GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00002607.989.23-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO - SBCPREV
    • ADVOGADO: NATALIE DE BARROS SACRAMENTO (OAB/SP 274.701) / LUCAS FERREIRA FELIPE (OAB/SP 315.948)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCELO AUGUSTO ANDRADE GALHARDO - Períodos de 

    01/01/2023 a 02/01/2023, 18/01/2023 a 29/06/2023, e

    15/07/2023 a 31/12/2023

  • MARCELO GAMA DOS REIS - Períodos de 03/01/2023 a 17/01/2023, e 30/06/2023 a 14/07/2023
EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
INSTRUÇÃO: DF-03

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2023 Instituto De Previdência do Município de São Bernardo Do Campo – SBCPREV.

A Fiscalização consignou diversas irregularidades as quais destacou em seu circunstanciado Relatório do evento 17.82. São elas:

A.4.1 – CONSELHO FISCAL

a) Apenas 03 (três) membros possuem certificação, contrariando a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, art. 76, inciso II, §1º c/c art. 78, inciso II.

A.4.2 – APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

a) As aplicações não contam com a aprovação prévia do Conselho de Administração, o qual não analisa e nem acompanha os investimentos realizados, em ofensa ao art. 63, § 1º, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467/22;

b) Apenas 02 (dois) membros possuem certificação, em ofensa aos arts. 76, inciso II, § 1º, e 78, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467/22.

c) Nomeação de membros ao Conselho Administrativo que, a princípio, não possuem conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão, em ofensa ao art. 1º, § 2º, da Resolução CMN n° 4.963/2021.

B.1.1 – RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

a) Déficit orçamentário de R$ 201.268.312,57.

B.3. BENS PATRIMONIAIS

a) Prédio em que funciona a Autarquia não possui AVCB, em ofensa ao Decreto Estadual nº 63.911/18.

D.2.1 – TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

a) Não há possibilidade de acesso aos dados históricos das despesas, em confronto com o art. 8º, § 1º, inciso III da Lei Complementar nº 12.527/11.

D.6.3 – COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS

a) Aplicações de valores em instituições não autorizadas pelo Banco Central, em desacordo com o art. 21, § 2º, inciso I da Resolução CMN nº 4.963/21;

b) Aplicações desenquadradas mantidas pelo RPPS por prazo superior a 180 dias, em ofensa ao art. 27 da Resolução CMN nº 4.963/21.

D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS

a) Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em três exercícios (meta da política de investimentos + INPC), e sequer atingiu o índice da inflação nos anos de 2021 e 2022, demonstrando assim que, nesse período recente, a política de investimentos não foi eficaz para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 9.717/98.

D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA

a) De acordo com o Certificado de Regularidade, emitido pela Secretaria de Previdência Social, a Entidade não vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/98 e na Portaria MTP nº 1.467/2022, sendo emitido o CRP pela via judicial.

D.8 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

a) Desatendimento às recomendações deste Tribunal.

Determinei oficiamento à Origem, nos termos do artigo 29, da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 20.1.

A Origem, por seus representantes legais, em resposta à r. determinação, juntou, ao evento 34.1, sua defesa, bem como documentação comprobatória. Relacionei os itens destacados na conclusão dos trabalhos realizados pela Equipe Técnica do TCESP e, na sequência, em itálico, as respectivas justificativas.

A.4.1 – CONSELHO FISCAL

a) Apenas 03 (três) membros possuem certificação, contrariando a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, art. 76, inciso II, §1º c/c art. 78, inciso II.

A defesa argumenta que não há irregularidade na formação dos membros do Conselho Fiscal, pois a legislação federal que aumentou as exigências formativas (Lei nº 13.846/19, art. 8º-B da Lei nº 9.717/98) não estava totalmente regulamentada na época, gerando uma regra de transição. A Portaria SEPRT/ME nº 9.907/20, que estabelece a certificação profissional, dependeu de atos posteriores da Secretaria de Previdência para definição dos programas de qualificação. Além disso, a certificação dos membros está prevista para ser exigida a partir de 31 de julho de 2024, e os membros já se empenharam em obter a qualificação. Portanto, as alegações da fiscalização devem ser afastadas, pois não há irregularidade quanto à formação dos conselheiros.

 

A.4.2 – APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

a) As aplicações não contam com a aprovação prévia do Conselho de Administração, o qual não analisa e nem acompanha os investimentos realizados, em ofensa ao art. 63, § 1º, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467/22;

A defesa esclarece que o Conselho Administrativo possui competência para deliberar sobre a política de investimentos apenas em aspectos administrativos, mediante proposta da Diretoria Executiva, conforme art. 70 da Lei Municipal nº 6.145/2011. O acompanhamento e a gestão técnica dos investimentos são atribuições da Diretoria Financeira e do Comitê de Investimentos, conforme art. 67-C da mesma lei. Assim, não cabe ao Conselho Administrativo a verificação detalhada da consistência dos investimentos, não havendo irregularidade na atuação do Conselho nesse aspecto.

 

b) Apenas 02 (dois) membros possuem certificação, em ofensa aos arts. 76, inciso II, § 1º, e 78, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467/22.

A defesa esclarece que a conselheira Flávia Marques era suplente do Conselho Fiscal e a conselheira Roseli Misako Yamabuchi Bichara integrou o Conselho Administrativo apenas em 2022. Ressalta que a legislação vigente em 2021 não exigia formação superior para conselheiros do RPPS, sendo tal requisito apenas para dirigentes da unidade gestora, sem especificação de área. Destaca que a diversidade das atribuições dos conselhos do RPPS demanda formações variadas, e que as formações em Pedagogia e Arquitetura são complementares e bem-vindas para as atividades dos conselheiros, que atuam em um instituto com cerca de 20 mil segurados. Assim, as formações das conselheiras são consideradas adequadas para a composição dos conselhos.

 

c) Nomeação de membros ao Conselho Administrativo que, a princípio, não possuem conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão, em ofensa ao art. 1º, § 2º, da Resolução CMN n° 4.963/2021.

A defesa aponta que ambas as conselheiras possuem ampla experiência profissional como servidoras efetivas do município por mais de 25 anos, com cargos de direção e comissionados. A conselheira Flávia Marques tem trajetória significativa na área educacional, incluindo cargos de diretora escolar e chefe de seção, com atribuições administrativas e pedagógicas detalhadas, que a qualificam para contribuir com o RPPS. A conselheira Roseli Misako tem experiência administrativa, financeira e de gestão, com atuação na Guarda Civil Municipal e na Comissão de Julgamento de Licitações, o que ampliou seu conhecimento dos processos públicos. Essas experiências são consideradas suficientes para garantir a capacidade técnica das conselheiras no exercício das funções nos conselhos.

 

B.1.1 – RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

a) Déficit orçamentário de R$ 201.268.312,57.

 

A defesa destaca que o déficit orçamentário apurado no exercício de 2023, no valor de R$ 201.268.312,57, foi integralmente suportado pelos entes municipais (Poder Executivo, suas autarquias e Poder Legislativo) por meio de aportes financeiros no valor de R$ 277.269.538,22 para cobertura da insuficiência financeira do plano financeiro do RPPS. Esses aportes são classificados como “interferências financeiras” e, por isso, não se registram como receita orçamentária, gerando um aparente desequilíbrio nas demonstrações contábeis. Ao considerar os aportes, o resultado previdenciário apresenta superávit, evidenciando equilíbrio financeiro do regime.

 

B.3. BENS PATRIMONIAIS

a) Prédio em que funciona a Autarquia não possui AVCB, em ofensa ao Decreto Estadual nº 63.911/18.

Sobre a sede do Instituto de Previdência, a defesa informa que, por ser entidade nova e sem imóvel próprio, foi celebrado Termo de Uso gratuito de área integrante do conjunto arquitetônico do Almoxarifado Municipal. Explica que a cessão de uso é gratuita e pode ser revogada, não implicando transferência de propriedade. Destaca que o Instituto não possui meios próprios para obter o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), pois a área cedida compõe um conjunto único com o restante do imóvel municipal, exigindo medidas de segurança conjuntas. Embora o Instituto não tenha obtido o AVCB, estão em curso estudos para regularização. Por isso, a defesa requer que o apontamento seja considerado de ordem formal e que não haja aplicação de sanções.

 

D.2.1 – TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

a) Não há possibilidade de acesso aos dados históricos das despesas, em confronto com o art. 8º, § 1º, inciso III da Lei Complementar nº 12.527/11.

A defesa informa que as informações questionadas pela fiscalização estavam temporariamente indisponíveis no momento da auditoria, mas que o problema já foi solucionado, garantindo a transparência das informações do Instituto. Assim, o apontamento de falha nesse aspecto não subsiste.

 

D.6.3 – COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS

a) Aplicações de valores em instituições não autorizadas pelo Banco Central, em desacordo com o art. 21, § 2º, inciso I da Resolução CMN nº 4.963/21;

A defesa rebate as alegações referentes a aplicações em instituições não autorizadas e a investimentos desenquadrados. No caso da Rio Bravo Investimentos Ltda., esclarece que, embora a gestora não esteja autorizada pelo Banco Central, os fundos são administrados por instituição autorizada, cumprindo a exigência da Resolução CMN nº 4.963/21. Quanto ao investimento no Fundo BVA-FIDC Multisetorial Master II, destaca que foi realizado antes da criação do Instituto e das normas vigentes, sendo um fundo fechado em fase de liquidação, sem possibilidade de resgate antecipado. Dessa forma, não há irregularidade na manutenção desses investimentos.

 

b) Aplicações desenquadradas mantidas pelo RPPS por prazo superior a 180 dias, em ofensa ao art. 27 da Resolução CMN nº 4.963/21.

A defesa informa que o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios – FIDC BVA foi adquirido antes da criação da autarquia e das exigências da Resolução CMN nº 4.963/2021. Após intervenção do Bacen no Banco BVA em 2012, o fundo entrou em liquidação, estando suspensos os resgates, mas o fundo realiza amortizações conforme valores recebidos via cobranças judiciais. Atualmente, a gestão está a cargo do Banco Genial S.A., e o RPPS acompanha constantemente o fundo com relatórios trimestrais. Não houve novas aplicações, apenas resgates oriundos de amortizações. A defesa justifica a manutenção do investimento diante da situação do fundo e seu processo de liquidação.

A defesa detalha que o Fundo Imobiliário REAG foi adquirido antes da criação do SBCPrev e anterior às exigências da Resolução CMN nº 4.963/2021. O fundo, administrado atualmente pela REAG Distribuidora e Gestora de Recursos, tem cotas com valor abaixo do investido, o que tornaria o desinvestimento financeiramente prejudicial ao RPPS. Assim, a manutenção do investimento é justificada para evitar perdas financeiras significativas.

 

D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS

a) Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em três exercícios (meta da política de investimentos + INPC), e sequer atingiu o índice da inflação nos anos de 2021 e 2022, demonstrando assim que, nesse período recente, a política de investimentos não foi eficaz para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 9.717/98.

A defesa reconhece que os exercícios de 2020, 2021 e 2022 foram impactados negativamente pela pandemia de COVID-19, alta inflação, instabilidades geopolíticas e elevação da taxa Selic, o que provocou volatilidade nos mercados financeiros e desvalorização dos ativos do RPPS, dificultando o cumprimento das metas atuariais. Contudo, destaca que o RPPS manteve uma diversificação adequada nos investimentos e que, apesar dos resultados negativos em 2021 e 2022, houve significativa recuperação em 2023, com rentabilidade de 16,75%, quase o dobro da meta de 8,58%. Assim, a defesa sustenta que o equilíbrio financeiro e atuarial poderá ser alcançado no longo prazo.

 

D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA

a) De acordo com o Certificado de Regularidade, emitido pela Secretaria de Previdência Social, a Entidade não vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/98 e na Portaria MTP nº 1.467/2022, sendo emitido o CRP pela via judicial.

A defesa esclarece que não houve descumprimento da Lei Federal nº 9.717/98, e que a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi objeto de medida judicial devido a mandados de segurança relacionados à vigência e majoração da alíquota previdenciária dos servidores, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019. Aponta que a Portaria nº 1.348/2019, do Ministério da Economia, extrapolou suas competências ao impor prazo fatal para majoração, o que foi contestado judicialmente com sucesso em liminar. O Município agiu dentro da legalidade ao recorrer à Justiça para garantir seus direitos. Além disso, a defesa destaca que a majoração da alíquota depende de lei municipal, respeitando a autonomia legislativa municipal e as condições impostas pela pandemia que dificultaram a tramitação legislativa. Por fim, sustenta que não há ilegalidade e que o Município atuou amparado juridicamente.

 

D.8 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

a) Desatendimento às recomendações deste Tribunal.

Justificado conforme relatado nos demais itens.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, conforme despacho do evento 57.1.

Eis as decisões exaradas nos últimos  exercícios apreciados:

 

Exercício

Processo

Relator

Decisão

2017

TC-002310.989.17

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

Regularidade com ressalvas

2018

TC-002638.989.18

Valdenir Antônio Polizeli

Regularidade com ressalvas.

2019

TC-003004.989.19

Samy Wurman

Regularidade com ressalvas

2020

TC-004514.989.20

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

Regularidade com ressalvas*

2021

TC-003002.989.21

Josué Romero

Regularidade com ressalvas

2022

TC-002397.989.22

Samy Wurman

Regularidade com ressalvas

*Irregularidade revertida em sede do recurso TC-010551.989.24.

DECISÃO

As irregularidades constantes da instrução processual foram afastadas em parte pela defesa, motivo pelo qual as contas em apreço recebem aqui o juízo de regularidade com ressalvas.

 

Aspectos administrativos:

De início, chamo a atenção da Origem que, de acordo com o art. 1º, § 2º da Resolução CMN 4.963, de 25 de novembro de 2021:

“(...) para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes.”

Com a edição da Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, que alterou a Lei nº 9.717/1998, passaram a ser exigidos, ainda, os seguintes requisitos para dirigentes e membros de unidade gestora de regime próprio de previdência social (RPPS):

Art. 8-B, Lei nº 9.717/1998: Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV - ter formação superior.

Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.

Assinalo que, atualmente, o tema se encontra regulado pelos artigos 76 a 80 da Portaria MTP n.° 1.467/2022:

Seção I - Requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS

Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e

IV - ter formação acadêmica em nível superior.

§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.

§ 3º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.

§ 4° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.

§ 5º A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.

Art. 77. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 76 será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:

I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de
antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e

II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.

Art. 78. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes prazos:

I - dos dirigentes da unidade gestora, 1 (um) ano, a contar da data da posse;

II - dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um) ano, a contar da data da posse; ou

III - do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções.

§ 1º Na hipótese de substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput:

I - antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprovação da certificação pelos seus sucessores será igual ao período para comprovação que ainda restava ao profissional substituído; ou II - a partir de um ano de sua posse e até o término do mandato originário, o dirigente sucessor ou o membro suplente que assumir como titular deverão possuir certificação para entrar em exercício na correspondente função.

§ 2º Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4 (quatro) anos o prazo de que tratam os incisos I e II do caput é de 6 (seis) meses.

§ 3º As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e títulos, ou adicionalmente pela análise de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada.

§ 4º As certificações e programas de qualificação continuada deverão ter os seus conteúdos alinhados aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função.

§ 5º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a gestão do reconhecimento dos certificados e das entidades certificadoras, a ser efetuada na forma definida pela SPREV, deverá contemplar, entre outras, as seguintes medidas:

I - análise e decisão sobre os pedidos de reconhecimento das entidades certificadoras e dos correspondentes certificados ou programas de qualificação continuada;

II - definição dos modelos dos processos de certificação ou programas de qualificação continuada e os conteúdos mínimos dos temas para cada tipo de certificação ou programa;

III - definição dos critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras;

IV - reconhecimento do processo de certificação e programa de qualificação continuada em que os requisitos técnicos necessários para o exercício da função sejam estabelecidos por modelo que considere sistema de atribuição de pontos por nível ou tipo de certificação;

V - estabelecimento das situações de dispensa da certificação em função de reconhecido conhecimento técnico inerente à titulação acadêmica do dirigente da unidade gestora ou do conselheiro do RPPS ou ao cargo público de que é titular ou de que seja oriundo; e

VI - estabelecimento de critérios para implantação gradual e aperfeiçoamento dos processos de certificação e programas de qualificação continuada de que trata este artigo.

§ 6º O programa de qualificação continuada deverá exigir, como condição de aprovação, dentre outras atividades, produção acadêmica, participação periódica em cursos presenciais ou educação a distância e em eventos de capacitação e educação previdenciárias.

§ 7º A SPREV divulgará na página da Previdência Social na Internet a relação das certificadoras, dos certificados e dos programas de qualificação continuada reconhecidos na forma do § 5º e que serão aceitos para fins da certificação prevista neste artigo.

Art. 79. As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, ao volume de recursos e às demais características dos RPPS, conforme o ISP-RPPS.

Art. 80. A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 76 deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos que comprovem a experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.

Reforço, dessa forma, a necessidade da adoção de providências junto aos poderes competentes para que sejam realizadas as alterações normativas necessárias do ordenamento vigente, de forma a adequá-lo às normativas oriundas do Ministério do Trabalho e Previdência, notadamente à Portaria MTP n.º 1.467/2022, bem como à Resolução CMN n° 4.963/21 e à Lei n° 13.846/19. Advirto que eventual inobservância poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no artigo 104 da Lei Complementar Estadual n. 709/93 e reprovação de futuros demonstrativos.

Quanto à análise da compatibilidade das aplicações com as disposições legais vigentes por parte do conselho de administração, entendo que dada a ausência de tal função atribuída ao colegiado no regramento municipal, tal atribuição é melhor exercida pelo comitê de investimentos.

A Auditoria apontou a ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) referente à sede do SBCPrev. Tal irregularidade evidencia o descumprimento das normas de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação estadual, notadamente nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 616/1974, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 63.911/2018, que estabelecem a obrigatoriedade de cumprimento das exigências do Corpo de Bombeiros para edificações e áreas de risco.

Em âmbito municipal, a omissão contraria o disposto no Código de Obras e Edificações do Município de São Bernardo do Campo (Lei Municipal nº 6.503/2017), que condiciona a regularidade de edificações à observância das normas de segurança e à apresentação do respectivo AVCB. A ausência do documento compromete a segurança da edificação, expondo servidores, usuários e o patrimônio público a riscos. Portanto deve a entidade providenciar o mais brevemente possível a obtenção do AVCB.

Constata-se que o SBCPrev não disponibiliza, em seu portal de transparência, os dados históricos das despesas, em desacordo com o art. 8º, § 1º, inciso III, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que estabelece a obrigatoriedade de divulgação proativa das informações referentes à execução orçamentária e financeira.

Tal omissão também afronta o princípio da publicidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 48, caput e § único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina a ampla divulgação, em meios eletrônicos de acesso público, das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira. A conduta ainda contraria o art. 2º, inciso II, da própria Lei nº 12.527/2011, que consagra como diretriz a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação.

Deve a entidade providenciar adequação de seu portal, de modo a assegurar plena observância ao ordenamento jurídico vigente.

 

Aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial:

DADOS ORÇAMENTÁRIOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

B.1.1

Resultado Orçamentário

(201.268.312,57)

(204.393.176,42)

(140.468.625,55)

(262.366.978,48)

B.1.2

Resultado Financeiro

1.767.334.874,19

1.536.318.609,95

1.464.482.279,44

1.298.236.602,25

Resultado Econômico

59.380,18

(20.549,22)

(19.701,84)

(24.838,85)

Saldo Patrimonial

136.397,61

(6.255,24)

(205.998,25)

87.361,78

B.1.3

Contribuição Patronal

177.263.300,10

147.766.399,00

260.579.705,17

101.692.243,50

▲

19,96%

▼

43,29%

▲

156,24%

 

Contribuição Segurados

128.236.285,18

104.780.608,00

96.717.470,31

85.598.639,27

▲

22,38%

▲

8,33%

▲

12,98%

-

Total de contribuições

305.499.585,28

252.547.007,00

357.297.175,48

187.290.882,77

▲

20,96%

▼

29,31%

▲

90,77%

-

B.1.3.1

Parcelamento a Receber em 31/12

700.364.596,17

671.717.272,12

660.569.135,48

229.261.706,39

B.2.1 e DRAA

Servidores Ativos que financiam os Inativos e Pensionistas

7047 / (2207 + 205) = 02,92

5920 / (2329 + 172) = 02,36

5673 / (2442 + 97) = 02,23

5624 / (8 + 22) = 187,46

B.2.2

Despesas Administrativas (máximo = 2%)

5.492.528,94

5.046.487,93

6.227.936,01

4.138.565,11

0,79

0,65

0,46

0,32

B.2.1 e Demonstrações Contábeis - Variações Patrimoniais Diminutivas

Aposentadorias

564.158.378,41

521.389.754,75

485.234.842,37

476.574.592,57

Pensões

111.749.302,22

103.820.267,95

94.060.374,69

88.716.274,85

Outros benefícios previdenciários e assist.

1.974,06

5.832,42

2.102,07

2.382,38

Total

675.909.654,69

625.215.855,12

579.297.319,13

565.293.249,80

▲

8,1%

▲

7,92%

▲

2,47%

-

-

Despesas Administrativas + Aposentadorias e Pensões e outros

681.402.183,63

630.262.343,05

585.525.255,14

569.431.814,91

▲

8,11%

▲

7,64%

▲

2,82%

-

-

Contribuições (-) (despesas + proventos)

(375.902.598,35)

(377.715.336,05)

(228.228.079,66)

(382.140.932,14)

▲

0,47%

▼

65,49%

▲

40,27%

-

-

ISF - Indicador de Solvência Financeira (contribuições/proventos)

0,45

0,40

0,62

0,33

 

De início observo que a execução orçamentária da autarquia foi deficitária no exercício de 2023, assim como nos 3 exercícios anteriores.

Tal situação sugere que a execução orçamentária da entidade tem um déficit estrutural, muito embora tenha superavit financeiro, patrimonial e econômico. Como será observado mais à frente nessa sentença, na seção relativa aos aspectos atuariais, a entidade vem se capitalizando ao longo dos últimos exercícios financeiros, ampliando suas reservas e seus ativos garantidores, motivo pelo qual o presente deficit da execução orçamentária não é capaz de macular a prestação de contas em exame, mas deve ser objeto de atenção da gestão.

Conforme o relatório de auditoria do evento 17.82, os aportes financeiros realizados pelos órgãos municipais em favor do Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo – SBCPrev não foram incorporados ao Balanço Orçamentário da entidade, que como resultado evidenciou um déficit na execução orçamentária. Tal procedimento contraria o disposto no art. 89 da Lei nº 4.320/1964, segundo o qual "a contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial", dispositivo este operacionalizado pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, que exige a evidenciação de todos os ingressos e dispêndios que afetem a execução orçamentária.

Do mesmo modo, o art. 35 da Lei nº 4.320/1964 estabelece que pertencem ao exercício financeiro ‘I – as receitas nele arrecadadas; II – as despesas nele legalmente empenhadas’, reforçando a obrigatoriedade de que tais aportes sejam reconhecidos e registrados no exercício em que se efetivam. A exclusão dos aportes do Balanço Orçamentário implica violação aos princípios da competência, da fidedignidade e da transparência das informações contábeis, comprometendo a análise da real situação orçamentária do regime próprio.

Determino que o SBCPrev providencie, a partir do próximo exercício, a incorporação integral dos aportes financeiros provenientes do Tesouro Municipal e demais órgãos ao seu Balanço Orçamentário, em estrita observância ao art. 89 e ao art. 35 da Lei nº 4.320/1964, bem como às orientações do MCASP, de modo a assegurar o pleno atendimento aos princípios constitucionais da legalidade, da transparência e da responsabilidade na gestão fiscal.

A razão entre despesas e proventos pagos pelo RPPS e contribuições recebidas oscilou positivamente no exercício em exame, embora ainda se mantenha um quadro deficitário em R$ 375.902.598,35.

A razão entre servidores ativos que financiam aposentados e pensionistas no plano previdenciário também melhorou no exercício em exame, porém ainda se encontra em patamar crítico, conforme recomendação do Ministério da Previdência¹. Atualmente conforme as informações disponibilizadas pela entidade essa razão é de 2,93 ativo para cada aposentado/pensionista, abaixo do patamar considerado razoável, que seria de 5, de acordo com o mesmo documento.

A entidade, apesar de estar se capitalizando, possui, pontos de atenção relevantes para a sua gestão, que representam riscos à sustentabilidade do RPPS no longo prazo.

 

Aspectos atuariais:

 

Componente do ISP-RPPS, o indicador de suficiência financeira tem papel importante quando da análise e juízo de contas de um regime próprio de previdência. Este sinalizador evidencia a relação entre as receitas e despesas previdenciárias, ressaltando se os ingressos têm sido suficientes para cobrir os dispêndios com os beneficiários do regime. A diferença entre este indicador e aquele de solvência financeira é que neste são computadas as receitas de Comprev, parcelamentos e aportes para amortização do déficit atuarial. Pelo que o quadro e gráfico revelam, percebo que a linha das despesas está posicionada acima do gráfico das receitas. Analisando a tabela, noto pela coluna de pontuação que estas representam 67,65% daquelas, proporção um pouco pior do que no ano anterior, em que este percentual ficou em 68,04%. A análise histórica, a partir de 2021, demonstra recrudescência da situação negativa. Necessário destacar, no caso em apreço, devido à segregação da massa de beneficiários, que o referido indicador abrange o fundo em capitalização e o fundo em repartição simples, antigos plano previdenciário e plano financeiro. Além disso, as transferências e aportes destinados à cobertura de suficiência financeira estão excluídas das receitas previdenciárias. Reconheço, como diz a defesa, que o município tem arcado com as necessárias coberturas, nada obstante RECOMENDO que o SBCPREV reúna seus conselhos e demonstre, junto ao respectivo município, a necessidade de aumento das receitas previdenciárias, uma vez que a massa dos beneficiários já está segregada e a reforma ampla do plano de benefícios já foi implementada.

 

DADOS ATUARIAIS

ITEM

DESCRIÇÃO

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

DAIR e DRAA

Ativos Garantidores do Plano de Benefícios

2.444.977.535,20

2.184.606.997,17

2.111.209.630,36

578.132.405,31

▲

11,91%

▲

3,47%

▲

265,17%

 

Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC

1.009.613.621,75

994.930.083,82

1.011.953.377,23

12.691.561,12

▲

1,47%

▼

1,68%

▲

7873,43%

-

Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC

863.409.797,50

789.556.060,53

727.944.500,07

460.711.869,70

▲

9,35%

▲

8,46%

▲

58%

-

Total de Provisões Matemáticas

1.873.023.419,25

1.784.486.144,35

1.739.897.877,30

473.403.430,82

▲

4,96%

▲

2,56%

▲

267,52%

-

Índice de Cobertura (Investimentos / Passivo atuarial (PMBC + PMBaC))

1.827.255.061,28 / 10.321.417.765,10 = 0.17

1.524.513.880,89 / 9.611.639.617,95 = 0.15

1.480.445.742,76 / 8.782.784.500,61 = 0.16

1.279.874.910,45 / 7.532.943.810,29 = 0.16

▲

▲

▼

-

Resultado atuarial em 31/12 e Variação % do Déficit Atuarial (exercício atual - anterior) / anterior * 100

571.954.115,95

400.120.852,82

371.311.753,06

104.728.974,49

▲

42,94%

▲

7,75%

▲

254,54%

-

Taxa Real de Juros (De acordo com DRAA: Hipóteses Demográficas, Econômicas e Financeiras (Valor Ocorrido))

4,76%

4,00%

4,00%

4,00%

Alíquota Patronal, inclusive Desp. Adm.

22,00%

22,00%

22,00%

22,00%

Alíquota Servidor

14,00%

14,00%

14,00%

14,00%

         

O quadro dos dados atuariais demonstra que os ativos garantidores capitalizaram 11,91% contra uma elevação de 4,96% no total das provisões matemáticas, resultando em melhora substancial na situação atuarial, que passou de R$ 400,1 milhões para R$ 571,9 milhões, o que representou um acréscimo de 42,94%. O índice de cobertura também experimentou aumento de 2% saindo de 15% no exercício anterior e chegando a 17% no ano em análise.

Nada obstante a situação atuarial do RPPS ser favorável, ressalto que o Instituto tem a massa de seus beneficiários segregada e a condição do município não apresenta favorecimento. De acordo com dados colhidos do relatório de avaliação atuarial, evento 17.36, pág. 4, e Serpro (https://serprodrive.serpro.gov.br/s/ddNsSEb8qASxpat) o déficit do regime financeiro (repartição simples), a cargo do ente central, passou de R$ 7.824.292.186,98 para R$ 8.446.210.912,56, o que representou recrudescimento de 7,94% na situação atuarial.

As alíquotas de patrono e servidor se mantiveram estáveis em 22% e 14%. Por sua vez, a taxa real de juros, valor mínimo esperado para o retorno de investimentos dos recursos garantidores do plano de benefícios, ou seja, a estimativa de desempenho que os investimentos feitos pelo plano de previdência devem alcançar para que consiga honrar os pagamentos dos planos de benefícios, passou de 4% para 4,76% (a duração do passivo no exercício anterior foi de 20,2 anos, e a taxa de juros parâmetro, de acordo com a Portaria 1.837/2022, ficou estipulada em 4,76% - evento 17.36, relatório de avaliação atuarial, pág. 115). Relembro que quanto maior a taxa de juros atuarial, menor o respectivo passivo, o que, apesar de requerer um maior êxito nos investimentos, acabou favorecendo o escopo atuarial do RPPS.

 

Uma imagem contendo Gráfico de dispersão

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

Analiso agora a razoabilidade do montante apontado no DRAA do valor atual dos salários futuros – VASF. De saída sublinho que o VASF é fundamental em análises atuariais por permitir que as obrigações financeiras de um plano de benefícios sejam avaliadas em termos presentes. Isso significa que o atuário consegue determinar quantos recursos financeiros são necessários hoje para garantir que os benefícios concedidos e a conceder possam ser pagos, levando em consideração fatores como tempo, taxas de juros e a probabilidade de eventos futuros. Isso é essencial para garantir a solvência e a sustentabilidade do plano a longo prazo e crucial para orientar decisões estratégicas.

O valor da folha mensal é apurado multiplicando-se o total de servidores ativos pela média remuneratória. No Excel a fórmula para calcular o valor presente é: VP(taxa de juros; número de períodos; pagamento). O valor presente desses benefícios é obtido multiplicando-se o montante mensal por treze prestações, incluindo-se o décimo terceiro salário, corrigido por uma taxa combinada entre a taxa de juros e a taxa de crescimento salarial pelo período estimado de atividade até que o servidor se aposente. Por fim, esse montante é multiplicado pela probabilidade de sobrevivência do servidor ativo da idade média até a idade elegível para sua aposentadoria. Essa probabilidade é verificada na tábua biométrica AT – 2000 por conter a projeção mais apropriada para o contingente laborativo.

Noto que o total de servidores ativos experimentou acréscimo; a idade média da massa trabalhista teve aumento de 0,48 ano. A folha mensal aumentou como decorrência do acréscimo no contingente de servidores ativos, apesar da involução na remuneração média. A probabilidade de sobrevivência do trabalhador da idade média até aquela em que ele se torna iminente, ou seja, pode se aposentar, se manteve pelo terceiro ano consecutivo. O aumento contingencial da mão de obra (16,58%) foi determinante para o aumento do VASF. Por fim, observo uma diferença de 0,94% entre o montante apurado e o valor colhido do DRAA, diferença essa que está bem abaixo de 20%, percentual aceitável em função das especificidades dos cálculos do atuário frente à média consolidada aqui aplicada.

 

Uma imagem contendo Tabela

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

No cálculo do valor atual dos benefícios futuros – benefícios a conceder – VABF-BAC, o perito atuarial estima o montante a ser pago à massa de servidores após sua aposentadoria.

O valor da folha mensal é apurado multiplicando-se o total de servidores ativos pela média remuneratória. O valor do benefício projetado para a aposentadoria é obtido multiplicando-se o montante mensal corrigido pela taxa de crescimento salarial pelo período estimado de atividade, da idade média até que o servidor se aposente. O valor total a ser pago durante a aposentadoria é obtido multiplicando-se o valor projetado para a aposentadoria por treze prestações, incluindo-se o décimo terceiro salário, corrigido por uma taxa combinada entre a taxa de juros e a taxa de crescimento de benefícios pelo período de expectativa de vida após a aposentadoria. Essa expectativa é verificada na tábua biométrica IBGE-2017 ambos os sexos, que é a mais apropriada para cálculos com período pós-laborativo. Em seguida, o montante apurado é trazido a valor presente utilizando-se uma taxa de desconto financeiro que utiliza a taxa de juros e o período da idade média até a idade de aposentadoria.

Por fim, esse montante é multiplicado pela probabilidade de sobrevivência do servidor ativo da idade média até a idade elegível para sua aposentadoria. Essa probabilidade é verificada na tábua biométrica AT – 2000 por conter a projeção mais apropriada para o contingente laborativo.

No exercício em foco, noto que, seguindo tendência dos anos anteriores, o perito não atribuiu taxa de crescimento de benefícios, fato que pode estar subdimensionando o cálculo em análise. Houve decréscimo na expectativa de vida após a aposentadoria de 0,75 ano e retração na remuneração média do servidor. Nesse caso, apesar do aumento na folha mensal, alavancado pelo acréscimo contingencial de servidores ativos, o decréscimo de nove meses de vida (0,75 ano) anunciados contribuiu em parte para a diminuição do VABF-BAC, mas a queda se deu principalmente pela alta na taxa de juros que passou de 4% no ano anterior para 4,76% no exercício em foco. Ressalto que a taxa de juros compõe a taxa de desconto financeiro, que teve queda, saindo de 46,65% em 2022 para 38,23% em 2023. Em relação ao montante registrado no DRAA noto uma diferença de 2,32% que está dentro dos 20% de diferença aceitável para essa estimativa. Ressalto que no DRAA selecionei apenas os valores das aposentadorias programadas e especiais de professores e não o valor da reversão dessas aposentadorias em pensão por morte.

 

Tabela

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

Na estimativa do valor atual dos benefícios futuros – benefícios concedidos – VABF-BC, o perito atuarial estima o montante a ser pago à massa de servidores que já se aposentaram. Nesse montante estão incluídos os encargos com aposentadorias programadas, especiais de professores, outras especiais, compulsória e por invalidez. Ressalto que a tábua de mortalidade utilizada para inválidos, por conservadorismo, é a mesma utilizada para válidos. Os pensionistas não entraram nessa estimativa. Esse último grupo está subdividido em temporários: os quais perdem o benefício ao atingir a maioridade; e vitalícios: cônjuges e filhos inválidos que fazem jus a esse tipo de benefício. No DRAA não existe essa distinção.

O valor da folha mensal é apurado multiplicando-se o total de aposentados pela média de proventos. O valor presente desses benefícios é obtido multiplicando-se o montante mensal por treze prestações, incluindo-se o décimo terceiro salário, corrigido por uma taxa combinada entre a taxa de juros e a taxa de crescimento de benefícios pelo período da expectativa de vida do aposentado, sendo essa expectativa verificada na tábua biométrica IBGE-2017 ambos os sexos, que é a mais apropriada para cálculos com período pós-laborativo.

Também aqui, noto que, seguindo tendência dos anos anteriores, o perito não atribuiu taxa de crescimento de benefícios, fato que pode estar subdimensionando o cálculo em análise. O aumento da média de proventos, mesmo com diminuição do contingente de aposentados, acarretou majoração da folha mensal. Nada obstante, a queda na expectativa de vida da massa de aposentados e a alta na taxa de juros provocaram a diminuição do valor atual dos benefícios futuros da população em apreço no montante de R$ 16,4 milhões. Comparando esse demonstrativo de resultado com o valor que estimei, noto uma diferença de 10,08%, ficando acima de 5% que seria o máximo aceitável para essa avaliação, devendo o atuário rever seus cálculos em avaliações futuras.

 

Tabela

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

Pode acontecer de um servidor aposentado vir a falecer. Dessa forma, o profissional de atuária estima um valor de aposentadoria que pode ser revertido para pensão por morte. Esse valor pode atingir até 25% do Valor Atual dos Benefícios Futuros – Benefícios a Conceder. Na análise em foco esse percentual ficou em 8,47% e, portanto, dentro da margem aceitável. Ressalto que esses valores são obtidos na lista de valores dos compromissos do plano civil previdenciário. Não pude deixar de notar que nos exercícios anteriores o profissional de atuária não registrou a referida estimativa no DRAA, impossibilitando que se faça uma análise da tendência histórica dos valores em foco. Assim, recomendo ao gestor do RPPS que, em balanços futuros, seja exigido do respectivo profissional de atuária que preencha todos os campos do DRAA, sob pena de obstrução da análise das contas e suas consequências.

 

Tabela

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

No cálculo do valor atual dos benefícios futuros – benefícios a conceder – VABF-BAC, o perito atuarial estima o montante a ser pago à massa de servidores que pode se tornar inválida e consequentemente venha a se aposentar por invalidez.

O valor da folha mensal é apurado multiplicando-se o total de servidores ativos pela média remuneratória. O valor atual do benefício futuro VABF é calculado multiplicando-se a folha mensal por treze, incluindo o décimo terceiro salário, e atualizando por uma taxa combinada entre a taxa de juros e a taxa de crescimento dos benefícios (1 + tx. juros) / (1 + tx. cresc. benef.), considerando-se o período da expectativa de vida do servidor ativo na idade média, de acordo com a tábua de mortalidade pós laborativa do IBGE-2017 ambos os sexos.

Em seguida, o montante apurado é multiplicado pela probabilidade de invalidação do servidor na idade média, de acordo com a tábua Álvaro Vindas. Por fim, o montante apurado é dividido pela folha anual de servidores ativos e o percentual obtido é comparado com o mesmo percentual registrado no DRAA

No exercício em análise noto que houve pequeno decréscimo na expectativa de vida do servidor na idade média, e retração na remuneração média do servidor. Como mencionei anteriormente, o aumento do contingente laborativo mais do que compensou a retração da remuneração média, majorando a folha mensal. Mesmo com o aumento na taxa de juros (de 4% para 4,76%) o VABF-BAC ficou maior do que no ano anterior, em torno de R$ 10 milhões. Reforço que quanto maior a taxa de juros, menor é o valor presente. Com a diminuição da probabilidade de entrada em invalidez, o custo estimado para esse tipo de aposentadoria também diminuiu. Essa queda ficou em torno de R$ 380 mil.

Em relação ao montante registrado no DRAA noto uma diferença de 24,64% a menor no valor que apurei. Entendo que esse valor deve mesmo ser menor do que aquele calculado pelo atuário, uma vez que a partir da idade média a probabilidade de entrada em invalidez é proporcionalmente maior do que para indivíduos com idade menor que a idade média, e o cálculo que realizei foi feito de forma consolidada e não individualizada como feito pelo perito de atuária.

 

Tabela

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

Na verificação em foco, chamo a atenção para dois fatores: o primeiro é que, em geral, homens se casam com mulheres mais jovens, e o segundo é que, também em geral, há um número maior de servidores do sexo feminino do que do sexo masculino. Entendo que estes fatores podem, pelo menos em parte, se compensarem. Assim, na estimativa efetuada considerei que o cônjuge tem a mesma idade que o servidor. Dessa forma, o valor atual dos benefícios futuros será o mesmo apurado em relação à aposentadoria por invalidez de servidor ativo. A diferença está na probabilidade de morte. Para o servidor ativo, a tábua utilizada é a AT-2000, mais apropriada para servidor ainda em período laborativo.

Sublinho que o valor atual dos benefícios futuros – VABF é o mesmo que calculei em relação à aposentadoria por invalidez de servidor ativo.

Adicionalmente, o montante de VABF apurado é multiplicado pela probabilidade de morte do servidor na idade média, de acordo com a tábua AT-2000. Por sua vez, o montante apurado é dividido pela folha anual de servidores ativos. Existe ainda uma premissa que, por vezes, é utilizada pelo atuário para reduzir a probabilidade de casados. No entanto, tal premissa não foi aplicada, e o atuário entendeu ser de 100% (pelo real) a probabilidade de o servidor ser casado. O percentual obtido é comparado com o mesmo percentual registrado no DRAA. Se o atuário entendesse que a probabilidade de o servidor ser casado fosse de 50%, então esse percentual deveria ser aplicado sobre os 2,04% para depois ser feita a comparação com o percentual colhido do DRAA.

Em relação ao montante registrado no DRAA, noto uma diferença de 40,52% a menor no valor que apurei. Ressalto, novamente aqui que, em tese, esse valor deve mesmo ser menor do que aquele calculado pelo atuário, uma vez que a partir da idade média a probabilidade de morte é proporcionalmente maior do que para indivíduos com idade menor que a idade média, e o cálculo que realizei foi feito de forma consolidada e não individualizada como feito pelo perito de atuária.

Cumprindo determinação dos artigos 53 e 64 da Portaria 1.467/2022, no evento 17.36, págs. 51 a 55, o perito atuarial elaborou o demonstrativo de viabilidade do plano de custeio e registrou que o percentual de gastos com pessoal se limitou a 28,02% da receita corrente líquida do município, ficando, portanto, abaixo do limite máximo de 60% estabelecido pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Destacou também que o plano de custeio em curso se encontra adequado para o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema e para os recursos técnicos atuariais disponíveis.

 

Tabela

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

Diferente do que apurou o perito em atuária, os cálculos que elaborei, tendo colhido dados dos questionários IEG-M e IEG-PREV, demonstram que o percentual da soma das despesas com pessoal, em relação à receita corrente líquida do município, ficou em 44,34%. Ainda assim, destaco, foram respeitados os limites estabelecidos pela LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal: limite de alerta: 54% (inciso II do § 1º do art. 59); limite prudencial: 57% (parágrafo único, art. 22); limite máximo: 60% (incisos I, II e III, art. 20).

Portaria 1.467/2022:

Art. 51. A análise do impacto do plano de custeio do RPPS para a situação financeira e fiscal do ente federativo, observando-se o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, deverá basear-se, no mínimo, em indicadores, que utilizam como insumo as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, que visam aferir os impactos: (Reenumerado pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)

I - da despesa total de pessoal na RCL;

II - do percentual acima do limite prudencial estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 2000;

III - da inclusão do valor do déficit atuarial na análise do limite de endividamento; e (grifei)

IV - do resultado financeiro dos fluxos atuariais.

Os aportes para amortização do déficit atuarial não estão incluídos nas despesas com pessoal sujeitas ao crivo dos limites há pouco mencionados. Uma das opções ofertadas pela referida Portaria para amortização do déficit atuarial é a segregação das massas do RPPS. Uma vez que o município optou por esta alternativa, o déficit atuarial, que antes existia no RPPS, foi incluído no escopo limitado pela LRF e, portanto, passou a fazer parte do endividamento do ente central e não mais do SBCPREV.

 

Interface gráfica do usuário, Tabela

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

 

De início destaco que a provisão matemática dos benefícios concedidos experimentou uma elevação de R$ 14,6 milhões, o que representou um aumento de 1,47% em relação ao ano anterior. Por sua vez, o quadro mostra que o gráfico dos encargos de benefícios a conceder está bem acima da linha de contribuições futuras e compensações a receber, denotando mais expressivo acréscimo na provisão de benefícios a conceder, que registrou aumento de 9,35% o qual, em termos financeiros, totalizou R$ 73,8 milhões. Dessa forma, juntei aos autos o quadro retro para análise das rubricas que protagonizaram a mencionada alta. Por um lado, as aposentadorias programadas tiveram aumento de 9,08% e as pensões por morte de aposentados que, no exercício anterior ficaram zeradas, neste ano totalizaram R$ 194,4 milhões. Por outro lado, ajudaram a conter a alta o aumento de 11,32% nas contribuições futuras de ente e segurados, provavelmente como reflexo do aumento do contingente de servidores ativos de 974 trabalhadores.

Além disso, a compensação previdenciária a receber, rubrica quase sempre estimada, nos termos da Portaria 1.467/2022, devido à falta de documentação comprobatória, também ajudou a refrear a alta da provisão em análise, uma vez que registrou aumento de 6,21%.

 Observo que a compensação previdenciária a receber, em relação aos benefícios a conceder, no valor de R$ 149.472.222,64 (evento 17.68, pág. 142) esteve calculada em conformidade formal com o que consta da Portaria, pois correspondeu ao equivalente de 6% do valor atual dos benefícios futuros - encargos de benefícios a conceder - R$ 2.491.203.710,67 (art. 34 do Anexo VI da Portaria MTP 1.467/2022).

 Lembro, entretanto, que somente se deve recorrer a tal norma - que é regra linear e não leva em conta a realidade fática e documentada do RPPS - se o atuário não dispuser de informações fidedignas para melhor estimar o valor presente de tal fluxo. De fato, o pessoal que fiscalizou, no item B.1.3 do seu relatório, apontou o valor de R$ 82.493.276,28 a título de receita previdenciária de Comprev no exercício.

Projetando-se esse valor, pela mesma taxa de juros utilizada no exercício em análise (4,76%), e com o mesmo reajuste utilizado para corrigir os salários (1%), pelo período de duração do passivo (cerca de 20 anos) teríamos um valor atual  de Comprev no montante de R$ 3.145.175.758,64. Assim, denoto que o atuário foi conservador na estimativa da Comprev.

 

Tabela

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

O ISP-RPPS, importante balizador da gestão previdenciária, no seu indicador de regularidade, demonstra que o SBCPREV esteve 365 dias com CRP válido, no entanto, com 1 critério irregular com decisão judicial, o que não permitiu sua máxima pontuação e resultou sua classificação na letra “B”. De acordo com dados colhidos da fonte registrada na tabela, no Estado de São Paulo, no exercício de 2023, dos 220 RPPS avaliados, 77 foram classificados com “A”, 48 com “C” e o Órgão em análise engrossou a fileira dos 95 com avaliação “B”.

 

Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

Importante destacar que o ISP-RPPS, ano base de 2023, trouxe um novo indicador para avaliar os regimes próprios quanto à implementação de reforma do seu plano de benefícios, uma vez que o Congresso Nacional não manteve a uniformidade nos planos de benefícios dos servidores das três esferas federais quando da elaboração da EC 103/2019. Esse novo indicador também mensura os RPPS quanto à situação do Regime de Previdência Complementar. O quadro acima ressalta que o SBCPREV além de ter efetuado a reforma ampla no seu plano de benefícios, também possui, em vigência, seu Regime de Previdência Complementar, tendo obtido a classificação A pelo ISP em comento, o que pode denotar a preocupação do município com a sustentabilidade de seu RPPS, merecendo deste juízo parabenização.

 

Tabela

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

 

Noto pelo resultado do ISP-RPPS que o Instituto foi classificado no perfil atuarial III no exercício em análise. Percebo pelo quadro que o indicador de suficiência financeira é o ponto mais vulnerável do Instituto, assinalando “C” (pior avaliação) em todos os anos, exceto 2021. Reforço aqui a necessidade de diligenciamento do gestor junto ao Executivo para melhorar a cobertura financeira. Nos demais indicadores, entendo que o RPPS tem tido um desempenho razoável, mas que ainda pode ser melhorado para voltar a alcançar o perfil atuarial IV, como ocorreu em 2021. Apesar de ser um índice federal, de acordo com apuração que realizei para o ano base de 2023, com lastro na fonte indicada na tabela, considerando apenas os RPPS do Estado de São Paulo, 21 obtiveram perfil I; 84 perfil II; 105 perfil III e 10 perfil IV.

 

Aspectos de investimentos:

DADOS DE INVESTIMENTO - ECONÔMICOS

ITEM

DESCRIÇÃO

Acumulado

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

DAIR e D.6.2

Montante da carteira de investimentos em 31/12

-

1.827.255.061,28

1.524.513.880,89

1.480.445.742,76

1.279.874.910,45

▲

38,49%

▲

19,85%

▲

2,97%

▲

15,67%

-

Retorno Acumulado em 31/12

358.562.332,68

258.576.439,55

91.053.059,09

176.579.303,81

-167.646.469,77

Rentabilidade Nominal esperada (Meta Atuarial)

42,77%

9,59%

(real de 4,75%)

10,02%

14,46%

8,70%

Rentabilidade Nominal alcançada

25,22%

16,75%

(real de 11,59%)

1,59%

-0,43%

7,31%

IPCA

24,99%

4,62%

5,79%

10,06%

4,52%

IBOVESPA

17,96%

22,28%

4,69%

-11,93%

2,92%

IMA-B

27,57%

16,05%

6,37%

-1,26%

6,41%

PIB

6,30%

2,90%

2,90%

4,60%

-4,10%

IPCA: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?=&t=series-historicas

IBOVESPA: https://sistemaswebb3-listados.b3.com.br/indexStatisticsPage/variation/IBOVESPA?language=pt-br

IMA-B: https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/precos-e-indices/indices/ima.htm

PIB: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/36371-pib-cresce-2-9-em-2022-e-fecha-o-ano-em-r-9-9-trilhoes

                     

 

Exercício

Meta Atuarial nominal

Meta Atuarial real

Inflação (INPC)

Rentabilidade Nominal

Rentabilidade Real

2019

10,48%

6,00%

4,48%

15,56%

10,60%

2020

9,45%

4,00%

5,45%

7,31%

1,76%

2021

14,16%

4,00%

10,16%

-0,43%

-9,61%

2022

9,93%

4,00%

5,93%

1,59%

-4,10%

2023

8,47%

4,76%

3,71%

16,75%

12,57%

Total acumulado

64,60%

24,91%

33,33%

46,45%

9,84%

Fonte: relatório de auditoria evento 17.82, pagina 25

 

A composição da carteira apresentou predominância de aplicações em renda fixa tradicional, por meio de títulos públicos federais e fundos de investimento de baixo risco, mantidos junto a instituições financeiras de grande porte, com aderência aos limites e critérios de credenciamento previstos na Política de Investimentos do exercício, a qual exigia gestores com patrimônio líquido superior a R$ 5 bilhões e classificação de risco adequada para ativos privados.

Conforme informações prestadas pela entidade ao Sistema AUDESP, o perfil de risco da carteira mostrou-se, em geral, compatível com o horizonte previdenciário de longo prazo, apresentando volatilidade média anual de 7,4% e Value-at-Risk (VaR) médio de 3,8%, indicadores dentro dos parâmetros definidos no item 9.1 da Política, que estabelece VaR consolidado máximo de 12,20% e limites específicos para renda fixa e variável.

Cumpre observar que algumas posições isoladas apresentaram VaR superior a 6% e volatilidade acima de 10%, notadamente em fundos de crédito privado, mas em montante inferior aos limites fixados para ativos com maior risco e em conformidade com as regras de diversificação por rating definidas no item 8.1 da Política de Investimentos, que limitam a exposição a ativos com classificação inferior a A+ a, no máximo, 12% do portfólio.

No tocante à meta atuarial estabelecida (INPC + 4,76% para o fundo em capitalização), a carteira apresentou rentabilidade compatível com a taxa real perseguida, em atendimento ao art. 39 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e à alocação objetivo prevista para 2023 (60% em renda fixa, 30% em renda variável e até 10% em investimentos no exterior).

Diante do exposto, conclui-se que a gestão dos recursos previdenciários do RPPS de São Bernardo do Campo, no exercício de 2023, mostrou-se adequada às disposições da Resolução CMN nº 4.963/2021 e à Política de Investimentos vigente, não se verificando irregularidades materiais que comprometam a segurança ou a rentabilidade do fundo, sem prejuízo das recomendações de monitoramento contínuo das posições de maior risco e do cumprimento estrito das metas atuariais futuras.

No tocante aos investimentos realizados em desconformidade com a Resolução CMN nº 4.963/2021, quanto à observância da lista exaustiva de instituições autorizadas a receber aplicações de recursos dos RPPS, verifica-se que os fundos da gestora inscrita no CNPJ nº 03.864.607/0001-08 estão, em realidade, devidamente enquadrados, porquanto sua administradora integra o rol previsto pela norma.

Quanto ao investimento registrado sob o CNPJ nº 11.989.256/0001-90, constatou-se que, no exercício em análise, houve apenas movimentações de resgate, situação compatível com o regramento vigente, tendo em vista tratar-se de fundo em processo de liquidação.

Diversamente, no que se refere ao investimento de CNPJ nº 17.374.696/0001-19, a justificativa apresentada pelo órgão não merece acolhida. Tratando-se de ativo desenquadrado, a Resolução CMN nº 4.963/2021, em seu artigo 27, estabelece que, havendo possibilidade de resgate ou liquidação de cotas, o RPPS deve promover sua regularização no prazo máximo de 180 dias. A manutenção do investimento para além desse período não constitui faculdade do gestor, razão pela qual cabe ressalva quanto a esse ponto.

RECOMENDO que o gestor promova o imediato enquadramento da carteira de investimentos aos ditames da Resolução CMN nº 4.963/2021, em especial o investimento de CNPJ nº 17.374.696/0001-19, adotando as providências necessárias para a liquidação do investimento e realocação dos recursos em aplicação compatível com a legislação de regência.

Aspectos Qualitativos:

DADOS QUALITATIVOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2023

2022

2021

2020

D.7

Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP

Possuía CRP por decisão judicial

Possuía CRP por decisão judicial

Possuía CRP por decisão judicial

Possuía CRP de acordo com Portaria MPS nº 204/2008

IEG-PREV

Foco: Contribuições; Endividamento; Atuária; Investimentos; Benefícios; Sustentabilidade dos RPPS; Fidedignidade das informações

C+  Em fase de adequação

B  Efetiva

B  Efetiva

B+  Muito efetiva

Nível Pró-Gestão (Do pior para o melhor: I; II; III e IV)

Não

Não

Não

Não

IEG-PREV: https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Aieg_prev%3Aiegprev.wcdf/generatedContent?userid=anony&password=zero

Pró-Gestão: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/pro-gestao-rpps-certificacao-institucional

 

No exercício de 2023, o SBCPrev obteve o Certificado de Regularidade Previdenciária apenas pela via judicial, porém, em 2025, observo que o RPPS conseguiu o certificado pela via administrativa, sanando as falhas que impediam sua emissão.

Quanto ao IEG-Prev, o instituto obteve o índice C+, o que indica que o RPPS está “em fase de adequação”.

Não houve adesão ao programa Pró-Gestão do Ministério da Previdência, o que seria recomendável para a melhora da governança da entidade.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas do Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo - SBCPREV, do exercício de 2023, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Quito os responsáveis, Marcelo Augusto Andrade Galhardo, Diretor-Superintendente, e Marcelo Gama dos Reis, Diretor Administrativo, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual 709/93, excetuando os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

DETERMINO que o SBCPrev providencie, a partir do próximo exercício, a incorporação integral dos aportes financeiros provenientes do Tesouro Municipal e demais órgãos ao seu Balanço Orçamentário, em estrita observância ao art. 89 e ao art. 35 da Lei nº 4.320/1964, bem como às orientações do MCASP, de modo a assegurar o pleno atendimento aos princípios constitucionais da legalidade, da transparência e da responsabilidade na gestão fiscal.

RECOMENDO que o SBCPREV reúna seus conselhos e demonstre, junto ao respectivo município, a necessidade de aumento das receitas previdenciárias, uma vez que a massa dos beneficiários já está segregada e a reforma ampla do plano de benefícios já foi implementada

RECOMENDO ao gestor do RPPS que, em balanços futuros, seja exigido do respectivo profissional de atuária que preencha todos os campos do DRAA, sob pena de obstrução da análise das contas e suas consequências.

RECOMENDO que o gestor promova o imediato enquadramento da carteira de investimentos aos ditames da Resolução CMN nº 4.963/2021, em especial o investimento de CNPJ nº 17.374.696/0001-19, adotando as providências necessárias para a liquidação do investimento e realocação dos recursos em aplicação compatível com a legislação de regência.

RECOMENDO adesão do RPPS ao programa Pró-Gestão, como forma de melhoria de sua governança.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para:

a) certificar;

c) Oficiar ao órgão nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 29 de Agosto de 2025.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS 03-06

 

[1] “O equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS:de princípio constitucional a política pública de Estado”, Narlon Gutierre Nogueira, págs. 220/222, Disponível em: http://sa.previdencia.gov.br/site/arquivos/office/1_120808-172335-916.pdf

 

PROCESSO: TC-00002607.989.23-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO - SBCPREV
    • ADVOGADO: NATALIE DE BARROS SACRAMENTO (OAB/SP 274.701) / LUCAS FERREIRA FELIPE (OAB/SP 315.948)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCELO AUGUSTO ANDRADE GALHARDO - Períodos de 

    01/01/2023 a 02/01/2023, 18/01/2023 a 29/06/2023, e

    15/07/2023 a 31/12/2023.

  • MARCELO GAMA DOS REIS - Períodos de 03/01/2023 a 17/01/2023, e 30/06/2023 a 14/07/2023.
EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
INSTRUÇÃO: DF-03

 

EXTRATO:   Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas do Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo - SBCPREV, do exercício de 2023, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito os responsáveis, Marcelo Augusto Andrade Galhardo, Diretor-Superintendente, e Marcelo Gama dos Reis, Diretor Administrativo, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual 709/93, excetuando os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. DETERMINO que o SBCPrev providencie, a partir do próximo exercício, a incorporação integral dos aportes financeiros provenientes do Tesouro Municipal e demais órgãos ao seu Balanço Orçamentário, em estrita observância ao art. 89 e ao art. 35 da Lei nº 4.320/1964, bem como às orientações do MCASP, de modo a assegurar o pleno atendimento aos princípios constitucionais da legalidade, da transparência e da responsabilidade na gestão fiscal. RECOMENDO que o SBCPREV reúna seus conselhos e demonstre, junto ao respectivo município, a necessidade de aumento das receitas previdenciárias, uma vez que a massa dos beneficiários já está segregada e a reforma ampla do plano de benefícios já foi implementada RECOMENDO ao gestor do RPPS que, em balanços futuros, seja exigido do respectivo profissional de atuária que preencha todos os campos do DRAA, sob pena de obstrução da análise das contas e suas consequências. RECOMENDO que o gestor promova o imediato enquadramento da carteira de investimentos aos ditames da Resolução CMN nº 4.963/2021, em especial o investimento de CNPJ nº 17.374.696/0001-19, adotando as providências necessárias para a liquidação do investimento e realocação dos recursos em aplicação compatível com a legislação de regência. RECOMENDO adesão do RPPS ao programa Pró-Gestão, como forma de melhoria de sua governança. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 29 de Agosto de 2025.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS 03-06

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-94MA-FK2Q-6JJY-6SC0