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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00018046.989.22-4 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Aponta possíveis irregularidades em obra realizada pela Prefeitura de S. Bento do Sapucaí e requer que sejam prestados esclarecimentos daquela. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00021773.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00021773.989.22-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO 71/2020 FINALIDADE: CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA NO BAIRRO SERRANO ? SÃO BENTO DO SAPUCAÍ |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018046.989.22-4 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00021822.989.22-4, 00021823.989.22-3, 00021826.989.22-0, 00021967.989.22-9, 00012593.989.23-9, 00012595.989.23-7, 00012597.989.23-5, 00017523.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00021822.989.22-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo 01 de 01/03/2021 - Supressão de R$ 2,25 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021773.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00021823.989.22-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo 02 de 04/12/2021 - Prorrogação por 120 dias. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021773.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00021826.989.22-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo 03 de 04/04/2022 - Prorrogação por 120 dias. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021773.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00021967.989.22-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução Contratual - Contrato 71/2020 de 16/12/2020 - Vigência de 05/08/2021 a 03/08/2022. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021773.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00012593.989.23-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 4º Termo Aditivo - Prorrogação por 150 dias. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021773.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00012595.989.23-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 5º Termo Aditivo - Prorrogação por 120 dias. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021773.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00012597.989.23-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 6º Termo Aditivo - Prorrogação por 70 dias. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021773.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00017523.989.23-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo ao Contrato 71/2020. Data: 22/08/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021773.989.22-3 |
1. RELATÓRIO
1.1 Versam os autos sobre o Contrato nº 71/2020[1], de 16-12-20, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ e ECOVALE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP, objetivando a construção de quadra poliesportiva no bairro Serrano, com fornecimento de material e mão de obra, com prazo de execução de 04 (quatro) meses, a partir da Ordem de Início (assinada em 05-08-21) e valor global de R$ 291.233,11[2].
Também em análise o acompanhamento da execução contratual[3] e a Representação[4] intentada por vereadores locais apontando possíveis irregularidades relacionadas à morosidade e atraso dos serviços – ocasionando reequilíbrio dos preços em desfavor do erário –, ao abandono da obra e à falta de providências da Administração pelo descumprimento contratual, além dos seguintes atos:
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INSTRUMENTO |
DATA |
FINALIDADE |
PROCESSO TC |
|---|---|---|---|
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Primeiro Termo de Aditamento |
01-03-21 |
Suprimir R$ 2,25 do valor original, passando o ajuste para R$ 291.230,86. |
021822.989.22 ev.13.3, fl.63 |
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Segundo Termo de Aditamento |
14-12-21 |
Prorrogar o prazo de execução por 120 dias, retroagindo seus efeitos à data de 04-12-21. |
021823.989.22 ev.13.3, fl.71 |
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Terceiro Termo de Aditamento |
04-04-22 |
Acrescentar o valor total de R$ 80.560,51, equivalente a 27,66% do valor global do ajuste, e prorrogar o prazo de execução por 120 dias. |
021826.989.22 ev.1.4, fls.76/77 |
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Quarto Termo de Aditamento |
26-09-22 |
Prorrogar o prazo de execução por 150 dias, retroagindo seus efeitos à data de 03-08-22. |
012593.989.23 ev.13.2 |
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Quinto Termo de Aditamento |
07-02-23 |
Prorrogar o prazo de execução por 120 dias, retroagindo seus efeitos à data de 01-01-23. |
012595.989.23 ev.1.2 |
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Sexto Termo de Aditamento |
05-06-23 |
Prorrogar o prazo de execução por 70 dias, retroagindo seus efeitos à data de 02-05-23. |
012597.989.23 ev.1.2 |
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Termo de Recebimento Definitivo |
22-08-23 |
Atestar a conclusão e recebimento da obra. |
017523.989.23 |
1.2 O ajuste foi precedido da tomada de preços n° 22/2020, do tipo menor preço, com valor estimado em R$ 291.549,88[5] cujo extrato do edital foi divulgado em 20-11-20 no Diário Oficial do Estado e jornal de circulação local e em 23-11-20 no Diário Oficial da União, além do endereço eletrônico da Prefeitura, com entrega dos envelopes marcada para dia 11-12-20.
De acordo com o termo de sessão pública[6], o certame contou apenas com a participação da ora contratada, devidamente habilitada e classificada, a quem o objeto foi adjudicado.
1.3 As partes se deram por cientes da remessa do termo contratual e dos aditivos a esta Corte e notificadas a acompanhar o trâmite dos processos por meio de publicações na imprensa oficial.
1.4 Na instrução dos autos, a Fiscalização se manifestou pela procedência da representação e irregularidade da matéria registrando os seguintes apontamentos:
- Licitação, contrato:
a) emissão de ordem de início dos serviços após transcorridos quase 09 meses da assinatura do contrato, sem justificativas pertinentes;
- Aditamentos:
a) Primeiro TA: não apresentação de justificativas ou de autorização prévia do ordenador de despesas;
b) Segundo TA: não apresentação de justificativas e autorização prévia do ordenador de despesas; falta de prorrogação de garantia contratual e formalização do termo após o encerramento da vigência contratual;
c) Terceiro TA: não apresentação de justificativas e autorização prévia do ordenador de despesas; falta de prorrogação de garantia contratual; formalização do termo após o encerramento da vigência contratual e incremento de serviços de R$ 80.560,51, equivalentes a 27,66% do valor do ajuste, em inobservância ao caput e § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93;
d) Quarto TA: justificativas incipientes; formalização extemporânea e falta de prorrogação de garantia contratual;
e) Quinto e Sexto TAs: formalização extemporânea de termo, gerando lapso temporal sem cobertura contratual e falta de apresentação da prorrogação da garantia;
f) aplicação do princípio da acessoriedade sobre todos os aditamentos;
- Acompanhamento da execução contratual:
a) Primeira visita (27-10-22): o ajuste havia expirado em 03-08-22 (após o 3º aditivo) com apenas 52,78% de conclusão; inexistência de trabalhadores na obra, mesmo com serviços pendentes; falta de atualização de valor e do prazo na placa da obra e falta de acompanhamento por parte de agente designado pela Administração;
b) Segunda visita (30-06-23): falta de atualização de dados na placa da obra; falta de acompanhamento por parte de servidor designado; falta de atendimento da requisição de documentos e saldo liquidado a pagar de R$ 175.559,28;
c) Terceira visita – documental (30-08-23): não houve apontamentos, acrescentando que os valores pendentes foram quitados e expedido o termo de recebimento definitivo.
1.5 Regularmente notificadas, as partes deixaram o prazo concedido para justificativas transcorrer in albis.
1.6 Instada, a Unidade de Engenharia da ATJ[7] opinou pela irregularidade, mas acrescentou que os autos não trazem o Projeto Básico, com abrangência definida no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93, conforme orientação técnica prevista na OT-IBR 001/2006, especialmente em relação aos projetos de fundação, estrutural, elétrico e de iluminação, contendo as dimensões e memórias de cálculos, de forma a demonstrar os quantitativos exigidos no Orçamento Estimativo, o que impossibilita a sua aferição.
Por outro lado, apesar da existência de planilha detalhada de custos, não consta o detalhamento do BDI orçado, apenas o percentual contratado de 23,32%.
Reforçou a falta de justificativas técnicas para as prorrogações de prazo e alterações de valores, bem como o retardamento imotivado e injustificado do início das obras e sucessivos atrasos na conclusão.
A Chefia do Órgão[8] anotando também a ausência de informações sobre os motivos que levaram ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, sugeriu nova notificação das partes.
1.7 Novamente notificados os interessados, ANA CATARINA MARTINS BONASSI[9], atual Prefeita de São Bento do Sapucaí, compareceu com alegações e documentos relacionados somente ao 4º termo aditivo.
Aduziu que o instrumento não foi formalizado fora do prazo, pois, o 3º aditamento, firmado em 04-04-22 (prorrogando o contrato por 120 dias), teve vigência até 04-08-22 enquanto o 4º instrumento, apesar de assinado em 26-09-22, teve seus efeitos retroativos a 03-08-22, não havendo, portanto, que se falar em extemporaneidade.
1.8 Em derradeira manifestação, ATJ ratificou seu entendimento pela irregularidade dos atos destacando, ainda, que o excessivo e injustificado retardamento do início das obras e de suas parcelas contribuiu para a solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro.
1.9 O Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/2014 - PGC, publicado no DOE de 08-02-14, restituindo-os para prosseguimento.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1 A instrução dos autos revela que a matéria não se encontra em condições de receber a aprovação deste Tribunal.
2.2 Nesse sentido, constata-se tanto a procedência dos fatos narrados na representação, quanto os apontamentos realizados pela Fiscalização e ratificados pela Assessoria Técnico-Jurídica, os quais não foram elididos pela defesa apresentada – esta, inclusive, restrita ao 4º Termo Aditivo, deixando desguarnecidas todas as demais irregularidades apuradas no curso processual.
2.3 Verifica-se que o procedimento administrativo padece de falhas estruturais relevantes, notadamente a ausência do Projeto Básico nos moldes exigidos pelo art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, bem como pela OT-IBR 001/2006, uma vez que não foram incluídos os projetos executivos de fundação, estrutural, elétrico e de iluminação, com respectivas dimensões e memórias de cálculo. Tal omissão compromete a transparência e a própria aferição dos quantitativos orçados, configurando violação ao dever de planejamento que deve anteceder toda contratação pública.
Soma-se a isso a ausência de detalhamento do BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) adotado, sendo insuficiente a mera indicação de um percentual genérico (23,32%) sem a devida especificação dos seus componentes. Tal omissão compromete a transparência e inviabiliza a adequada análise da composição de preços.
Assim, o planejamento deficiente impede a verificação da razoabilidade, da economicidade e da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado, fragilizando o próprio juízo de vantajosidade da contratação.
2.4 A análise técnica demonstra, ainda, que houve injustificado retardamento de nove meses para início das obras após a assinatura do pacto principal. Tal inércia fere os princípios da eficiência (artigo 37, caput, da CF/88) e da boa administração, além de comprometer o interesse público e a economicidade, o que restou comprovado nestes autos, haja vista os valores acrescidos pelo terceiro aditivo.
2.5 No tocante aos instrumentos acessórios, as falhas do contrato, alcançam, em regra, todos os atos que dele descendam, fulminando-os de ilegalidade. Isso porque os atos modificativos levam consigo igual ilicitude, dado que são negócios jurídicos dependentes e vinculados ao ajuste principal, não possuindo existência autônoma.
Outrossim, cumpre salientar que a ausência de justificativas técnicas consistentes para os sucessivos termos aditivos — tanto no que se refere à prorrogação de prazos quanto ao acréscimo de valores (R$ 80.560,51, correspondente a 27,66% do montante originalmente contratado) — configura afronta aos dispositivos da Lei nº 8.666/93, notadamente ao caput do artigo 65. Referido dispositivo condiciona a legitimidade das modificações contratuais à apresentação de motivos devidamente fundamentados, acompanhados de documentação técnica regularmente aprovada pela autoridade competente.
Ademais, diante da ausência de informações quanto à natureza do referido aumento contratual — se decorrente de reequilíbrio econômico-financeiro ou de ampliação do objeto — constata-se, igualmente, o descumprimento do § 1º do artigo mencionado, o qual impõe o limite de 25% sobre o valor inicial atualizado do contrato para eventuais alterações.
2.6 Ainda que se trate de contrato com escopo definido, a reiterada formalização extemporânea de termos aditivos — resultando em lapsos na vigência contratual — evidencia não apenas deficiências no planejamento e na gestão do ajuste, mas também afronta diretamente o princípio da segurança jurídica. Essa conduta compromete a legalidade e a continuidade da execução contratual, além de afetar negativamente a regularidade da despesa pública. A ausência de tempestividade e de diligência por parte da Administração contraria os princípios da legalidade, da eficiência e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos, conforme exigido pelo ordenamento jurídico aplicável.
A falta de prorrogação da garantia contratual em cada um dos aditamentos que implicaram prorrogação de prazo também revela descuido com a proteção do erário, em desacordo com o que determina o art. 56 da Lei nº 8.666/93.
Quanto à alegação apresentada pela Prefeita, limitada ao 4º Termo Aditivo, embora busque afastar a extemporaneidade, não possui força para repelir os demais vícios apontados, os quais são autônomos e suficientes para a configuração da irregularidade do ajuste como um todo.
2.7 Relativamente à execução contratual, as vistorias realizadas denotaram que a obra sofreu paralisações não justificadas, ausência de trabalhadores no local, desatualização de placas identificadoras, falta de designação formal de servidor responsável pela fiscalização e demora no atendimento às requisições documentais. O descumprimento do cronograma físico-financeiro também restou configurado, tendo as prorrogações dilatado o prazo inicial de 04 para 32 meses
Tais falhas caracterizam deficiência na condução do acompanhamento e controle da execução, comprometendo, portanto, sua legalidade e legitimidade.
2.8 Destarte, considerando o conjunto das irregularidades constatadas, advirto à Administração que, doravante, (i) se abstenha de celebrar contratos sem a devida elaboração completa do Projeto Básico, em conformidade com os preceitos legais e normas técnicas aplicáveis; (ii) observe rigorosamente os prazos contratuais, a formalização tempestiva dos aditivos e a manutenção das garantias durante toda a vigência do ajuste; e (iii) promova, em futuras contratações, a adoção de mecanismos efetivos de fiscalização e controle da execução, sob pena de julgamento irregular da matéria e aplicação de sanções pecuniárias aos responsáveis.
2.9 Diante do exposto, julgo procedente a representação e irregulares a licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual em exame, bem assim ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, sem prejuízo da advertência consignada, determinando o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas em face do julgamento desfavorável.
Não obstante, tomo conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo.
Em consequência da irregularidade, aplico a pena de multa individual, no equivalente pecuniário de 50 (cinquenta) Ufesps, a Ronaldo Rivelino Venâncio, Prefeito à época e autoridade responsável pelo certame e assinatura do contrato, e Ana Catarina Martins Bonassi, Prefeita à época e autoridade responsável pela assinatura dos termos aditivos, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, pelos fundamentos expostos na decisão, conciliando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a extensão e o nível de gravidade das infrações. Os valores das sanções deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
Determino, em atenção às solicitações formuladas nos autos dos expedientes TC-009969.989.23 e TC-001829.989.25, a expedição e envio de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, acompanhado de cópia da presente decisão, para conhecimento e eventuais providências de sua alçada.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;
b) oficiar para as providências pertinentes, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93;
c) oficiar ao Ministério Público do Estado de São Paulo;
d) após, ao arquivo.
GCSEB, 17 de setembro de 2025.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
[1] Evento 1.4, fls. 51/55 do TC-021773.989.22.
[2] Sendo que R$ 286.500,00 se referem a recursos federais, objeto do Contrato de Repasse nº 886819/2019/MC/CAIXA (evento 1.2, fls. 03/26 do TC-021773.989.22).
[3] TC-021967.989.22.
[4] TC-018046.989.22.
[5] Notas de reserva no evento 1.2, fls. 65/66 do TC-021773.989.22.
[6] Evento 1.4, fl. 43 do TC-021773.989.22.
[7] Evento 44 do TC-021773.989.22.
[8] Evento 44.2 do TC-021773.989.22.
[9] Eventos 68 e 70 do TC-012593.989.23.