GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA
 
 
PROCESSO: TC-00015507.989.25-9
ÓRGÃO:

SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV

RESPONSÁVEIS:

JOSE ROBERTO DE MORAES - DIRETOR - PRESIDENTE

REINALDO DOS SANTOS LIMA - PRESIDENTE 

MARINA BRITO BATTILANI - PRESIDENTE

FERNANDO ZANELLI - DIRETOR DE BENEFÍCIOS

MATÉRIA: PENSÃO MENSAL / APOSTILAS RETIFICATÓRIAS
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES: ABADIA ANATÓLIA DUARTE DA CUNHA E OUTROS
BENEFICIÁRIOS: ROBERTO BORGES DA CUNHA E OUTROS
INSTRUÇÃO: DF-09 / DSF - I

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2024, pela SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, constantes da planilha SisCAA (Evento 11.2), que integra os presentes autos.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros, conforme Evento 11.10. 

Entretanto, apontou as seguintes ocorrências: 1. documentos faltantes em alguns processos, em desacordo com o inciso V do art. 87 das Instruções nº 01/2024 - comprovante de inscrição no PIS/PASEP do ex-servidor(a); 2. documentos faltantes dos servidores falecidos na ativa conforme análise dos papéis de trabalho - a) certidão de contagem do tempo de contribuição e liquidação de tempo de serviço emitida pelo órgão a qual o servidor estava vinculado; b) ato de nomeação; c) ato concessório do último adicional por tempo de serviço; d) ato concessório da Sexta Parte; e) última apostila de enquadramento ocorrida antes da pensão. 

A d. Procuradoria da Fazenda do Estado, por meio de sua procuradora Dra. FERNANDA BARDICHIA PILAT YAMAMOTO igualmente opinou pela regularidade das pensões militares e das apostilas retificatórias (Evento 18.1).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios das pensões em apreço realizados pela SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, no exercício de 2024.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização e Procuradoria da Fazenda do Estado, e ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Outrossim, recomendo à São Paulo Previdência - SPPREV o afastamento das falhas de cunho formal apontadas pela Fiscalização nos futuros atos de pensão, com a estrita observância das Instruções deste Tribunal de Contas. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 15 de Setembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                        CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00015507.989.25-9
ÓRGÃO:

SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV

RESPONSÁVEIS:

JOSE ROBERTO DE MORAES - DIRETOR - PRESIDENTE

REINALDO DOS SANTOS LIMA - PRESIDENTE 

MARINA BRITO BATTILANI - PRESIDENTE

FERNANDO ZANELLI - DIRETOR DE BENEFÍCIOS

MATÉRIA: PENSÃO MENSAL
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES: ABADIA ANATÓLIA DUARTE DA CUNHA E OUTROS
BENEFICIÁRIOS: ROBERTO BORGES DA CUNHA E OUTROS
INSTRUÇÃO: DF-09 / DSF - I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, recomendo à São Paulo Previdência - SPPREV o afastamento das falhas de cunho formal apontadas pela Fiscalização nos futuros atos de pensão, com a estrita observância das Instruções deste Tribunal de Contas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 15 de Setembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                        CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

AMFS-02

 

 

 
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