GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00013141.989.25-1
ÓRGÃO:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO

RESPONSÁVEL:

FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO - PRESIDENTE

MATÉRIA: PENSÃO MENSAL 
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES: ALEX DE OLIVEIRA E OUTROS
BENEFICIÁRIOS: MARIA SALOME SILVA OLIVEIRA E OUTROS
INSTRUÇÃO: DF-08 / DSF - I

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO, constantes da planilha SisCAA (Evento 12.2), que integra os presentes autos.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros, conforme Evento 12.6. 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios das pensões em apreço realizados pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO, no exercício de 2024.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização e ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 17 de Setembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                        CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00013141.989.25-1
ÓRGÃO:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO

RESPONSÁVEL:

FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO - PRESIDENTE

MATÉRIA: PENSÃO MENSAL 
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES: ALEX DE OLIVEIRA E OUTROS
BENEFICIÁRIOS: MARIA SALOME SILVA OLIVEIRA E OUTROS
INSTRUÇÃO: DF-08 / DSF - I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 17 de Setembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                        CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

AMFS-02

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