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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSO: | TC-00002108.989.24-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| MATÉRIA: |
Balanço Geral do Exercício
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 da Fundação Educacional Mirassolense - FEM.
A instrução da equipe de auditoria (evento 15.15) informa que a entidade foi formalmente extinta com a edição da Lei Municipal nº 4.463/2021, conforme constou do processo TC-00001985.989.22-7.
No referido feito, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 30/07/2025, sob a relatoria do Conselheiro Renato Martins Costa, deliberou pela exclusão da entidade do rol de jurisdicionados, nos termos da Ordem de Serviço GP nº 01/2005. O acórdão foi publicado no DOETCESP em 18/08/2025.
Adicionalmente, conforme registrado no evento 113 daquele mesmo processo, a Secretaria-Diretoria Geral confirmou, em manifestação datada de 17/09/2025, que foram adotadas as providências administrativas cabíveis, com efetiva exclusão da entidade do rol de jurisdicionados deste Tribunal.
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 34).
DECIDO
Cuidam os autos das contas do exercício de 2024 Fundação Educacional Mirassolense – FEM.
A entidade, já extinta, teve sua formal exclusão do rol de jurisdicionados desta Corte de Contas deliberada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 30/07/2025, nos autos do processo TC-00001985.989.22-7, sob a relatoria do Conselheiro Renato Martins Costa. No processo mencionado, a Secretaria-Diretoria Geral confirmou, em despacho encartado no evento 113, a exclusão da entidade do rol.
Nestes termos, DETERMINO o arquivamento do presente feito sem resolução de mérito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
AMFS/09
| PROCESSO: | TC-00002108.989.24-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| MATÉRIA: |
Balanço Geral do Exercício
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, DETERMINO o arquivamento do presente feito sem resolução de mérito. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/09