989.19-3: Regular com Ressalva. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 15/01/2021, com trânsito em julgado em 12/02/2021.

2018 – TC-002537.989.18-8: Regular. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 16/06/2020, com trânsito em julgado em 07/07/2020.

 

É o relatório.

 

 

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, verifico o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos em relação às falhas apontadas ao longo da instrução.

                       

No mérito, considero que as contas da Progresso de Sertãozinho - PROSER, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que os apontamentos relatados pela Fiscalização foram justificadas pela defesa.

                                              

Em consulta ao CNPJ da empresa junto ao Ministério da Fazenda, em 17/09/2025, constato que a situação cadastral da empresa encontra-se suspensa.https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp

                       

Quando analisada a evolução da dívida, observo que  seu saldo encontra-se em queda, se comparado com o exercício anterior, a redução foi de 51,75% (evento 11.38 – p. 09/10). Diante da previsão de que os parcelamentos se encerrem em 2024, determino à Fiscalização que, no próximo exercício, verifique a consolidação dessa situação, a qual constitui o evento derradeiro para extinção definitiva da PROSER.

 

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas da Progresso de Sertãozinho - PROSER, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que:

- Finalize o pagamento dos parcelamentos de encargos sociais no exercício 2024, conforme previsto;

- Feito isso, extinga definitivamente a empresa em questão.

 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

                               

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                               

Publique-se por extrato.

                               

Ao Cartório para:                    

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Após, ao arquivo.

 

C.A., 23 de setembro de 2025.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

PROCESSO: TC-00002505.989.23-6
ÓRGÃO:
  • PROGRESSO DE SERTAOZINHO - PROSER
RESPONSÁVEL:
  • LEONIDIO DE OLIVEIRA JUNIOR
    • ADVOGADOS: EDER RAFAEL ZAMONER (OAB/SP 452.992)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO:

UR-06 / DSF-II

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas da Progresso de Sertãozinho - PROSER, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que: i) Finalize o pagamento dos parcelamentos de encargos sociais no exercício 2024, conforme previsto; ii) Feito isso, extinga definitivamente a empresa em questão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

C.A., 23 de setembro de 2025.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

acsg

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