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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSO: | TC-002107.989.24-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO: | LUIZ ANTONIO |
| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Ribeirão Preto - UR-06 / DSF-I |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 da Fundação Municipal de Apoio ao Ensino e Pesquisa de Luiz Antônio – FAEP, uma entidade jurídica de direito público criada pela Lei Complementar Municipal nº 233/2018, com as alterações introduzidas por leis posteriores.
A Fiscalização fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 13.36, das quais se destacaram:
Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
-Os produtos fabricados pela Fundação e distribuídos à Prefeitura Municipal não possuem registro em órgãos de controle;
-A análise do Relatório de Atividades enviado ao Sistema Audesp mostrou a imprecisão das informações fornecidas pela Fundação, pois as unidades de medida, associadas às quantidades estimadas e realizadas de cada programa e ação dificultam a compreensão das realizações pretendidas e/ou conquistadas pela Fundação, além de denotar ausência de planejamento;
Item A.4. CONTROLE INTERNO
-Apesar da elaboração de relatórios por Controlador Interno nomeado no âmbito da própria Fundação, as atividades não foram exercidas de acordo com a legislação local (Lei Complementar Municipal nº 268/2020 – Sessão II – Da Controladoria);
Item B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO
-Déficit orçamentário do exercício correspondente a 1,24% da receita arrecadada, ocasionando elevação do resultado financeiro já deficitário proveniente do exercício de 2023;
Item B.7.3. PATRIMÔNIO
-O imóvel utilizado pela Fundação para fabricação de produtos químicos não possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB;
Item C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
-Aquisições fundamentadas exclusivamente em cotações obtidas junto a fornecedores, com ausência de diversificação de fontes e não utilização de bases públicas oficiais, como o Painel de Preços do Governo Federal e o PNCP;
-Repetição dos mesmos três fornecedores, com alternância nas propostas mais vantajosas, o que, aliado à padronização gráfica das propostas e ausência de assinaturas, sugere possível conluio e simulação de competição;
-Endereços coincidentes ou contíguos entre fornecedores, que correspondem a pequenos estabelecimentos comerciais, sugerem ausência de independência e limitada capacidade operacional; -Fracionamento indevido da despesa, com aquisições recorrentes e previsíveis que, somadas, ultrapassaram o limite legal anual para dispensa, em desacordo com o art. 75, §1º, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021;
Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
-A Fundação não deu pleno cumprimento à legislação regente quanto aos aspectos relacionados à transparência;
Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
-Não atendimento integral às recomendações deste Tribunal de Contas, exaradas no julgamento das contas de 2021 e 2022, sobretudo nos seguintes aspectos: ✓ Regularizar as atividades de Controle Interno da Fundação; ✓ Registrar os itens fabricados nos órgãos competentes; ✓ Conferir pleno atendimento à transparência da gestão; ✓ Adotar providências urgentes para a expedição de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB; ✓ Adotar melhorias no planejamento e na informação prestada ao Relatório de Atividades.
Determinei a notificação da Origem e dos responsáveis, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem alegações ou justificativas que julgassem pertinentes, conforme evento 16.1.
Em resposta à r. determinação, o órgão juntou, nos eventos 39 e 48, suas justificativas e documentos, alegando, em síntese, o que segue.
Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
Defesa:
Item A.4. CONTROLE INTERNO
Defesa:
Item B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO
Defesa:
Item B.7.3. PATRIMÔNIO
Defesa:
Item C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Defesa:
Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
Defesa:
Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
Defesa:
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
Relator |
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2021 |
TC-002584.989.21 |
Regular com ressalvas |
Josué Romero |
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2022 |
TC-001984.989.22 |
Regular com ressalvas |
Samy Wurman |
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2023 |
TC-002196.989.23 |
Regular |
Antônio Carlos dos Santos |
DECISÃO
Inicialmente, a Fundação Municipal de Apoio ao Ensino e Pesquisa de Luiz Antônio – FAEP reconhece a ausência de registro dos produtos fabricados junto aos órgãos competentes, como ANVISA e MAPA, e informa que já adotou medidas para sua regularização, apresentando documentos que evidenciam o andamento do processo, como a solicitação de licença sanitária e a alteração do CNAE. Embora essas providências representem avanço na superação da pendência, ainda não há conclusão do processo junto aos referidos órgãos. Recomendo à Fundação que dê continuidade aos trâmites necessários para obter os registros exigidos, a fim de assegurar a conformidade legal da produção e distribuição dos produtos.
No tocante à imprecisão das informações constantes no relatório encaminhado ao Sistema Audesp, a defesa reconhece a falha e a atribui à dependência da Fundação em relação ao Executivo para alterações no PPA, destacando, entretanto, que as ações finalísticas foram efetivamente executadas. Embora essa justificativa indique limitação administrativa, a Fundação deve adotar medidas para garantir clareza, consistência e transparência dos dados. Recomenda que a Fundação aperfeiçoe a elaboração e a alimentação dos relatórios institucionais, assegurando a fidedignidade das informações prestadas ao Sistema Audesp.
No que tange ao controle interno, observo que a auditoria apontou a ausência de efetiva atuação do Controle Interno na FAEP, em descumprimento à Lei Complementar Municipal nº 268/2020. A defesa reconhece falhas na normatização interna e informa que medidas estão sendo adotadas para regularização. Diante disso, recomendo à Origem a adoção das providências necessárias para adequar o controle interno às normas vigentes e seu efetivo funcionamento.
Apesar das providências anunciadas em relação ao sistema de controle interno, recomendo, visando à economia de estrutura, que a Origem também avalie a possibilidade de que o controle interno seja desempenhado por órgão da Prefeitura de Luiz Antônio, considerando que o Instituto é parte integrante do Poder Executivo e o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal.
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
[...]”
Recomendo, portanto, que a Origem considere firmar convênio com o Município de Luiz Antônio para a realização do Controle Interno, pois, conforme consta no processo das Contas da Prefeitura TC-004217.989.24, a Municipalidade dispõe de uma controladoria. Essa estrutura pode acumular as atividades de Controladoria da Fundação.
Quanto aos aspectos orçamentários, a entidade apresentou déficit financeiro e econômico de R$ 3.814,39 e R$ 4.928,56, respectivamente, com resultado orçamentário negativo de R$ 3.158,85, equivalente a -1,24% das transferências recebidas do Poder Executivo.
Vejamos o histórico do resultado da execução orçamentária dos últimos anos:
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Exercício |
Resultado da Execução Orçamentária |
Percentual do Resultado da Execução Orçamentária |
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2021 |
Superávit de R$ 818,55 |
1,64% |
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2022 |
Superávit de R$ 17.886,25 |
25,92% |
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2023 |
Déficit de R$ 36.218,33 |
-22,08% |
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2024 |
Déficit de 3.158,85 |
-1,24% |
Fonte: Relatório de Auditoria do exercício de 2024.
O histórico orçamentário revela acentuada volatilidade nos últimos anos. Em 2022, verificou-se superávit expressivo de R$ 17.886,25, reflexo de uma gestão fiscal positiva. Entretanto, no exercício seguinte houve reversão significativa, com déficit de R$ 36.218,33, indicando desequilíbrio relevante.
A análise dos autos indica que o déficit do exercício, embora de pequena expressão percentual, decorreu, em grande parte, da ausência de repasse de crédito suplementar pelo Executivo Municipal. Soma-se a isso a elevada dependência da Fundação em relação às transferências da Prefeitura, situação recorrente já destacada em relatórios anteriores. Importa registrar que a documentação apresentada demonstra a adoção de providências pela Fundação, inclusive mediante ofício de cobrança, não havendo indícios de má-fé da gestão.
Diante desse cenário, recomendo que a Entidade intensifique o monitoramento e formalize regularmente as cobranças junto ao Executivo Municipal, adotando todas as medidas ao seu alcance, inclusive judiciais, se necessário, para assegurar o repasse integral dos recursos previstos em lei. Além disso, recomendo que a Entidade avalie alternativas para diversificar suas receitas, ampliando sua autonomia financeira, e prossiga na adoção de boas práticas contábeis e na execução responsável dos contratos.
Sobre a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB, a Fundação apresentou o CLCB nº 1362232, emitido em 01/07/2025, sanando a irregularidade apontada pela equipe de auditoria.
Contudo, recomendo que a Fundação, considerando sua finalidade de apoiar as atividades da 'EMEF e Técnico de Química de Luiz Antônio' por meio de estágios práticos em laboratório voltados à produção e pesquisa de insumos destinados à Prefeitura, estabeleça e mantenha um processo contínuo e robusto de gestão de segurança predial. Essa medida deve assegurar a renovação tempestiva de todos os alvarás e licenças, bem como a estrita observância das normas técnicas vigentes, garantindo a proteção integral de alunos e funcionários, especialmente devido à natureza das atividades que envolvem o manuseio de produtos químicos.
A respeito dos procedimentos licitatórios, a auditoria identificou desacertos nos processos de dispensa de licitação realizados pela Fundação, como limitação da pesquisa de preços a um número reduzido e recorrente de fornecedores, ausência de assinaturas nas propostas, padronização gráfica sugestiva de conluio, coincidência de endereços entre proponentes e fracionamento de despesas, ultrapassando os limites legais previstos no artigo 75 da Lei nº 14.133/2021. A defesa reconhece a deficiência estrutural e de pessoal qualificado para conduzir os procedimentos, destacando a recente contratação de profissional jurídico e alegando que as aquisições ocorreram a preços inferiores ao mercado, sem prejuízo financeiro à Fundação.
Diante do exposto, acolho parcialmente as razões apresentadas, mas registro que as falhas comprometem a regularidade e a transparência das contratações. Recomendo à Fundação que diversifique suas pesquisas de preços, utilizando não apenas orçamentos de fornecedores, mas também bases oficiais, como o Painel de Preços, que consolida valores praticados em compras públicas em todo o país, e o PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas), que concentra editais, atas e registros de preços, permitindo comparações seguras. Além disso, recomendo que observe a vedação ao fracionamento de despesas, consolide demandas previsíveis em certames adequados, garanta a autenticidade e a formalidade documental das propostas e utilize ferramentas oficiais, como a Bolsa Eletrônica de Compras (BEC), assegurando maior competitividade, isonomia e economicidade.
No que tange aos aspectos relacionados à transparência, a Origem alega ter ciência das falhas e compromete-se a promover as devidas correções. Ante o exposto, e considerando as constatações de descumprimento parcial e integral das determinações constitucionais e legais sobre transparência, especialmente quanto à ausência do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), à falta de divulgação em tempo real das receitas e despesas, à inexistência de seção de Perguntas Frequentes (FAQ) e à insuficiência de medidas de acessibilidade, determino à Fundação que adote as providências necessárias para sanar as irregularidades, garantindo plena conformidade com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e demais normativos aplicáveis.
Adicionalmente, recomendo que a Fundação revise as diretrizes de divulgação de informações em seu sítio eletrônico, assegurando a disponibilização de dados em formatos diversos e de fácil acesso, bem como a clareza das instruções para comunicação com o órgão, a fim de promover uma gestão pública mais transparente e acessível a todos os cidadãos, em atenção às recomendações já consignadas em julgamentos anteriores desta Corte de Contas.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES, com ressalvas, as contas anuais de 2024 da Fundação Municipal de Apoio ao Ensino e Pesquisa de Luiz Antônio – FAEP, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Quito o responsável, Sr. Douglas Rodrigues da Silva – Superintendente à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Certificar o trânsito;
b) Após, ao arquivo.
AMFS-08
EXTRATO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | TC-002107.989.24-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO: | LUIZ ANTONIO |
| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Ribeirão Preto - UR-06 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES, com ressalvas, as contas anuais de 2024 da Fundação Municipal de Apoio ao Ensino e Pesquisa de Luiz Antônio – FAEP, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Quito o responsável, Sr. Douglas Rodrigues da Silva - Presidente à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS-08