TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 
PROCESSO: TC-00021905.989.24-0
ENTIDADE: 
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV
  • ADVOGADO: (OAB/SP 117.462) / (OAB/SP 211.318) / SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB/SP 277.593)
MUNICÍPIO:
  • ITAPECERICA DA SERRA 
RESPONSÁVEIS:
  • RAFAEL DE JESUS FREITAS – SUPERINTENDENTE (A PARTIR DE 05/07/2023)
  • VERA LUCIA ROSSI FERREIRA - DIRETORA ADMINISTRATIVA E PREVIDENCIÁRIA
  • JOSE ROBERTO DOS SANTOS - EX-SUPERINTENDENTE (PERÍODO: 01/01 A 04/07/2023)
EM EXAME: APOSTILA RETIFICATÓRIA
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADA: ANA IZABEL DA SILVA MENDES
INSTRUÇÃO: 5ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

 

EMENTA: Atos de pessoal. Aposentadoria julgada ilegal. Apostila Retificatória. Legalidade. Registro. 

 

 

RELATÓRIO

Os presentes autos foram formalizados para a apreciação do ato concessório de aposentadoria à servidora Ana Izabel da Silva Mendes, levado a efeito pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra – ITAPREV no exercício de 2023.

A aposentadoria, inicialmente concedida com integralidade e paridade, foi julgada ilegal (sentença encartada no evento n. 53.1, publicada no DOE de 12/03/2025, trânsito em julgado em 02/04/2025), porquanto o cálculo dos proventos aplicou indevidamente as regras de transição do art. 6º da EC n. 41/2003 e do art. 3º da EC n. 47/2005 à servidora que ingressou no serviço público sob o regime celetista, migrando ao estatutário apenas em fevereiro de 2016.

Após o trânsito em julgado do decisório, o órgão previdenciário compareceu aos autos nos eventos n. 79.1–79.2, protocolando petição e juntando a Apostila Retificatória n. 021/2025 (de 23/05/2025), a Carta de Concessão n. 00215 e a Memória de Cálculo, informando a revisão dos proventos com base na média aritmética das maiores contribuições, com efeitos fixados a partir de 01/06/2025.

A novel documentação foi submetida à instrução (evento 91.3), oportunidade em que a equipe técnica da 3ª Diretoria de Fiscalização registrou que o ato retificado – conforme apostila e memória juntadas no evento 79.2 – encontra-se adequado à legislação vigente, concluindo pela regularidade da matéria.

Consta dos documentos que a nova RMI passou a observar a média dos 80% maiores salários de contribuição, afastada a paridade, em consonância com a legislação aplicável.

 

Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas para vistas, nos termos regimentais (evento 100.1).

 

DECISÃO

Em exame, nesta oportunidade, a Apostila Retificatória n. 021/2025, que revisou o ato concessório de aposentadoria efetivado pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra – ITAPREV à servidora Ana Izabel da Silva Mendes no exercício de 2023.

A aposentadoria inicialmente concedida foi considerada ilegal por sentença prolatada nestes autos (evento 53.1, DOE de 12/03/2025), com trânsito em julgado em 02/04/2025.

Na sequência, a Origem promoveu a retificação do ato, recalculando os proventos pela média contributiva e sem paridade, com efeitos a partir de 01/06/2025, consoante se denota da Apostila Retificatória n. 021/2025, da Carta de Concessão n. 00215 e da Memória de Cálculo acostadas nestes autos.

O ato retificado guarda conformidade com os termos delineados pela r. sentença, bem como com as normas e princípios regedores da matéria, conforme concluiu a equipe técnica ao atestar a regularidade da Apostila (evento 91.3).

Assim, converge este julgado no sentido da legalidade da Apostila Retificatória n. 021/2025, em função do saneamento das impropriedades contidas no ato concessório inicial, mormente a adequação da RMI à média contributiva, sem paridade.

Por todo o exposto, e com supedâneo no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL a Apostila Retificatória n. 021/2025, determinando que se proceda ao registro pertinente, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

Por oportuno, no que diz respeito ao período em que percebidos proventos a maior pela aposentada, reconheço tratar-se de verba de natureza alimentar e não vislumbro elementos que indiquem concorrência da beneficiária para a elaboração do ato concessório de sua aposentadoria, razão pela qual deixo de determinar a devolução dos valores.

Consigno que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado. Ao DSF-2.1 para as providências cabíveis. Após, arquivem-se.

 

 

 

São Paulo, 22 de Setembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos, e com suporte no art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL a Apostila Retificatória n. 021/2025, determinando que se proceda ao registro pertinente, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n. 709/93. Por oportuno, no que diz respeito ao período em que percebidos proventos a maior pela aposentada, reconheço tratar-se o benefício de verba de natureza alimentar e não vislumbro elementos que indiquem concorrência da beneficiária para a elaboração do ato concessório de sua aposentadoria, razão pela qual deixo de determinar a devolução dos valores. Consigno que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

São Paulo, 22 de Setembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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