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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00020904.989.24-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 11/2024 de 13/06/2024- Concorrência nº 06/2024 -OBJETO: Contratação de empresa especializada para executar a ampliação da creche Sagrada Família. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020819.989.24-5 |
| PROCESSO: | 00001858.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo nº 02. Contrato: nº 11/2024. Concorrência Publica nº 06/2024. Objeto: Inclusão de serviços e materiais para a finalização dos serviços; acréscimo de valor. Obs: Origem Prot 29095. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020819.989.24-5 |
Em exame, o 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº 11/2024, celebrado entre a Prefeitura de São Lourenço da Serra e a empresa Engenharia Espinosa Ltda, para a execução da ampliação da Creche Sagrada Família, com fornecimento de material e mão de obra, bem como o acompanhamento de execução contratual.
Ressalte-se, inicialmente, que a licitação, o contrato, firmado em 13/6/2024, no valor de R$536.000,00, para viger por cinco meses, e o aditamento anterior foram julgados regulares, com ressalva, conforme decisão publicada em 3 de setembro de 2025.
O aditamento ora examinado, celebrado em 31 de janeiro de 2025, teve por objeto a inclusão de serviços e materiais necessários para a conclusão da obra, bem como o acréscimo de R$47.372,73 ao valor inicial do contrato.
O acompanhamento da execução do ajuste foi feito pela Fiscalização por meio de duas vistorias in loco, realizadas em 7/11/2024 e 13/3/2025.
Não foram constatadas irregularidades que comprometam o termo aditivo em análise. No que tange ao acompanhamento à execução, a 6ª DF, com base nos elementos apresentados pela Origem, apontou que as medições inseridas nos autos não contam com o ateste eletrônico da Fiscal e Gestora do Contrato, além da ausência das assinaturas do responsável técnico da contratada nas referidas medições. Contudo, concluiu que tais falhas não comprometem a matéria, sendo, portanto, passíveis apenas de recomendação.
Devidamente notificada, a Administração permaneceu silente.
Foi dada vista regimental da matéria ao Ministério Público de Contas que informou que o processo não foi selecionado para apreciação, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É o relatório.
DECIDO.
A matéria comporta aprovação, notadamente diante do juízo de regularidade que recaiu sobre o procedimento licitatório, o contrato e o aditamento previamente examinados.
A instrução demonstra que o 2º Termo Aditivo foi celebrado dentro dos limites estabelecidos pela legislação de regência da matéria, sem críticas aos valores pactuados. Da mesma forma, a execução contratual atendeu às disposições avençadas, sendo as falhas apontadas pela Fiscalização de natureza formal, sem prejuízo à efetiva realização do objeto.
No que se refere à ausência do ateste eletrônico nas medições, verifica-se que estas foram devidamente acompanhadas, conferidas e validadas pela Fiscal e Gestora do contrato, por meio de documentos físicos assinados. Trata-se, assim, de falha meramente formal, sem prejuízo ao erário ou ao controle efetivo da execução contratual.
Recomenda-se, todavia, à Administração que adote o procedimento de assinatura digital em seus documentos, a fim de garantir maior autenticidade e confiabilidade aos processos administrativos.
Quanto à ausência da assinatura do responsável técnico da contratada nas medições, verifica-se que tal falha não comprometeu a validade dos atos praticados, tampouco a regular execução da obra, que foi concluída e recebida definitivamente em 14/3/2025.
Contudo, recomenda-se que, nas contratações futuras, a Administração zele pelo cumprimento desse requisito, visando assegurar maior rigor técnico e conformidade com as normas aplicáveis.
Ressalte-se, por fim, que as falhas formais identificadas não comprometeram a consecução do objeto contratual, o que permite seu relevamento, com as devidas recomendações para aprimoramento dos procedimentos internos da Origem.
Ante o exposto, julgo regular o termo aditivo e legais as correspondentes despesas, bem como conheço da execução contratual, sem prejuízo das recomendações constantes desta decisão.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
GCMV, 22 de setembro de 2025.