GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00002108.989.24-5
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO EDUCACIONAL MIRASSOLENSE
RESPONSÁVEIS:
  • EDSON ANTONIO ERMENEGILDO - PREFEITO MUNICIPAL (PERÍODO: 01/01/2024 a 31/12/2024)
  • PATRICIA DE OLIVEIRA PEREZ DE PAULA - Chefe da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno (PERÍODO: 01/01/2024 a 31/12/2024)
MATÉRIA:
Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-08

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 da Fundação Educacional Mirassolense - FEM.

A instrução da equipe de auditoria (evento 15.15) informa que a entidade foi formalmente extinta com a edição da Lei Municipal nº 4.463/2021, conforme constou do processo TC-00001985.989.22-7.

No referido feito, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 30/07/2025, sob a relatoria do Conselheiro Renato Martins Costa, deliberou pela exclusão da entidade do rol de jurisdicionados, nos termos da Ordem de Serviço GP nº 01/2005. O acórdão foi publicado no DOETCESP em 18/08/2025.

Adicionalmente, conforme registrado no evento 113 daquele mesmo processo, a Secretaria-Diretoria Geral confirmou, em manifestação datada de 17/09/2025, que foram adotadas as providências administrativas cabíveis, com efetiva exclusão da entidade do rol de jurisdicionados deste Tribunal.

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 34). 

 

DECIDO

Cuidam os autos das contas do exercício de 2024 Fundação Educacional Mirassolense – FEM.

A entidade, já extinta, teve sua formal exclusão do rol de jurisdicionados desta Corte de Contas deliberada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 30/07/2025, nos autos do processo TC-00001985.989.22-7, sob a relatoria do Conselheiro Renato Martins Costa. No processo mencionado, a Secretaria-Diretoria Geral confirmou, em despacho encartado no evento 113, a exclusão da entidade do rol.

Nestes termos, DETERMINO o arquivamento do presente feito sem resolução de mérito.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

 

 

GCSA-AMFS, 18 de Setembro de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

 

PROCESSO: TC-00002108.989.24-5
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO EDUCACIONAL MIRASSOLENSE
RESPONSÁVEIS:
  • EDSON ANTONIO ERMENEGILDO - PREFEITO MUNICIPAL (PERÍODO: 01/01/2024 a 31/12/2024)
  • PATRICIA DE OLIVEIRA PEREZ DE PAULA - Chefe da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno (PERÍODO: 01/01/2024 a 31/12/2024)
MATÉRIA:
Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-08

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, DETERMINO o arquivamento do presente feito sem resolução de mérito. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 18 de Setembro de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

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